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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Relatório: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S.A. contra a decisão saneadora proferida nos autos nº 0014366-45.2023.8.16.0025, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Araucária, por meio da qual a magistrada de origem reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, determinou a inversão do ônus da prova em favor do autor e indeferiu a produção de prova pericial contábil requerida pela instituição financeira. Consta dos autos originários que Heriberto Delgado Gonzales ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com repetição de indébito, danos materiais e danos morais, sustentando, em síntese, que ao procurar a instituição financeira para obtenção de crédito destinado à aquisição de veículo, teria sido induzido à contratação de duas cotas de consórcio e de operações de crédito que não correspondiam à sua intenção negocial, alegando vício de consentimento, venda casada e falha na prestação das informações contratuais.Em suas razões recursais, a instituição financeira sustenta que o autor é médico, participante do programa federal “Mais Médicos”, percebendo renda aproximada de R$ 11.000,00, circunstância incompatível com qualquer alegação de hipossuficiência. Afirma que a inversão do ônus da prova representa indevida transferência da obrigação de demonstrar fatos constitutivos do direito autoral e impõe à instituição financeira a produção de prova negativa. Sustenta, ainda, que o indeferimento da perícia contábil configura cerceamento de defesa diante da complexidade das operações discutidas nos autos. Foi proferida decisão monocrática conhecendo parcialmente do recurso apenas quanto ao capítulo referente à redistribuição do ônus da prova e indeferindo o pedido de efeito suspensivo. Quanto ao indeferimento da prova pericial, o Relator concluiu pelo não cabimento do agravo de instrumento, por inexistência de hipótese prevista no art. 1.015 do CPC e ausência dos requisitos exigidos pelo Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça. Irresignada, a instituição financeira interpôs agravo interno, insistindo na necessidade de concessão do efeito suspensivo e reiterando a urgência decorrente da realização da instrução processual sem a produção da prova técnica pretendida. Apresentadas contrarrazões, o agravado pugna pela manutenção integral da decisão recorrida e da decisão monocrática, sustentando a existência de hipossuficiência técnica e informacional e defendendo o acerto do não conhecimento do recurso quanto à perícia contábil. É o relatório.
II – Voto: Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece conhecimento apenas parcial, na mesma extensão delimitada pela decisão liminar.Inicialmente, correta a conclusão de que apenas o capítulo referente à inversão do ônus da prova comporta conhecimento imediato por agravo de instrumento. O art. 1.015, XI, do Código de Processo Civil admite expressamente a recorribilidade das decisões que promovem redistribuição do encargo probatório. Por outro lado, a insurgência relativa ao indeferimento da prova pericial não se encontra inserida no rol legal e tampouco evidencia urgência qualificada apta a justificar a incidência da taxatividade mitigada estabelecida no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o argumento recursal de que eventual anulação futura da sentença justificaria o conhecimento imediato da matéria conduziria, na prática, à agravabilidade universal de toda decisão interlocutória relacionada à instrução probatória, solução incompatível com a sistemática recursal adotada pelo Código de Processo Civil. A alegação de cerceamento de defesa poderá ser integralmente devolvida ao Tribunal em preliminar de eventual recurso de apelação, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC, inexistindo risco concreto de inutilidade do exame diferido.Além do óbice de admissibilidade já mencionado, observo que a decisão de origem expressamente consignou que a controvérsia poderia ser adequadamente esclarecida mediante prova documental e oral, entendimento inserido no âmbito do poder instrutório do magistrado previsto no art. 370 do CPC.Também a jurisprudência desta 18ª Câmara reconhece pacificamente que a definição acerca das provas necessárias ao julgamento da causa compete primordialmente ao magistrado de origem, e pelo não cabimento de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de saneamento, no que se refere apenas à produção de provas[1]. E feitos tais esclarecimentos, firma nesses fundamentos que mantém a mesma linha decisória da liminar combatida, o agravo interno resta prejudicado.O recurso interno foi interposto exclusivamente contra a decisão monocrática que apreciou o pedido de tutela recursal. Uma vez submetido o mérito do agravo de instrumento ao exame colegiado, a controvérsia inicialmente deduzida no agravo interno é integralmente absorvida pelo presente julgamento, desaparecendo seu objeto. Superada essa questão, passa-se ao exame do capítulo conhecido.É incontroversa a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica discutida nos autos, notadamente porque envolve prestação de serviços bancários por instituição financeira. A própria decisão saneadora corretamente consignou a aplicabilidade da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, a incidência do microssistema consumerista não conduz automaticamente à inversão irrestrita do ônus da prova.O art. 6º, VIII, do CDC exige análise concreta das circunstâncias do caso e autoriza a redistribuição probatória quando tal providência se mostra necessária à efetiva tutela do consumidor. Trata-se de instrumento destinado a equalizar desigualdades informacionais e técnicas existentes na relação material, e não de mecanismo voltado à transferência integral do encargo probatório de uma parte para outra.Nesse aspecto, assiste razão parcial ao agravante.Os autos demonstram que o agravado exerce a profissão de médico, percebendo remuneração mensal significativa. Tal contexto efetivamente afasta qualquer presunção de hipossuficiência econômica ou intelectual. Não se está diante de consumidor incapaz de compreender minimamente a dinâmica processual ou impossibilitado de buscar assessoramento técnico adequado para a defesa de seus interesses. Contudo, daí não decorre a conclusão de inexistência de vulnerabilidade apta a justificar a redistribuição da prova.As controvérsias discutidas nos autos envolvem contratos bancários, operações de crédito, consórcios, registros internos da instituição financeira, fluxos operacionais e documentos produzidos unilateralmente pelo próprio fornecedor do serviço. Trata-se de matéria que, por sua natureza, revela inequívoca assimetria técnica e informacional entre consumidor e instituição financeira. A jurisprudência do TJPR tem reiteradamente reconhecido que a vulnerabilidade técnica do consumidor não se confunde com insuficiência econômica. Em demandas bancárias, a superioridade informacional da instituição financeira pode justificar a redistribuição do ônus probatório, sobretudo quando os elementos necessários à elucidação da controvérsia permanecem sob sua esfera de disponibilidade. Entretanto, a decisão recorrida acabou por conferir amplitude excessiva à inversão do ônus da prova ao atribuir à instituição financeira a comprovação genérica da regularidade da contratação em todos os seus aspectos. É justamente nesse ponto que se impõe a reforma.As alegações centrais formuladas pelo autor envolvem vício de consentimento, suposta venda casada, promessas verbais realizadas por prepostos da instituição financeira e ausência de compreensão adequada das condições negociais. Tais circunstâncias possuem dimensão subjetiva e relacionam-se diretamente ao fato constitutivo do direito afirmado pelo demandante.Não é juridicamente possível exigir que a instituição financeira demonstre que determinada promessa verbal jamais foi realizada, que determinado vício psicológico não existiu ou que o consumidor efetivamente compreendeu cada aspecto subjetivo da contratação. Tal exigência equivaleria à imposição de verdadeira prova negativa ou diabólica, vedada pelo art. 373, §2º, do Código de Processo Civil. A propósito, o Tribunal de Justiça do Paraná já assentou que a inversão do ônus da prova não pode ser compreendida como imposição automática e ilimitada de deveres probatórios à parte contrária, constituindo mecanismo de redistribuição das consequências processuais da insuficiência probatória. Consignou-se que a inversão não implica obrigatoriedade absoluta de produção de determinada prova, permanecendo a análise das consequências da não comprovação para o momento do julgamento da causa[2]. Assim, embora deva permanecer a redistribuição probatória quanto aos elementos documentais, registros internos, gravações, propostas, informações operacionais e demais aspectos objetivos da contratação sob controle da instituição financeira, não se pode transferir ao banco o encargo de provar a inexistência de fatos subjetivos alegados pelo autor.A solução adequada está no reconhecimento de uma inversão limitada e racional, preservando-se a lógica do art. 373 do Código de Processo Civil e evitando-se desequilíbrio processual indevido.Em síntese, embora a controvérsia esteja inserida no âmbito de uma relação de consumo e seja inegável a existência de vulnerabilidade técnica e informacional do agravado em face da instituição financeira, especialmente no que se refere aos aspectos bancários, contábeis e operacionais da contratação, tal circunstância não autoriza a transferência integral da carga probatória ao Agravante. A redistribuição do ônus da prova deve ser compreendida como instrumento de equilíbrio processual, e não como mecanismo destinado a exonerar completamente a parte autora da demonstração dos fatos constitutivos de seu direito. Desse modo, impõe-se a manutenção da inversão do ônus da prova quanto aos documentos, registros internos, gravações, propostas e demais elementos objetivos da contratação que se encontram sob a esfera de disponibilidade da instituição financeira, mas sem alcançar alegações relacionadas a vício de consentimento, promessas verbais, induzimento à contratação ou quaisquer circunstâncias de natureza subjetiva cuja demonstração competirá ao próprio autor, sob pena de imposição de prova negativa ou diabólica, vedada pelo art. 373, §2º, do Código de Processo Civil. III – Dispositivo:Ante o exposto, voto no sentido de:a) conhecer parcialmente do agravo de instrumento, apenas quanto ao capítulo referente à redistribuição do ônus da prova;b) dar-lhe parcial provimento na parte conhecida, para reformar parcialmente a decisão agravada e esclarecer que a inversão do ônus probatório não alcança os fatos constitutivos de natureza subjetiva alegados pela parte autora, especialmente aqueles relacionados a vício de consentimento, promessas verbais, induzimento à contratação, erro ou quaisquer circunstâncias que demandem prova negativa por parte da instituição financeira, permanecendo a redistribuição apenas quanto aos documentos, registros internos, gravações, propostas, fluxos operacionais e demais elementos objetivos da contratação sob sua esfera de disponibilidade; c) não conhecer do recurso quanto ao capítulo referente ao indeferimento da prova pericial contábil, por ausência de hipótese de recorribilidade imediata prevista no art. 1.015 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de eventual rediscussão da matéria em preliminar de apelação; d) julgar prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão monocrática, em razão da apreciação colegiada do mérito do agravo de instrumentoÉ como voto.
[1] MONOCRÁTICO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por agravante contra decisão saneadora que indeferiu a produção de provas requeridas pelas partes e anunciou o julgamento antecipado da lide. 2. O agravante sustenta cerceamento de defesa, alegando imprescindibilidade da prova testemunhal para a demonstração da existência da sociedade de fato, firmada verbalmente entre as partes. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão agravada se enquadra nas hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil; (ii) analisar a possibilidade de aplicação da taxatividade mitigada para admitir o recurso fora das hipóteses legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O artigo 1.015 do Código de Processo Civil estabelece hipóteses específicas para o cabimento de Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 988, firmou a tese de que o rol do artigo 1.015 é de taxatividade mitigada, permitindo o agravo quando a decisão puder causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação, tornando inútil a apreciação da matéria em apelação. 6. No caso concreto, a decisão agravada não se enquadra no rol do art. 1.015 do CPC, nem foi demonstrada urgência ou prejuízo que justifique a aplicação da taxatividade mitigada, sendo possível a rediscussão da matéria em sede de apelação. 7 . O juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe determinar as que entender necessárias ao deslinde da causa (CPC, art. 370), não configurando cerceamento de defesa a negativa de provas tidas por desnecessárias ao julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido. 9. T ese de julgamento: “A decisão que indefere produção de prova oral e anuncia julgamento antecipado da lide não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, nem configura situação de urgência apta a justificar a aplicação da taxatividade mitigada, sendo incabível a interposição de Agravo de Instrumento.” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0038114-16.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 15.04.2025)[2] AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO QUE DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM CONFORMIDADE COM O ART. 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PLEITO DE ATRIBUIÇÃO AO AGRAVADO DO ÔNUS DE COMPROVAR OS DANOS SOFRIDOS– POSSIBILIDADE – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DO AUTOR DE COMPROVAR MINIMAMENTE SUAS ALEGAÇÕES E DEMONSTRAR OS DANOS MORAIS SOFRIDOS E O NEXO DE CAUSALIDADE COM O EVENTO DANOSO. IMPOSSIBILIDADE DE O RÉU PRODUZIR PROVA DIABÓLICA. DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0076569-26.2020.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 19.05.2022)
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