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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra a r. Sentença ao mov. 77.1, mantida pela decisão ao mov.85.1, que nos autos da “Ação de Cobrança de Seguro” extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência das condições da ação, ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva da requerida Bradesco Seguros S.A., condenando, como corolário, a autora, em honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária. Inconformada com o decisum, a parte autora interpôs o recurso em lume (mov. 91.1) a obter a reforma da Sentença e o seguimento do feito.Em suas razões recursais alega quê: i) Bradesco Seguros S.A. e Bradesco Vida e Previdência S.A. fazem parte do mesmo grupo econômico, apresentando-se como administradoras do contrato de seguro; ii) as requeridas, portanto, devem responder solidariamente pela condenação pretendida; iii) houve-se com equívoco o Julgador ao considerar a Bradesco Seguros S.A. como a estipulante do contrato de seguro, haja vista ser a verdadeira estipulante a empregadora do autor, IMAP - Instituto Municipal de Administração Pública.Intimada, a seguradora apresentou Contrarrazões (mov. 95.1) arguindo a intempestividade do recurso e a necessidade de declarar-se nula a decretação da revelia da ré. No mérito, pugnou pelo desprovimento do recurso. Vieram os autos assim conclusos para julgamento.
II. DO VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Da nulidade de intimação A Bradesco Seguros S.A., em Contrarrazões, pretende a declaração de nulidade da intimação da requerida por ausência de cadastramento dos Patronos indicados, devendo ser reconhecida a nulidade de todos atos processuais posteriores a 08.07.19 e afastados os efeitos da revelia da seguradora. Pois bem. Consultando os autos principais, denota-se que na Contestação houve pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais fossem feitas em nome dos Advogados Dárcio José da Mota e Inaldo Bezerra Silva Júnior. Embora não tenha ficado demonstrado eficazmente que a intimação não ocorreu exclusivamente em nome dos Advogados indicados, houve concordância pela autora de que não realizado o cadastramento dos Advogados apontados na decisão, sendo que as intimações realizadas entre 08.07.19 e 18.03.21 foram abertas automaticamente pelo Sistema Projudi, sendo possível, portanto, depreender que as intimações não atenderam ao pedido expresso de comunicação exclusiva dos supramencionados Advogados, o que as torna nulas, nos termos do art. 272, § 5.º do CPC.Todavia, conforme reconhecido pelo d. Magistrado, embora as intimações realizadas nesse período tenham sido nulas, não se vislumbra qualquer prejuízo à requerida, haja vista que corrigido o cadastramento dos Patronos da requerida e reaberto o prazo para a especificação de provas. Diferentemente do relatado pela apelada, não houve decretação de revelia, tampouco foram aplicadas as penas decorrentes do não comparecimento à audiência de conciliação, mesmo que a intimação para comparecimento tenha sido realizada por Carta de Citação e não via Sistema Projudi, de modo que não se vislumbram prejuízos que justifiquem a declaração de nulidade do processo, nos termos do art. 282, § 2.º do CPC.Da intempestividade do recurso Alega ainda a recorrida que o prazo para a interposição do recurso de Apelação se encerrou em 10 de fevereiro de 2022, de modo que o recurso, interposto em 11 de fevereiro, é intempestivo. Todavia, do que se extrai das informações constantes do Sistema Projudi, sem razão a apelada, haja vista que houve a suspensão do expediente em virtude de feriado na comarca de Campo Largo, em 02 de fevereiro, conforme definido por este e. Tribunal de Justiça no Decreto Judiciário n.º 717/2021. Por tais razões afasta-se também a preliminar de intempestividade.Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer – dispensado o preparo por ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária – mov. 24.1 dos autos de Agravo de Instrumento n.º 0049581-36.2018.8.16.0000), merece o recurso ser conhecido.Parte-se da premissa de que a ilegitimidade passiva, em se tratando de uma das condições da ação, deve ser aferida in status assertionis, isto é, à luz do afirmado na Petição Inicial, adstrita ao exame da possibilidade, em tese, da existência de vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado. Assim, considera-se como legititimidade ad causam “a relação de pertinência subjetiva entre o conflito trazido a juízo e a qualidade para litigar a respeito dele, como demandante ou demandado. Tem de haver correspondência lógica entre a causa posta em discussão e a qualidade para estar em juízo litigando sobre ela”[1]. Primeiramente, cumpre corrigir a informação, apresentada pela r. Sentença, de que a Bradesco Seguros S.A. figurou como estipulante/mandatária do seguro. Isto porque, do que se extrai de todos os documentos juntados aos autos, relativos à Apólice securitária, é possível concluir que estipulante é o IMAP - Instituto Municipal de Administração Pública (movs. 1.9, 1.10, 24.9, 24.10 e 24.11): Apenas a título exemplificativo: Portanto, inquestionável que é a requerida, na condição de seguradora, a responsável pelo pagamento da indenização securitária contratada para cobertura por Invalidez Permanente por Acidente. Da análise da Exordial se denota que, embora conste como “seguradora” e “empresa pagadora” Bradesco Vida e Previdência, na comunicação com o segurado, a requerida Bradesco Seguros S.A. aparece conjuntamente nas documentações, conforme se vê na Carta Explicativa de Pagamento (mov. 1.8) e nas documentações exigidas aquando da solicitação de pagamento da indenização securitária (mov. 1.12, 1.13 e 1.14). Ainda, em consulta ao site da Bradesco Seguros, tem-se a informação de que a empresa Bradesco Vida e Previdência compõe o grupo Bradesco Seguros, juntamente com Bradesco Auto/Re, Bradesco BSP Empreendimentos, Bradesco Capitalização, Bradesco Multipensions, Bradesco Dental, Bradesco Saúde e Mediservice[2].Assim, ainda que se tratem de pessoas jurídicas com personalidades distintas, certo é que se apresentaram aos consumidores conjuntamente como as responsáveis pelo procedimento para o pagamento da indenização securitária, além de pertencerem ao mesmo grupo econômico, possuindo o mesmo logotipo.Destarte, deve ser aplicada a Teoria da Aparência ao caso, não sendo possível exigir dos segurados que reconheçam as diferenças entre as atividades realizadas por cada uma das sociedades do grupo.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO. SENTENÇA QUE RECONHECE A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU BRADESCO SEGUROS S.A. E JULGA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. (1) PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU BRADESCO SEGUROS S.A. CABIMENTO. PARTE QUE INTEGRA O MESMO GRUPO ECONÔMICO DO RÉU BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. PESSOAS JURÍDICAS QUE SE APRESENTARAM CONJUNTAMENTE COMO RESPONSÁVEIS PELO PROCEDIMENTO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. EMPRESAS QUE APRESENTAM SIMILARIDADES NO LOGOTIPO E NOME. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA CÍVEL. PRELIMINAR ACOLHIDA. (2) ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVA DA PREMEDITAÇÃO DO SUICÍDIO DA SEGURADA. DESCABIMENTO. GENITORA DOS AUTORES/APELANTES QUE SE SUICIDA ANTES DO DECURSO DO PRAZO DE DOIS ANOS DE CARÊNCIA, PREVISTO EM CONTRATO. DISPOSIÇÃO CONTRATUAL QUE ENCONTRA LASTRO NO ART. 798 DO CÓDIGO CIVIL. DESNECESSIDADE DE PROVA AFASTANDO A PREMEDITAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR AVERIGUADO COM BASE NO CRITÉRIO TEMPORAL OBJETIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 610 DO STJ. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEGITIMIDADE DA NEGATIVA POR PARTE DAS SEGURADORAS. (3) SENTENÇA REFORMADA SOMENTE PARA RECONHECER A LEGITIMIDADE DO RÉU BRADESCO SEGUROS S.A. DECISÃO CONFIRMADA INTEGRALMENTE QUANTO AO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR, 9.ª Câm. Cív., AC 0001848-48.2020.8.16.0180, Rel. Des. Rogério Ribas, julg. em 27.04.23 – grifou-se)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INSURGÊNCIA DO SEGURADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, DEDUZIDA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. PRETENSÃO AJUIZADA EM FACE DA BRADESCO SEGUROS S/A. ALEGADA LEGITIMIDADE DA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA. MESMO GRUPO ECONÔMICO. DOCUMENTOS FORNECIDOS AO SEGURADO QUE NÃO INDICAVAM A SEGURADORA CONTRATADA E, ALÉM DISSO, CONTINHAM A LOGOMARCA DA BRADESCO SEGUROS. TEORIA DA APARÊNCIA. APLICAÇÃO. MÉRITO DO RECURSO. EXIGÊNCIA, PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE, DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. EXIGÊNCIA, ADEMAIS, DE DOCUMENTOS SEM NEXO DE CAUSALIDADE COM O SINISTRO PARA SUA LIQUIDAÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO TAMBÉM EXTRAÍDA DOS TERMOS DAS CONTRARRAZÕES APRESENTADAS. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO, DEVIDO À NATUREZA DO SINISTRO. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR, 9.ª Câm. Cív., AC0001387-26.2020.8.16.0035, Rel.ª Des.ª Vilma Régia Ramos de Rezende, julg. em 13.11.21 - grifou-se)Portanto, tem-se que demonstrada a legitimidade da requerida para figurar no polo passivo da lide, em que pretende o recebimento do capital segurado integral referente à cobertura de Invalidez Permanente por Acidente. Logo, não é o caso de se extinguir prematuramente o processo, porque não se pode cogitar por ora a manifesta ilegitimidade da parte, sendo imprescindível o prosseguimento do feito para que, oportunizada a dilação probatória, venha a ser apreciado o direito invocado. Ex positis, o voto é no sentido de se conhecer e dar provimento ao recurso de Apelação da parte autora, reformando-se a Sentença para afastar a preliminar de ilegitimidade passiva e dar-se prosseguimento ao feito.
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