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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ, no exercício da curadoria especial em favor de OL MARKETING BRASIL LTDA., nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial nº. 0001128.2016.8.16.0194, manejada em seu desfavor pelo SONORA MARKETING PROMOCIONAL LTDA., contra a decisão que rejeitou a execução de pré-executividade, pelos seguintes fundamentos: “(...)Busca a parte excipiente extinguir a execução, arguindo, para tanto, que o processo padece de nulidade insanável decorrente da nulidade da citação por edital.E, apesar dos argumentos deduzidos, devo rejeitar, desde logo, a tese apresentada.Isto porque diversas tentativas de citação restaram frustradas, consoante se nota dos vários mandados juntados aos autos. Foram realizadas, ainda, diligencias para a localização da excipiente junto aos Sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, sem olvidar dos diversos ofícios encaminhados as operadoras de telefonia, sem, porém, que se obtivesse sucesso. Não vieram aos autos outros possíveis endereços, não podendo o credor, por óbvio, ser compelido a buscar indefinidamente a localização da parte devedora.É certo que não há irregularidade na convocação do excipiente para a integração à lide, inclusive, pela falta de prejuízo, já que seus interesses foram satisfatoriamente defendidos por Curador Especial.Inexiste, desta forma, qualquer eiva na citação eis que foram esgotadas todas as tentativas de citação pessoal da parte devedora.Considerando, pois, que a excepta adotou as medidas pertinentes ao caso, deve ser rejeitada a presente objeção.DISPOSITIVOEm face ao exposto e mais o que dos autos constam, REJEITO a EXCEÇÃO DE PR´-EXECUTIVIDADE manejada por OL MARKETING BRASIL LTDA. Custas do incidente pela parte excipiente. Honorários nihil. (mov. 205.1) Nas razões do instrumento a parte agravante postula a reforma da decisão agravada para declarar a nulidade da citação editalícia, o que faz pelas seguintes arguições: a) “compulsando os autos verifica-se que não foram realizadas diligências para busca de endereço em nome do representante legal do executado por meio dos sistemas INFOJUD, BACENJUD, COPEL, sendo que todas essas referem-se apenas à busca de endereço da pessoa jurídica, bem como tentativas infrutíferas de citação da pessoa jurídica”; b) “nula a citação por edital determinada, por afronta à disposição legal, o que demanda a nulidade dos atos posteriores, retornando os autos à fase citatória, com a expedição de ofício aos órgãos públicos e às concessionárias de serviço público acerca do endereço do representante legal da ré, nos termos do disposto no artigo 242, do NCPC”. Diante da ausência de pedido de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal, foi determinado o regular processamento do feito (mov. 8.1).O Juízo singular prestou informações (mov. 12.1).A parte agravada, por sua vez, manifestou-se pelo provimento do recurso, sob o argumento de que “da análise da jurisprudência pátria, com relação a tentativa de citação dos sócios ela realmente é se mostra favorável para esta tentativa” (mov. 14.1).Após, vieram-me conclusos os autos para julgamento.É O RELATÓRIO.
X 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso.A controvérsia tratada nos presentes autos recursais cinge-se à validade da citação editalícia da empresa executada diante da ausência de diligências para fins de localização de seu representante legal.Pois bem. Como se sabe, a citação por edital é amplamente reconhecida pela doutrina e jurisprudência como medida excepcional, devendo ser realizada somente após o esgotamento de todos os meios de localização do réu que esteja em local incerto e não sabido.Sobre o tema, consigna o processualista José Miguel Garcia Medina: “A citação por edital é excepcional. Nesse sentido: ‘Para que sejam cumpridos os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, é necessário que os interessados certos sejam chamados pessoalmente a participar do procedimento (...) Deve ser realizada a citação por esta via somente se frustradas as outras formas de citação” (in Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 256). Nesse sentido, o Código de Processo Civil expressamente prevê em seu artigo 256, § 3º que “o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos”. Com efeito, antes de realizadas semelhantes providências não se pode considerar o réu em local ignorado ou incerto. A propósito, confira-se os precedentes da Corte Superior de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. REJEITADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A citação por edital é medida excepcional, razão pela qual só é admitida após esgotados todos os meios reais de localização da parte demandada. 2. Alterar o entendimento do Tribunal de origem a respeito do esgotamento de todos os meios reais de localização da executada recai no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1789536/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/15. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. PESQUISA DO ENDEREÇO NOS CADASTROS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS OU DE CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. ART. 256, § 3º, DO CPC. NULIDADE PROCESSUAL CARACTERIZADA. 1. Controvérsia em torno da legalidade da citação do recorrente por edital. 2. O novo regramento processual civil, além de reproduzir a norma inserta no art. 231, II, do CPC/73, estabeleceu que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações acerca de seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. 2. No caso, o fundamento utilizado pelo acórdão recorrido de inexistir comando legal impondo ao autor o dever de provocar o juízo no sentido de expedir ofícios a órgãos ou prestadores de serviços públicos a fim de localizar o réu não subsiste ante a regra expressa inserta no § 3º, do art. 256, do CPC. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. (REsp 1828219/RO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 06/09/2019) Por outro lado, prevê o art. 242, caput, do Código de Processo Civil que “a citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou procurador do réu, do executado ou do interessado”.A referida norma processual disciplina os destinatários da citação, ou seja, a pessoa que deve receber e assinar a carta ou o mandado de citação, diante da aplicabilidade da pessoalidade da citação que rege o sistema processual.Desse modo, o citado art. 242 do CPC prevê a possibilidade de que, tratando-se o citando de pessoa jurídica, a citação seja realizada na pessoa que tenha poderes de administração ou de gerência para representá-la, o que possibilita sejam promovidas diligências para localização do representante legal, quando frustradas todas as tentativas de localização do endereço da empresa citanda.A propósito, confira-se o que leciona a doutrina especializada: “No atual sistema processual vige, como fundamento, a pessoalidade da citação. Esta deve ser realizada na pessoa do réu (ou do executado ou do interessado), a fim de tutelar-se a efetiva ciência e, assim, possibilitar o exercício efetivo do contraditório. Por isso, é o destinatário da citação que deve receber e assinar (de mão própria) a carta (no aviso de recpção) ou o mandado de citação (art. 242 do CPC).Entretanto, caso o citando seja destituído de capacidade processual (incapazes), a citação será na pessoa do seu representante legal (pais, tutores ou curadores). Se absolutamente incapaz (art. 3º do CC), a citação será realizada na pessoa do representante. Se relativamente incapaz (art. 4º do CC), a citação será realizada em conjunto (nas pessoas do citando e de seu assistente).Na hipótese de o citando ser uma pessoa jurídica, a citação será realizada, em regra, na pessoa em quem tenha poderes convencionais ou estatutários para representá-la em juízo. Em ocorrendo o fenômeno da presentação, os presentantes é que serão os destinatários da citação.” (MOUZALAS, Ricardo. TERCEIRO NETO, João Otávio. Madruga, Eduardo. Processo Civil volume único. 8. Ed. Ver., ampl. E atual. Slavador: Ed. JusPodvm, 2016, página 325 e 326) Desse modo, tratando-se o citando de pessoa jurídica e esgotadas as diligências para localização de seu endereço, é possível sejam promovidas diligências para encontrar o seu representante legal, notadamente porque este é quem deve receber e assinar a carta ou o mandado de citação. Nesse sentido, a propósito, o posicionamento desta Egrégio Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – EMBARGOS À MONITÓRIA – DUPLICATA PROTESTADA – SENTENÇA REJEITOU OS EMBARGOS À MONITÓRIA – APELO DO RÉU – NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL – NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DA REQUERIDA – ART. 256, § 3º, DO CPC – POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO EM NOME DO REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA – ART. 242, CAPUT, DO CPC – AUSÊNCIA DE QUALQUER DILIGÊNCIA COM O OBJETIVO DE LOCALIZAR OS REPRESENTANTES LEGAIS DA DEMANDADA – NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA CONFIGURADA – CASSAÇÃO DA SENTENÇA – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 16ª C.Cível - 0008944-43.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 02.05.2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS DEVIDOS POR FORÇA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE GERADORES. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. OCORRÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. DILIGÊNCIAS VISANDO EXCLUSIVAMENTE A DESCOBERTA DO ENDEREÇO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. BUSCAS QUE TAMBÉM DEVERIAM TER OBJETIVO DESCOBRIR OS ENDEREÇOS DOS REPRESENTANTES LEGAIS DELA – AFINAL, É POR MEIO DELES QUE, COMO REGRA, A CITAÇÃO DEVE SE OPERAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A citação da pessoa jurídica deve ser efetivada no seu endereço (matriz, filial ou sucursal). Obtempera-se, contudo, que ela não passa de uma ficção jurídica, daí a necessidade de ser representada por alguém – um dos integrantes de seu quadro social ou administrador designado pelos sócios. Portanto, para que a citação se aperfeiçoe, é necessário que a carta citatória seja entregue a uma pessoa, ainda que apenas no plano aparente esteja credenciada a recepciona-la. Nesse contexto, a citação editalícia deveria ser precedida da tentativa de localização dos representantes legais da ré. (TJPR - 18ª C.Cível - 0024979-46.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 04.04.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISUM QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE MANEJADA. CITAÇÃO POR EDITAL.1. RÉ REVEL CITADA POR EDITAL. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO CURADOR ESPECIAL. ISENÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DO PREPARO PELO CURADOR. DIFERIMENTO DO PAGAMENTO PARA O FINAL DO PROCESSO, FICANDO A CARGO DO VENCIDO. 2. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DA REQUERIDA. ART. 256, § 3º, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO EM NOME DO REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA. ART. 242, “CAPUT”, CPC/2015. AUSÊNCIA DE QUALQUER DILIGÊNCIA COM O OBJETIVO DE LOCALIZAR OS REPRESENTANTES LEGAIS DA DEMANDADA. NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0029630-51.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 21.08.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL –– DECISÃO QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. Citação por edital – Nulidade evidenciada – Parte exequente que não esgotou todas as diligências disponíveis para tentar localizar a parte executada - Inobservância dos requisitos para a validade da citação por edital – Necessidade de realização de tentativas de citação em nome do representante legal da empresa executada – Precedente deste e. Tribunal de Justiça.2. Decisão mantida.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0042060-69.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 01.03.2021) No caso em apreço, SONORA MARKETING PROMOCIONAL LTDA. ajuizou a presente Execução, em 03.02.2016, em face de OL MARKETING BRASIL LTDA., lastreada em quatro cheques nº 000295, 000296, 000297 e 000298.Foi expedido mandado de citação por Oficial de Justiça (mov. 18.1), que restou infrutífero, tendo o Oficial certificado que deixou de citar o “representante legal da firma requerida” (mov. 20.1).A parte exequente, a fim de localizar o endereço da empresa executada, requereu a pesquisa de endereços via Bacenjud, Renajud, Copel, Infojud e empresas de telefonia (mov. 24.1 e 29.1).Com as respostas, a parte exequente pugnou por nova tentativa de citação a ser realizada em dois novos endereços (mov. 55.1).A citação restou infrutífera, indicando o Sr. Oficial a necessidade de indicação do nome do representante legal para a diligência no endereço residencial situado à Rua Gregório de Matos, nº 630, ap. 01, bloco 01 (cf. certidão de mov. 65.1).Por sua vez, a parte exequente indicou o nome dos sócios, Felipe Jamur e Moacir da Silva, requerendo a expedição de nova citação (mov. 66.1).O mandado foi devolvido, com a certidão do Oficial de Justiça informando que deixou de citar a parte executada, em nome de Felipe Jamur, eis que este se mudou para lugar incerto e não sabido (mov. 90.1).Reiterada a busca através do Infojud, Copel e Bacenjud (mov. 100.1) e diante do resultado da pesquisa (mov. 105.2, 109.1 e 118.1) que indicou o mesmo endereço constante na petição inicial, a parte executada requereu a citação por edital (mov. 122.1).O Juízo singular, então, entendeu que todas as tentativas para a localização da parte executada ainda não foram esgotadas, a exemplo da expedição de ofício à Sanepar e empresas de telefonia como Tim, Vivo e Oi, concedendo prazo para manifestação (mov. 124.1).A parte executada, por sua vez, requereu a expedição de ofício para a Sanepar, Tim, Vivo, Oi e Claro (mov. 127.1).Diante do resultado, com a informação de endereço já informado na petição inicial e diligenciado, requereu a citação por edital (mov. 159.1), o que foi deferido pelo Juízo singular (mov. 161.1).Do panorama acima retratado, portanto, é possível concluir que, no caso em específico, somente foram realizadas buscas do endereço da empresa executada, sem que tenham sido esgotadas diligências para a busca de endereço do representante legal. Desse modo, considerando que a parte exequente não promoveu diligências a fim de encontrar o representante legal da empresa executada, é de rigor a nulidade da citação ficta realizada, eis que não esgotadas as tentativas de citação pessoal.Importante registrar, ademais, que além de a parte exequente ter indicado nos autos originários o nome dos dois sócios da empresa executada, o que possibilitará a promoção de diligências para a busca de seus endereços mediante consulta aos sistemas disponíveis, a exemplo do Bacenjud, Renajud e Infojud, e pesquisas realizadas mediante expedição de ofício aos órgãos públicos, concessionárias de serviço público e empresas de telefonia, neste grau recursal, no prazo para apresentar contrarrazões, apresentou o petitório de mov. 14.1, mostrando-se favorável à tentativa de localização dos sócios para a citação da empresa executada.Sendo assim, dou provimento ao presente agravo de instrumento para, em reforma da decisão agravada, acolher a exceção de pré-executividade e decretar a nulidade da citação por edital.
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