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Acórdão
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1.Trata-se de agravo de instrumento interposto por Gilvanete Maia Bertolini em face da decisão interlocutória proferida na Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Empréstimo Consignado c/c Indenização por Danos Morais, autos n. 0004280-87.2021.8.16.0153, a qual indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e determinou o preparo das custas iniciais e o recolhimento do Funjus, sob pena de cancelamento da distribuição (mov. 15.1).Nas razões do recurso, sustenta a agravante, em síntese que o magistrado singular só pode indeferir o pedido de justiça gratuita quando houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão, o que não é o caso dos autos. Afirma que os documentos juntados aos autos comprovam sua hipossuficiência financeira e que o benefício da justiça gratuita passou a constituir uma garantia fundamental, conforme art. 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Por fim, pleiteia a concessão da tutela antecipada recursal.Em análise inicial, foi atribuído o efeito suspensivo. O magistrado a quo prestou informações. (mov. 12.1) Foram apresentadas contrarrazões ao recurso. (mov. 16.1)É o relatório.
2. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. Depreende-se das razões recursais que a agravante pretende a concessão do benefício da justiça gratuita.Pois bem. Como se sabe, a assistência judiciária gratuita é um direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.A Lei n.º 1.060/50 já previa em seu artigo 4º as normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, vale relembrar:"Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.§ 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.(...)." O Código de Processo Civil, por sua vez, tratou sobre a questão em seus arts. 98 e seguintes. Destaque-se:“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Sobre o assunto já se manifestou esta Colenda Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE REFORMA. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO DO INSS QUE COMPORTA AS DESPESAS PESSOAIS. EXISTÊNCIA DE INÚMERAS DÍVIDAS, E PROCESSOS EM TRÂMITE. COMPROVADA IMPOSSIBILIDADE ATUAL DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0011222-80.2019.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - J. 29.05.2019) Nesse prisma, verifica-se que a regra é a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao requerente que declarar não poder arcar com as custas e despesas processuais, sem que isso prejudique o seu próprio sustento ou o sustento de sua família. No caso, analisando as provas documentais colacionadas aos autos, nota-se a impossibilidade de a agravante arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios. Conforme Demonstrativo de Empréstimos do INSS, a base de cálculo da margem consignável da agravante é de R$ 1.100,00, sendo nítida a sua hipossuficiência. (mov. 1.5)Por tais motivos, notadamente levando em conta os documentos comprobatórios da realidade financeira da agravante, e as razões pertinentes por ela invocadas no presente recurso, a decisão deve ser reformada a fim de conceder o benefício da gratuidade da justiça.A propósito, a jurisprudência desta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. REQUERIMENTO. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DEMONSTRAÇÃO.1. Para os fins de concessão de assistência judiciária a pessoa física, “necessitado” é aquele cuja situação econômica não permite o pagamento das custas do processo, sob pena de comprometimento do próprio sustento ou de sua família.2. Agravo de instrumento conhecido e provido.(TJPR - 15ª C.Cível - 0002550-49.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 05.05.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À PESSOA FÍSICA – HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA – RENDIMENTOS QUE EVIDENCIAM A IMPOSSIBILIDADE DE SUPORTE DAS CUSTAS PROCESSUAIS – DECISÃO REFORMADA.Agravo de instrumento provido.(TJPR - 15ª C.Cível - 0062764-40.2019.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: Juíza Elizabeth M F Rocha - J. 20.04.2020) APELAÇÃO. SENTENÇA QUE NÃO ANALISOU O PEDIDO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUTORA JUNTA DOCUMENTOS COMPROVANDO SUA SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Comporta deferimento o benefício de assistência judiciária gratuita quando comprovada a hipossuficiência, em razão de a recorrente ser aposentada e perceber um salário mínimo. (TJPR - 15ª C.Cível - 0002140-63.2019.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 12.02.2020) 3. Do exposto, dá-se provimento ao recurso, a fim de deferir a assistência judiciária gratuita integral à agravante, nos termos da fundamentação.
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