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Acórdão
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Relatório1. Banco Bradesco S.A. interpõe agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência contra a r. decisão de mov. 18.1, proferida pelo juízo de direito da 3ª Vara Cível de Londrina nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Indenização por Danos Morais nº 0051391-96.2021.8.16.0014, ajuizada em face do agravante por Sergio Macedo Queiroz, agravado, pela qual deferida tutela de urgência “para os fins de determinar que a ré, no prazo de três dias, promova a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes (Serasa, SPC, débito anotado no SCR) e em cadastro interno, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 e crime de desobediência (limitando-a em R$ 10.000,00), devendo, juntar, até o fim do prazo, comprovação documental de que efetuou a exclusão determinada”. A sustentação do agravante, em síntese, é a de que a decisão comportaria revisão. Salienta que a exigência de cumprimento imediato da medida não seria adequada, devendo ser fixado prazo razoável de 30 dias pelo juízo, até pelo contexto de pandemia, em que há fechamento de agências e redução do número de funcionários. Reputa descabida a fixação de multa, requerendo, sucessivamente, a redução do limite para patamar mais adequado. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e o seu provimento, ao final. A tutela de urgência recursal almejada foi indeferida (mov. 8.1-TJ) e o agravado não apresentou resposta ao recurso (mov. 13-TJ). É o relatório do que interessa.
Voto 2. O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade – movs. 28 e 1.1-TJ, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo - movs. 1.2/1.3-TJ). 3. Contudo, não merece provimento. Inicialmente, convém ponderar que não há insurgência concreta contra a liminar deferida, nada sendo apresentado em específico no que diz respeito aos requisitos legais que fundamentaram a decisão. Assim, não há que se fazer qualquer comentário quanto ao afastamento da liminar concedida, observando-se os requisitos para tanto. No que diz respeito a imposição da multa, importante destacar que ela é medida amplamente adotada pelos magistrados e tem como objetivo coagir a parte a cumprir determinada decisão judicial. A adoção de medidas coercitivas tem previsão legal no artigo 139 do Código de Processo Civil, que dispõe que: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. De acordo com Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, “é possível a aplicação de multa coercitiva para constranger ao cumprimento de decisões interlocutórias, sentenças e acórdãos, sempre que neles se impor a observância de um fazer ou não-fazer” (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil. Comentado artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 429). No caso, a decisão não atribuiu verdadeiramente ao agravante a penalidade alertada, apenas teve o condão de anunciar uma possível incidência em caso de descumprimento. Nessa perspectiva, vê-se que a medida foi alvitrada pelo magistrado de origem com natureza indutiva, em ordem a compelir a instituição financeira ao cumprimento voluntário da obrigação, não havendo que se cogitar de intuito punitivo ou sancionatório da multa prevista pela decisão agravada. E justamente em razão deste fato é que não há necessidade de se alterar a decisão para que não seja fixada a multa ao agravante, já que ela não foi arbitrada ainda, apenas assinalada a possibilidade que ela seja arbitrada caso não cumprida a determinação no fixado. Portanto, sequer se sabe se a multa será efetivamente fixada na hipótese. Ultrapassado este ponto, vê-se que o prazo fixado para o cumprimento da determinação não se mostra exíguo, não tendo sido demonstrado efetiva impossibilidade de cumprimento da decisão dentro dos três dias estipulados, inclusive porque já foi aparentemente cumprida pelo agravante no mov. 31.1. Assim, o prazo fixado é suficiente para a efetividade da medida determinada, sendo suficiente para a instituição financeira dar efetividade a ordem judicial. No que diz respeito ao montante arbitrado, convém frisar que o magistrado, ao fixar o valor da multa, deve sempre observar o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, certificando-se ao mesmo tempo de que a quantia arbitrada é suficiente e compatível com a obrigação exigida. A este respeito: “Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito”. Neste caso, o montante fixado é consentâneo com a capacidade econômica da parte a quem foi endereçada – multa diária equivalente a R$ 100,00 –, não havendo que se falar em enriquecimento sem causa da parte contrária, visto que para que não incida, basta que a instituição financeira cumpra a decisão judicial, o que inclusive já foi feito.
Nesse contexto, relevante ponderar que o magistrado pode, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva ou que o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento, na forma do que dispõe o artigo 537, §1º, I e II, do CPC/2015. Essa vem sendo a compreensão sufragada pelo c. STJ: “A determinação de multa diária como meio de garantir o cumprimento da decisão judicial tem nítida feição liminar, o que permite ao magistrado, no uso de sua discricionariedade, aferir sua oportunidade e razoabilidade, majorando-a, reduzindo-a ou até mesmo suprimindo-a” (REsp 1685400/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 16/10/2017). Evidente, portanto, o caráter provisório da multa cominatória, que além de poder ser evitada pela simples satisfação da obrigação determinada, poderá ser alterada a qualquer tempo pelo Poder Judiciário. Aliás, na hipótese, considerando a finalidade da imposição da multa e o intuito de evitar o enriquecimento sem causa, inclusive já foi fixado valor máximo para a sua incidência, de R$ 10.000,00, de modo a prestigiar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão como lançada.
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