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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor da Paciente supracitada, a qual responde a processo criminal pela suposta prática do delito de tráfico de drogas. Sustentou o Impetrante, em síntese, a nulidade dos atos processuais, em especial da audiência de mov. 196, tendo em vista que a Paciente não teria sido cientificada de sua realização. Assim, pugnou pelo deferimento liminar da ordem, para que fossem suspensos os atos processuais. No mérito, a nulidade da audiência e dos atos decorrentes (mov. 1.1).O pedido liminar foi indeferido (mov. 11.1).Informações pelo Juízo de origem ao mov. 14.1.A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador Murillo José Digiácomo, manifestou-se pela denegação da ordem (mov. 17.1).É a breve exposição.
II. FUNDAMENTAÇÃO É de se conhecer do feito, vez que presentes seus pressupostos de admissibilidade.No mérito, o pedido não comporta deferimento.Ao compulsar os autos, extrai-se que após a citação por edital da Paciente (mov. 82.1), o Juízo a quo suspendeu o curso do processo e do prazo prescricional, denegando o pedido de produção de prova antecipada nos termos do art. 366 CPP (mov. 93.1).Ao mov. 102.1, manifestou-se o Ministério Público pela citação da Ré, tendo em vista ter conseguido o endereço e contato telefônico desta. Assim, a Ré foi devidamente citada (mov. 106), requerendo, já nesta oportunidade, a nomeação de defensor dativo.Ato contínuo, foi nomeado advogado ao mov. 117.1, com aceitação declinada ao mov. 120.1 e resposta à acusação ao mov. 123.1. Após, foi designada audiência de instrução (mov. 135.1), tendo sido efetuadas diversas tentativas de intimação da Paciente.Ao mov. 176.1, informou-se que foram feitas diligências no endereço declinado anteriormente, sem sucesso. Ademais, tentado contato pelo telefone informado pela própria Paciente, não foi obtido sucesso.Ao mov. 187.1, relatou-se que mais uma vez não foi obtido contato por meio do número de telefone informado, bem como não foi possível intimá-la por meio do aplicativo WhatsApp. Dessa forma, outro mandado de intimação foi expedido no dia 26/11/2021, às 18:14, sendo este último devolvido por ausência de tempo hábil (mov. 194). Pois bem. Conquanto o Impetrante sustente a nulidade da audiência realizada ao mov. 196.1 por ausência de intimação, não lhe assiste razão.Isso porque, como já declinado em sede liminar, a Paciente foi devidamente citada bem antes da designação da audiência de instrução, ao passo que aquela ocorreu em 27/02/2020 e esta em 10/07/2020, sendo que no próprio ato de citação a Paciente requereu a nomeação de advogado dativo, o qual compareceu à referida audiência e anuiu com a ausência da Ré, não havendo que ser questionada a sua atuação nesta via, máxime porque não verificado prejuízo concreto à Paciente.Ademais, há que se ressaltar que a Paciente forneceu endereço e telefone para contato, por meio do qual, após, não foi mais possível contatá-la, apesar de terem sido realizadas diversas tentativas, inclusive por meio do aplicativo WhatsApp. Nesse ponto, há que se ressaltar que é ônus do réu manter o endereço atualizado nos autos.Como bem declinado pela Procuradoria: “[...] designada audiência instrutória (mov. 135.1), a tentativa de intimação pessoal da paciente para comparecimento ao mencionado ato processual restou infrutífera, haja vista a impossibilidade de localização do logradouro pelo Oficial de Justiça, nos seguintes termos (mov. 176.1): Certifico e dou fé, que dirigi-me ao Jd. Flores do Campo, Casa C-12, nesta Comarca, e lá estando, DEIXEI DE CITAR E INTIMAR a ré MONICA DA SILVA, pois não consegui localizar o endereço informado no mandado, o Jardim Flores do Campos, é uma invasão, e as ruas e casas não estão numeradas de forma organizada. Tentei contato pelo telefone (43) 98418-5604, mas também não obtive êxito. Conforme se vê, ausência de localização do endereço apontado no mandado de intimação se justifica em razão de se tratar de logradouro fixado em área de ocupação. E, embora esta Procuradoria não ignore que a paciente foi localizada no ato de sua citação pessoal, por outro Oficial de Justiça, no endereço indicado no mandado, fato é que ela não atendeu aos contatos efetuados ao numeral telefônico deixado nos autos. Não se pode perder de vista, nesse particular, que tanto o Oficial de Justiça quanto a serventia depreenderam novos esforços na tentativa contatá-la via telefone celular, sem, contudo, obter êxito nas diligências (movs. 176.1 e 187.1).”Outrossim, verifica-se que, posteriormente, mesmo sem a formalização de sua intimação no processo, a Paciente compareceu aos autos, por meio de seu advogado constituído (mov. 235), tendo sido oportunizada a colheita de seu interrogatório em audiência realizada recentemente, em 08/04/2022 (mov. 245.3). Dessa forma, não há que se falar em nulidade da audiência de instrução de mov. 196.1, tampouco dos atos dela decorrentes, eis que, ao que tudo indica, foram realizados de forma regular, não havendo qualquer prejuízo à Defesa.Sobre o tema, eis o entendimento desta Corte:RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. AFASTAMENTO. VÁRIAS TENTATIVAS, SEM ÊXITO, DE SE PROCEDER À CITAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO. CITAÇÃO EDITALÍCIA VÁLIDA. NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS, SOB O ARGUMENTO DE QUE O ATO SE REALIZOU SEM A PRESENÇA DO RÉU. INOCORRÊNCIA. ACUSADO QUE ESTEVE REPRESENTADO POR DEFENSOR E QUE, APENAS NÃO COMPARECEU AOS ATOS PORQUE NÃO FOI LOCALIZADO PARA SUA INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL POR EXCESSO DE LINGUAGEM. [...]. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR. 1ª C. Criminal. RSE nº 0001071-34.2001.8.16.0017, de Maringá. Rel. Des. Paulo Edison de Macedo Pacheco. J. em 14/12/2021).Portanto, ausente constrangimento ilegal a ser sanado pela presente via, denega-se a ordem de habeas corpus.
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