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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes Autos de Agravo de Instrumento nº 0019549-09.2022.8.16.0000 da Comarca de Dois Vizinhos – Vara Cível, em que é Agravante a Gessi Rebeschini Scalcon e Agravado Ademir Rebeschini e Outros. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pela Gessi Rebeschini Scalcon em face da decisão contida no mov. 26.1, dos Autos da Ação de Alienação de Coisa Comum Indivisível nº 0000501-21.2022.8.16.0079, interposta por Gessi Rebeschini Scalcon em face do indeferimento do pedido da Gratuidade de Justiça, por meio da qual determinou o pagamento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da referida Ação. Na Petição Inicial (mov.1.1 – 1º Grau Projudi), a qual trata de Alienação de Coisa Comum Indivisível, a autora requereu o processamento da Alienação dos bens descritos, por meio de sua avaliação e venda em hasta pública, partilhando o valor recebido entre os litigantes na proporção pertencente a cada um. Ainda, além de outros pedidos, foi requerido também a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, uma vez que, segundo o que consta na Petição, a autora não tem condições de pagar as custas do processo no momento. No entanto, a decisão do magistrado de origem (mov. 26.1 – 1º Grau Projudi) foi no sentido de não conceder tal benefício, com o fundamento de que a parte requerente não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a hipossuficiência mediante prova suficiente e idônea. Em suas razões recursais, a Recorrente sustenta que a decisão agravada não valorou devidamente os comprovantes existentes nos Autos que são suficientes para salientar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício ora discutido. Assevera que o magistrado de origem sequer trouxe elementos jurídicos para contradizer e fundamentar o teor da declaração de pobreza e dos documentos juntados, acrescentando que se presume como verdadeira a alegação de insuficiência de recursos da mesma, nos termos do art 5º, Inciso LXXIV, da Constituição Federal e do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Pondera que existe a incidência de perigo de dano que autoriza o acautelamento em razão da exposição de direitos ao risco de lesão grave e de difícil reparação, isto é, uma situação de perigo grave e iminente. Por fim, a autora pugna pela antecipação da tutela recursal e o provimento do recurso. Em um primeiro momento, quando apresentado o Agravo de Instrumento, esta magistrada Relatora em decisão inicial, admitiu o processamento do recurso, bem como deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e pelas mesmas razões, também concedeu o benefício da Justiça Gratuita em âmbito recursal, em Juízo preliminar. Após isso, as partes Agravadas apresentaram contrarrazões, (mov. 23, 40 e 41) alegando que a Autora não demonstrou elementos suficientes para concessão da Justiça Gratuita, e que a mesma omitiu que possui bens imóveis. Sustentaram, dessa forma, que a autora não faz jus a tal benefício, uma vez que é proprietária de imóvel não informado nos Autos e herdeira de dois outros imóveis, devidamente partilhados nos Autos de nº 0000943-53.2014.8.16.0083. Foi acostado nas contrarrazões a Matrícula de nº 25.142 do imóvel que seria de propriedade da Agravante (mov. 40.4 e 40.5 – 2 º Grau Projudi). Requereram, por fim, a revogação do efeito suspensivo liminarmente concedido e o desprovimento do Agravo de Instrumento. Diante dessa questão, tendo em vista que se trata de um documento novo, foi proferido Despacho (mov. 43.1) intimando a Recorrente para manifestar-se sobre as contrarrazões apresentadas e sobre a documentação juntada na mesma movimentação processual (mov. 40.1, 40.4 e 40.5). Em sua manifestação (mov. 44.1) Gessi alega que o imóvel citado nas contrarrazões é utilizado como sua moradia, e que o fato de possuir esse imóvel, como também a fração de 11,11% dos imóveis citados, dos quais não recebe nenhuma vantagem financeira, não são suficientes para demonstrar condição financeira privilegiada e que o direito à moradia é um direito fundamental básico. Dessa forma, a Recorrente reitera seu direito à Gratuidade da Justiça, expondo também o entendimento deste Tribunal em relação ao tema, que diz que o benefício da Justiça deve ser deferido a todas as pessoas com renda mensal igual ou inferior a 3 salários mínimos. É o relatório.
Voto. Observados os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pela Gessi Rebeschini Scalcon em face da decisão que determinou o pagamento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da referida ação. Conforme consta nos Autos, ficou demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício requerido pela Autora, uma vez que a mesma aufere proventos do Instituto Nacional de Seguridade Social no montante de R$ 1.212,00 (mov. 16.2 – Projudi em 1º Grau), e que seu marido, Arlindo Scalcon, recebe Aposentadoria no valor de R$ 2.502,19 (mov. 20.2 – 1º Grau). Extrai-se do processo também as Certidões de que o casal não possui bens para além de um veículo GM Monza fabricado em 1992, com modelo do ano de 1993, avaliado em R$ 9.789,00 segundo Tabela da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE (mov. 20.5 e 20.6 – Projudi em 1º Grau). Ainda, restou comprovado que ambos não declararam Imposto de Renda em 2021 (mov. 16.2 e 16.3 – Projudi em 1º Grau). Portanto, diante do exposto, resta correto afirmar que a Agravante de fato não possui condições de arcar com as custas processuais sem comprometer o sustento seu e de sua família. Nesse diapasão, cabe expor o entendimento Jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.1. O conhecimento do recurso especial pela alínea ?c? do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente e a demonstração do dissídio mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (art. 1.029, § 1º, CPC/2015).2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 282 do STF.3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).4. No caso concreto, o Tribunal de origem indeferiu o pedido de gratuidade, pois concluiu pela inexistência da alegada hipossuficiência da agravante. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Todavia, o benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica - CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º" (AgInt no AREsp n. 1.716.192/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 18/12/2020).6. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 1.868.575/AM, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021.)– grifos nosso Vale ressaltar, nesse sentido, conforme a jurisprudência exposta acima, a alegação de pobreza prestada nos termos do art. 99, caput e § 3º, do Código de Processo Civil, gera presunção relativa de insuficiência de recursos da parte para arcar com as custas do processo, que cede apenas diante de prova em contrário. Além disso, pode-se destacar também a jurisprudência desta Corte de Justiça em relação a concessão do benefício da Justiça Gratuita quando preenchido os requisitos para tanto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO AGRAVANTE. PARTE QUE OBTEVE ÊXITO EM DEMONSTRAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA SUA INTEGRALIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0016863-44.2022.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 06.08.2022) Em relação ao que foi apresentado nas contrarrazões (mov. 23, 40 e 41) sobre imóvel omitido pela parte Agravante, a qual já se manifestou sobre essa questão (mov. 44), alegando que o referido imóvel é de sua moradia, e que a fração de 11,11% dos imóveis objetos da Ação de Alienação, não é o suficiente para demonstrar condição financeira privilegiada. Dito isso, resta afirmar que ficou demonstrado, mais uma vez, a impossibilidade da autora arcar com as custas, pois mesmo tendo esses imóveis, a mesma não tem condições de custear as despesas do processo, uma vez que não tem liquidez, como já exposto, deixando claro seu direito ao acesso Gratuito à Justiça. Além disso, pode-se destacar ainda nesse sentido, o entendimento desta Corte de Justiça em relação a concessão do benefício da Justiça Gratuita para as pessoas com renda mensal igual ou inferior a 3 salários mínimos, o que reitera o direito da autora a tal benefício. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DECISÃO AGRAVADA INDEFERINDO O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INSURGÊNCIA DA PARTE QUANTO A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. AGRAVANTE BENEFICIADA PELO INSS DEVIDO A ACIDENTE DE TRABALHO. COMPROVADA RENDA INFERIOR A 03 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.01. Ação de restituição de valor cumulada com indenização por dano moral.02. Decisão que rejeitou a declaração de hipossuficiência, devido a parte agravante pagar plano odontológico no valor de R$4.830,00 (quatro mil oitocentos e trinta reais).03. Comprovação de renda salarial inferior a 03 (três) salários mínimos, teto utilizado por esta 11° Câmara Cível como base para concessão do benefício.04. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 11ª C.Cível - 0025157-90.2019.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON - J. 05.12.2019) Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e, no mérito, pelo provimento do recurso, reformando-se a decisão questionada.
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