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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por ESPÓLIO DE ALFRADO GABLER contra a decisão de mov. 255.1, proferida nos autos do incidente de desconsideração de personalidade jurídica nº 0002260-66.2019.8.16.0033, por meio da qual a MMª Juíza de Direito indeferiu a pretensão inicial, resolvendo o incidente com resolução de mérito, e condenou a autora ao pagamento das custas e despesas processuais.Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que: a) tanto a empresa extinta, Scartezzini & Schimidt Ltda., quanto a nova empresa Scartezzini & Griebeler Ltda., atuam no mesmo ramo alimentício; b) a sócia Mira Scartezzini fundou a nova empresa poucos meses após o encerramento da anterior, mantendo-se à frente da atividade, evidenciando a continuidade societária; c) “a nova sociedade foi registrada na mesma cidade, a pouco mais de 6 km do endereço da empresa dissolvida”, o que “reforça a inexistência de uma descontinuidade real nas operações, demonstrando que a atividade empresarial seguiu em funcionamento sob nova estrutura jurídica.”.Requer, ao final, a reforma da decisão agravada “para que seja reconhecida a sucessão fraudulenta de empresas e possibilitando o prosseguimento da execução contra a nova empresa.”.Pela decisão de mov. 19.1, foi deferido o processamento do recurso.A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 24.1).É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.No caso em exame, a agravante pretende a desconsideração da personalidade jurídica da executada Scartezzini & Schimidt Ltda., a fim de que se reconheça a responsabilização patrimonial de seus sócios, Jean Paul Schimidt e Mira Scartezzini. Pleiteia, ainda, a desconsideração inversa, com a inclusão da pessoa jurídica Scartezzini & Griebeler Ltda. no polo passivo da execução.Como causa de pedir, a agravante sustenta que a empresa Scartezzini & Griebeler Ltda. foi constituída por Mira Scartezzini, sócia da executada Scartezzini & Schimidt Ltda., possuindo o mesmo ramo de atividade, o que indica a existência de sucessão empresarial de fato.Afirma que se verifica flagrante “desvio de finalidade da pessoa jurídica executada, vez que um dos sócios, constituiu nova sociedade com o mesmo objeto social”; e que “o presente caso configura verdadeiro abuso da personalidade jurídica.”. Pois bem. A desconsideração da personalidade jurídica pode ocorrer nas hipóteses de fraude, abuso por confusão patrimonial ou por desvio de finalidade, de modo que, em tais casos, pode o credor buscar imputar o cumprimento da obrigação às pessoas jurídicas, aos sócios ou aos administradores beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.Quanto ao tema, oportuna é a lição de Gilberto Gomes Bruschi:“A desconsideração da personalidade jurídica pode ser conceituada como um meio de repressão à frustração da atividade executiva, caracterizado pela decretação da inoponibilidade (ineficácia relativa) do limite patrimonial da pessoa jurídica, permitindo que sejam atingidos os bens de seus sócios, ex-sócios, acionistas, ex-acionistas, administradores, ex-administradores e sociedades do mesmo grupo econômico; ou, ainda, que sejam atingidos os bens da pessoa jurídica por obrigações contraídas poreles, no caso da chamada ‘desconsideração inversa da personalidade jurídica’.[...]No que diz respeito às pessoas que podem ter seus bens atingidos em caso de desconsideração da personalidade jurídica, tais normas devem ser tratadas como visões possíveis de um mesmo todo que, em conjunto, formam um mosaico de possibilidades, permitindo que o intérprete identifique sua melhor aplicação ao caso concreto.[...]A regra que se tira da interpretação conjunta dos dispositivos acima referidos é que, por meio da desconsideração da personalidade jurídica, podem ser responsabilizados bens de seus sócios com poderes de administração, seus administradores (neles incluídos os mandatários, prepostos, empregados, diretores, gerentes ou representantes da sociedade) ou de outras sociedades que integrem o mesmo grupo econômico, a depender do que ocorre no caso concreto e de se tratar de hipótese de aplicação da teoria maior ou da teoria menor”[1].Além disso, segundo Daniel Amorin Assumpção Neves, a jurisprudência, “valendo-se da ratio das normas legais referidas[2] , as vem interpretando de forma extensiva e criando novas modalidades de desconsideração de personalidade jurídica, não previstas expressamente em lei. Há a desconsideração da personalidade jurídica entre empresas do mesmo grupo econômico, bem como a desconsideração da personalidade jurídica inversa”[3].A propósito, já decidiu a Corte Superior:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. REQUISITOS OBJETIVOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, o legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas).2. No caso, a Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela ausência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial em relação a terceiro, filho da sócia. Desse modo, revisar a conclusão do acórdão recorrido implicaria reexame de provas, providência proibida no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno ao qual se nega provimento(STJ, AgInt no AREsp n. 1.831.915/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 15/10/2021).De tal modo, embora a desconsideração da personalidade jurídica possa ser admitida em hipóteses de fraude, confusão patrimonial ou desvio de finalidade, inclusive sob a forma inversa ou entre integrantes de grupo econômico, sua aplicação exige a demonstração concreta de tais elementos no caso concreto.Na hipótese em apreço, da análise dos documentos apresentados com a contestação, verifica-se que a executada Scartezzini & Schimidt Ltda. (CNPJ 05.332.826/0001-71) tinha como sócios Mira Scartezzini e Jean Paul Schmidt, (mov. 26.7), e foi constituída em 02/10/2002, com objeto social voltado à “indústria e comércio de biscoitos, bolachas, massas alimentícias e outros produtos do gênero”.Anos mais tarde, em 10/11/2009, foi constituída a sociedade Scartezzini & Griebeler Ltda. (CNPJ 11.353.859/0001-09), tendo como sócios Mira Scartezzini e Ricardo Griebeler, (movs. 26.2 a 26.5). O objeto social declarado é a indústria de produtos alimentícios, com ênfase na fabricação de arroz e de biscoitos caseiros, tendo como nome fantasia “Nutrirei Alimentos”.Apesar de Mira Scartezzini figurar como sócia tanto da Scartezzini & Schimidt Ltda. (ao lado de Jean Paul Schmidt) quanto da Scartezzini & Griebeler Ltda. (em conjunto com Ricardo Griebeler), e de ambas sociedades atuarem no mesmo ramo de atividade, tais elementos não são suficientes para demonstrar, por si só, que a constituição da nova empresa tenha se dado com o objetivo de se eximir dos débitos da pessoa jurídica anteriormente existente, com a única finalidade de prejudicar e lesar credores.Nesse aspecto, cabe mencionar que a executada e a suscitada não se utilizaram do mesmo estabelecimento, uma vez que a Scartezzini & Schimidt Ltda. (CNPJ 05.332.826/0001-71) estava sediada na Rua Batinga, nº 173, Bairro São Jorge, em Portão/RS (mov. 26.7), enquanto a Scartezzini & Griebeler Ltda. (CNPJ 11.353.859/0001-09) foi inicialmente constituída na Rodovia RS/240, nº 2424, Bairro Porão Velho, em Portão/RS (mov. 26.2), tendo posteriormente transferido sua sede para a Rua Octavio Juventil da Rosa, nº 470/471, Bairro Rincão do Cascalho, Portão/RS (movs. 26.3 a 26.5).Ademais, como bem observado na decisão agravada, a certidão de baixa de inscrição no CNPJ da empresa Scartezzini & Schimidt Ltda. (mov. 112.5) indica a causa “extinção por encerramento e liquidação voluntária”, com data de baixa em 23/02/2010. De fato, conforme se observa do distrato social juntado ao mov. 112.2, a executada encerrou regularmente suas atividades em 30/09/2009, ocasião em que se convencionou: “procedida a liquidação, cada um dos sócios recebe, neste ato, por saldo de seus haveres, a importância que foi integralizada no ato da constituição da sociedade correspondente ao valor de suas quotas”. Ajustou-se, ainda, que “a responsabilidade pelo ativo e passivo porventura superveniente fica a cargo da ex-sócia Mira Scartezzini”.No caso, a sentença que condenou a executada ao pagamento de indenização na demanda originária transitou em julgado apenas em 14/12/2011 (mov. 1.3 – autos nº 0007069-55.2005.8.16.0174), ou seja, mais de um ano e nove meses após a sua baixa regular. Além disso, o pedido de cumprimento de sentença somente veio a ser apresentado em janeiro de 2012, fatos que demonstram, sem provas em sentido contrário, não ter sido a nova sociedade, constituída anos antes (2009), utilizada para ocultação patrimonial com o propósito de lesar o agravante.Em suma, a mera constituição de nova sociedade empresária por Mira Scartezzini, fato que se deu após o encerramento regular da empresa executada, sem provas de que tenha havido transferência de ativos e passivos sem efetivas contraprestações, cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações dos sócios ou outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial, não caracteriza confusão patrimonial ou desvio de finalidade. Em caso análogo, já decidiu esta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DO SÓCIO ADMINISTRADOR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA PARA QUE RESPONDA PATRIMONIALMENTE PERANTE A EXECUÇÃO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO, POR SI SÓ NÃO É SUFICIENTE PARA RESPONSABILIZAR O SÓCIO PELAS DÍVIDAS DA EMPRESA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE PROVA QUE DEMONSTREM A OCORRÊNCIA DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE AS EMPRESAS. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA DA PRETENSÃO DE REDIRECIONAMENTO CONTRA AS EMPRESAS DO AGRAVANTE. TESE AFASTADA. DIREITO POTESTATIVO QUE NÃO CONTEMPLA PRAZO PRESCRICIONAL OU DECADENCIAL PARA SER EXERCIDO. INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR DA CAUSA. NATUREZA INCIDENTAL DO PEDIDO, QUE NÃO SE CONFIGURA COMO AÇÃO AUTÔNOMA APTA A JUSTIFICAR A ATRIBUIÇÃO DE VALOR DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica de empresa, incluindo sócio administrador no polo passivo para responder patrimonialmente em execução. A parte agravante sustenta que não há comprovação de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, além de alegar decadência do pedido de redirecionamento e questionar o valor da causa atribuído pela parte agravada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a desconsideração da personalidade jurídica de uma empresa e a inclusão de seus sócios no polo passivo da execução, considerando a alegação de formação de grupo econômico e abuso de personalidade jurídica.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há provas suficientes que demonstrem desvio de finalidade ou confusão patrimonial entre as empresas, requisitos essenciais para a desconsideração da personalidade jurídica.4. O pedido de desconsideração da personalidade jurídica é um direito potestativo, não sujeito a prazo decadencial, podendo ser exercido a qualquer tempo.5. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica não constitui uma ação autônoma, portanto, não é necessário atribuir valor à causa.6. A decisão agravada não abordou a questão do valor da causa, que não impacta no montante do crédito.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e parcialmente provimento.Tese de julgamento: A desconsideração da personalidade jurídica exige a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não sendo suficiente a mera existência de grupo econômico para justificar a inclusão de sócios no polo passivo da execução.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0100153-83.2024.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 12.03.2025).Diante desse contexto, não resta demonstrada a efetiva ocorrência de sucessão empresarial ou de abuso da personalidade jurídica, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão agravada.Com essas considerações, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.É como voto.
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