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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004838-04.2019.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jun 27 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 28 00:00:00 BRT 2022

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA SOBRE IMÓVEL. COMUNICAÇÃO DE ACORDO REALIZADO NA EXECUÇÃO COM LEVANTAMENTO DE PENHORA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. À luz do princípio da causalidade, na hipótese de perda de objeto da ação, os honorários advocatícios recaem sobre o litigante que deu causa tanto à instauração da demanda quanto à sua extinção. No presente caso, há que se considerar, de um lado, que o embargado tinha conhecimento da penhora global do imóvel ao proceder a venda de parte ideal do bem ao embargante, e de outro, que o esvaziamento do objeto dos embargos não ocorreu por qualquer atitude provocada pela parte embargante, mas em decorrência da comunicação feita pela parte embargada do acordo realizado na ação executiva, que fez desaparecer a penhora, pelo que se conclui que deu causa à propositura e ao encerramento da presente demanda. APELAÇÃO PROVIDA.