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Acórdão
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1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL S/A, nos Embargos à Execução nº. 6722-02.2021.8.16.0064, opostos contra a Execução de Título Extrajudicial nº. 4535-21.2021.8.16.0064, manejada em face de ELIZABETH JANETE VRISMAN e TILBERTO HENRIQUE HUSCH, contra a decisão interlocutória que recebeu os embargos com a atribuição de efeito suspensivo. A decisão agravada foi proferida pelos seguintes fundamentos: “Vistos. 1. Trata-se de Embargos à Execução opostos por TILBERTO HENRIQUE HUSCH e ELIZABETH JANETE VRISMAN em face de BANCO DO BRASIL S.A. Alegam os embargantes, em síntese, que o embargado ajuizou Execução de Título Extrajudicial em face dos embargantes, sob a alegação de que emitiu em favor destes Cédula de Crédito Bancário, celebrada em 07/12/2012, no valor de e R$ 269.250,00 (duzentos e sessenta e nove mil e duzentos e cinquenta reais. Afirmam, contudo, que atualmente enfrentam grande crise em sua produção rural, tendo sofrido diversos prejuízos, mas que a situação que enfrentam não é definitiva e pode ser superada desde que o agente financeiro atenda preceitos legais e possibilite a prorrogação das operações. Relatam que entraram em contato com o embargado no intuito de prorrogar as operações e que o banco se comprometeu a prorrogar todas as operações e as partes estavam em estágio final de negociação, mas o embargado não formalizou a prorrogação e ajuizou execuções em face dos embargantes. Afirmam que é devida a prorrogação compulsória da dívida quando restar comprovada a frustração de produção por fatores adversos e prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. Aduzem que o embargado está cobrando juros capitalizados mensalmente e superiores à taxa média de mercado e que em razão de seu direito à prorrogação do débito não estão em mora, por isso não devem incidir encargos moratórios. Ao final, pleiteiam a concessão de efeito suspensivo aos embargos, oferecendo como garantia “1 (um) vagão fogareiro tratador, marca IPACOL, modelo VF TM 4.0, ano fabricação 2012, ano modelo 2012, n.° de série IP 1225-12, no valor de R$ 79.950,00 (setenta e nove mil e quinhentos e noventa e cinco reais)”, o qual já serve de garantia contratual. Juntaram documentos (movs. 1.2 a 1.11). É o relato. Decido. Como se sabe, os requisitos para concessão do efeito suspensivo aos embargos estão previstos no art. 919, §1º, do Código de Processo Civil, sendo eles:probabilidade do direito, perigo de dano ou resultado útil do processo, além do oferecimento de bens à penhora, depósito ou caução idônea e suficiente para assegurar a execução. In casu, estão presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo. Conforme previsão contida no § 1º do art. 919 do CPC, para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos a parte embargante deve demonstrar o preenchimento dos requisitos previstos para a concessão da tutela provisória, quais sejam, “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300 do CPC), e desde que “a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”.No caso dos autos, além da relevância dos fundamentos apresentados, que pela própria narrativa fática indica que o prosseguimento dos atos constritivos causará à parte executada grave dano de incerta reparação, a dívida se encontra garantida pelo “vagão fogareiro tratador, marca IPACOL, modelo VF TM 4.0, ano fabricação 2012, ano modelo 2012, n.° de série IP 1225-12, no valor de R$ 79.950,00 (setenta e nove mil e quinhentos e noventa e cinco reais)”, que também foi oferecido em penhor cedular de primeiro grau e sem concorrência de terceiros na Cédula Rural Pignoratícia nº 21/00031-X (mov. 1.2 da execução subjacente). Salienta-se, contudo, que a concessão de efeito suspensivo não impede a realização de atos de substituição, reforço ou redução da penhora ou avaliação de bens. Desta forma, DEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo aos presentes embargos. INTIME-SE a parte embargada para manifestar-se sobre o feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Vencido o prazo, com ou sem manifestação, INTIME-SE a parte embargante, por seu procurador judicial, para se manifestar, em 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias” (mov. 11.1 – autos originários) Foram opostos embargos de declaração pelo banco (mov. 17.1), que foram rejeitados pelo Juízo ‘a quo’. Confira-se, nesse sentido, os fundamentos declinados na decisão integrativa: “Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte BANCO BRADESCO S/A contra a decisão interlocutória de seq. 11.1, que deferiu o pedido de suspensão do processo. Alegou o embargante, em síntese, a existência de omissão na decisão, pois não teria se manifestado sobre os requisitos para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, bem como que a garantia civil não se confunde com a garantia no processo (mov. 17.1).Pugna pelo suprimento do vício apontado, com a prolação de nova decisão, com indeferimento do efeito suspensivo. O executado se manifestou no mov. 28.1. É o breve relatório. Decido. Recebo os embargos, porque tempestivos. Verifico que a decisão não está eivada do vício apontado pela embargante, porquanto não vislumbro qualquer omissão. Consta na decisão embargada: “Como se sabe, os requisitos para concessão do efeito suspensivo aos embargos estão previstos no art. 919, §1º, do Código de Processo Civil, sendo eles: probabilidade do direito, perigo de dano ou resultado útil do processo, além do oferecimento de bens à penhora, depósito ou caução idônea e suficiente para assegurar a execução. In casu, estão presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo. Conforme previsão contida no § 1º do art. 919 do CPC, para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos a parte embargante deve demonstrar o preenchimento dos requisitos previstos para a concessão da tutela provisória, quais sejam, “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300 do CPC), e desde que “a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”. No caso dos autos, além da relevância dos fundamentos apresentados, que pela própria narrativa fática indica que o prosseguimento dos atos constritivos causará à parte executada grave dano de incerta reparação, a dívida se encontra garantida pelo “vagão fogareiro tratador, marca IPACOL, modelo VF TM 4.0, ano fabricação 2012, ano modelo 2012, n.° de série IP 1225-12, no valor de R$ 79.950,00 (setenta e nove mil e quinhentos e noventa e cinco reais)”, que também foi oferecido em penhor cedular de primeiro grau e sem concorrência de terceiros na Cédula Rural Pignoratícia nº 21/00031-X (mov. 1.2 da execução subjacente). Salienta-se, contudo, que a concessão de efeito suspensivo não impede a realização de atos de substituição, reforço ou redução da penhora ou avaliação de bens.” Observa-se que a decisão embargada analisou o tópico levantado pelo embargante, motivo pelo qual não há que se falar em omissão. O que se observa no presente caso é o mero inconformismo da parte com o conteúdo decisório, inconformismo este que por certo não desafia embargos de declaração, devendo ser manejado o recurso adequado. Não verificado qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, incabíveis os presentes embargos de declaração, portanto. não merecem acolhimento. Desta forma, os embargos de declaração são incabíveis por ausência do vício apontado. Ante o exposto, não acolho os embargos de declaração. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias.” (mov. 33.1 – autos originários) Opostos novos aclaratórios pelo banco (mov. 40.1 – autos originários), estes foram acolhidos pelo Juízo ‘a quo’, pelos seguintes fundamentos: “Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte BANCO DO BRASIL S.A contra a decisão de seq. 33.1, que não acolheu os embargos de declaração apresentados no mov. 17.1. Alegou a embargante (mov. 40.1), em síntese, a existência erro material, pois consta que a parte a embargante era o Banco Bradesco S.A. em vez de Banco do Brasil S.A. Pugna pelo suprimento do vício apontado, para que seja corrigido o nome da instituição parte. É o breve relatório. Decido. Verifico que a sentença está eivada do vício apontado pela embargante. Desta forma, onde consta na decisão embargada: “Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte BANCO BRADESCO S/A contra a decisão interlocutória de seq. 11.1, que deferiu o pedido de suspensão do processo.” Conste: “Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte BANCO DO BRASIL S.A .contra a decisão interlocutória de seq. 11.1, que deferiu o pedido de suspensão do processo.” Ante o exposto, recebo os embargos de declaração, porque tempestivos, e os acolho, sanando o erro material. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias.” (mov. 43.1 – autos originários) Em suas razões recursais, a agravante requer, preliminarmente, a atribuição de efeito suspensivo, e no mérito, a reforma da decisão agravada para revogar o efeito suspensivo concedido aos embargos à execução, pedidos que se fundamentam, resumidamente, nas seguintes arguições: a) deve ser concedido o efeito suspensivo ao recurso diante da existência de perigo de lesão grave e de difícil reparação, especialmente porque a manutenção da decisão tolhe o direito do exequente de perseguir o crédito, sem que estejam presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo; b) “o juízo a quo entendeu que estariam preenchidos os requisitos legais considerando a narrativa do devedor e o bem ofertado em garantia a execução”; c) “não se pode confundir garantia da dívida, a exemplo da hipoteca, com garantia da execução, vez que a primeira existe desde antes o início do processo executivo, não tendo nenhuma relação com o feito, ou seja, não houve a garantia do juízo, não sendo cumprido o art. 919, §1 do CPC”; d) “os bens dados em garantia NÃO foram penhorados de modo que não é possível confirmar se tais bens subsistem e em que condições os mesmos se encontram, assim, resta claro que não há como se verificar que o mesmo pode garantir a execução, assim é o entendimento vasto, atual da jurisprudência”; e) “não há penhora perfectibilizada nos autos de origem”; f) “vez que os agravados não preencheram os requisitos autorizadores para concessão do efeito suspensivo à execução, quais sejam, a garantia do juízo ou qualquer indício de dano grave ou de difícil reparação para a concessão do efeito suspensivo, devendo, portanto, ser reformado o decisum”.O pedido de concessão de efeito suspensivo foi deferido (mov. 9.1).A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 14.1), pugnando pelo não provimento do recurso, sob os seguintes argumentos: a) “exigir a conversão da garantia contratual em penhora implicaria em dupla garantia do juízo, haja vista que o objetivo da garantia contratual é justamente prevenir os efeitos da inadimplência da dívida”; b) “se o bem que está instituído no contrato como garantidor é justamente para garantir que a dívida seja saldada, por qual motivo se mostraria necessária uma nova formalização de garantia na via judicial?”; c) “e a formalização de penhora sobre o bem que serve de garantia contratual o tornará indisponível no quinhão penhorado, o que acabará representando uma indisponibilidade dupla, a qual representará duas vezes o valor da própria dívida”; d) “o devedor não poderá gravar ônus sobre o bem garantidor em quantia que representa o dobro da dívida aqui discutida, implicando em claros excessos que não coadunam com o direito de propriedade sobre o bem”; e) “a Corte Superior uniformizou a jurisprudência no sentido de que não é prudente possibilitar que uma execução continue seu trâmite quando o título que a fundamenta está sujeito, em ação própria, ao direito à prorrogação”; f) “o principal efeito da prorrogação é justamente postergar os vencimentos do título prorrogado; ou seja, se o título tivesse sido prorrogado – como a legislação determina –, o mesmo não estaria vencido, razão pela qual requer seja o efeito suspensivo deferido, até que os presentes embargos esclareçam acerca da efetiva possibilidade de prorrogar o débito”.Foram juntadas aos autos informações prestadas pelo Juízo singular (mov. 17.1).Após, vieram-me conclusos os autos.É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso interposto.Estamos diante de Embargos à Execução nº. 6722-02.2021.8.16.0064, opostos contra a Execução de Título Extrajudicial nº. 4535-21.2021.8.16.0064, manejada em face de ELIZABETH JANETE VRISMAN e TILBERTO HENRIQUE HUSCH.Cinge-se a controvérsia recursal quanto a manutenção da decisão interlocutória que recebeu os embargos do devedor com atribuição de efeito suspensivo.Pois bem. A rigor, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor depende do preenchimento cumulativo dos requisitos do artigo 919, § 1º do Código de Processo Civil, quais sejam: i) requerimento pelo embargante; ii) relevância da fundamentação; iii) risco manifesto de dano grave de difícil ou incerta reparação e iv) que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução, in verbis: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Esclarece a doutrina especializada que a modalidade de garantia, para fins de dar atendimento ao citado §1º do artigo 919 do Código de Processo Civil, depende da natureza da obrigação objeto da execução. Em se tratando de execução para pagamento de quantia, como no caso dos presentes autos, a garantia deve ser feita por penhora, restando a caução adstrita aos casos de obrigação de fazer ou não fazer. Confira-se: “(...) a atribuição, pelo juiz, de efeito suspensivo aos embargos depende da satisfação cumulativa dos seguintes pressupostos: (i) deve haver requerimento do embargante; (ii) devem estar presentes os pressupostos para a concessão da tutela provisória, seja ela de urgência ou de evidência; e (iii) a execução deve estar garantida por suficientes penhora (no caso de execução para pagamento de quantia), depósito (no caso de execução para entrega de coisa) ou caução (no caso de execução de obrigações de fazer ou de não fazer)”. (Didier Jr, Fredie. Carneiro da Cunha, Leonardo. Alexandria de Oliveira, Rafael. Curso de Direito Processual Civil. 8ª ed. Salvador: JusPodivm, 2018, p. 793). Assim, apenas quando presentes todos os requisitos previstos no referido artigo, é que se pode conferir efeito suspensivo aos embargos. A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO- EMBARGOS À EXECUÇÃO – DECISÃO QUE INDEFERIU PLEITO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. 1. Incabível a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução quando não preenchidos concomitantemente todos os requisitos estabelecidos no art. 919, §1º, do CPC/15 – Precedentes – Inexistência de probabilidade do direito e do perigo de dano além do que é inerente a qualquer execução. 2. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 14ª C. Cível - 0058204-21.2020.8.16.0000 - Salto do Lontra - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 20.04.2021). “agravo de instrumento – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RECEBIMENTO SEM efeito suspensivo – insurgência dAS EMBARGANTES –REQUISITOS DO §1º, DO ART. 919, DO CPC, QUE SE MOSTRAM CUMULATIVOS – AUSÊNCIA DE PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO SUFICIENTES – EXECUÇÃO NÃO GARANTIDA – IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO – decisão mantida – recurso conhecido e desprovido.” (TJPR - 14ª C. Cível - 0046050-68.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva - J. 01.03.2021). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CONFISSÃO DE DÍVIDA E DUPLICATAS – EFEITO SUSPENSIVO - REQUISITOS CUMULATIVOS PREVISTOS NO ART.919, §1º, DO CPC/2015 – NÃO PREENCHIMENTO - INVIÁVEL O DEFERIMENTO DA SUSPENSIVIDADE – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido.” (TJPR - 14ª C. Cível - 0063300-17.2020.8.16.0000 - Jaguariaíva - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 15.02.2021).
Outrossim, a garantia vinculada a relação contratual (direito material), não se confunde com a garantia processual na execução, sendo necessária, ao menos, a formalização da penhora sobre o bem dado em garantia.Nesse sentido são os precedentes desta Corte Estadual de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – DECISÃO QUE INDEFERIU A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.1. Requerimento de suspensão do trâmite processual da ação executiva nos autos de Embargos à Execução – Ausência do preenchimento dos requisitos do art. 919, § 1º do Código de Processo Civil – Garantia contratual que não se confunde com a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficiente – Precedentes desse e. Tribunal de Justiça.2. Decisão mantida.RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 14ª C.Cível - 0042548-24.2020.8.16.0000 - Cantagalo - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 16.03.2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE RECEBEU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO QUE DEPENDE DE PRÉVIA E SUFICIENTE GARANTIA DO JUÍZO. ARTIGO 919, §1º, DO CPC/15. EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA QUE DEVE ESTAR GARANTIDA POR PENHORA. OFERECIMENTO DE BEM POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS. GARANTIA DO JUÍZO NÃO COMPROVADA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DESCABIDA. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 13ª C.Cível - AI - 1728941-9 - Assaí - Rel.: Josély Dittrich Ribas - Unânime - J. 07.03.2018). No caso dos autos, desnecessária se mostra a análise da relevância da fundamentação e do risco de dano para aferir a possibilidade de suspensão da execução, posto que não preenchido o requisito de natureza objetiva, qual seja, a efetiva garantia do juízo.Note-se que, em que pese a parte embargante, ora agravada, tenha oferecido o bem vinculado a relação contratual como garantia da execução e o Juízo tenha considerado o aludido bem para a concessão do efeito suspensivo, verifica-se que não houve a formalização da penhora.Assim, a ausência de garantia do Juízo, por meio de penhora formalizada nos autos, por si só, impossibilita a suspensão da execução postulada nos embargos.Não obstante, o perigo de dano decorrente do prosseguimento da execução deve ser concretamente demonstrado, não bastando, para tanto, invocar a possibilidade de realização de atos expropriatórios, já que estes são, a toda evidência, consequência natural da execução. Nesse sentido, a doutrina: “A outorga de efeito suspensivo aos embargos do executado está condicionada à possibilidade de o prosseguimento da execução causar perigo manifesto de dano grave de difícil ou incerta reparação ao executado. A fortioti, o manifesto perigo de dano irreparável também autoriza a outorga de efeito suspensivo aos embargos. O perigo tem que ser manifesto – patente, claro, evidente. Semelhante perigo obviamente não se caracteriza pela simples possibilidade de os bens do executado se encontrarem suscetíveis de alienação com o prosseguimento da execução. Fosse suficiente esse risco, toda e qualquer execução deveria ser suspensa pelos embargos, já que é inerente a toda e qualquer execução a ultimação de seus atos expropriatórios. O perigo de manifesto dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação não deve, portanto, ser buscado a partir das consequências legais da execução forçada. Deve ser caracterizado a partir da qualidade especial do bem sujeito à execução que, ao ser retirado do patrimônio do executado, pode causar manifesto dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação. O perigo de dano não está propriamente na alienação, mas na especial qualidade do bem suscetível de alienação. A alienação de bem de significativo valor sentimental, de bem que ocupa singular importância no mercado ou do qual depende o sustento do executado ou de sua família pode caracterizar perigo manifesto de dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação, legitimando assim a atribuição a atribuição de efeito suspensivo aos embargos do executado. ” (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. São Paulo: Editora RT, 2008. p. 703). Seguindo a mesma orientação, consta julgado desta Corte Estadual de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1477427-9. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO §1º DO ARTIGO 739-A DO CPC/73.IMPOSSIBILIDADE.AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1477455-3. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE, REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.PREJUDICIALIDADE EXTERNA. NÃO CONFIGURADA.01. O efeito suspensivo da Execução é exceção, para sua concessão são necessários concomitantemente os requisitos de dano grave de difícil e incerta reparação, relevante fundamentação, além de garantida a execução por caução, penhora ou depósito.02. A expropriação é consequência decorrente da execução não sendo fundamento suficiente para ensejar sua suspensão, sendo seu prosseguimento consequência do inadimplemento do devedor.03. A execução deve prosseguir independente que qualquer outra demanda, conforme o que dispõe o §1º, do artigo 585, do Código de Processo Civil Agravos de instrumento desprovidos. ” (TJPR - 16ª C. Cível - AI - 1477427-9 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Paulo Cezar Bellio - Unânime - - J. 10.08.2016). Assim, à míngua dos requisitos elencados no artigo 919, §1º do Código de Processo Civil, outra solução não resta senão reformar a decisão recorrida que deferiu o efeito suspensivo aos embargos à execução.
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