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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I RELATÓRIO1. Emmanuel Baranovski ajuizou ação anulatória de contrato de franquia empresarial c/c restituição e indenização por danos morais e materiais (autos nº 1065-76.2020.8.16.0141) em face de Banneg Consultoria Empresarial e Gestão de Negócios Limitada narrando que (a) no dia 26.11.2018, firmou contrato de franquia empresarial com a ré, cujo objeto era o uso da marca Banneg, sem caráter de exclusividade, com o direito de implantar, acessar sistemas operacionais e de gestão, operar e administrar uma unidade franqueada Banneg, visando a venda de produtos financeiros, tais como financiamentos, consórcios e empréstimos; (b) a título de taxa de franquia, pagou R$12.000,00 mediante transferência bancária para a conta corrente de titularidade de Seleta Franquias Limitada, no dia 27.11.2018; (c) no entanto, no dia 04.12.2018, ainda sem acesso ao sistema de gestão, foi obrigado a pagar o 1º boleto referente aos royalties, no valor de R$560,00. Caso não cumprisse, perderia o desconto de 20% concedido para pagamentos realizados até o dia 5 de cada mês; (d) após o pagamento, encaminhou solicitações aos bancos parceiros; todavia, mesmo com a liberação de alguns acessos, a utilização somente seria possível após a realização de um treinamento presencial na sede da franqueadora, situada em São José do Rio Preto, São Paulo; (e) diante disso, no dia 19.01.2019, se deslocou juntamente com o seu funcionário à época, Julio Cezar Pellissari, a sede da ré para a realização do treinamento inicial, no qual foi apresentado apenas os produtos da marca, sem explanação sobre a utilização do sistema; (f) consta da Lei de Franquia (nº 8.955/94) que no prazo mínimo de 10 dias antes da assinatura do contrato de franquia, deve o franqueador divulgar a Circular de Oferta de Franquia (COF) por escrito, indicando as condições e obrigações relevantes do contrato. No entanto, a ré não cumpriu com essa determinação legal, tendo em vista que no dia 20.11.2018 divulgou a COF e no dia 26.11.2018 já lhe encaminhou o contrato de franquia para assinatura, totalizando um prazo de 6 dias; (g) em relação as vendas de consórcios realizadas firmou contratos no total de R$578.627,90, sendo que destas cartas permanecem ativos apenas 3 clientes consorciados; (h) não foi entregue, a título de comodato, o manual de operações, onde constam as diretrizes, as normas básicas operacionais e conhecimentos que compõe o sistema de franquias Banneg; (i) a ré praticou inúmeras ilicitudes, pois não cumpriu o prazo estabelecido em lei para o envio do contrato de adesão, omitiu elementos na circular de oferta de franquia, referente aos balanços e demonstrações financeiras da empresa franqueadora, relativos aos dois últimos exercícios, e a relação completa de todos os franqueados, subfranqueados e subfranqueadores da rede, cujos documentos são obrigatórios conforme dispõe a lei de franquia; (j) no dia 14.03.2019, se deparou com o sistema da empresa (Quiver) bloqueado, porém, após entrar em contato diversas vezes na tentativa de solucionar os problemas, a ré informou que o bloqueio se deu pela falta de produção; (k) conversou com o proprietário da franquia e este lhe garantiu que não cobraria nenhuma multa caso o autor quisesse rescindir o contrato. Diante disso, no dia 04.04.2019, encaminhou notificação à ré, formalizando a rescisão contratual. A ré encaminhou contranoficação, via e-mail, não concordando com os termos expostos na notificação, inclusive sobre a data da assinatura do contrato; (l) a ré deve ser condenada ao ressarcimento das quantias pagas a título de taxa de filiação e royalties, devidamente corrigidos, bem como de multa rescisória no importe de 30% do valor da taxa de franquia vigente a época da rescisão (R$21.900,00) e das comissões devidas pelas vendas realizadas; (m) deve ser declarada nula a cláusula de eleição de foro estabelecida no contrato, pois é hipossuficiente; (n) não possui condições financeiras para suportar as despesas processuais, motivo pelo qual deve ser deferido o benefício da justiça gratuita. Anexou os documentos de movs. 1.4 a 1.24.2. A ré Banneg Consultoria Empresarial e Gestão de Negócios Limitada apresentou contestação c/c reconvenção (mov. 56.2). Na ocasião, impugnou o benefício da gratuidade judiciária e alegou a incompetência do juízo, pois conforme consta da cláusula de eleição de foro o juízo competente é o da Comarca de São José do Rio Preto, São Paulo.3. O MM. Dr. Juiz a quo proferiu a decisão saneadora agravada (mov. 70.1) pela qual (a) rejeitou a impugnação ao benefício da justiça gratuita; (b) rejeitou a preliminar de incompetência do juízo, por entender que é nula a cláusula de eleição de foro quando resta comprovada a hipossuficiência da parte; (c) fixou os pontos controvertidos; e (d) deferiu a produção de prova testemunhal. 4. A ré Banneg Consultoria Empresarial e Gestão de Negócios Limitada interpôs o presente recurso de agravo de instrumento, pleiteando a reforma da decisão na parte em que rejeitou a preliminar de incompetência do juízo. Para tanto, assevera que é válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato, conforme dispõe a súmula 335 do Supremo Tribunal Federal. 5. Pela decisão de mov. 8.1, foi indeferido o almejado efeito suspensivo.6. Contrarrazões (mov. 13.1). É o relatório.
II VOTOPresentes os pressupostos processuais de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.7. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto ou desacerto da decisão de 1º grau na parte em que rejeitou a preliminar de incompetência do juízo, por entender que é nula a cláusula de eleição de foro quando resta comprovada a hipossuficiência da parte.Analisando as razões apresentadas, verifico que a decisão agravada não merece prosperar.8. O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que a cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de franquia, só poderá ser considerada inválida quando demonstrada a hipossuficiência ou a dificuldade de acesso da parte ao Poder Judiciário. Ademais, inclusive, conforme súmula 335 do Supremo Tribunal Federal é válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE ADESÃO. FRANQUIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se constata violação aos arts. 126, 458, II, e 535 do CPC/73 quando o Tribunal de origem dirime, como no caso, fundamentadamente, todas as questões que lhe foram submetidas. Havendo manifestação expressa acerca dos temas necessários à integral solução da lide, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, fica afastada qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 2. A cláusula de eleição de foro firmada em contrato de adesão de franquia é válida, desde que não reconhecida a vulnerabilidade ou a hipossuficiência do aderente ou o prejuízo no acesso à Justiça. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 484.387/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 25/11/2021).No caso, o autor firmou contrato de franquia empresarial com a ré, ora agravante. Consta na cláusula nº 35 que as partes elegeram o Foro da Comarca de São José do Rio Preto, São Paulo, para dirimir quaisquer conflitos advindos do vínculo contratual. Agora, o autor alega que é parte hipossuficiente frente ao réu e que a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de São José do Rio Preto dificultará o seu acesso ao Poder Judiciário, especialmente pelo fato de se encontrar localizada a 854 quilômetros de distância do seu domicílio. Contudo, analisando os autos, não vislumbro a mencionada dificuldade. Isso porque, todos os processos, inclusive este, tramitam eletronicamente, podendo ser acompanhado e movimentado de qualquer lugar do Brasil. Ademais, a distância entre o domicílio do autor e da empresa ré, ora agravante, não foi problema quando da contratação e da realização do negócio. Registro, também, que não restou comprovada a hipossuficiência. Embora se trate de um contrato de adesão, isso, por si só, não se revela capaz de ensejar a modificação do foro eleito. Nesse sentido:CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA E DE COBRANÇA. RESCISÃO DE CONTRATO DE FRANQUIA. PRETENSAS COMISSÕES E PENALIDADES DEVIDAS PELA FRANQUEADORA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA OPOSTA PELA AGRAVANTE FRANQUEADORA. FORO DE ELEIÇÃO. VALIDADE DA CLÁUSULA. CONTRATO EMPRESARIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA DAS FRANQUEADAS AGRAVADAS NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE QUALQUER OBSTÁCULO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA RELATIVA DO JUÍZO ORIGINÁRIO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. DECISÕES POSTERIORES DO JUÍZO ANULADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO 54103-09.2018.8.16.0000) PREJUDICADOSUPERVENIENTE (NPU. DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO INCOMPETENTE. RECURSO ANTECEDENTE PROVIDO. RECURSO SUPERVENIENTE PREJUDICADO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0051984-75.2018.8.16.0000 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 21.05.2019)AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. CABIMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. PRECEDENTES STJ. FORO DE ELEIÇÃO NO CONTRATO DE FRANQUIA. VALIDADE. AGENTES EMPRESARIAIS. AUSÊNCIA DE INDICATIVO DE VULNERABILIDADE. FRANQUEADO QUE ADERE AO CONTRATO DE FRANQUIA COMO AGENTE PROFISSIONAL QUE VISA O LUCRO. INEXISTÊNCIA DE PECULIARIDADES NO MERCADO DE ATUAÇÃO DAS PARTES APTAS A GERAR PRESSÕES ANÔMALAS SOBRE OS AGENTES EMPRESARIAIS FRANQUEADOS. PARTES FORMALMENTE E MATERIALMENTE IGUAIS. TAMPOUCO SE VISLUMBRA PREJUÍZOS À AMPLA DEFESA. PROCESSO QUE TRAMITA ELETRONICAMENTE. POSSIBILIDADE DE ACESSO REMOTO AOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. PRELIMINARMENTE, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIXOU ENTENDIMENTO NO RESP. 1.696.396/MT, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, DE QUE É POSSÍVEL O CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DISCUSSÃO SOBRE A COMPETÊNCIA DO FORO.2. PELA LITERALIDADE DO CONTRATO, DEPREENDE-SE QUE O FORO PARA SE DISCUTIR DEMANDAS RELATIVAS À FRANQUIA SERIA CURITIBA/PR.3. AINDA QUE A FRANQUEADA ADIRA AO CONTRATO REDIGIDO PELA FRANQUEADORA, A DECISÃO QUANTO À ASSINATURA DE TAL DOCUMENTO FOI TOMADA POR UM AGENTE ECONÔMICO PROFISSIONAL E COM O INTUITO LUCRATIVO, INEXISTINDO NOS AUTOS QUALQUER INDICATIVO DE QUE A EMPRESA AGRAVADA TENHA SE SUJEITADO A UMA PRESSÃO ADICIONAL CAUSADA POR PARTICULARIDADES DO MERCADO EM QUE ESTÁ INSERIDA, COMO PODERIA OCORRER, A TÍTULO DE EXEMPLO, EM NICHOS MONOPOLIZADOS/OLIGOPOLIZADOS EM QUE, DE UM LADO, HÁ PLAYERS CAPAZES DE ALTERAR AS PRÓPRIAS CURVAS DE OFERTA E DEMANDA E, DE OUTRO, PEQUENOS EMPREENDEDORES QUE ATUAM PONTUALMENTE EM PAPEIS COADJUVANTES DESTAS SEARAS ECONÔMICAS.4. EM RELAÇÃO AO ALEGADO PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA PELA PARTE AGRAVADA, SEDIADA EM BELÉM/PA, PELA MANUTENÇÃO DO FEITO NA COMARCA DA CURITIBA, É IMPORTANTE ANOTAR QUE NÃO HÁ QUALQUER INDICATIVO DA POSSIBILIDADE DE SUA OCORRÊNCIA, ATÉ MESMO PORQUE O PROCESSO DE ORIGEM, POR TRAMITAR EM AUTOS ELETRÔNICOS, FACILITA, E MUITO, A REALIZAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS DE QUALQUER LUGAR DO BRASIL E DO MUNDO, TENDO SE REVELADO FERRAMENTA PODEROSA DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19.5. INEXISTINDO FUNDAMENTOS PARA QUE SEJA AFASTADA A CLÁUSULA DE FORO DE ELEIÇÃO, O RECURSO DEVE SER PROVIDO PARA RESTABELECER SUA VALIDADE E EFICÁCIA. PRECEDENTES. (TJPR - 18ª C.Cível - 0047036-85.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 25.10.2021).9. Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso para o fim de acolher a preliminar de incompetência do juízo, determinando a remessa dos autos à Comarca de São José do Rio Preto/SP.
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