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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação Cível nº 0000076-30.2015.8.16.0114, oriundos da Vara Cível da Comarca de Marilândia do Sul-PR, em que figura com apelante Marinalva Aparecida de Arruda e apelado Dirceu Sinkoc.
1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível nº. 0000076-30.2015.8.16.0114 (seq. 76.1 – daqueles autos), em que figura como apelante Marinalva Aparecida de Arruda e apelado Dirceu Sinkoc, contra decisão proferida nos autos de Ação Prestação de Contas nº. 0000076-30.2015.8.16.0114 (seq. 70.1 - daqueles autos) pelo eminente Juiz de Direito da Vara Cível de Marilândia do Sul, Dr. Gabriel Kutianski Gonzalez Vieira, que julgou improcedente o pedido da autora formulado na inicial, ora apelante, julgando extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% do valor atualizado da causa, sendo suspensa a sua exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões recursais (seq. 76.1 – daqueles autos), a apelante sustenta, em síntese, que após o falecimento de sua genitora Maria Conceição Arruda, em 27/09/2013, decidiu colocar à venda o imóvel de sua avó Maria Conceição dos Santos, o qual estava em posse de sua mãe, obtendo a informação de que referido imóvel já havia sido vendido e que sua genitora, ainda em vida, teria outorgado uma procuração pública ao apelado, outorgando-lhe poderes para assinar Escritura Pública de Inventário e Escritura Pública de Compra e Venda do Imóvel registrado na Matrícula nº 16.892, no Cartório de Registro de Imóveis de Marilândia do Sul. Destaca que a procuração pública foi outorgada no dia 27/08/2012 e o contrato de compra e venda também é datado de 27/08/2012, contudo, o reconhecimento da assinatura por semelhança foi realizado somente em 21/11/2013, quando sua genitora já era falecida. Assevera que o recibo de pagamento no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), é datado de 27/08/2012, mas foi assinado em 01/03/2013, isto porque o reconhecimento da assinatura foi realizado por verdadeiro nesta data, aludindo que o inventário do imóvel foi finalizado em 25/04/2013 e o bem de família foi adjudicado na matrícula do imóvel em 30/04/2013. Além disso, argumenta que a escritura e o registo de compra e venda foram realizados apenas em 21/11/2013, após o falecimento de sua mãe, quando a procuração já não surtia mais efeitos, concluindo que desde a compra e venda do até o registro na matrícula do imóvel, perdurou aproximadamente 01 (um) ano e 07 (sete) meses, restando evidenciada a má-fé do procurador para finalizar a documentação, até porque quem o adquiriu foi o cunhado dele. Alude que através da prova testemunhal restou demonstrado que sua genitora sofria de distúrbios mentais e não tinha discernimento para realizar a venda de um imóvel e tampouco administrar o valor da venda que supostamente foi pago a ela, em espécie, evidenciando-se que o apelado, assim como o comprador do imóvel e o filho sócio afetivo da falecida agiram de má-fé.
Sustenta que as datas dos recibos, bem como do contrato de compra e venda não coincidem com a data do reconhecimento das assinaturas, argumentando que os depoimentos de João Martinelli Neto, comprador do imóvel, de Marcelo Pavelesk, filho sócio afetivo da falecida, e do ora recorrido, são contraditórios entre si, eis que o intuito deles era somente se desfazer do único bem da família, para não ter que dividir a herança com a apelante, aproveitando-se da sua debilidade causada por um AVC.
Assim, pleiteia a reforma da sentença, julgando-se procedente o pedido formulado na inicial, para que o apelado preste contas relativas a compra e venda do imóvel registrado na matrícula nº 16.892, do Cartório de Registros de Imóveis de Marilândia do Sul, requerendo, ainda, a inversão do ônus sucumbencial.
Nas contrarrazões (seq. 80.1- daqueles autos), o apelado postulou o desprovimento do recurso. Distribuídos os autos na modalidade “Distribuição Automática” (seq. 3.1-TJ), a douta Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin, determinou a redistribuição do feito ante a incompetência da Décima Segunda Câmara Cível desse Tribunal de Justiça para apreciação e julgamento do presente recurso (seq. 9.1-TJ).
Após devidamente redistribuídos os autos, determinei a abertura de vistas à d. Procuradoria-Geral de Justiça (seq. 18.1-TJ) A d. Procuradoria-Geral de Justiça, em manifestação da lavra do Procurador de Justiça Dr. Ciro Expedito Scheraiber, entendeu não ser o caso de intervenção do órgão ministerial, restituindo os presentes autos sem a emissão de parecer sobre o mérito (seq. 21.1-TJ). Após, vieram-me conclusos. É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço o presente recurso. Trata-se de ação de prestação de contas ajuizada por Marinalva Aparecida de Arruda, ora apelante, em face de Dirceu Sinkoc, ora apelado, visando a prestação de contas relativas a compra e venda do imóvel registrado na Matrícula nº 16.892, no Cartório de Registro de Imóveis de Marilândia do Sul, ante a existência de procuração pública outorgando-lhe poderes para assinar Escritura Pública de Inventário e Escritura Pública de Compra e Venda do Imóvel. A ação de exigir contas está prevista a partir do artigo 550 do Código de Processo Civil, sendo cabível sempre que alguém, afirmar ser titular do direito de exigir contas. O conceito da ação de prestação de contas é definido como procedimento especial, porquanto essa modalidade possui natureza dúplice e, ainda, é constituída de duas fases com duas sentenças diversas. Sabe-se que a ação de exigir contas, em sua primeira fase, tem-se por objetivo revelar a existência ou inexistência do dever de prestar contas. No caso dos autos, é incontroverso a outorga da procuração por instrumento público, onde foram conferidos poderes especiais ao apelante, em 27/08/2012, nos seguintes termos (mov. 1.17): “(...) ao qual confere: os mais, gerais e ilimitados poderes, especialmente para, em nome da outorgante, requerer, promover e acompanhar o inventário extrajudicial ou arrolamento dos bens ficados pelo falecimento de MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS, mãe da outorgante, falecida em 03/02/2003 e ceder e transferir a quem convier, por preço e condições que ajustar o imóvel que cabe a outorgante no mencionado espólio; - podendo para tanto seu aludido procurador, nomear inventariante, aceitar, outorgar e assinar a competente Escritura Pública de Inventário, lavrada nos termos da Lei nr. 11.441/07 e Escritura Pública de Compra e Venda., concordar ou discordar de cálculos e avaliações, prestar compromisso de inventariante, receber importâncias e dar quitação, transmitir posse, descrever os bens que serão arrolados no mencionado inventário, representa-la perante repartições públicas, Tabelionatos de Notas, Registro de Imóveis, Receita Federal, Receita Estadual, podendo substabelecer e praticar, finalmente, todos os demais atos necessários e indispensáveis ao fiel e cabal desempenho do presente mandato”.
Em sendo assim, nos termos da normativa processual, sempre que a administração de bens, valores e interesses de determinado sujeito seja confiado a outrem, resta claro o seu direito de prestação de contas. Aliás, como bem destacou o nobre Magistrado a quo na sentença: “(...) não resta dúvida, pois na condição de filha da falecida e herdeira legal, possui o direito de saber o que aconteceu com a quantia recebida pela venda do único imóvel de sua genitora, o qual, conforme alegado na inicial, foi alienado sem seu conhecimento e transferido após a morte por meio de uma procuração pública outorgada a terceiro, que não o adquirente do imóvel". Nota-se que, o imóvel registrado na Matrícula nº 16.892, no Cartório de Registro de Imóveis de Marilândia do Sul foi vendido em 27/08/2012, conforme instrumento particular de compra e venda de imóvel (mov. 22.2), sendo também fato incontroverso que quem assinou a escritura pública, datada de 21/11/2013, após o falecimento da outorgante (27/09/2013 – conforme certidão de óbito de mov. 1.14), foi o apelado, nos termos da procuração ora outorgada (mov. 1.17). Aliás, em que pese o douto Magistrado a quo tenha entendido que o apelado “comprovou fato extintivo do direito da autora por meio da prova oral, já que o adquirente do imóvel, Sr. João Martinelli, expressamente declarou que negociou o imóvel diretamente com a falecida, que pagou os valores da compra a ela, em espécie e em mãos, e que em todas as oportunidades de pagamento ela estava acompanhada de seu filho Marcelo (seq. 62.6)”, fato corroborado por este, “comprovando-se que o réu não foi o responsável pela negociação nem pelo recebimento de valores”, verifica-se que os termos da compra e venda do referido imóvel não restaram inequivocamente esclarecidos. Com efeito, existe o dever da parte requerida em prestar contas, cabendo a ela informar o tipo de negócio jurídico realizado, explicando, inclusive, as diferenças entre as datas constantes no contrato de compra e venda, no reconhecimento das assinaturas por semelhança, bem como nas datas de registro de compra e venda e da escritura, bem como na diferença de valores existentes no contrato particular e na escritura, a fim de elucidar, de forma clara, qual a destinação dada ao bem. Registre-se que o mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante, conforme disposto no art. 668 do Código Civil. Ora, conforme consta na procuração, a apelante possuía poderes para alienar o imóvel pelo preço e condições que ajustasse, restando evidente sua obrigação de prestar contas. Neste sentido a jurisprudência desse Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. ARGUMENTOS NÃO ALEGADOS EM CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO OUTORGADA AO RÉU COM A FINALIDADE DE VENDA DE IMÓVEL PERTENCENTE AO AUTOR. DÚVIDAS ACERCA DA DESTINAÇÃO DO MONTANTE RECEBIDO PELA VENDA DO IMÓVEL. MANDATÁRIO QUE POSSUI OBRIGAÇÃO DE DAR CONTAS DE SUA GERÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, IMPROVIDO. É vedada a supressão de instância e não há interesse recursal quando o apelante inova em seu recurso, abordando temas que não foram apresentados ao Juízo de origem. Nos termos da normativa processual, sempre que a administração de bens, valores e interesses de determinado sujeito seja confiado a outrem, resta claro o seu direito de prestação de contas. O mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante, conforme disposto no art. 668 do Código Civil” (TJPR - 18ª C.Cível - 0005454-44.2018.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 16.11.2020). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXIGIR CONTAS – INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE CONDENOU O RÉU AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INOCORRÊNCIA – INSURGÊNCIA RECURSAL QUE ENFRENTA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO – PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DE PROCEDIMENTO ELEITO, EXISTÊNCIA DE PEDIDO GENÉRICO E FALTA DE INTERESSE DE AGIR RECHAÇADOS – ALEGADA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES – IMPOSSIBILIDADE – DOCUMENTOS E DEPOIMENTOS QUE DEMONSTRAM QUE O RÉU ATUOU COMO GESTOR/ADMINISTRADOR DAS RECEITAS E DESPESAS ADVINDAS DO ACORDO ENTRE AS PARTES – DEVER DE PRESTAR CONTAS EVIDENCIADO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 6ª C.Cível - 0050064-32.2019.8.16.0000 - São Mateus do Sul - Rel.: Desembargador Marques Cury - J. 21.07.2020). “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA – DEVER DE PRESTAR CONTAS CONFIGURADO – EXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DA VENDA DO IMÓVEL, CONSTANDO AINDA O DEVER DA PROCURADORA EM PRESTAR CONTAS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 16ª C.Cível - 0010023-25.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juiz Marco Antônio Massaneiro - J. 24.04.2019). Diante desse quadro, considerando que o apelado possuía poderes para realizar a negociação e sendo fato incontroverso que procedeu a assinatura da escritura, entendo que está presente o direito da devida prestação de contas. Sendo assim, entendo que deve ser julgado procedente o presente recurso, reconhecendo-se o dever do apelado de prestar contas referente a venda do imóvel Lote de terras sob o nº 06 (seis), da quadra nº 06 (seis), com a área de 341,00 m (trezentos e quarenta e um metros quadrados), situada no Loteamento “Jardim Sant’ana”, no quadro urbano da cidade de Marilândia do Sul/PR, contendo uma casa de madeira, objeto da matrícula nº 16.892, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Marilândia do Sul/PR. Em razão do provimento do recurso de apelação, necessária a inversão do ônus de sucumbência, a fim de condenar o apelado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios, os quais majoro para 11% (onze por cento), devendo incidir sobre o valor atribuído à causa. Isto posto: O voto é pelo conhecimento e provimento do recurso de Apelação reformando a sentença e condenando o apelado à prestação de contas, nos termos acima expostos. É como voto.
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