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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autora em face de decisão proferida em “ação de interdito proibitório” (NPU 112-43.2022.8.16.0206), por meio da qual foi indeferido seu pedido de assistência judiciária gratuita (mov. 33.1).Alega a agravante, em síntese, que: a) ajuizou, junto com seu falecido marido, Edvino Dzurcoski, ação de consignação em pagamento e de interdito proibitório em face de Valdeci Binkowski, com requerimento de justiça gratuita, porque aufere renda de R$ 700,00, proveniente de aposentadoria, ao passo que seu marido recebia, em razão de auxílio doença, a quantia de R$ 1.300,00; b) o casal não tinha filhos e desde a descoberta da doença de Edvino, este deixou de trabalhar na pequena loja de venda de roupas; c) que em razão de deslocamentos para o tratamento de Edvino, pouco trabalhou na loja nesse período; d) não conseguiram juntar as declarações de concessão do benefício previdenciário de Edvino e as declarações de isenção de imposto de renda por problemas formais; e) independente disso, foram trazidos aos autos vários documentos que demonstram a condição de hipossuficiência, tais como certidões negativas e extratos bancários; f) não foram adotados os parâmetros constantes no despacho que determinou a juntada de documentos para a comprovação da hipossuficiência; e g) a declaração de necessidade da assistência judiciária gratuita goza de presunção de veracidade. Alegando a presença do fumus bonis juris e do periculum in mora, pede a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso. (mov. 1.1)A antecipação dos efeitos da tutela foi concedida (mov. 10.1). O agravado não foi intimado para resposta (mov. 18.2).É o relatório.
Inicialmente, destaca-se que a intimação do agravado – neste momento processual – é desnecessária, tendo em vista a ausência de citação no processo originário e o fato de que não haverá ofensa ao contraditório e à ampla defesa, seja porque o mérito do recurso é insuscetível de atingir diretamente a esfera jurídica do agravado, seja porque a matéria pode ser questionada preliminarmente em sede de contestação (art. 337, XIII, do CPC).A Lei 13.105/2015 (CPC), que passou a regulamentar integralmente a justiça gratuita[1], estabeleceu como requisito fundamental para o seu deferimento a insuficiência de recursos.O caput do art. 98 do CPC é claro ao dispor que, no atual regime, a gratuidade de justiça deve ser compreendida como um direito público subjetivo, pelo que a isenção – total, parcial ou diferida do pagamento das despesas processuais – não consiste em uma faculdade, mas sim numa obrigação do Estado.Nada obstante, ao mesmo tempo em que a lei presume como verdadeira a alegação de insuficiência (deduzida exclusivamente por pessoa natural), atribui ao juiz o poder-dever de controle e conferência dos pressupostos legais. A declaração da parte é, portanto, apenas um indício, fruto da presunção de boa-fé que gozam todos os agentes do processo, mostrando-se suficiente somente quando ausentes outros elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais[2] (CPC, art. 99, § 2º).Fixada essa premissa, destaca-se que a expressão “insuficiência de recursos”, constante no texto da lei, representa um conceito jurídico indeterminado, de conteúdo e extensão vagos, imprecisos e genéricos. Por este mesmo motivo é indevida a fixação de critérios objetivos para a concessão do benefício. Não pode o intérprete atuar como legislador positivo e estabelecer critérios fixos não previstos na legislação.O acolhimento ou não do pedido de justiça gratuita deve, portanto, alicerçar-se em uma avaliação sobre a real situação da parte interessada a partir dos elementos constantes nos autos. Com efeito, somente assim é possível aferir a necessidade, ou não, da isenção pleiteada.Na hipótese dos autos, os documentos que formam o presente instrumento demonstram que a parte faz jus à isenção total das despesas processuais.Da causa de pedir contida na petição inicial e dos documentos acostados no feito, especialmente aqueles aos eventos 1.5, 1.6, 1.10, 1.12 e 1.20 do recurso e ao mov. 30.6 do feito originário, extrai-se que a agravante é beneficiária do INSS e percebe uma renda mensal, atualmente de R$ 700,00 (setecentos reais), valor que, a toda evidência, revela a necessidade da gratuidade.Somado a isso, tem-se o recente falecimento de seu esposo, ocorrido em 29/03/2022, que, certamente, contribuía para o pagamento das despesas de casa, estando pendente, ainda, a solicitação da recorrente de pensão por morte junto ao INSS.Frise-se que, segundo o Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE), o salário mínimo necessário ao atendimento das necessidades básicas do trabalhador e de sua família deveria ser, em março de 2022, de R$6.394,76[3]. Verifica-se que o valor auferido pela recorrente é aproximadamente nove vezes menor que o idealizado.Assim, considerando que o valor das custas processuais devidas até o momento é de R$ 555,40 (mov. 37.1), impõe-se reconhecer que arcar com os ônus financeiros do processo é suscetível de comprometer o seu próprio sustento, ressalvada, a toda evidência, eventual impugnação da parte adversa.Nessas condições, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, para conceder à agravante a assistência judiciária gratuita.
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