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Acórdão
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Relatório. Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Jair Eugênio contra decisão proferida em mov. 7.1 da ação declaratória de inexistência de débito (autos n. 0003722-04.2022.8.16.0017), por ele ajuizada em face de Banco BMG S.A., por meio da qual o juízo a quo indeferiu a concessão de tutela de urgência para que fossem suspensos os descontos, em seu benefício previdenciário, das parcelas relativas a contrato de empréstimo por cartão de crédito consignado.Inconformado, o Agravante sustenta, em síntese, que: a) é nula a contratação de empréstimos não realizadas pessoalmente, já que em nenhum momento o Demandante solicitou valores ou assinou instrumento contratual autorizando a Requerida a disponibilizar créditos em sua conta bancária; b) a Agravada apresenta comportamento abusivo reiterado de concessão de empréstimo consignados à revelia de clientes idosos e aplicação de juros abusivos; c) não houve qualquer aceitação quanto aos termos contratuais, porquanto o Autor não compreendia o conteúdo das propostas efetuadas via ligação telefônica, conduta vedada pela Lei estadual nº 20.276/2020; d) “além de encaminhar cartões de crédito sem a autorização ou em última análise sem o consentimento consciente do Agravante, por diversas vezes ligaram para residência do cliente disponibilizando créditos complementares, sobre os quais é humanamente impossível obter compreensão das propostas”; e) a relação em questão tem natureza consumerista e, em virtude da prática comercial abusiva, deve ser reconhecida a nulidade objetiva dos negócios jurídicos; f) constata-se, na casuística, o cumprimento dos requisitos necessários para a concessão de tutela de urgência, pois os descontos decorrentes dos contratos sobre seus benefícios previdenciários comprometem a subsistência do Autor; g) a concessão da tutela deve ser determinada sem a exigência de caução.Com base em tais argumentos, requereu a concessão de efeito ativo ao recurso para que fossem suspensos os descontos em seu benefício previdenciário e, ao final, pugna pelo provimento do recurso para que seja modificada a decisão hostilizada. Em decisão de mov. 8.1, o pedido liminar foi indeferido e, apesar de intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões (mov. 15 e 17).Em seguida, vieram-me conclusos os autos.É o Relatório.
Voto. Conhece-se do presente recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos. No mérito, porém, ele não merece provimento.De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, a “tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” e, na casuística, o Autor não produziu elementos que justifiquem a suspensão dos descontos em folha de seus benefícios previdenciários de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 175.743.025-0) e pensão por morte (NB 158.557.782-8).No caso vertente, o Autor juntou aos autos os instrumentos contratuais, comprovantes de saques complementares (mov. 1.13) e as gravações de ligações telefônicas (mov. 1.18 a 1.22) que demonstram a sua ciência sobre as condições e teor dos contratos de cartão de crédito consignado celebrados com a Requerida. E, em que pese alegar que ao menos duas das contratações seriam eivadas de nulidade, por violação ao disposto na Lei estadual nº 20.276/2020, ressalta-se que o Demandante se beneficiou dos valores disponibilizados, já que foram registrados os créditos em sua conta nº 28836-2 nos dias 29.08.2019, 19.02.2020 e 21.09.2020: (mov. 1.6) Quanto à alegação de que não teriam sido recebidas as transferências realizadas dia 17.04.2019, constata-se dos comprovantes de TED juntados em fls. 27/28 de mov. 1.13 que os valores foram destinados à sua conta poupança nº 208305-2, agência nº 395 (Caixa Econômica Federal), dados que foram confirmados pelo próprio autor na ligação telefônica registrada em mov. 1.18 (2’20”-2’24”). Por isso, não é possível aferir a informação apenas dos extratos juntados em mov. 1.6 e 1.7, o que poderá ser esclarecido ao longo da instrução processual.Em outro giro, no que toca ao “perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”, embora o Agravante afirme que o valor dos descontos mensais no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (R$87,87) e de pensão por morte previdenciária (R$ 60,33) seria indispensável à sua sobrevivência, o fato é que os extratos de empréstimos consignados de mov. 1.10 e 1.11 revelam que os descontos iniciaram em 11/01/2019, sendo que a presente ação só foi ajuizada mais de três anos depois, em 03/03/2022, o que torna questionável a imprescindibilidade das referidas quantias à sua subsistência.Não fosse apenas por essas razões, a parte agravada já acostou aos autos do processo sua contestação (mov. 34) e os documentos que a acompanharam corroboram aparentemente a existência da relação negocial impugnada, sem indícios de nulidade. Assim, estando ausentes os requisitos para que fosse deferida a concessão de tutela de urgência em favor do Autor, voto pelo desprovimento do presente agravo de instrumento para manter a decisão agravada.
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