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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória (mov. 249.1) que, no cumprimento de sentença nº 0004449-61.2012.8.16.0033, rejeitou a impugnação apresentada pela instituição financeira e “homologou o laudo pericial de mov. 190.1 e seus esclarecimentos acostados aos movs. 203.1; 216.1; 227.1 e 240.1”. O agravante, em síntese, alega que: a) “cumpre esclarecer que, conforme se depreende dos cálculos apresentados pela perícia, esta não apenas tinha que decotar valores cobrados a título de “Registro de Contrato” e “Serviços de Terceiros”, mas também recalcular os valores devidos contratualmente, devendo abater do montante total da dívida, o valor pago “a maior” nas parcelas já pagas”; b) “em 23/10/2020, o laudo pericial foi apresentado, apontando que um saldo em favor da parte contrária em R$ 1.850,93. Entretanto, Excelências, conforme bem pontuado e impugnado através da petição de mov. 196.1, de 06/11/2020, o laudo pericial deixou de considerar o montante total da dívida:”; c) “Na verdade, temos que o valor da dívida é maior do que o utilizado pelo contador para aplicação da compensação (R$ 20.812,82), pois este valor corresponde, tão somente, ao valor das 23 parcelas iniciais do contrato, restando outras 37 parcelas ainda em aberto, que correspondem às parcelas de nº 24 a 60.”; d) “A determinação judicial foi para que o valor da venda seja compensado com o débito contratual total em aberto, entretanto, o perito insiste em realizar o cálculo da forma que bem entende, sem qualquer análise do ocorrido nos autos principais. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
O efeito suspensivo foi indeferido (mov. 8) e o juízo de origem foi comunicado (mov. 10.1). Contrarrazões no mov. 16.1. É o relatório.
II. O recurso merece ser conhecido, tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade elencados nos arts. 1.015 a 1.020 do Código de Processo Civil. Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória (mov. 249.1) que, no cumprimento de sentença nº 0004449-61.2012.8.16.0033, rejeitou a impugnação apresentada pela instituição financeira e “homologou o laudo pericial de mov. 190.1 e seus esclarecimentos acostados aos movs. 203.1; 216.1; 227.1 e 240.1”. O agravante propôs Ação de Busca e Apreensão contra a agravada, alegando, em síntese, que ela deixou de adimplir as prestações devidas em razão da celebração de Contrato de Financiamento para Aquisição de Bens, fato que motivou a presente medida judicial. Devidamente citada, a agravada apresentou contestação (mov. 1.1, p. 52) e defendeu, em síntese, a existência de inúmeras irregularidades no contrato, como a ocorrência de publicidade enganosa, ausência de mora, indevida aplicação dos juros e nulidade de várias cláusulas do negócio jurídico. Sobreveio, no mov. 1.2, p. 46 e seguintes, sentença que declarou nulas “a cláusula contratual que institui a cobrança de Registro de Contrato e Serviço de Terceiros” e a “cláusula nº 10, fls. 07, qual prevê dupla garantia”, além de declarar “a impossibilidade de cobrança cumulada de comissão de permanência com multa moratória, devendo ser mantida a comissão de permanência, porém de forma isolada, e afastados os demais encargos, respeitando-se o limite imposto pela Súmula 472/STJ” e determinar “a restituição do valor pago indevidamente, ainda que sob a forma de compensação do eventual saldo devedor, acrescidos de correção monetária calculada pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação”.
O pronunciamento judicial, por fim, julgou procedente o pedido inicial “deduzido na Ação de Busca e Apreensão, confirmando a liminar concedida e consolidando nas mãos do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem”. A sentença judicial transitou em julgado da forma como foi prolatada, diante do não conhecimento da apelação (mov. 1.2, p.90). Iniciado o cumprimento de sentença, Aluisio Moraes foi nomeado como perito e elaborou, no mov. 190.1, laudo pericial e constatou a existência de crédito em favor da agravada. Inconformado, o agravante impugnou o resultado da prova técnica nos movs. 196.1, 207.1, 222.1, 232.1 e 245.1, o que fez com que o expert apresentasse esclarecimentos nos movs. 203.1, 216.1, 227.1 e 240.1. O Juízo de Primeiro Grau, no mov. 249.1, homologou o laudo pericial e todos os esclarecimentos apresentados pelo perito e é contra essa decisão que o agravante se insurge. Pois bem. Da análise das razões recursais, é possível constatar que a irresignação do agravante é baseada no equívoco, ao seu ver, cometido pelo expert ao não considerar todas as parcelas do contrato, apenas as vinte e três primeiras, não fazendo referência às últimas trinta e sete. A decisão não deve ser reformada. No esclarecimento do mov. 203.1, o perito informou que seu laudo não se limitou a utilizar apenas as primeiras vinte e três prestações, mas que o valor apontado por ele é o valor total do saldo devedor deduzido das parcelas adimplidas. Em suas palavras:
“A impugnação do Banco exequente ao calculo da pericia, de que o perito, para aplicar a devida compensação de valores, considerou apenas o valor referente às primeiras 23 parcelas, ou seja, não utilizou valores devidos no contrato todo, não merece prosperar como se demonstrará.
O Perito esclarece que o valor de R$ 20.812,82 utilizado pela pericia para aplicação na compensação de valores, não é o valor das 23 parcelas iniciais do contrato como quer fazer crer a exequente, é sim o valor do saldo devedor deduzido as parcelas adimplidas, corrigido até março de 2013, data que ocorreu o leilão do bem e data da compensação dos valores, conforme demonstrado abaixo. Para o calculo do saldo devedor, de acordo com a sentença foi afastada a cláusula que permitia a cobrança de Registro de Contrato e Serviços de Terceiros, a prestação foi recalculada pela metodologia de Price e considerado os pagamentos realizados, apresentando o saldo devedor posterior para a data de 24/2/2012 de R$ 16.017,13, conforme quadro abaixo apresentado no laudo pericial.”(grifos nossos)
A manifestação do perito está em consonância com o cálculo por ele apresentado, tendo em vista que, se somente tivessem sido utilizadas as parcelas adimplidas pela agravada, como sustenta o agravante, o laudo não apontaria inicialmente um saldo devedor em desfavor da agravada de R$ 20.812,82 – correspondente a R$ 16.017,13 atualizados conforme o contrato – para posteriormente ser compensado com o valor da venda do automóvel financiado. Além disso, o expert informou, no mov. 216, que o agravante pretendia, com a sua impugnação, cobrar valores em duplicidade. A propósito: “Como é de se notar a pretensão da casa bancária e cobrar em duplicidade os valores das prestações que continham juros, juros estes vincendos, isto é, cobrança de juros após a reintegração de posse do veículo.”.
É de se destacar, portanto, que o perito levou em consideração todas as sessentas parcelas do contrato, não à toa, consoante explicado nos parágrafos anteriores, encontrou, em um primeiro momento, saldo desfavorável à agravada.
Não fosse isso suficiente, por aplicação analógica do art. 525, §4º, do Código de Processo Civil, o agravante deveria ter apresentado uma memória de cálculo e apontado o valor que entende devido, o que facilitaria, inclusive, possíveis novos esclarecimentos por parte do perito. Sendo assim, considerando que o laudo do mov. 190.1 observou o que foi determinado na sentença e que o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o contrário, mantenho a decisão recorrida. Da conclusão Voto, pois, no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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