Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença (mov. 78.1), integrada pela decisão de mov. 96.1, que extinguiu sem julgamento do mérito os Embargos de Terceiro NPU 0004838-04.2019.8.16.0194, em razão da perda superveniente do interesse processual, impondo à parte embargante a responsabilidade pelo pagamento de honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade concedida.Demonstrando seu inconformismo e pedindo a reforma da sentença, a parte embargante apelou (mov. 104.1) aduzindo, em síntese, que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários de sucumbência deve ser atribuída aos apelados GIRAWORLD AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. - ME, JOAO CARLOS SANTOS e GIOVANÉ APARECIDA BATISTA, em atendimento ao princípio da causalidade, pois o imóvel objeto dos presentes embargos foi vendido pelo Apelado JOAO CARLOS SANTOS depois de efetivada a penhora na ação executiva, da qual os devedores estavam cientes, restando evidente que deram causa à oposição dos embargos de terceiro.Ofertadas as contrarrazões nos movs. 110.1 e 111.1.Assim vieram os autos eletrônicos a esta Corte.É O RELATÓRIO.
Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.A controvérsia recursal advém de embargos de terceiro opostos por JURINI DO CARMO BESTEL (e esposa), sob o argumento de que é possuidor direto de parte do bem imóvel alvo da constrição na Execução em apenso, movida por ESFERATUR PASSAGENS E TURISMO S.A em desfavor de GIRAWORLD AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA ME e os sócios JOÃO CARLOS SANTOS e GIOVANÉ APARECIDA BATISTA, tendo conhecimento da demanda executiva por ocasião de diligência promovida pelo avaliador judicial junto ao imóvel.Como relatado, a sentença extinguiu a demanda em razão da perda superveniente do interesse processual, condenando a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, razão do inconformismo manifestado no apelo, que pede a reforma parcial da decisão, postulando a responsabilização exclusiva dos executados e embargados GIRAWORLD AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. - ME, JOAO CARLOS SANTOS e GIOVANÉ APARECIDA BATISTA.A parte dispositiva da sentença assim deliberou:"Diante do princípio da causalidade, tendo o embargante dado causa ao presente feito, eis que não providenciou a transmissão do bem perante o competente registro, condeno o embargante ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte embargada, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma dos arts. 85, §§ 2º e 10º, do CPC. No entanto, a exigibilidade resta suspensa por força do art. 98, §3º, do CPC, já que o embargante é beneficiário da assistência judiciária gratuita, conforme decisão de mov. 11.1, item 1”. (mov. 96.1)Ocorre que, no caso em comento, a extinção dos embargos de terceiro pela perda superveniente do objeto conduz à imposição da parte embargada ao pagamento dos encargos de sucumbência, aí incluídos os honorários advocatícios, em atenção ao princípio da causalidade, conforme dispõe o artigo 85, § 10, do CPC. Daí que assiste razão aos apelantes.Segundo orientação do STJ, na hipótese de perda de objeto da ação, a sucumbência fixar-se-á tendo em vista o princípio da causalidade (REsp 1.683.442/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.10.2017; AgRg no REsp 1.458.304/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 3.12.2014; REsp 1.262.419/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 13.6.2012; AgRg no AgRg no REsp 1.066.415/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2010), "(...) caso em que a imputação da sucumbência requer a investigação de qual parte teve a responsabilidade pelo ajuizamento da demanda, bem como pelo seu esvaziamento" (STJ, AgInt no REsp 1746751/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019) destaqueiExaminando detidamente os autos de Embargos de Terceiro NPU 0004838-04.2019.8.16.01 e de Execução de Título Extrajudicial NPU 0024787-55.2012.8.16.000, extrai-se que já recaía penhora sobre a totalidade do imóvel na demanda executiva quando parte ideal do imóvel foi alienada ao embargante em março/2017, conforme termo de penhora datado de 06/09/2016 (mov. 170.1 - Execução), sendo que a averbação da constrição junto à matrícula do imóvel se efetivou apenas em 14/08/2017 (mov. 206.1 - Execução), circunstâncias que afastam a responsabilidade da parte embargante pela oposição dos embargos, mesmo que não tenha registrado o instrumento de compra e venda junto ao cartório de registro de imóveis competente. Convém destacar que ao venderem o imóvel aos embargantes, os proprietários, respondem pela evicção, aí incluídas as despesas e honorários advocatícios, nos moldes dos artigos 445 e 450, ambos do Código Civil, mesmo porque não consta dos autos que tivessem alertado os compradores sobre a existência da execução e da penhora que já pendia (mov.170.1 da execução) sobre o bem.Cumpre observar que a parte devedora tinha conhecimento da penhora global do imóvel e mesmo assim procedeu a venda fracionada do bem, pelo que se conclui que deu causa à propositura dos presentes embargos de terceiro, ainda que não tenha oferecido resistência à pretensão formulada nestes embargos.Nesse contexto, há que se considerar, de um lado, que os embargos de terceiro foram opostos porque o embargante teve conhecimento da constrição do imóvel em demanda executiva, e de outro, que o esvaziamento do objeto da ação não ocorreu por qualquer atitude provocada pela parte embargante, mas em decorrência da comunicação feita pelos devedores no mov. 66.1 (Embargos) do acordo realizado na ação executiva, que fez desaparecer a penhora.Constata-se, portanto, que quem deu ensejo tanto à interposição dos embargos de terceiro quanto à extinção foram os embargados GIRAWORLD AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. - ME, JOAO CARLOS SANTOS e GIOVANÉ APARECIDA BATISTA.Na mesma linha, já decidiu o Colegiado, em recurso relatado por mim, em caso análogo:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA. Tendo em vista o princípio da causalidade, os encargos da sucumbência devem de ser imputados ao litigante que deu ensejo tanto à instauração da demanda quanto à sua extinção, no caso a embargada, por ter insistido na penhora, avaliação e alienação do imóvel sem providenciar a intimação da esposa do executado, e ter requerido a extinção do feito apenas em virtude de preferência de créditos habilitados ao feito executivo, após a instauração dos embargos. APELAÇÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0026722-72.2018.8.16.0017 - Maringá - J. 05.09.2020)Com tais considerações, o voto é pelo provimento do recurso, a fim de condenar os embargados/devedores ao pagamento dos honorários advocatícios, este em prol do procurador da parte embargante, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, § 2º, do CPC.
|