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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO TRES FRONTEIRAS - SICOOB TRES FRONTEIRAS E OUTRO da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Foz do Iguaçu que, nos autos de execução de título extrajudicial nº 0031753-73.2014.8.16.0030, ajuizada contra SP AUTO CENTER LTDA – ME E OUTRO, indeferiu o pedido de expedição de ofício ao INSS a fim de obter informações sobre vínculo empregatício do executado, sob o fundamento de que salário constitui verba alimentar e, portanto impenhorável (mov. 427.1).Em suas razões, os agravantes sustentam que a execução tramita há mais de oito anos, sendo que não foram localizados bens passíveis de penhora e, tampouco os executados indicaram meios para saldar o débito.Defendem ser direito do credor perseguir bens do devedor, a partir de pesquisas judiciais e extrajudiciais, a fim de saldar a dívida.Asseveram que os bens do devedor respondem pelas dívidas, devendo o Estado agir de forma coercitiva para satisfação da execução, conforme disciplina o art. 139, IV e art. 789, ambos do CPC.Discorrem que as pesquisas para localização de bens dos executados já foram exauridas.Alegam que a expedição de ofício ao INSS tem como finalidade saber os rendimentos do executado, para então se discutir a penhora ou não. Dispõem que sem a expedição de ofício ao INSS, não conseguirão obter tais dados por conta própria.Argumentam que a execução deve se pautar no princípio da efetividade, responsabilidade patrimonial do devedor e pelo interesse do credor, e uma vez esgotados os meios para adimplir a dívida, devem ser aplicadas as ferramentas dispostas no CPC para compelir o devedor a quitar suas obrigações.Por fim, pugnam pelo conhecimento e provimento do recurso a fim de ser deferida a expedição de ofício ao INSS para obter informações acerca de vínculo empregatício e remuneração do executado.Sem contrarrazões da parte contrária.Este é o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOEm análise aos requisitos intrínsecos e extrínsecos inerentes à espécie, conheço do recurso.Cinge-se a controvérsia na possibilidade de se determinar a expedição de ofício ao INSS a fim de obter informações sobre vínculo empregatício do executado.A decisão agravada indeferiu o pedido de expedição de ofício ao INSS, ao fundamento de que o salário constitui verba alimentar e, portanto, impenhorável (mov. 427.1).Primeiro, registro que não se trata de pedido de penhora de salário. O que se pretende é a expedição de ofício ao órgão público citado visando obter informações acerca dos rendimentos da parte agravada para posterior análise sobre a viabilidade da penhora. Registro, de outro norte, que há de se constatar que o agravante busca a satisfação do débito consubstanciado em título executivo extrajudicial (mov. 1.17-1.21 – cédula de crédito bancário), não tendo logrado êxito, anteriormente, quanto à busca de bens passíveis de constrição judicial.A constatação é pertinente, uma vez que se vislumbra eficácia futura da medida de busca de dados acerca dos rendimentos dos agravados. Assinalo que não se está deferindo penhora de valores, apenas constatando a utilidade da medida pleiteada. Vejo que não há óbice para o deferimento do pedido formulado pelo agravante. Reiterada jurisprudência deste Tribunal vem permitindo a busca de informações acerca de vínculos de emprego e benefício previdenciário perante, por exemplo, o INSS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED E INSS PARA AVERIGUAR EXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO E RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INTUITO DE VIABILIZAR PENHORA DE PERCENTUAL. INDEFERIMENTO AO FUNDAMENTO DE SER VERBA IMPENHORÁVEL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. LEGITIMIDADE DA MEDIDA VERIFICADA NA HIPÓTESE. EXECUÇÃO QUE SE REALIZA NO INTERESSE DO CREDOR. DEVIDO PROCESSO LEGAL QUE DEVE SER ASSEGURADO AO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC), VERIFICADA CASO A CASO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. PERTINÊNCIA DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA OS FINS PRETENDIDOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0047217-86.2021.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 25.02.2022) – grifei.Além do mais, como consignado no inciso IV, do artigo 139 do CPC, deve o Juiz determinar todas as medidas necessárias para o cumprimento da ordem judicial. No caso dos autos, a parte agravante objetiva a quantia referente à cédula bancária executada, sendo que todas as medidas até então tomadas foram infrutíferas. Assim, possível a expedição de ofício ao órgão mencionado.Observo, por fim, que a penhora de valores tem preferência no ordenamento jurídico pátrio sobre quaisquer outros bens, justificando a concessão da medida, até porque, a execução tramita há 8 (oito) anos, sem satisfação do crédito, tendo sido efetuadas consultas aos sistemas Bacenjud/Sisbajud (movs. 47.1, 185.1, 234.1, 316.1), RENAJUD (movs. 48.1, 49.1, 73.1, 79.1, 191.1, 191.2, 191.3, 192.1, 203.1, 241.1, 241.2, 241.3, 242.1, 339.1, 339.2, 339.3, 339.4), INFOJUD (movs. 112.1, 112.2, 193.1, 193.2, 193.3, 409.1-409.6), CNIB (movs. 282.1, 282.2).Por essas razões, voto pelo provimento do recurso, reformando-se a decisão agravada, para determinar a expedição de ofício ao INSS para que informe sobre existência de vínculo empregatício e remuneração dos executados.
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