SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0019645-24.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Castro
Data do Julgamento: Mon Oct 03 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 04 00:00:00 BRT 2022

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECEBEU OS EMBARGOS COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGADA. EFEITO SUSPENSIVO À EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE GARANTIA POR PENHORA. INOCORRÊNCIA NO CASO. AUSÊNCIA ADEMAIS DO PERICULUM IN MORA. REALIZAÇÃO DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS QUE É CONSEQUÊNCIA NATURAL DA EXECUÇÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 919, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO REFORMADA. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos é medida de exceção, que depende do preenchimento, de forma concomitante, dos requisitos: i) requerimento pelo embargante; ii) relevância da fundamentação; iii) risco manifesto de dano grave de difícil ou incerta reparação; e iv) prévia garantia do juízo pelo depósito da coisa, penhora ou caução idônea e suficiente (artigo 919, § 1º, do código de processo civil). DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.