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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento autuado sob nº 0019667-82.2022.8.16.0000, em que é Agravante Vanusa Batista e Agravadas Boa Vista Serviços S.A e Associação Comercial de São Paulo, proveniente dos autos de Ação anulatória cumulada com indenização por danos materiais n. 0000769-41.2022.8.16.0058 em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Cível do Foro da Comarca de Campo Mourão. Volta-se o agravante contra a decisão (mov. 14.1) que lhe indeferiu os benefícios da assistência judiciária por considerar que os documentos juntados não seriam suficientes para comprovar a alegada insuficiência financeira. Inconformada, recorre a parte autora, ora agravante (mov. 1.1-TJ) sustentando, em síntese: que a autora, ora agravante, vive com escassos recursos, estes provenientes unicamente de seu benefício previdenciário; que a probabilidade do direito encontra-respaldo na “declaração de pobreza” já acostada aos autos e demais documentos comprobatórios, como o extrato de benefício previdenciário, informe de rendimentos, contas de energia/água, entre outros; que o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo exsurge do fato maior: a possibilidade do cancelamento da distribuição da ação, ao motivo de falta de recolhimento das custas processuais. Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de reformar a decisão que indeferiu a concessão de justiça gratuita. O pedido liminar foi deferido (mov. 8.1-TJ). A parte agravada Boa Vista Serviços S.A apresentou contrarrazões, alegando que os fundamentos utilizados pelo juízo a quo estão corretos, sendo as razões suscitadas pela Agravante Mero Inconformismo (mov. 18.1-TJ). Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Trata-se de recurso interposto por Vanusa Batista contra a decisão (mov. 14.1) que indeferiu o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita, por considerar que os documentos juntados não seriam suficientes para comprovar a alegada insuficiência financeira. Pois bem. Dispõe o art. 99, § 3º do Código de Processo Civil: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Infere-se do citado dispositivo que o requerimento inicial da assistência judiciária traz em favor da parte a presunção iuris tantum de insuficiência de recursos financeiros, mostrando-se bastante, ao menos em um primeiro momento, a alegação de não poder arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Todavia, nada obsta que o juízo “a quo”, existindo dúvida quanto à situação financeira da parte, determine a comprovação do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, conforme determina o § 2º do artigo supra referido. Sucede que, a quantidade de salários mínimos, estabelecida consoante a renda líquida auferida pelo postulante, tem sido adotada como parâmetro por grande parte[1] das Câmaras deste Tribunal de Justiça, sendo que especificamente esta Colenda 9ª Câmara Cível fixou os seguintes percentuais de isenção: RENDA FAMILIARINSENÇÃOAté 03 salários mínimos100% de isençãoDe 03 a 04 salários mínimos75% de isençãoDe 04 a 05 salários mínimos50% de isençãoDe 05 a 06 salários mínimos25% de isençãoAcima de 06 salários mínimosCustas integrais Nesse sentido, são os julgados desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELO DEMANDANTE. BENESSE INDEFERIDA NA ORIGEM. DOCUMENTAÇÃO ANCORADA NÃO REFUTADA PELAS PARTES AGRAVADAS. CTPS. REMUNERAÇÃO MENSAL NO VALOR DE R$ 1.748,20 (UM MIL, SETECENTOS E QUARENTA E OITO REAIS E VINTE CENTAVOS), COMO PARÂMETRO PARA A OUTORGA DA JUSTIÇA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTO CAPAZ DE DESTITUIR A VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES. ASSISTÊNCIA JUDICIAL GRATUITA CONCEDIDA EM OBSERVÂNCIA A REGRA CONTIDA NO § 3° ART. 99 DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL VIGENTE. OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS POR ESTA CÂMARA CÍVEL PARA O DEFERIMENTO DA BENESSE. DECISÃO REFORMADA. PLEITO DEFERIDO.RECURSO CONHECIDO PROVIDO.” (TJPR - 9ª C.Cível - 0043496-63.2020.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 13.03.2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO MANTIDA. RENDA SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL. COMPROMETIMENTO DE RENDA NECESSÁRIO E NÃO VERIFICADO. RENDA QUE, ANTE A AUSÊNCIA DE GASTOS E CUSTOS COMPROVADOS, NÃO PERMITE ADMITIR A IMPOSSIBILIDADE DE A PARTE ARCAR COM AS CUSTAS JUDICIAIS. LIMINAR REFORMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 7ª C.Cível - 0065814-40.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 11.06.2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS – INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – IRRESIGNAÇÃO. AGRAVANTE COM RENDIMENTO EM PATAMAR INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS – VALOR UTILIZADO COMO PARÂMETRO POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – DEMONSTRAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA O CUSTEIO DA LIDE SEM PREJUÍZO DE SEU PRÓPRIO SUSTENTO – ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE AUTORIZAM O DEFERIMENTO DA BENESSE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 11ª C.Cível - 0022661-20.2021.8.16.0000 - Joaquim Távora - Rel.: DESEMBARGADOR RUY MUGGIATI - J. 02.08.2021) Ficam evidentemente ressalvadas dos limites acima estabelecidos circunstâncias envolvendo a realização de despesas extraordinárias mensais e que ganham relação com a necessidade de subsistência da parte, desde que devidamente comprovadas. De outro tanto, vale destacar que, uma vez instada a comprovar a insuficiência de recursos, incumbe à parte que busca a gratuidade trazer elementos aptos para tanto, não podendo a recusa ou o silêncio serem interpretados a seu favor. Quanto ao tema, oportuno citar: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AGRAVANTE QUE NÃO FEZ PROVA DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA, MESMO INSTADA A COMPROVAR POR DUAS VEZES O ALEGADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 10ª C.Cível - 0016338-96.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 25.10.2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELA DEMANDANTE. BENESSE INDEFERIDA NA ORIGEM. RECORRENTE QUE, INSTADA A COMPLEMENTAR DOCUMENTAÇÃO, PERTINENTE A COMPROVAR SUA SITUAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, SILENCIOU. AGRAVANTE NÃO DEMONSTROU DOCUMENTALMENTE SUA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA, APÓS FUNDADAS RAZÕES LEVANTADAS PELO MAGISTRADO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE ALEGADA POR PESSOA NATURAL (ART. § 3° ART. 99, DO CPC) DESCONSTITUÍDA. ASSISTÊNCIA JUDICIAL GRATUITA NÃO CONCEDIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 9ª C.Cível - 0026878-43.2020.8.16.0000 - Centenário do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 19.06.2021) Dito isso, vislumbra-se nos autos que a parte autora ingressou com ação anulatória, no bojo da qual foi pleiteado a concessão do benefício da assistência judiciária por não ter condições de arcar com as custas e despesas do processo (mov. 1.1). Com intuito de alicerçar o pedido formulado, juntou cópia do informe de rendimentos (mov. 1.7), declaração de hipossuficiência financeira (mov. 1.2) e declarações de isenção de imposto de renda (mov. 1.8). O magistrado de primeiro grau, entendeu que os documentos não seriam suficientes para comprovar a renda do autor, determinado que fossem juntados outros documentos, sob pena de indeferimento do pedido (mov. 9.1). A parte reiterou os documentos juntados no mov.1. Na sequência, sobreveio a decisão vergastada (mov. 14.1) que indeferiu o pedido sob o fundamento de que não teria sido comprovada a situação de vulnerabilidade financeira. Com a devida vênia, esta não é a melhor conclusão. Como se vê, o agravante foi isento de declarar o imposto de renda no último ano (2021) (mov. 1.8), portanto, conclui-se, que não auferiu renda suficiente para gerar a incidência do tributo. Quando cotejados com a declaração de próprio punho, vê-se que o agravante não conta com situação financeira suficiente para arcar com as custas processuais sem o prejuízo de sua subsistência (mov. 1.2). Além disso, no informe de rendimentos (mov. 1.7), verifica-se que o benefício recebido pela Agravada é de valor mínimo. Postas essas considerações, comprovada a incapacidade da agravante em arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu próprio sustento, deve ser dado provimento ao recurso para conceder o benefício da gratuidade da justiça em amplitude integral, com espeque nos parâmetros adotados por esta Câmara. Voto. Em face do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso, nos termos das razões acima alinhavadas.
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