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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de recursos de Apelação, interpostos em face da sentença de mov. 414.1, que, nos autos de Ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de alugueis e encargos locatícios nº 0011284-23.2018.8.16.0173, julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais, nos seguintes termos: “Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para o fim de:a) declarar rescindido o contrato de locação entabulado entre as partes;b) condenar os réus, solidariamente, a pagar à autora o valor dos aluguéis e acessórios vencidos quando da propositura da demanda, somados aos alugueis e acessórios vencidos no curso do processo, conforme preceitua o art. 323 do CPC, que deverão ser atualizados pelo IPC-FGV1 e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados ambos a partir de cada vencimento. Diante da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, cada parte arcará com metade das custas processuais e da verba honorária fixada ao procurador da parte adversa. Os honorários advocatícios ficam assim arbitrados, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a média complexidade do processo as poucas intervenções que exigiu:a) ao procurador do autor, 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação;b) ao procurador dos réus, 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos rejeitados (multa por infração contratual).”. Irresignados, vinicius toledo da silva e outros interpuseram apelos aos movs. 421.1 e 426.1: Do recurso de VINICIUS TOLEDO DA SILVA (LOCATÁRIO - mov. 421.1): alega a prescrição em relação ao Apelante, pois entende que não fazia mais parte da relação jurídica desde 1º/07/2013 e a ação fora proposta em 19/09/2018, rompendo o prazo prescricional de 3 (três) anos para pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos; argui cerceamento de defesa, sustentando que o juízo originário declinou solicitação do Apelante para que as imobiliárias Morena e Delta juntassem aos autos documentos que visão daquele seriam de grande importância para a solução do conflito; afirma que o Apelante operou rescisão contratual perante o locador ao ceder o fundo de comércio que detinha a Adriano de Figueiredo, sendo a operação realizada com anuência, ainda que não formal e escrita, do proprietário do imóvel. Diz também que a imobiliária que administrava a propriedade tinha ciência da situação. Assim, não seria mais responsável pelas questões que envolvem o contrato de locação; argumenta que não ocorreu sublocação do imóvel, mas que com a cessão do fundo de comércio se estabeleceu um novo contrato de locação entre o Apelado e Adriano de Figueiredo; alega litigância de má-fé por parte do Apelado, afirmando que este tinha consciência da substituição do locatário agindo, portanto, de forma maldosa, buscando a se locupletar às expensas dos réus; Do recurso de ADILSON PIRES DE OLIVEIRA E ANDREIA BERALDO DE OLIVEIRA (FIADORES - mov. 426.1): alegam que não houve tentativa do Apelado em constituir em mora os Apelantes, o que configuraria a falta de requisito primordial de procedibilidade contra estes; afirmam que o Apelado tinha conhecimento da cessão do fundo de comércio de Vinicius a Adriano e, dessa maneira, um novo contrato de locação se iniciou, esvaindo o contrato de fiança nesse momento; argumentam pela abusividade da cláusula fidejussória contida no contrato de locação, eis que ela não se coadunaria com a finalidade do instituo da fiança ao limitar desproporcionalmente os direitos dos fiadores; sustentam que o contrato de fiança é personalíssimo e que este foi alterado sem o consentimento dos fiadores, devendo, portanto, ser extinta a garantia prestada no contrato original; por fim, requerem o benefício de ordem, almejando que o Apelado se imiscua primeiramente no patrimônio do devedor principal; Custas recursais recolhidas aos movs. 421.2 e 426.2. O Apelado apresentou contrarrazões aos recursos nos movs. 438.1 e 439.1, pleiteando a manutenção da sentença em seus termos. É, em suma, o relatório.
II – voto Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso de VINICIUS TOLEDO da SILVA e conheço do recurso de ADILSON PIRES DE OLIVEIRA E OUTRA. Preliminares Os Apelantes ADILSON PIRES DE OLIVEIRA E ANDREIA BERALDO DE OLIVEIRA alegaram em seu recurso a ausência de constituição em mora dos devedores, já que estes não foram notificados extrajudicialmente. Afirmam que com isso não há inadimplemento dos Apelantes, eis que o objeto da cobrança não se reveste de exigibilidade. Todavia, sem razão nas alegações. O artigo 397 do Código Civil nos informa que em se tratando de obrigação líquida e com vencimento certo, a mora se constitui com o vencimento de cada parcela. Veja-se: Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Trata-se da mora ex re, aquela que não requer nenhum ato do credor para constituir o devedor em mora. Nas palavras do Professor Flávio Tartuce: “A inexecução da obrigação implica na mora do devedor de forma automática, sem a necessidade de qualquer providência do credor, como a notificação ou interpelação do devedor (art. 397, caput, do novo Código Civil). Em casos assim, tem-se a aplicação da máxima ‘dies interpellat pro homine’ (o dia do vencimento interpela a pessoa). ”
Dessa forma, considerando que estamos diante de contrato de locação e que neles as parcelas decorrem de obrigação positiva e líquida, bem como possuem vencimento em data certa, o mero atraso do pagamento constitui a mora, sendo desnecessária notificação extrajudicial. Assim tem entendido o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO EM SEDE DE APELAÇÃO. DEFERIMENTO COM EFEITOS EX NUNC. ALEGAÇÃO DE QUE O FIADOR ASSUMIU A OBRIGAÇÃO. FATO DESCONHECIDO PELA PARTE CREDORA. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO PELO REQUERIDO, NA FORMA PREVISTA NO CONTRATO E NO ART. 23, I, DA LEI DE LOCAÇÕES. POSSIBILIDADE DO LOCADOR/CREDOR DEMANDAR APENAS CONTRA O LOCATÁRIO. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL PARA CONSTITUIÇÃO DO FIADOR EM MORA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 18ª C.Cível - 0001661-88.2018.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 27.01.2021) DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUERES. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO (RELATIVA) DE VERACIDADE, NOS TERMOS DO § 3º DO ART. 99 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O APELANTE POSSUI CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA-FINANCEIRA PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO FIADOR. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. DÍVIDA DECORRENTE DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. MORA EX RE. INTELIGÊNCIA DO ART. 397 DA LEI N. 10.406/2002 (CÓDIGO CIVIL). VISTORIA DE SAÍDA DO BEM IMÓVEL ACOMPANHADA DO FIADOR. CONHECIMENTO DOS REPAROS EFETUADOS. RESPONSABILIDADE DO FIADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO DO LOCADOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE.(TJPR - 17ª C.Cível - 0004434-33.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 30.11.2021) Afastada, portanto, a preliminar aduzida. Já o Apelante VINICIUS TOLEDO DA SILVA alega a prescrição da pretensão do autor e, também, cerceamento de defesa por parte do juízo originário no momento que este indeferiu a produção de prova documental solicitada. Infundadas ambas as afirmações. Quanto ao tema da prescrição, extrai-se dos autos que o assunto já fora apreciado na decisão saneadora de mov. 204.1, in verbis: De acordo com o disposto na Cláusula 2ª do contrato de locação, “Caso o imóvel não seja devolvido no prazo descrito no campo 05, permanecendo o locatário na posse do imóvel, por mais de 30 (trinta) dias, sem oposição do locador, estará a locação prorrogada por tempo indeterminado nas mesmas condições aqui tratadas. (...)” (seq. 1.3). Isto é, em sendo incontroverso que o locador não se opôs à ocupação do imóvel após findo o prazo previsto no instrumento contratual, por certo que se presumiu prorrogada a locação, sem prazo determinado, na forma em que preleciona o parágrafo único do art. 56 da Lei nº 8.245/91. Nada há para ser modificado, data venia. Com efeito, a premissa necessária para acolher a tese sustentada pelo apelante locatário está jungida à aceitação de que, havendo o trespasse do fundo de comércio, o negócio jurídico da locação estaria encerrado para ele. Contudo e como mais adiante se verá, o contrato de locação prorrogou-se por prazo indeterminado, já que nunca houve, ao menos legalmente, a devida cessão deste mesmo contrato. Vai daí que não há que se falar em prescrição, porquanto os valores aqui exigidos dizem respeito a período em que o contrato de locação estava vigente. No que tange ao cerceamento de defesa, percebe-se o insucesso do Apelante em dar materialidade à suas alegações. Como bem se sabe, o artigo 370 do Código de Processo Civil nos informa que o juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele determinar aquelas que são necessárias ao julgamento do mérito, sendo que em seu parágrafo único nos diz que o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Podemos atestar dos movs. 204.1, 355.1 e 404.1, que o juízo, de maneira fundamentada, negou a expedição de ofício às imobiliárias para juntada de documentos, deixando evidente em todas as manifestações que caberia à parte solicitar diretamente os documentos às empresas. Vê-se, inclusive, que ao mov. 404.1 o juízo orientou a parte a como proceder ao pedido, informando que em caso de negativa, esta poderia demonstrar a negativa das empresas ao fazer o requerimento judicial para produção probatória. Ademais, a alegação do Apelante de que não poderia solicitar os documentos frente ao advento da Lei Geral de Proteção ao Dados não se faz crível, tendo em vista que como não houve alterações no contrato de locação e nos boletos, estes estariam ainda em nome do próprio Apelante e não em nome de terceiros. Logo, deixou de seguir as orientações a ele conferidas pelo juízo a quo por escolha particular. Conclui-se, dessa maneira, que foi oportunizado ao Apelante a produção probatória de maneira integral, não se configurando o cerceamento de defesa. Ademais, a prova documental pretendida seria de todo irrelevante para a solução a causa na medida em que, repita-se outra vez, não logrou o apelante em demonstrar a legal e regular cessão do contrato de locação. Pelo exposto, rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. Afastados os temas arguidos, passemos, então, à análise do mérito. Mérito Do recurso de VINICIUS TOLEDO DA SILVA Alega o Apelante ter rescindido o contrato de locação com o Apelado ao ceder o fundo de comércio, que se utilizava do imóvel alugado, a Adriano de Figueiredo. Alega também, que apesar de não haver anuência formal por parte do proprietário, este deu positivo assentimento ao trespasse, o que findaria na não responsabilização do Apelante por débitos referentes ao atraso do pagamento de aluguéis. Afirma, ainda, que o Apelado litiga de má-fé ao lançar sua pretensão sobre o Apelante. Sem razão, contudo. Compulsando os autos, verifica-se que o contrato de locação (mov. 1.3) celebrado entre as partes tinha como vigência o período de 01.05.2011 a 30.04.2014. Também é possível verificar que o contrato fora prorrogado, por prazo indeterminado, nos termos da cláusula 2ª:Ao mesmo tempo, afirma o Apelante ter realizado o trespasse do ponto de comércio que detinha, o qual utilizava do imóvel objeto do contrato de locação, a Adriano de Figueiredo, na data 01.07.2013, juntando contrato de compra e venda assinado por ambos ao mov. 188.9. Pois bem. A Lei do Inquilinato, Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, determina no seu artigo 13: Art. 13. A cessão da locação, a sublocação e o empréstimo do imóvel, total ou parcialmente, dependem do consentimento prévio e escrito do locador. Ou seja, para que possam ser realizadas alterações no contrato de locação, no que tange a titularidade do locatário, é necessária anuência formal escrita por parte do locador. Anuência esta não localizada no conjunto probatório dos autos. Inclusive, o próprio Apelante, em seu depoimento (mov. 355.4), confirma não ter comunicado por escrito ao locador do trespasse realizado, atendo-se a uma comunicação informal à imobiliária administradora do imóvel. Ressalva-se que este último ato não resta comprovado de outra maneira nos autos a não ser pelo depoimento da parte. Frise-se, ainda, que o Apelante não realizou a entrega das chaves do imóvel à imobiliária, o que teria o condão de demonstrar o interesse em encerrar o contrato de locação. Imperioso destacar que o contrato de locação celebrado apresenta em sua cláusula 9, vedação expressa à cessão, empréstimo e sublocação sem comunicação expressa e por escrita ao locatário. Veja-se: Lícito concluir, portanto, a necessidade de anuência expressa por parte do locador para que cessão, sublocação ou empréstimo do imóvel alugado, situação que não se configurou nos autos, onde não se encontra nenhum documento comprobatório nesse sentido. Não pode o locatário desrespeitar as regras estabelecidas no contrato de locação, muito menos as disposições legais. Assim, no caso em voga, o contrato de trespasse de mov. 188.9 não pode gerar efeitos frente ao Apelado no que se tange aos aluguéis. À propósito, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem robusta jurisprudência nesse sentido: “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DESPEJO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. JULGAMENTO EM CONJUNTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. JUIZ QUE É DESTINATÁRIO DA PROVA. SUBLOCAÇÃO. ALEGADA CIÊNCIA TÁCITA DO LOCADOR. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA CONTRATUAL E ARTIGO 13 DA LEI 8.245 DE 1991 QUE EXIGEM A ANUÊNCIA PRÉVIA E POR ESCRITO DO LOCADOR. ALEGAÇÃO DE SUPRESSIO, SURRECTIO OU VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. INEXISTÊNCIA DE CONCORDÂNCIA EXPRESSA DA LOCADORA. AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA PARTE. VEDAÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA DE SUBLOCAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE POSSE PRECÁRIA. ATOS DE MERA PERMISSÃO OU TOLERÂNCIA PELO PROPRIETÁRIO QUE NÃO INDUZEM A POSSE. PRETENSÃO IMPROCEDENTE. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.1. Não há que se falar em cerceamento de defesa por ter a magistrada de primeiro grau julgado antecipadamente o feito, quando toda a situação fática já se encontrava esclarecida e as partes deixaram de se manifestar quando intimadas para tanto.2. Esta Corte já se manifestou sobre a impossibilidade de anuência tácita do locador, em relação à sublocação, sobretudo quando existir cláusula expressa no contrato vedando tal instituto. (TJPR - 11ª C.Cível - AI - 1007711-7 - Londrina - Rel.: Desembargador Gamaliel Seme Scaff - Unânime - J. 15.05.2013).3. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que o fato de o locatário e terceiro serem sócios e ocuparem o imóvel locado não invalida a cláusula do contrato que veda a sublocação. (REsp 750.572/ES, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2006, DJ 18/09/2006, p. 355).4. Reconhecido o inadimplemento contratual pelo locatário, pela realização de sublocação expressamente vedada pelo contrato, configura-se a sua posse precária. Inexistência de ameaça pelo locador.(TJPR - 17ª C.Cível - 0016269-32.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 16.05.2022)” “RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO COMINADA COM COBRANÇA JULGADA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. ANÁLISE CONJUNTA DOS APELOS, ANTE A COINCIDÊNCIA DE TÓPICOS RECURSAIS. 1. CONHECIMENTO DOS RECURSOS. PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES DE INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO ACOLHIMENTO. 2. ALIENAÇÃO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL PELA LOCATÁRIA A TERCEIRA. CESSÃO DA LOCAÇÃO QUE DEPENDIA DE ANUÊNCIA, PRÉVIA E POR ESCRITO, DO LOCADOR. ART. 13 DA LEI Nº 8.245/1991. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA, NO CASO. ALIENAÇÃO QUE NÃO PRODUZIU EFEITOS SOBRE A LOCAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE “ADITAMENTO” CONTRATUAL APTO A ATRAIR A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 214 DO STJ. RESPONSABILIDADE DA LOCATÁRIA E DO FIADOR PELOS DÉBITOS ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES MANTIDA. 3. DANOS MATERIAIS RELATIVOS A REPAROS NO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE VISTORIAS INICIAL E FINAL. PROVA DOS DANOS QUE INCUMBE AO LOCADOR (ART. 373, I, DO CPC). MANDADO DE DESPEJO CUMPRIDO NO CURSO DA DEMANDA. FOTOGRAFIAS TIRADAS PELO OFICIAL DE JUSTIÇA QUE DEMONSTRAM O PRECÁRIO ESTADO DE CONSERVAÇÃO DO LOCAL, COM AVARIAS QUE ULTRAPASSAM O “DESGASTE NATURAL”. EVIDENTE DESCUMPRIMENTO DO ART. 23, III, DA LEI 8.245/1991. ORÇAMENTO TRAZIDO PELO LOCADOR QUE, TODAVIA, NÃO PODE SER INTEGRALMENTE ACOLHIDO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR EFETIVAMENTE DESEMBOLSADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO, A FIM DE SE EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA NESSE PONTO. 4. ALEGAÇÃO, PELA LOCATÁRIA, DE COBRANÇA DE MULTAS CONTRATUAIS COM BASE NO MESMO FATO GERADOR. ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DA MULTA PREVISTA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL GENÉRICO (CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA). PREVALÊNCIA SOMENTE DA CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA ESPECÍFICA PARA O INADIMPLEMENTO DE ALUGUÉIS E ENCARGOS ACESSÓRIOS (CLÁUSULA TERCEIRA, PARÁGRAFO TERCEIRO). VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. PRECEDENTES. 5. RECURSO DE APELAÇÃO (1) DO FIADOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 6. RECURSO DE APELAÇÃO (2) DA LOCATÁRIA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 18ª C.Cível - 0048706-66.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 28.03.2022)” Assim, a ausência de consentimento expresso por parte do locador faz com que as partes do contrato de locação perdurem até o momento em que se deu a imissão da posse, momento até qual são devidos os aluguéis. Da análise do conjunto fático probatório, depreende-se que o Apelante não conseguiu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Apelado, como preceitua o artigo 373, II do Código de Processo Civil. As alegações de que a imobiliária tinha ciência do trespasse realizado ou de que o adquirente do fundo de comércio teria entrado em contato com o locador, além de não inequivocamente comprovadas, não teriam o condão de alterar as condições contratuais face a falta de manifestação expressa no locador. Como já pudemos observar na jurisprudência apresentada, anuência ou conhecimento tácito não podem ser opostas frente as cláusulas contratuais, especialmente se estas expressamente exigirem o consentimento escrito do senhorio. Pelas razões descritas, continua o Apelante responsável pelo pagamento das despesas oriundas do contrato de locação até a imissão na posse, onde configurada ficou a devolução do imóvel. Por conseguinte, não há que se falar em litigância de má-fé por parte do Apelado, tendo em vista que este não abarcou em alterar a verdade dos fatos, fazendo com que a sua conduta não tenha causado afronta à probidade processual.Calha deixar consignado, mas apenas título de obiter dictum, que o apelante acena, em suas razões de recurso, com a incidência dos institutos da surretio e da supressio já que pretende, dado o tempo decorrido e um suposto comportamento das partes, alterar subjetivamente a relação contratual, de modo a isentá-lo de obrigações que sabia serem de sua responsabilidade. Contudo, se, a prova inconcussa do assentimento da cessão da locação, não há que se falar em cessão do contrato e isenção de suas obrigações como locatário. Assim, o desprovimento do recurso é a medida adequada a ser tomada. Do recurso de ADILSON PIRES DE OLIVERA E OUTRA Os Apelantes figuram como fiadores do contrato de locação realizado entre Vinicius Toledo da Silva e Eduardo Grossi. Alegam em seu recurso que o Apelado tinha conhecimento da cessão do fundo de comércio de Vinicius a Adriano e, dessa maneira, um novo contrato de locação se iniciou, esvaindo o contrato de fiança nesse momento. Também sustentam abusividade da cláusula fidejussória e pedem que lhe seja concedido o benefício de ordem para que o patrimônio do locatário seja atingindo primeiramente. Como já visto na análise do recurso de Vinicius Toledo da Silva, o trespasse do fundo de comércio realizado entre este e Adriano de Figueiredo não pode ser oposto ao locador Eduardo de Grossi. Assim o contrato de locação permaneceu inalterado até a imissão na posse, data até qual foram devidos alugueres. Com isso, os Apelantes continuam figurando como fiadores do referido contrato, mantendo-se as obrigações por eles assumidas quando da assinatura. É o que determina o artigo 39, da Lei 8.245/1991. In verbis: Art. 39. Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei. Ainda, no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO REQUERIDO (FIADOR). PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA DESTINADA AO JUIZ SENTENCIANTE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE AO DESLINDE DO FEITO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO FIADOR PELOS DÉBITOS EM RAZÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO FUNDO DE COMÉRCIO. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATO DE TRESPASSE DESPIDO DE ANUÊNCIA EXPRESSA DO LOCADOR. CONTRATO DE LOCAÇÃO QUE EXIGE ANUÊNCIA PARA CESSÃO ALEGAÇÃO DE QUE ESTE TERIAOU SUBLOCAÇÃO DO IMÓVEL A TERCEIRO. ACOMPANHADO AS REUNIÕES PARA A TRANSFERÊNCIA DO ESTABELECIMENTO. ALIENAÇÃO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL EFETUADA APÓS O ÓBITO DO LOCADOR. TRESPASSE QUE NÃO SURTE EFEITOS PERANTE O CONTRATO DE LOCAÇÃO. RESPONSABILIDADE DOS LOCATÁRIOS PELOS DÉBITOS ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES MANTIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FIADOR IGUALMENTE INALTERADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 17ª C. Cível - 0035811-36.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau Sandra Bauermann - J. 12.05.2020) Inequívoca, portanto, a continuidade da responsabilidade solidária dos fiadores em relação ao inadimplemento das cláusulas do contrato de locação. Quanto à alegação de abusividade da cláusula fidejussória, percebe-se que esta não encontra materialidade. Diz cláusula 10 do contrato: É cediço que os contratos de locação em que pesem terem algumas similitudes com os contratos de adesão, permitem que as cláusulas sejam negociadas entre as partes. Ou seja, permitem que ajustes sejam realizados a fim de exprimir a vontade das partes em sua totalidade. No caso em voga, a cláusula 10 do contrato de locação contém expressa condição de que os fiadores permaneceriam responsáveis pela até a entrega das chaves do imóvel, no caso de o contrato ser prorrogado por tempo indeterminado. Poderiam os Apelantes terem se oposto a tal disposição ao tempo da assinatura, mas assim não fizeram.
Diz o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ CONTRA A DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR DE ORDEM DE DESPEJO. 1. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE GARANTIA NO CONTRATO. ACOLHIMENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO CELEBRADO COM GARANTIA FIDEJUSSÓRIA DE FIANÇA, EXPRESSAMENTE PACTUADA ATÉ A ENTREGA DEFINITIVA DAS CHAVES. ADITIVOS CONTRATUAIS QUE NÃO EXCLUÍRAM OU ALTERARAM AS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS SUBSTANCIALMENTE. 2. FALTA DE ASSINATURA DOS FIADORES NOS TERMOS ADITIVOS. IRRELEVÂNCIA. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE RENÚNCIA AO DIREITO DE EXONERAÇÃO DA GARANTIA, BEM COMO ESTIPULAÇÃO DE QUE ESTA TEM VALIDADE ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. 3. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 59, §1º, INCISO IX, DA LEI DE LOCAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 18ª C.Cível - 0071714-04.2020.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE BORTOLETO - J. 22.03.2021) – grifo nosso Ainda que considerada abusiva, a renúncia ao direito de exoneração por parte dos fiadores não traria efeitos práticos ao caso, eis que para se esvaírem da obrigação de garantia, em caso de prorrogação automática do contrato, deveriam os Apelantes notificar expressamente ao locador, nos termos do artigo 835, do Código Civil, o que não se constata dos autos. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULOS. RECURSO DA PARTE RÉ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRETENSÃO DE COBRANÇA QUE NÃO SE CONFUNDE COM O OBJETO DO CONTRATO EM DISCUSSÃO (DESCONTO DE TÍTULOS DE CRÉDITO). INAPLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL A QUE ALUDE O ART. 206, § 3º, VIII, CC. FIADORES. LEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS DE RENÚNCIA DO BENEFÍCIO DE ORDEM E DE PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DA GARANTIA. POSSIBILIDADE DE O FIADOR EXONERAR-SE DA FIANÇA MEDIANTE SIMPLES NOTIFICAÇÃO DO CREDOR. ART. 835, CC. CDC. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE SALDO DEVEDOR DEMONSTRADO POR PLANILHAS, NAS QUAIS INDIVIDUALIZADOS OS TÍTULOS, MEDIANTE INDICAÇÃO DO NÚMERO DO CHEQUE, AGÊNCIA E BANCO DE ORIGEM, BEM COMO DAS RESPECTIVAS DATAS. (...) RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 13ª C.Cível - 0000459-98.2014.8.16.0063 - Carlópolis - Rel.: Juiz Humberto Gonçalves Brito - J. 04.04.2018) – grifo nosso Ademais, a cláusula de renúncia ao benefício de ordem é perfeitamente aceitável dentro do ordenamento jurídico, não sendo eivada de abusividade. Ainda, não encontra guarida a alegação de que o contrato de locação firmado seja meramente um contrato de adesão, o que traria ao caso as disposições do artigo 423, do Código Civil, o qual diz que “quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente”. Como já dito anteriormente, os contratos de locação permitem que as partes negociem suas cláusulas a fim de que seja atingido um denominador comum. Portanto, não há que se falar em aplicação do referido artigo, mantendo-se a renúncia ao benefício de ordem por parte dos Apelantes. Diante de todo o exposto, verifica-se que os Apelantes, por força contratual, mantêm-se responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes do contrato de locação firmado pelas partes.Desprovido, portanto, o recurso intentado. Diante da sucumbência dos apelantes, majoro os honorários advocatícios ao equivalente a 17 % da base de cálculo estabelecida na sentença, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
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