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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0014336-24.2019.8.16.0001, oriundos da 18ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que afastou a tese de impenhorabilidade de bem de família formulada pelos garantidores, sob o fundamento de que o imóvel objeto da constrição foi dado em garantia real do débito (mov. 187.1 – autos originários). Nas razões recursais, sustentam os agravantes, em síntese, que a) não se pode conceber e aceitar a desconstituição da impenhorabilidade do único bem de família dos agravantes pela exceção prevista no art. 3º, v, da Lei Federal nº 8.009/90, bem como pelo fato de os agravantes possuírem outro bem; b) a garantia de impenhorabilidade se reveste pelo fato do referido imóvel ser com o objetivo de moradia, conforme art. 1° da Lei 8009/90; c) as provas juntadas nos autos são suficientes para confirmar que o imóvel é caracterizado como bem de família, gozando, assim, de impenhorabilidade por força da Lei Federal n° 8009/90; d) possuem outro bem imóvel, onde nunca residiram, sendo oferecido uma fração de 50% para o pagamento do objeto dos autos originários; e) a impenhorabilidade pode ser reconhecida se o imóvel for utilizado para residência ou moradia permanente da entidade familiar; f) a dívida de natureza civil, cobrada nos autos em questão, não se enquadra em uma das hipóteses que afastam a impenhorabilidade do bem de família, previstas no artigo 3º da Lei Federal nº 8.009/90; g) a impenhorabilidade do bem de família somente pode ser afastada pelo credor hipotecário, ora agravada, quando este comprovar que a dívida contraída pela pessoa jurídica, ora Auto Posto Gisela Ltda., reverteu em benefício da entidade familiar do avalista, ora agravantes, o que não é o caso dos autos; e h) não foi comprovado, bem como não se pode presumir, que a garantia hipotecária foi revertida em seu benefício ou de sua família. Pugnam pela concessão de efeito suspensivo, sob o argumento de que o risco de dano irreparável ou de difícil reparação resta evidente em razão de que pode ser designada hasta pública de praça e leilão do referido imóvel. Derradeiramente, requerem o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma do ato judicial objurgado, para o fim de reconhecer a impenhorabilidade do imóvel dos agravantes, por se tratar de bem de família (mov. 1.1). Foi deferido o referido pedido de suspensão (mov. 10.1). Apresentadas contrarrazões, ocasião em que o recorrido pugnou pela manutenção da decisão impugnada (mov. 15.1), vieram os autos conclusos. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, merece ser conhecido o recurso. Em breve síntese, trata-se de Execução de Título Extrajudicial, fundada em contrato de confissão de dívida e contrato de mútuo, com carta fiança e garantia hipotecária, cingindo-se a controvérsia recursal à decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade do imóvel dado em garantia, registrado sob a matrícula n° 31.181, localizado no 12º andar do edifício Beverly Hills, em Curitiba/PR, por se tratar de bem de família (mov. 187.1 – autos originários). Pois bem. A impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei nº 8.009/90, visa assegurar ao devedor a dignidade de sua família, em atendimento ao disposto no art. 226 da Constituição Federal, garantindo o estabelecimento de um patrimônio mínimo, impedindo-se que o imóvel que constitua sua residência venha a ser penhorado, a não ser que presente alguma exceção legal. É o que se extrai dos arts. 1º, 3º e 5º da Lei nº 8.009/90, assim redigidos: Art. 1º. O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nessa lei.[...]Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:[...]V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;[...]Art. 5º. Para efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. No presente caso, os insurgentes alegam que o imóvel em questão é o único em que efetivamente residem, embora sejam proprietários do imóvel registrado sob a matrícula n° 22.287, situado no Conjunto Residencial Euclides da Cunha I, Xaxim, em Curitiba/PR (mov. 156.10 – autos originários). E, realmente, as provas acostadas aos autos dão conta de tal afirmação, quais sejam, declaração firmada pela administradora de Condomínio, constas de energia e de gás, notas fiscais, declarações de convênio médico e declarações e contrato escolares (movs. 156.2 a 156.9 – autos originários). Ademais, o fato de os agravantes serem proprietários do imóvel de matrícula n° 22.287 não tem o potencial, se não arguida a sua impenhorabilidade, de afetar de qualquer modo a proteção outorgada pela Lei n° 8.009/90 ao imóvel de matrícula n° 31.181, dado que ela depende tão somente da produção de prova de que o imóvel constrito é de propriedade do executado e que está sendo utilizado pela entidade familiar para moradia permanente,[1] o que torna sem propósito qualquer discussão a tal respeito, ainda mais considerando que o referido bem foi até mesmo oferecido em garantia em substituição àquele penhorado (mov. 156.1 – autos originários). Analisado, contudo, o contrato de mútuo executado (mov. 1.15 – autos originários), denota-se que o imóvel discutido foi oferecido em hipoteca em prol de AUTOPOSTO GISELA LTDA, cujos únicos sócios eram os ora recorrentes, ARMANDO PINTO JUNIOR e GISELA MONTEIRO PINTO, conforme se extrai do documento de mov. 1.19 dos autos de origem. Assim, incumbia a eles, e não a parte exequente, a demonstração de que não se beneficiaram dos valores auferidos pela pessoa jurídica, o que não se verifica que tenha ocorrido na espécie. E em assim sendo, tem-se que os agravantes, ao pactuarem com o que foi estabelecido contratualmente, renunciaram à proteção de impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/1990, pelo que escorreita a decisão impugnada, que entendeu pela aplicabilidade da exceção prevista no inciso V do art. 3º da Lei nº 8.009/90. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ESPECIFICAÇÃO DA HIPOTECA. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DADO EM GARANTIA. IMPENHORABILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. DÍVIDA CONSTITUÍDA EM FAVOR DA PRÓPRIA FAMÍLIA. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. A Corte de origem, analisando o aditivo em que foi firmada a hipoteca em questão, concluiu ter sido especificada a ratificação da cédula aditada em todos os seus termos, cláusulas e condições não expressamente alterados no documento, inclusive a garantia hipotecária. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 deste Pretório. 3. Acerca da possibilidade ou não de penhora do bem de família, quando dado em garantia de dívida por sócio da pessoa jurídica devedora, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o seguinte entendimento: "a) o bem de família é impenhorável, quando for dado em garantia real de dívida por um dos sócios da pessoa jurídica devedora, cabendo ao credor o ônus da prova de que o proveito se reverteu à entidade familiar; e b) o bem de família é penhorável, quando os únicos sócios da empresa devedora são os titulares do imóvel hipotecado, sendo ônus dos proprietários a demonstração de que a família não se beneficiou dos valores auferidos" (EAREsp 848.498/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe de 07/06/2018). 4. Na hipótese, a Corte de origem consignou que o empréstimo foi firmado pelo recorrente, que é agricultor, e por sua esposa, com o objetivo de promover o custeio da lavoura de laranja, estando configurada, assim, situação em que o débito reverteu em favor da entidade familiar, afastando a impenhorabilidade do imóvel em questão. A alteração de tal conclusão encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp 1718322/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 03/12/2019. Sem destaque no original) Diante do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.
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