Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Recurso de Agravo em Execução Penal, interposto por Nelson Gonçalves, em face da decisão proferida nos autos de Execução da Pena nº 0000449-96.2020.8.16.0175, que indeferiu o pedido de substituição da pena de prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária (mov. 33.1 – autos 000449-96.2020.8.16.0175 - SEEU).Inconformado, Nelson Gonçalves interpôs recurso de agravo em execução penal (mov. 40.1 - autos 000449-96.2020.8.16.0175 - SEEU) alegando, em síntese, que “o que se busca, não é o descumprimento mas sim melhores adaptações para o cumprimento da pena”, defendendo que “o gestor do Conselho da Comunidade aplica o cumprimento da medida nos sábados, sendo que em decorrência da atividade laborativa do Agravante o mesmo muitas vezes é escalado no sábado para trabalho, impedindo o mesmo de ser fazer presente no cumprimento da pena” e, ainda, que “a alteração é possível posto que não acarreta prejuízo ao cumprimento da execução penal”.Ao final, “o acolhimento e provimento do presente Agravo em Execução Penal, para que seja acolhida o pleito de alteração de cumprimento da pena do Agravante”.O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou contrarrazões (mov. 1.4), defendendo pelo desprovimento do recurso.A decisão restou mantida em juízo de retratação (mov. 43.1 - autos 000449-96.2020.8.16.0175 - SEEU).Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça exarou parecer (mov. 13.1 – TJ), manifestando pelo conhecimento e não provimento do agravo.É o relatório.
VOTOTrata-se de Recurso de Agravo em Execução Penal, interposto por Nelson Gonçalves, em face da decisão proferida nos autos de Execução da Pena nº 0000449-96.2020.8.16.0175, que indeferiu o pedido de substituição da pena de prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária (mov. 33.1 – autos 000449-96.2020.8.16.0175 - SEEU).Presentes os pressupostos de admissibilidade é de se conhecer o recurso.Pretende o agravante a substituição da pena de prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária, contudo, em que pese a relevância de suas alegações, o recurso não merece provimento.O recorrente foi condenado nos autos de ação penal nº 0005818-56.2015.8.16.0075, às sanções do artigo 14 da Lei nº 10.826/2006, a pena de 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, sendo a pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.Nesse aspecto, as penas restritivas de direitos constituem penas alternativas e têm por objetivo evitar o encarceramento, substituindo-o por determinadas obrigações ou restrições.É de se esclarecer que a escolha da pena e sua substituição, decorrem de disposição legal e são aplicadas de acordo com a discricionariedade do Juízo sentenciante, não cabendo ao condenado optar pela penalidade que melhor lhe agrade, haja vista que as penas restritivas de direito, apesar de serem mais benéficas ao acusado, não perdem o caráter de sanção penal.Por sua vez, estabelece o artigo 148 da Lei de Execuções Penais: “Art. 148. Em qualquer fase da execução, poderá o Juiz, motivadamente, alterar, a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, da entidade ou do programa comunitário ou estatal.” (Grifei) E o artigo 149 da Lei de Execuções Penais: “Art. 149. Caberá ao Juiz da execução: (…) III - alterar a forma de execução, a fim de ajustá-la às modificações ocorridas na jornada de trabalho.§ 1º o trabalho terá a duração de 8 (oito) horas semanais e será realizado aos sábados, domingos e feriados, ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, nos horários estabelecidos pelo Juiz”. (Grifei) Da leitura dos artigos acima referidos, verifica-se que ao Juízo da Execução compete unicamente a readequação da pena aplicada às condições pessoais do apenado, inexistindo, no entanto, a possibilidade de alteração da pena aplicada na sentença, eis que esta transitou em julgado.Desta feita, constata-se a impossibilidade de substituição da modalidade da pena restritiva de direitos que foi aplicada ao recorrente, sendo somente possível ajustar-se a forma que o mesmo cumprirá a pena restritiva de prestação de serviços à comunidade, pelo que que não é possível acolher-se seu pedido.Neste sentido é a jurisprudência: “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º E 148 DA LEP. SUBSTITUIÇÃO DA ESPÉCIE DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA Nº 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Esta Corte Superior de Justiça tem entendido que "o Juiz das Execuções pode, dependendo das condições pessoais do acusado, alterar apenas a forma de cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade, porém, fica proibido de substituí-la por outra restritiva de direitos, (...)" (AgRg no Ag 1.092.107/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 8/9/2009). Súmula 83/STJ.2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ, AgRg no AREsp 743.284/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julg. 06.10.2015, DJe 27.10.2015) (grifo nosso). Recurso de Agravo em Execução. Concessão de efeito suspensivo. Descabimento. Espécie recursal que admite, em regra, somente o efeito devolutivo. Inteligência do art. 197 da LEP. Pleito pela reforma da decisão que indeferiu o pedido de substituição da pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária. Aventada impossibilidade de cumprimento dos serviços comunitários em virtude da idade do agravante, bem como de sua condição de saúde. Não acolhimento. Lei de Execução Penal que prevê, tão somente, a possibilidade de alteração na forma de cumprimento da reprimenda, e não de sua modalidade. Penas restritivas de direitos que, em que pesem mais benéficas, não perdem seu caráter de sanção penal, não cabendo ao condenado escolher a que melhor lhe aprouver. Outrossim, modificação da medida que é aceita apenas em situações excepcionalíssimas, quando demonstrada a total incapacidade de cumprimento da sanção imposta. Acolhimento do pedido que caracterizaria ofensa à coisa julgada. Manutenção da decisão recorrida que se impõe. Recurso desprovido. (TJPR - 2ª C.Criminal - 4000111-62.2021.8.16.0064 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 07.02.2022) AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA MODALIDADE DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS (PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE). ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA MODALIDADE DA PENA IMPOSTA NA SENTENÇA. ARTIGOS 148 E 149, INC. III, DA LEP QUE AUTORIZAM APENAS A ALTERAÇÃO DA SUA FORMA DE CUMPRIMENTO MAS NÃO DA SUA MODALIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 4000038-15.2021.8.16.0186 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 14.12.2021) Acrescenta-se que no caso dos autos não restou suficientemente demonstrada a impossibilidade do recorrente em cumprir a pena de prestação de serviços à comunidade.Inclusive, apesar o alegado no presente recurso, conforme se vislumbra dos autos de Execução Penal o relatório mensal de horas cumpridas pelo sentenciado demonstra que o mesmo está comparecendo no Conselho da Comunidade de Uraí, sendo que, segundo o relatório juntado em 07.04.2022 o sentenciado havia cumprido 654 horas, restando um saldo de apenas 76 horas a cumprir.Corroborando o posicionamento ora adotado, destaco trecho do parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça que esclarece com propriedade a questão (mov. 13.1 – TJ): “(...).No que se refere à prestação de serviços à comunidade, sabido que esta consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado, que deverá ser prestada em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais. In casu, inviável a substituição operada na origem, pois a escolha da pena alternativa não constitui direito subjetivo do acusado, não lhe incumbindo optar pelo cumprimento da penalidade que melhor aprouver. Isso porque a sanção penal, como é cediço, visa ao alcance tanto da prevenção quanto da reprovação do delito, funções estas que apenas podem ser devidamente apuradas e concretizadas pelo próprio Estado-Juiz, titular da pretensão punitiva. Importante salientar que o agravante não comprovou a impossibilidade de cumprimento da prestação de serviços à comunidade em entidade a ser determinada pelo d. Juízo. Ademais, os diversos “óbices” trazidos pelo sentenciado quanto a prestação de serviços à comunidade se tratam de mera tentativa de abrandamento da reprimenda legal anteriormente imposta. O agravante deve compreender que a prestação de serviços à comunidade é uma forma de pena, devendo ajustar a sua vida a tal circunstância e não ao contrário – que a pena se adéque às suas necessidades.A sanção alternativa imposta ao agravante denota-se plenamente adequada. Alterar as penas impostas aos que praticam crimes a cada solicitação dos mesmos, porque estes não estão satisfeitos com estas, esvaziará o fim a que as sanções se destinam.(…).Calha ressaltar também que ao juiz da execução é permitido apenas e tão somente alterar a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos de prestação de serviços a comunidade, sendo defeso a ele alterar a modalidade imposta em sentença – o que é permitido somente em situações excepcionalíssimas – nos termos do artigo 148, da Lei de Execução Penal:(…).Em virtude de todas as circunstâncias acima apontadas, imperiosa se faz a manutenção das penas restritivas de direito impingidas ao reeducando, posto que aplicadas conforme os ditames legais. Assim, deve ser mantida a decisão objurgada, ante a impossibilidade da substituição operada.” Portanto, tendo em vista a impossibilidade de substituição da modalidade da pena restritiva de direitos aplicada, em razão do trânsito em julgado da sentença, e não havendo ao condenado o direito de escolher a modalidade de sanção que mais lhe agrade, é de se negar provimento ao recurso de agravo.Nestas condições, nega-se provimento ao recurso, tudo nos termos da fundamentação.
|