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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por MICHELE CADINI da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranavaí que, nos autos de ação de execução de título extrajudicial nº 0011349-84.2017.8.16.0130, ajuizada contra AUTO POSTO TANCREDO LTDA indeferiu o pedido de concessão da tutela de urgência consistente no arresto de bens dos sócios da executada (mov. 242.1 e 269.1). Inconformada, a exequente MICHELE CADINI sustenta que no caso concreto revela-se possível a concessão da tutela pleiteada para arresto de bens dos proprietários da empresa agravada, uma vez que restou comprovado o desvio de finalidade e a confusão patrimonial, sendo necessária a antecipação de tutela a fim de assegurar a satisfação da pretensão.Alega que no contrato social da executada há diversas alterações para retirada de antigos sócios e ingresso de FABIO KAIRUZ e FUAD KAIRUZ JUNIOR, seguida de alteração de nome empresarial e transformação de empresa de sociedade limitada para EIRELI com novo endereço, sendo que no endereço indicado não foi localizado quaisquer bens ou exercício de atividade. Relata ainda, que após o ajuizamento da presente execução o sócio FUAD KAIRUZ JUNIOR retirou-se da sociedade.Defende que no caso é evidente a existência confusão patrimonial e dilapidação patrimonial dos sócios pois quando da pactuação do contrato executado empresa detinha condições para adquirir o imóvel rural, entretanto não o fez, não se mostrando crível que em um curto espaço de tempo todo o patrimônio da empresa tenha se exaurido.Assevera que no nome do ex sócio FUAD KAIRUZ JUNIOR foram localizados diversos bens passives de penhora (aeronaves, veículos e fazendas), todavia quando intimado alegou que todos os bens estavam alienados sem apresentar qualquer documentação nesse sentido.Aduz que o perigo de dano no caso é evidente, ante a nítida ocorrência de dilapidação de patrimônio da empresa executada e de seus sócios, situação que pode novamente frustrar a efetividade presente execução.Por fim, pugna pela antecipação da tutela para deferir o arresto de bens, ao final o provimento do recurso (mov. 1.1). Conclusos os autos, a antecipação dos pedidos da tutela recursal foi indeferida (mov. 11.1).A agravante MICHELE CADINI (mov. 1.1 – AG 1) interpôs o agravo interno alegando, em síntese, que estaria presente a probabilidade do direito invocado, consubstanciado na confusão patrimonial e desvio de finalidade da empresa agravada, o que seria suficiente para deferir o arresto de bens dos sócios da empresa. Contrarrazões do agravo de instrumento na mov. 17.1 e do agravo interno no mov. 10.1 – AG1, ambos pelo não provimento do recurso.É o relatório, em síntese.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOEm análise aos pressupostos de admissibilidade, conheço e aprecio ambos os recursos conjuntamente – agravo de instrumento e agravo interno – considerando que as matérias se confundem e a fim de velar pela celeridade processual.Cinge-se a controvérsia em saber se presentes os requisitos para o deferimento da tutela cautelar de arresto de bens dos sócios da empresa agravada, previamente a análise da desconsideração da personalidade jurídica.Nesse sentido, verifica-se que a agravante MICHELE CADINI, em primeiro grau de jurisdição (mov. 218.1 - execução), solicitou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, alegando a confusão patrimonial e desvio de finalidade da empresa agravada, bem como solicitou a tutela de urgência para o arresto de bens dos sócios da empresa.Todavia, na decisão agravada, o magistrado apenas analisou a tutela de urgência, negando o pedido de arresto dos bens dos sócios da empresa executada, ao argumento de que “a exequente não demonstrou, ainda que por meio de indícios, que os bens da empresa tenham sido transferidos ao patrimônio do sócio, ou outra situação que indique dilapidação de patrimônio da pessoa jurídica, pelo que não se verifica a probabilidade do direito. Em relação à ausência de perigo de dano, o CPC estabelece que a alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência (art. 792, inc. IV). Caso seja acolhida a desconsideração da personalidade jurídica, a alienação ou a oneração de bens pelo sócio, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao credor (art. 137, CPC), pelo que não se vislumbra urgência a justificar a medida requerida.” (mov. 242.1).Inconformada, a exequente MICHELE CADINI sustenta que no caso concreto revela-se possível a concessão da tutela pleiteada para arresto de bens dos proprietários da empresa agravada, uma vez que restou comprovado o desvio de finalidade e a confusão patrimonial. Alega que no contrato social da executada há diversas alterações para retirada do antigos sócios e ingresso de FABIO KAIRUZ e FUAD KAIRUZ JUNIOR, seguida de alteração de nome empresarial e transformação de empresa de sociedade limitada para EIRELI com novo endereço, sendo que no endereço indicado não foi localizado quaisquer bens ou exercício de atividade. Relata ainda, que após o ajuizamento da presente execução o sócio FUAD KAIRUZ JUNIOR retirou-se da sociedade.Assevera que no nome do ex sócio FUAD KAIRUZ JUNIOR foram localizados diversos bens passives de penhora (aeronaves, veículos e fazendas), todavia quando intimado alegou que todos os bens estavam alienados sem apresentar qualquer documentação nesse sentido. Aduz que o perigo de dano no caso é evidente, ante a nítida ocorrência de dilapidação de patrimônio da empresa executada e de seus sócios, situação que pode novamente frustrar a efetividade presente execução, ao que requer o provimento do recurso.Defende o mesmo em sede de agravo interno.Sem razão contudo.Em primeiro lugar, para o deferimento das tutelas de urgência de natureza cautelar previstas no art. 301 do CPC/15, tal como o arresto solicitado pelo agravante, faz-se necessária a presença de “(...) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, nos termos do art. 300 do CPC.Em segundo lugar, em uma análise preliminar, anterior à instauração do incidente e para autorizar a tutela antecipatória cautelar, não observo a presença dos pressupostos para excepcionar a regra de intangibilidade da personalidade da pessoa jurídica, conforme teoria maior, disciplinado no art. 50 do Código Civil, que dispõe: “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.”Consoante a interpretação conferida ao art. 50 do Código Civil pelo STJ, cuja função constitucional precípua é a uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, o Direito Brasileiro, de regra, adotou a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, ou seja, sua aplicação pressupõe não só a insolvência da pessoa jurídica mas, também, o desvio de finalidade e/ou a confusão patrimonial. Neste sentido, confira-se:“RESPONSABILIDADE CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. SHOPPING CENTER DE OSASCO-SP. EXPLOSÃO. CONSUMIDORES. DANOS MATERIAIS E MORAIS. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. PESSOA JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. TEORIA MAIOR E TEORIA MENOR. LIMITE DE RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REQUISITOS. OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES. ART. 28, § 5º. - Considerada a proteção do consumidor um dos pilares da ordem econômica, e incumbindo ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, possui o Órgão Ministerial legitimidade para atuar em defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores, decorrentes de origem comum. - A teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico brasileiro, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações. Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração), ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração) - A teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. - Para a teoria menor, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica. - A aplicação da teoria menor da desconsideração às relações de consumo está calcada na exegese autônoma do § 5º do art. 28, do CDC, porquanto a incidência desse dispositivo não se subordina à demonstração dos requisitos previstos no caput do artigo indicado, mas apenas à prova de causar, a mera existência da pessoa jurídica, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. - Recursos especiais não conhecidos.” (STJ, REsp 279.273/SP, Rel. Min. ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 04/12/2003, DJ 29/03/2004, p. 230) - (grifo nosso)Partindo-se deste acórdão paradigma, entende-se que pode o Juiz desconsiderar a personalidade jurídica autônoma da empresa, estendendo aos sócios ou administradores a responsabilidade pelo adimplemento das obrigações da pessoa jurídica, desde que demonstrado que a personalidade jurídica foi utilizada para fins escusos ou diversos daqueles para os quais foi constituída ou quando se verificar a confusão entre o patrimônio da pessoa jurídica e o dos sócios. Frise-se, que no caso dos autos o incidente sequer foi instaurado, bem como pelas provas colacionadas até o momento não se pode verificar a confusão patrimonial ou o desvio de finalidade alegados.Isso porque as alegações da agravante de que as alterações sociais foram realizadas com a finalidade de ocultação ou dilapidação de patrimônio a fim de frustrar a presente execução, num primeiro momento, não foram demonstradas, sendo que não há qualquer indício de que os bens da empresa tenham sido transferidos ao patrimônio do sócio ou outra situação que indique efetiva dilapidação de patrimônio da pessoa jurídica, pelo que não se verifica a probabilidade do direito, necessária a concessão da tutela urgência.Por outro lado, também não se verifica o necessário perigo de dano ou risco necessário para a concessão da medida.A esse respeito, o jurista Fredie Didier Jr. esclarece que o perigo ou risco apto a justificar a concessão da tutela provisória deve ser “i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.” (DIDIER Jr., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil. v.2. 11.ed. Salvador: Editora Jus Podivm, 2016. p. 610.)Contudo, pelos elementos constantes dos autos, nota-se que o alegado perigo de dano esta consubstanciado na possibilidade de eventual dilapidação de patrimônio ou ainda na transferência de bens para terceiros, todavia a agravante não demonstra qual seria o perigo concreto de lesão a que estaria sujeito no caso de manutenção dos efeitos da decisão agravada, pois como constou da decisão gravada “caso seja acolhida a desconsideração da personalidade jurídica, a alienação ou a oneração de bens pelo sócio, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao credor (art. 137, CPC), pelo que não se vislumbra urgência a justificar a medida requerida.” (mov. 242.1).Portanto, diante da ausência probabilidade do direito invocado, bem como diante da ausência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, necessário para o deferimento da tutela de urgência requerida, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão agravada em sua integralidade, bem como, julgo PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO interposto, pela perda de seu objeto.Essa é a proposta de voto.
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