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Acórdão
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RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Município de Arapoti/PR contra decisão de mov. 150.1 proferida na ação de cumprimento de sentença, por meio da qual a magistrada singular acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença do executado, homologando os cálculos por ele apresentados, ao passo que fixou honorários sucumbenciais aos exequentes. Em suas razões recursais, sustentou a parte agravante, em síntese, que: (i) apresentou impugnação aos cálculos apresentados no cumprimento de sentença, sustentando excesso de execução e teve seu pedido acolhido pelo juízo a quo; (ii) considerando que sua tese foi integralmente provida, deve incidir ônus sucumbencial à parte exequente, em observância ao art. 85 do Código de Processo Civil; (iii) no entanto, a magistrada singular fixou somente honorários sucumbenciais aos exequentes, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do crédito exequendo, de modo que merece reforma. Ao final, pleiteou a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento. O efeito suspensivo almejado foi concedido (mov. 8.1 - TJPR). A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 16.1 - TJPR). Retornaram os autos para julgamento. É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTOS: 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisá-lo. 2. Cinge-se a discussão dos autos sobre o arbitramento de honorários advocatícios na impugnação ao cumprimento de sentença acolhida pelo juízo de origem. Da leitura das razões do recurso e em observância ao direito aplicável ao caso, verifica-se que assiste razão ao agravante. 2.1. Extrai-se dos autos que no mov. 114.1 os exequentes apresentaram os cálculos dos valores devidos pelo Município de Arapoti, perfazendo o montante de R$ 13.791,37 (treze mil, setecentos e noventa e um reais e trinta e sete centavos). Irresignado, no mov. 120.1, o Município impugnou os cálculos apresentados, alegando excesso de execução, indicando o valor de R$ 9.859,60 (nove mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e sessenta centavos) como correto à época. Na sequência, os exequentes concordaram com os valores apresentados pela municipalidade (mov. 147.1), de forma que a magistrada singular homologou estes últimos cálculos (mov. 150.1). Todavia, condenou somente o ente municipal executado, ora agravante, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do crédito exequendo, deixando de fixar honorários sucumbenciais em seu favor – decisão agravada. 2.2. A respeito do assunto, é entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, inclusive consolidado em julgamento sob o rito dos repetitivos do REsp 1.134.186/RS – Tema 410: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2. Recurso especial provido (REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011 - Destacou-se) Quanto à aplicabilidade do referido entendimento na vigência do Código de Processo Civil de 2015, também já se manifestou a C. Corte Superior:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM BENEFÍCIO DO EXECUTADO. CABIMENTO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado. Entendimento consolidado pela Corte Especial no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.134.186/RS. 2. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, firmada em sede de recurso repetitivo, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial (AgInt no AREsp 1888178/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 02/12/2021 - Destacou-se) PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO, PARCIALMENTE ACOLHIDA, PARA DECOTAR O EXCESSO DE EXECUÇÃO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO IMPUGNANTE. POSSIBILIDADE. MATÉRIA JULGADA NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.134.186/RS, no rito do art. 543-C do CPC/1973, definiu que são devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. 2. No que se refere à impugnação ao cumprimento, é devida a verba honorária em favor do impugnante, quando houver parcial ou integral acolhimento, reduzindo o valor da Execução de Sentença. 3. Essa orientação, firmada ainda na vigência do CPC/1973, vem sendo igualmente aplicada aos processos regidos pelo novo CPC. Precedentes do STJ. 4. No que diz respeito à revisão da verba honorária, registre-se que o Tribunal de origem já promoveu a redução dos honorários, arbitrando quantia que implica menos de 4% do montante excluído da Execução. 5. A afirmação de que o novo montante (que corresponde ao valor fixo de R$ 20.000,00) ainda se revela exorbitante depende da revisão do acervo fático e probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1737801/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 23/11/2018 - Destacou-se) Inegável, portanto, que o ônus sucumbencial da impugnação ao cumprimento de sentença, no caso em apreço, deve recair sobre a exequente, de modo que os honorários arbitrados por ocasião do seu acolhimento são devidos em favor do Município impugnante/executado. Nessa linha intelectiva, já decidiu este E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OPOSTA, MAS DEIXOU DE FIXAR HONORÁRIOS EM RAZÃO DE SE TRATAR DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – POSSIBILIDADE. HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 85, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DO ACOLHIMENTO TOTAL OU PARCIAL DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ANALOGIA ÀS REGRAS APLICÁVEIS À EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECEDENTES DO STJ - TEMA REPETITIVO Nº 410. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU O EXCESSO DE EXECUÇÃO – EFEITO DE EXTINGUIR PARTE DA EXECUÇÃO – HONORÁRIOS QUE DEVEM SER FIXADOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO DO EXECUTADO - PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - 0073351-53.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SERGIO LUIZ KREUZ - J. 04.04.2022) (Destacou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESAPROPRIAÇÃO. 1. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA FAZENDA PÚBLICA. CONCORDÂNCIA PELA PARTE CREDORA E HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DOS PROCURADORES DO ESTADO DEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DO EXCESSO. 2. POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0068260-79.2021.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 04.04.2022) (Destacou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. ÍNDICE APLICÁVEL. VERBA COM NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º-F, DA LEI Nº 9494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. EXCESSO NA EXECUÇÃO RECONHECIDO. ALEGADA NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO EXECUTADO. CABIMENTO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ. DECISÃO REFORMADA. Recurso provido. (TJPR - 1ª C.Cível - 0076708-41.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RUY CUNHA SOBRINHO - J. 28.03.2022) (Destacou-se) APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IDEC. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO RECONHECENDO O EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO DA EXEQUENTE. PLEITO PELA REFORMA DA SENTENÇA A FIM DE NÃO RECONHECER O EXCESSO DE EXECUÇÃO, BEM COMO PELA INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. O FATO DE O ERRO NO CÁLCULO TER SIDO RECONHECIDO DE OFÍCIO POR ESSE TRIBUNAL NÃO ELIDE A RESPONSABILIDADE DA EXEQUENTE DE APRESENTAR CÁLCULOS CORRETOS DE ACORDO COM A SENTENÇA EXECUTADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONSTATADO. ÔNUS SUCUMBENCIAL QUE DEVE SER IMPUTADO À EXEQUENTE. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0011962-76.2014.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 25.03.2022) (Destacou-se) Logo, pelo princípio da causalidade, é cabível o arbitramento de honorários em favor do ora agravante (impugnante/executado), em razão do acolhimento integral da sua impugnação ao cumprimento de sentença, restando reduzido o valor da execução. Assim, a decisão proferida pelo magistrado singular deve ser reformada para o fim de, diante do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, condenar a parte exequente ao pagamento das custas da impugnação e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (valor do excesso reconhecido), o qual se demonstra razoável, tendo em vista a natureza da demanda e o trabalho desempenhado, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil e em observância ao entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça. Nada obstante, deve-se manter os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do crédito exequendo fixados em favor dos procuradores da parte exequente, em observância ao disposto na súmula 345 do STJ. Precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA FAZENDA PÚBLICA. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. IRRELEVANTE. VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DO PROCURADOR DA EXEQUENTE DEVIDA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.648.238/RS, Nº 1.648.948/RS E Nº 1.650.588/RS (TEMA 973), SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 345 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. ART. 85, §1º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio” (STJ, REsp 1648238/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 27/06/2018). (TJPR - 2ª C.Cível - 0018095-28.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 05.07.2021) – Destacou-se. 3. Diante de todo o exposto, voto no sentido de conhecer do presente agravo de instrumento e dar-lhe provimento, reformando a decisão agravada, para integrar a condenação da parte exequente ao pagamento das custas da impugnação e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (valor do excesso reconhecido).
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