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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão de mov. 60.1 – exarada nos autos de ação de adimplemento contratual, no. 0072444-61.2010.8.16.0001 – que cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de remessa à contadoria judicial “ressaltando que o benefício da AJG não deve ser traduzido como a inexistência de obrigação processual de que as diligências devam ser tomadas pela própria parte, e não apenas pelo juízo”.Inconformado, LUCIO KLEM interpôs o presente Agravo de Instrumento. Em suas razões recursais, alega que entrou em contato com contador de confiança, o profissional Sr. Marcos Aparecido de Moura (CRC-PR nº 040607/O4), que informou “trata-se de cálculo de alta complexidade em face do que constou da Sentença/Acórdão.” e declarou que “(...) exige pesquisas aprofundadas, concentração e tempo extenso para se concluir o caso”. Ainda, traz que o pedido de remessa encontra amparo no Tema Repetitivo 672 do STJ, na hipótese em que o credor é beneficiário da Justiça Gratuita.Ao final, requer a reforma da decisão agravada, para determinar-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração do cálculo de liquidação de sentença.Recebidos os autos por esta Corte (mov. 9.1).Contrarrazões no mov. 12.1.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Inicialmente, considerando haver tempestividade, bem como estando presentes os demais pressupostos recursais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o conhecimento do presente recurso de Agravo de Instrumento é medida que se impõe.Pois bem, LUCIO KLEM, ora agravante, insurge-se quanto à decisão singular proferida nos autos de ação de adimplemento contratual que, em sede de liquidação de sentença, assim decidiu: “Sobre o pedido de remessa à contadoria judicial, esclareço que tal pleito já fora objeto de análise em ref. 17. Desta forma, indefiro o pedido formulado, ressaltando que o benefício da AJG não deve ser traduzido como a inexistência de obrigação processual de que as diligências devam ser tomadas pela própria parte, e não apenas pelo juízo. 2. Neste sentido, intime-se o exequente para que de cumprimento ao despacho de ref. 17”. Muito embora os fundamentados apresentados na decisão agravada, cumpre conhecer e dar provimento ao recurso do autor, ora agravante.Para circunstanciar a relação processual entre as partes, oportuna uma sucinta retrospectiva da situação.O agravante LUCIO KLEM ajuizou, em 17/10/2010, ação ordinária de adimplemento contratual em face de BRASIL TELECOM S/A, visando subscrição da diferença entre a quantidade de ações subscritas e a que o autor entendia fazer jus, em virtude de Contrato de Participação Financeira em Investimento de Serviço Telefônico.Fora proferida sentença de procedência, e ao recurso de Apelação Cível interposto face a mesma, fora dado parcial provimento, e após oposição de Embargos de Declaração e Recurso Especial, ocorreu o trânsito em julgado do acórdão em 16/05/2016; tendo o pedido de cumprimento de sentença sido apresentado em out/2016.O autor solicitou remessa dos autos à contadoria judicial, o que fora indeferido.Contudo, a decisão comporta reforma, por dois motivos:A uma, porque a gratuidade deferida ao recorrente abrange o custo com a elaboração de memória de cálculo, a teor do previsto no art. 98, VII, do CPC:Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.§ 1º A gratuidade da justiça compreende: (...) VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;Portanto, a decisão nos moldes em que foi proferida, viola diretamente disposição atinente a gratuidade de justiça.Neste sentido:CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA E A INSCRIÇÃO DO NOME DA EXECUTADA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. EXEQUENTE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ELABORAÇÃO DO CÁLCULO DO CRÉDITO EXEQUENDO PELA CONTADORIA JUDICIAL COMPREENDIDO NA GRATUIDADE - CPC, ART. 98, §1º, VII. AÇÃO QUE TRAMITA HÁ QUASE UMA DÉCADA SEM O PAGAMENTO OU A CONSTRIÇÃO DE BENS. INSCRIÇÃO DA DEVEDORA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. MEDIDA QUE VISA A CONFERIR EFETIVIDADE À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (CPC, ART. 782, § 3º). DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0015403-56.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 03.11.2021)E, segundo ponto relevante de se mencionar, é que o presente caso versa sobre liquidação de sentença proferida em caso de adimplemento contratual, de contrato de participação financeira em face da OI S/A (atual denominação da Brasil Telecom S/A), e, este Tribunal, em muitos casos semelhantes, não só reconhece a impossibilidade de liquidação por simples cálculo, como defere produção de perícia, para que o laudo contábil seja feito através de expert. Vejamos:AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL C/C PEDIDO LIMINAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. LIQUIDAÇÃO ZERO. REGIME PAID/PCT. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. CRITÉRIOS. COISA JULGADA. RESSALVA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO. PRESCRIÇÃO. QUESTÃO JÁ ENFRENTADA POR ESTA E. CORTE DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRECLUSÃO. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. INDEVIDA. INOBSERVÂNCIA À SENTENÇA EXEQUENDA. PROCEDIMENTO LIQUIDATÓRIO. NECESSIDADE DE REMESSA À PERÍCIA CONTÁBIL CÁLCULOS DE NATUREZA COMPLEXA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. CRITÉRIOS. COISA JULGADA. RESSALVA. (...) 1.4. Ressalva da manutenção de critérios diversos nas hipóteses de coisa julgada. (...) (REsp 1301989/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/03/2014, DJe 19/03/2014) (TJPR - 7ª C.Cível - 0076566-37.2021.8.16.0000 - Paraíso do Norte - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 01.04.2022)Dessa forma, como não há pedido da parte, ainda, para produção de prova técnica, e a matéria não foi enfrentada pelo magistrado singular, por ora, não há como deferir-se, sob pena de supressão de instância.Logo, a decisão guerreada deve ser modificada, para determinar-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração do cálculo de liquidação de sentença.- Conclusão:Feitas estas considerações, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto, nos termos do presente voto.
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