Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação interposto em face à r. sentença proferida pelo MMª. Juíza de Direito Elisiane Minasse, nos autos de Ação de Concessão de Auxílio Acidente c/c Antecipação de Tutela, sob nº. 0009414-66.2021.8.16.0001, a qual julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, uma vez que não houve o preenchimento de requisito necessário para a concessão de benesse previdenciária, qual seja, incapacidade laboral, afastando o ônus sucumbencial com arrimo no parágrafo único, artigo 129, da Lei nº. 8.213/1991. No mais, deferiu o pedido lançado pela autarquia, no sentido de haver a restituição da verba honorária por ela antecipada em face ao Estado do Paraná (mov. 105.1).Manifestação atravessada pelo INSS indicando que aguardaria o trânsito em julgado para posterior pedido de cumprimento de sentença (mov. 109.1).Irresignado, o demandante interpôs o presente recurso de apelação, alegando, em apertada síntese, que: a) foi vítima de acidente in itinere, o qual lhe implicou graves lesões, autorizarando o percebimento de auxílio-doença entre o interstício de 20/03/2007 até 15/03/2008; b) apresenta-se com limitação em sua perna direita, o que lhe provoca uma redução comprovada para o exercício de seu labor, qual seja, latoeiro em metalúrgica reformadora de ônibus; c) conforme posicionamento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, o auxílio-acidente ainda se mostra devido, apesar do grau mínimo da lesão suportada; e d) pugna o conhecimento e provimento do recurso, no sentido de reformar a sentença combatida, concedendo o auxílio-acidente aqui almejado (mov. 110.1).Petição apresentada pelo Estado do Paraná, aludindo ciência em torno do Tema 1.044 do STJ (mov. 113.1).Contrarrazões apresentadas em mov. 115.1.Nesta instância recursal, os autos foram remetidos à D. Procuradoria – Geral de Justiça, a qual, através de parecer da lavra do Procurador de Justiça Ademir Fabricio de Meira, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação (mov. 12.1/AC).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Positivo é o juízo de admissibilidade do recurso, pois preenche os pressupostos objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo dispensado) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer).Recebo o apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012 e art. 1.013, ambos do Código de Processo Civil.Cinge-se a controvérsia recursal a respeito da possibilidade de concessão do auxílio-acidente, diante da redução da capacidade laboral do autor após acidente de trabalho.A r. sentença concluiu, com base no laudo pericial, que (mov. 105.1):“(...). 2. Pois bem, diante do suporte fático apresentado e da suficiente instrução processual dos autos, a ação não merece procedência.Explico.Como se sabe, para obtenção de benefício acidentário é curial que o mal sofrido pelo segurado decorra, necessária e comprovadamente, de sua atividade laboral, em acidente do trabalho típico ou de suas equiparações legais, consoante o disposto nos artigos 19 a 21 da Lei nº. 8.213/1991.E diante disto, em um primeiro momento, se faz necessária a verificação quanto a existência de lesão que importe em incapacidade ou redução da capacidade laboral para o trabalho que habitualmente exercia.(...)Pois bem.Neste ponto, a demanda improcede.Isto porque em que pese a situação informada pela parte obreira, não se verifica a existência de incapacidade laboral ou mesmo redução da capacidade laboral com sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme destaca o senhor perito:(...)Destarte, pelas informações e conclusões apresentadas pelo perito judicial, entendo que, para a convicção deste juízo, a perícia judicial é o fator valorativo a ser considerado, pois quando a questão controvertida é posta para análise judicial, há uma verificação detalhada, tanto documental (na análise das documentações insertas no caderno processual) quanto pessoal (quando da realização da perícia presencial) acerca do nexo de causalidade e incapacidade relacionadas, eventualmente, com o labor muito mais minuciosa que a própria perícia realizada administrativamente pelo ente previdenciário.Ademais, o perito judicial tem condição de avaliar todos os aspectos envolvendo o caso de forma muito mais minuciosa não havendo nada nos autos que permita negar valor à conclusão a que chegou o perito.Desta feita, entendo, com base nas documentações insertas no caderno processual bem como as conclusões apresentadas pelo Experto no laudo pericial acostado bem como suas respectivas
complementações não
haver
incapacidade
laboral
ou
mesmo
redução
da capacidade laboral da parte autora para o trabalho habitualmente exercido.Assim, não obstante seja evidente, que do acidente laboral em questão, tenha resultado sequela, não há nos autos elementos que permitam concluir que tenha implicado em redução da capacidade laboral para a atividade habitual, atividade esta que foi concretamente analisada pelo perito e, consequentemente, ao direito a benefício previdenciário de cunho acidentário.Portanto, não há que se falar em cabimento de auxílio de caráter acidentário em nenhuma de suas modalidades.Repise-se, analisando toda a documentação inserta no caderno processual conjugadas com as conclusões apresentadas pela perícia judicial, julgo improcedente todos os pleitos apresentados na exordial.Por fim, esclareço, inclusive, que o entendimento aqui adotado em nada conflita com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.1.109.591/SC, analisado sob o rito dos recursos repetitivos.Ante todo o exposto, imperioso concluir pela improcedência da demanda, nos termos estritos da causa de pedir aventada na exordial.” Pois bem.Restam incontroversos nos autos a qualidade de segurado do autor, bem como o nexo causal, ambos comprovados através dos documentos colacionados, em especial a cópia da CTPS (mov. 1.5) e o percebimento de auxílio-doença, em sua modalidade acidentária, dentro do interstício de 20/03/2007 até 15/03/2008 (NB 519.899.342-1 - mov. 14.3).Assim, para a concessão do referido benefício, necessária a análise a respeito da existência, ou não, de incapacidade – parcial ou total – para atividade habitual exercida pela parte.Os requisitos necessários à concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente estão previstos nos artigos 42, 59, 60 e 86 da Lei nº 8.213/91, os quais dispõem: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.” “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.” “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. ” Constata-se, no caso em apreço, o acerto da r. sentença no que toca a improcedência do pedido de concessão do aludido benefício à parte autora, pois o laudo pericial (mov. 51.1) - prova técnica indispensável para a análise da controvérsia –, bem como seus complementos em movs. 74.1 e 88.1, concluíram, após responder os quesitos lançados, que a lesão suportada pelo segurado em sua perna direita, em virtude do acidente de trabalho na espécie in itinere, não acarreta incapacidade profissional, sendo possível o segurado exercer a função habitual à época do sinistro como auxiliar de latoeiro, salientando que houve, após o infortúnio, o retorno para a mesma atividade. Senão vejamos: “(...)RESPOSTAS AOS QUESITOSRespondendo aos Quesitos Judiciais de Perícia em Acidentes de Trabalho1.O (a) Autor (a) possui a (as) enfermidade (s) alegada (as) na inicial? Quais?Resp.: Após análise de todos os documentos acostados aos Autos e
trazidos
na
avaliação
presencial,
além
do
exame físico presencial, constatou-se que o periciado é portador de sequela de fratura
de
membro
inferior direito
(tornozelo), CID
T93.2,
e clinicamente portador de dor articular medial no joelho direito, CID M22.2Em caso positivo, essa lesão:2. Decorre do acidente de trabalho noticiado ou das atividades laborativas realizadas pelo autor (a) em seu trabalho habitual? Justifique a conclusão.Resp.: Decorre do acidente noticiado. Existe relato do periciado e está registrado em boletim de ocorrência o acidente bikexauto datado de 02/02/2.007, resultante na fratura de tornozelo direito que origem as suas sequelas atuais.2.1 Caso seja apresentada CAT –Comunicação de Acidente de Trabalho, esclareça se as doenças alegadas pela parte autora são oriundas do acidente noticiado na CAT ou se têm relação com o mesmo. Justifique a conclusão.Resp.: Não foi emitida nem apresentada CAT.2.2 Caso se evidencie acidente do trabalho ou doença ao labor desenvolvido, trata-se de: nexo direto, nexo concausal ou nexo epidemiológico? Justifique a conclusão.Resp.: Nexo causal direto, relação causa e efeito. Existe nexo causal entre o acidente de trabalho(trajeto)noticiado nos autos, datado de 02/02/2.007, com diagnóstico de fratura de tornozelo direito e sua sequela atual.(...)3. Incapacita o Autor para o exercício de atividade laboral (o Autor perdeu a sua capacidade para o trabalho?)? Para toda e qualquer ou somente para aquela que habitualmente exercia? Justifique a conclusão.Resp.: Não existe incapacidade laboral atual. Analisando os dados descritos de sua profissiografia (auxiliar de latoeiro, de 1 dias de experiência) e verificando-se na
sua
avaliação presencial
o diagnóstico de sequela de fratura de tornozelo direito, da sua evolução com retorno a mesma função, a alta de seu serviço de origem, além de não termais buscado auxílio-médico, com exame físico demonstrando dados positivos com dor a palpação da interlinha articular deste tornozelo, mas também dor na palpação da interlinha articular medial do joelho direito, que apresenta manobra irritativa para meniscopatia medial, e também verificou-se assimetria de trofismo muscular em panturrilha direita (34,9 x 36,2) com dores na hiperflexão e hiperextensão do joelho direito. E, na mesma avaliação física, chama a atenção dados negativos deste mesmo exame
como uma
marcha
normal,
com
apoio monopodal normal e simétrico, teste de calcanhares e ponta dos pés
idem,
estabilidade
ligamentar
de
tornozelos normal e mobilidade
articular
normal, verifica-se que
não
houve caracterização de incapacidade laboral atual para o periciado.(...)5. Impõem ao (à) Autor (a) maior esforço para o desempenho da atividade
laboral
que
habitualmente exercia?
Justifique
a conclusão Resp.: Não. Não se aplica. Não ficou configurada nenhuma forma de incapacidade laboral para o periciado. Nem mesmo maior esforço para o desempenho da atividade habitual do periciado na época de seu retorno ao trabalho.(...)10. Aponte se, após exame pericial e pela documentação carreada aos autos, o quadro do obreiro: é de capacidade plena para o labor habitualmente
desenvolvido
ou
a
capacidade
é
reduzida
em virtude
de
sequelas
incapacitantes
decorrentes
do
acidente noticiado ou das doenças ocupacionais relacionadas ao labor. Justifique a conclusão.Resp.: Após avaliação da documentação carreado nos autos e da avaliação
presencial
do
periciado
o
quadro
do
obreiro
é
de capacidade plena para o labor habitualmente desenvolvido, após consolidação de suas lesões decorrentes do noticiado acidente de trabalho. Seu exame físico não demonstra alterações de marcha, apoio monopodal, força, estabilidade, sensibilidade ou mobilidade articular em membros inferiores que caracterizassem a presença de incapacidade laboral.” (grifei) Muito embora o julgador monocrático não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, não há nos autos nenhum outro elemento que infirme as conclusões do perito judicial. Ademais, o laudo foi devidamente fundamentado e elaborado por perito de confiança do juízo, além de ter sido submetido ao crivo de contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido: "O juiz não está adstrito às conclusões da perícia técnica, podendo se pautar em outros elementos de prova aptos à formação de seu livre convencimento, estando autorizado a concluir pela incapacidade laborativa fundado no conjunto probatório produzido nos autos e nas particularidades do caso concreto." (STJ 1.ª Turma - AgRg no AREsp 309.593/SP - Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA – Dje 26/06/2013). Por oportuno, trago à baila posicionamento desta Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - ACIDENTE. PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTARQUIA. ALEGADA REDUÇÃO MÍNIMA NA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL DO AUTOR (PADEIRO). LAUDO PERICIAL QUE AFIRMA A REDUÇÃO PARCIAL DE MOBILIDADE DO PUNHO QUE TRAZ PARCIAL LIMITAÇÃO AO SEGURADO, O QUE NÃO O INCAPACITA PARA A SUA ATIVIDADE HABITUAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 86, DA LEI Nº 8.213/1991. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO. A concessão do auxílio-acidente, depende de que haja uma diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia. Assim, não pode ser concedido o benefício para a situação em que a perícia demonstra a incapacidade mínima, insuficiente para prejudicar o desempenho das tarefas laborais habituais. (TJPR - 6ª C.Cível - 0006722-55.2019.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Juiz Jefferson Alberto Johnsson - J. 27.07.2020) Ora, não foge aos olhos o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, através do Tema 416, aludindo que a concessão de auxílio-acidente independe do grau da lesão suportada pelo segurado, sendo a prerrogativa devida em virtude da redução da capacidade laboral.Todavia, insta salientar que o Sr. Perito foi expresso ao apontar a inexistência de incapacidade, rechaçando até mesmo a implicação de maior esforço para a realização da mesma atividade como auxiliar de latoeiro.Neste sentido, destaco o julgado desta C. Câmara Cível: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – AUXÍLIO-ACIDENTE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A TESE FIXADA NO RESP. REPETITIVO Nº 1.109.591/SC (TEMA 416). INOCORRÊNCIA – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO A INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA – PRETENSÃO INFRINGENTE QUE DEVE SER DIRECIONADA ÀS CORTES SUPERIORES PELA VIA PROCESSUAL ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material encontrado na decisão.2. “O inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir os fundamentos do acórdão, são situações não autorizadas no âmbito dos embargos de declaração, que não se prestam a essa finalidade” (STJ, EDcl na Pet 6.642/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, S3, j. em 26/04/2017, p. 02/05/2017). (TJPR - 6ª C.Cível - 0011433-79.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 21.03.2022) Assim sendo, o indeferimento do pedido é medida que se impõe, posto que não há o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário em prol da parte autora, por não restar demostrado a existência atual de alguma incapacidade para o exercício de sua habitual função, mantendo-se incólume a r. sentença de improcedência.No mais, em que pese o não provimento do recurso do autor, a quem teoricamente caberia a sucumbência, não há que se falar na fixação dos honorários recursais, ante a isenção legal prevista no art. 129, parágrafo único da Lei nº 8.213/91.Como corolário, adequada a imputação ao Estado do Paraná em ressarcir os honorários periciais adiantados pela autarquia federal, na forma do tema 1.044 do STJ.Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos da fundamentação.
|