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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0019557-83.2022.8.16.0000 da Comarca de Guarapuava – 3ª Vara Cível em que é agravante Gralha Azul Transmissão de Energia S.A. e agravados Gunther Winkler e outros.Azul Transmissão de Energia S.A. interpôs agravo de instrumento em face de decisão proferida em ação de servidão administrativa que rejeitou o incidente de suspeição de perito arguido pela parte autora (mov. 302.1 dos autos originários). Alega em síntese que: a) “A agravante é a concessionária de serviço público responsável pela implantação da linha de transmissão de energia elétrica LT 230kV AREIA – GUARAPUAVA OESTE (C1), localizada nos municípios de Guarapuava e Pinhão, no Estado do Paraná. Dessa forma, ajuizou ação de instituição de servidão administrativa em face dos agravados, objetivando a instituição da passagem da linha em uma área de terras com 7,0051 ha, parte de um imóvel com área total de 317,3551 ha, de propriedade dos agravados”; b) ofereceu indenização no valor de R$175.500,10; c) foi nomeado perito para apurar o valor da justa indenização; d) “Em 21/09/2021, data da realização da perícia nos autos da Ação de Instituição de Servidão Administrativa nº 0012697-75.2019.8.16.0031, que também tem como parte autora a agravante, a mesma teve conhecimento de que o referido Perito André Kultz – também nomeado nos autos dos referidos processos, participou de um churrasco oferecido pelos expropriados da mencionada demanda, momentos antes da realização da prova no imóvel a ser avaliado, o que pôs em cheque a parcialidade do Perito frente a agravante, dando ensejo à apresentação dos incidentes de suspeição nos processos em que o Perito foi nomeado, incluindo os autos em epígrafe”; e) não foi oportunizado à agravante produzir provas, motivo pelo qual houve cerceamento de defesa; f) requereu a produção de provas para demonstrar a relação de amizade que o perito tem com os proprietários dos imóveis que pretende expropriar; g) o evento ocorreu em propriedade periciada em ação idêntica aos presentes autos; h) o perito participou do evento de lazer, tendo permanecido na residência após a realização dos trabalhos; i) não poderia o expert ter aceitado presentes ou vantagens; j) nítida a ausência de imparcialidade do experto; k) o valor apontado pelo perito em laudo é cinco vezes maior que o oferecido pelo recorrente. Requer seja dado efeito suspensivo ao recurso. Ao final, seja provido o agravo de instrumento (mov. 1.1)Em decisão monocrática foi indeferido o pedido de efeito recursal almejado (mov. 11.1).Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento e lhe nego provimento.Cuida-se de agravo de instrumento em face da decisão que rejeitou incidente de suspeição de perito judicial nomeado pelo juízo.Afirma o recorrente que as partes processuais possuem uma relação de amizade com o perito nomeado. Argumenta, ainda, que não lhe foi oportunizada a produção de provas acerca da suspeição, o que culminou em cerceamento de defesa.Não assiste razão ao agravante.Sabe-se que as causas de impedimento e suspeição previstas aos juízes no atual Código de Processo Civil são extensíveis, também, aos peritos, conforme artigo 148, inciso II[1].O artigo 145 do mesmo códex estabelece que são causas de suspeição: “I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes”. Ocorre que, a imputação de parcialidade do auxiliar de justiça deve vir amparada de elementos capazes de revelar, ao menos minimamente, o interesse do “suspeito” no deslinde da demanda, não podendo a arguição ser feita de forma generalizada.Assim, sendo o perito judicial apontado como parcial, cumpre a quem alega colacionar aos autos prova que autorize, ao menos, a investigação da suposta parcialidade.In casu, não vislumbro qualquer ilegalidade na decisão rechaçada mormente porque a parca documentação trazida pelo agravante, consistente na fotografia de suposta “confraternização” entre o perito e partes que nem mesmo integram a lide originária, não é capaz de demonstrar qualquer indício da suposta parcialidade do auxiliar para atuar no feito.Ademais, como bem argumentou o juiz a quo o qual adoto por reportação:“Para além do curioso fato do assistente técnico da parte autora/suscitante (nomeado pela mesma para acompanhamento do ato pericial) estar presente no suposto momento de “confraternização”, conforme se extrai da imagem apresentada (evento 290.2), o que, ab initio, já remonta incongruência entre os argumentos levantados pela parte, entendo que o fato das demais pessoas incluídas no registro serem absolutamente estranhas aos presentes autos exaure por si só o mérito da arguição de suspeição suscitada, não se vislumbrando a possibilidade de aplicação de qualquer das hipóteses previstas no art. 145 do CPC”.Nesse sentido, não há falar em cerceamento de defesa pautado na rejeição do incidente de suspeição sem a oportunização de produção de provas mormente porque cabia ao recorrente trazer comprovação mínima acerca de suas alegações, ônus esse que não se desincumbiu.Assim é a jurisprudência: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO - PERITO - AUSÊNCIA DE PROVAS INEQUÍVOCAS - FRAGILIDADE DE ARGUMENTOS - PARCIALIDADE DO EXPERT NÃO DEMONSTRADA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. -Sendo o perito apontado como parcial, cumpre ao excipiente demonstrar qual o interesse do excepto em beneficiar a parte contrária ou terceiros, especificando precisamente o grau do benefício alcançado, devendo haver conexão e relação de causa e efeito à atuação do expert. -Quando os fatos e as supostas provas anexadas aos autos não evidenciam a parcialidade ou interesse em favor de uma das partes, impõe-se a rejeição da exceção de suspeição. -Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.14.218606-3/001, Relator(a): Des.(a) Wanderley Paiva , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/09/2015, publicação da súmula em 23/09/2015)” Ressalto, por fim, que a simples alegação de discrepância entre o valor indenizatório apresentado pelo perito e o ofertado pelo agravante nos autos de servidão administrativa não tem o condão de demonstrar a ausência de imparcialidade do expert para a formalização do laudo, de onde é possível extrair, de forma detalhada, quais foram os métodos adotados pelo perito quando da realização dos trabalhos.Destarte, conheço do presente recurso de agravo de instrumento e no mérito lhe negar provimento. [1] Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição: II – aos auxiliares da justiça.
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