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Acórdão
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RELATÓRIOEm homenagem ao princípio da celeridade processual, utiliza-se o o relatório do mov. 8.1, elaborado pelo Desembargador Hayton Lee Swain Filho: “JOSE JAIR EUGENIO agrava da decisão de mov. 7.1, a qual indeferiu a tutela antecipada para que o banco réu se abstenha de debitar do benefício do agravante os valores referentes a empréstimo consignado, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE CONCESSÃO LIMINAR DAS TUTELAS DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. nº 0003870-15.2022.8.16.0017 -, ajuizada em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. O recorrente alega que a falta de prova contundente acerca da inexistência de contrato não pode lhe prejudicar, tendo em vista que se encontra em posição de hipossuficiência na relação consumeirista entabulada. Afirma que o banco agravado é contumaz na atitude abusiva em detrimento do público-alvo de beneficiários do INSS. Aponta que a relação estabelecida entre as partes, ainda que sem o consentimento do agravante, está consubstanciada em relação de consumo. Destaca que nunca teve a intenção de contratar empréstimos consignados, sendo inegável que a empresa agravada extrapolou os limites de sua atuação, ligando insistentemente por meio de consultores a fim de induzir o agravante a aceitar um empréstimo. Pede, assim, a concessão da tutela sem a necessidade de caução, tal como concedido em casos análogos, com imediato cancelamento dos débitos junto ao INSS, se abstendo de debitar qualquer valor de parcelas do agravante. Pede, ao final, o provimento ao recurso. EXPOSTO, DECIDO.”. No mov. 8.1, foi indeferida a concessão de tutela de urgência recursal.Apesar de devidamente intimado, o agravado deixou de apresentar resposta ao recurso, conforme mov. 17.Vieram-me conclusos.É o relatório.
VOTODO CONHECIMENTO DO RECURSOEntendo que o recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. MÉRITOO agravante propôs Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido de Concessão Liminar das Tutelas de Urgência e Evidência, c//c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do agravado, distribuída sob nº 0003870-15.2022.8.16.0017.Em sua inicial, o agravante, em resumo, alega que nunca celebrou qualquer contrato com o agravado e, dentre outros pontos, requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário. Sobreveio, no mov. 7.1, decisão que, dentre outras providências, indeferiu a tutela de urgência nos seguintes termos: “Não há elemento de prova que indiquem a probabilidade da alegação de inexistência de contrato entre as partes, indefiro tutela provisória (CPC, art. 300).”. E é em face dessa decisão que o agravante se insurge.Pois bem.O art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.Extrai-se de aludido dispositivo legal que a concessão da tutela de urgência depende da demonstração de dois requisitos: (i) probabilidade do direito e (ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Ainda, os requisitos são cumulativos, de modo que a ausência de apenas um deles é suficiente para justificar o indeferimento do pedido.No caso, não é possível vislumbrar a probabilidade do direito do agravante, tendo em vista que o agravado, em contestação, apresentou o instrumento do contrato assinado (mov. 15.3) e os respectivos comprovantes de pagamento (mov. 15.4).Não se ignora que o agravante ainda pode tentar desconstituir as provas produzidas pelo agravado, todavia, a apresentação do instrumento do negócio jurídico e dos comprovantes de transferência é suficiente para, em análise sumária, afastar a probabilidade do direito do agravante e, consequentemente, justificar a manutenção do indeferimento da tutela de urgência.Sendo assim, ausente a probabilidade do direito, desnecessária a análise do perigo na demora e inviável o deferimento da liminar pretendida pelo agravante. Desta feita, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, nos termos da fundamentação.
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