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Acórdão
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I – RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Jeikson Martins de Freitas contra a decisão de mov. 340.1, proferida pelo Juízo da Vara Cível de Joaquim Távora, nos autos da Embargos à Execução, em fase de cumprimento de sentença, n. 0002369-48.2011.8.16.0102, que condenou herdeiros ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos seguintes termos: “Trata-se de requerimento de união deste feito ao feito nº 1586-90.2010 (mov. 333).O Exequente se manifestou na seq. 338.Decido.Reunião dos feitos.Inicialmente, cumpre dizer que deverá ser retificado o termo de penhora, eis que o número da matrícula foi alterado de 9.252 para 14.115, cf. documento de seq. 338.4.Assim sendo, à Secretaria para proceder a retificação do termo de mov. 34.Pois bem. Quantos aos imóveis descritos nas matrículas 8.883, 8.884 e 8.975, importa dizer que não foram objeto de penhora, sequer de pedido formulado pelo Exequente dirigido a este fim, motivo pelo qual não se entende o motivo pelo qual a parte Executada trouxe as alegações de seq. 333, mormente porque a alegação de impenhorabilidade do imóvel registrado sob o nº 9.252, atualmente nº 14.115, foi rejeitada na seq. 159.Atinente à responsabilidade dos herdeiros, cabe frisar que foi deferida a penhora do aludido imóvel (17.1), sendo o executado devidamente intimado na seq. 39 (01.03.2018), cuja intimação do executado para a realização do leilão foi considerada válida nos evs. 93 e 121.Vale lembrar que a penhora nada mais é do que o ato de constrição de bens do devedor, a fim de individualizar quais ficarão afetados ao pagamento da dívida. No caso em tela, o imóvel já estava afetado ao pagamento da dívida no momento da morte do devedor original, inexistindo necessidade de abertura de inventário ou de procedimento apto a percorrer todo caminho já trilhado.Dentro deste contexto, há de ser reconhecer a validade da penhora concretizada antes do falecimento do devedor, ou seja, em momento anterior à transmissão do bem em razão da morte do executado, cujo ato obedeceu todas as diretrizes processuais aplicáveis à espécie. Nesse passo, sendo o ato válido, a morte apenas tem o condão de suspender o feito, a fim de habilitar os sucessores do falecido, sendo mister o prosseguimento após a regularização processual.Noutro vértice, a despeito de o executado ter ventilado que houve atropelo processual, não soube explicar, detalhadamente, no que consistiu a eventual nulidade processual.Quanto a união dos feitos, o simples fato de haver coincidência entre os bens penhorados não induz a reunião de processos, eis que falta previsão legal para tanto. Por fim, à luz do instituto da preclusão, não se pode olvidar que a matéria apresentada na petição de mov. 333deveria ter sido ventilada na impugnação de mov. 311.Litigância de má-féAduz o artigo o Código de Processo Civil:(...)Do compulsar dos autos, nota-se que o Executado deduz, repetidamente, pedidos que fogem do costumeiro e, sobretudo, da ordem legal, o que levou o juízo a deixar de acolher tais pedidos. Tal fato causa demora na entrega da prestação jurisdicional adequada, o que redunda, evidentemente, em prejuízo ao serviço público, bem como à parte contrária.Como dito alhures, após a rejeição do pleito formulado na seq. 311, o sucessor apresentou nova manifestação, cuja matéria poderia ter sido alegada na referida petição, fato que, por si só, causa demora no desfecho do presente feito, causado pela resistência injustificada ao andamento do processo.Desse modo, com fundamento no art. 80, IV c.c. 81, ambos do CPC, aplico aos executados multa no importe de 2% (dois) sobre o valor atualizado da causa.(...)” (destaques no original) Irresignado, o Agravante sustentou que foi realizada uma manifestação nos autos de origem (mov. 333.1) tão somente para informar o Juízo que foram juntadas certidões de registros imobiliários em nome de terceiros, que alguns imóveis já não mais pertenciam ao Executado ainda em vida, restando somente um imóvel para responder pela dívida do falecido, esclarecendo, por isso, a necessidade de realização do inventário dos bens do falecido, vez que os herdeiros somente respondem pela dívida até o montante da herança. Afirmou, assim, que “não se tratou de um pedido jurisdicional” (mov. 1.1, fl. 3), uma vez que nada pleiteou. Ressaltou que a intenção foi de, apenas, prestar informações para evitar a procrastinação do feito. Aduziu, ainda, que a decisão é extra petita pois “decidiu sem pedido”, entendendo que “não tinha o que decidir, senão dar continuidade regular do processo, como ocorrido” (fl. 4). Assim, por entender não estar caracterizada sua má-fé, vez que não demonstrado o abuso do direito ou a realização de atos indevidos capazes de causar prejuízo à parte contrária, requereu o afastamento da condenação imposta. Argumentou, também, que a decisão agravada fere seu direito de petição, em ofensa ao disposto no art. 5º, XXXIV, da CF. Por tais razões, o Agravante requereu a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, com a reforma da decisão agravada. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade de justiça.Admitido o processamento do recurso e deferido o efeito pleiteado, foi determinada a intimação do Agravado para, querendo, se manifestar, e do Agravante para promover a juntada de documentos probatórios da sua hipossuficiência financeira (mov. 8.1).Realizado o preparo recursal pelo Agravante (mov. 14) e silente o Agravado (mov. 15), voltaram-me os autos conclusos.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de Agravo de Instrumento, cujas razões passo a analisar.Sustenta o Agravante o descabimento da multa imposta, porque ausente qualquer pedido nesse sentido, e porque a sua manifestação no feito se prestou, apenas, para informar o Juízo, de forma a evitar a procrastinação do trâmite processual.Pois bem. Inicialmente, necessário afastar a alegação de que a decisão foi extra petita, porquanto o Agravado requereu expressa e repetidamente a condenação dos herdeiros pela atuação temerária no feito, vide movs. 318.1 e 338.1. No mais, como cediço, para a condenação nas penalidades cominadas para a litigância de má-fé, exige-se a presença, pelo menos, de uma das hipóteses previstas no art. 80, do CPC: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II - alterar a verdade dos fatos;III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;VI - provocar incidente manifestamente infundado;VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”. Ainda, mais do que a verificação objetiva das situações elencadas, é fundamental que se possa depreender dos autos que o litigante age de modo intencionalmente malicioso, visando causar dano processual à parte contrária. Em sentido similar: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 284/STF. COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E LIBERAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DO AGRAVANTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...) 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o simples fato de haver o litigante feito uso de recurso previsto em lei não significa litigância de má-fé" (AgRg no REsp 995.539/SE, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 12/12/2008). "Isso, porque a má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil de 2015" (EDcl no AgInt no AREsp 844.507/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe de 23/10/2019).5. Na hipótese, a Corte estadual aplicou a sanção pela litigância de má-fé, tendo em vista a conduta maliciosa da parte recorrente, traduzida na propositura da presente demanda, em evidente tentativa de locupletamento ilícito sustentando uma fraude inexistente, de modo a denotar efetivamente a deslealdade processual. A revisão desse entendimento fica obstada pela Súmula 7/STJ.6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1647493/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 23/09/2020). E, na hipótese dos autos, muito embora o Agravante sustente que sua manifestação teve intuito meramente informativo, sem cunho processual, e voltada para evitar o retardo do andamento processual, em melhor análise do feito, não é esta a realidade que se vê.Consoante se extrai dos autos de origem, observa-se que, após o falecimento do Executado, embora o Juízo tivesse julgado extinto o feito ante a ausência de habilitação dos herdeiros do de cujus, a sentença foi reformada nesta Corte para afastar a extinção da Execução, determinando o seu prosseguimento, com a realização de diligências para localização dos herdeiros a partir dos dados constantes na certidão de óbito, para a devida habilitação no feito (mov. 262.1). Daí que, citados os herdeiros, compareceram aos autos (mov. 311.1) para sustentar a sua ilegitimidade ante a necessidade da abertura de processo de habilitação e de inventário para se apurar a responsabilidade dos sucessores do falecido, requerendo a extinção do feito, vez que “a abertura do inventário pelo credor é medida imposta por LEI”.Após manifestação do Exequente, o Juízo afastou a tese da ilegitimidade, reconhecendo o preenchimento de todos os requisitos para a habilitação dos herdeiros, inexistindo qualquer irregularidade na possibilidade do seu reconhecimento imediato, sem autuação em autos apartados, nos termos do art. 691, do CPC (mov. 320.1).Ato seguinte, os herdeiros comparecem aos autos para impugnar as certidões de imóveis juntadas nos movs. 157.3 e 157.4 (matrículas sob nrs. 8.975 e 8.833, do CRI de Joaquim Távora), sustentando que pertencem a terceiros e que deve ter “ocorrido erro de alguém”. Esclareceram com isso que o único bem existente para responder pela dívida é aquele já penhorado no feito e nos autos nr. 0001586-90.2010.8.16.0102. Na sequência, reiteraram as razões da petição de mov. 311, quanto à necessidade de abertura do processo de habilitação e de inventário para transferir a responsabilidade aos sucessores, reiterando que há somente um imóvel para responder pela dívida. Requereram, assim, o tramite conjunto das execuções, “devendo apenas o imóvel que se encontra penhorado, ser vendido e com o produto do mesmo, pagar os débitos decorrentes destas duas ações, mais os encargos cumulados e liquidação total ambas as dívidas em execuções” (mov. 333.1).Após manifestação pelo indeferimento da pretendida reunião dos feitos, o Exequente requereu a condenação dos herdeiros do Executado por litigância de má-fé e designação de data para leilão e praceamento do bem penhorado (mov. 338.1), sobrevindo, após, a decisão agravada (mov. 340.1).Ocorre que, conforme exposto pela decisão agravada, os imóveis descritos nas matrículas nrs. 8.883, 8.884 e 8.975 não foram objeto de penhora, inexistindo qualquer pleito nesse sentido. Além disso, a indicação desses imóveis foi feita para análise da tese de impenhorabilidade do imóvel de matrícula sob nr. 9.252, por se tratar de bem de família, tese que, todavia, foi rejeitada por meio da decisão de mov. 159.1, em 24/01/2020, quando o Executado ainda era vivo, o que significa que estava devidamente assistido e realizou a defesa respectiva.Demais disso, o imóvel registrado sob o nr. 9.252 foi penhorado em 07/06/2017 (mov. 17.1) e o Executado foi devidamente intimado da realização do respectivo leilão (mov. 93.1 e 121.1), inexistindo qualquer irregularidade no tramite do feito.Ainda, o fato de existirem duas penhoras sobre o mesmo bem imóvel não autoriza a reunião dos feitos como requerido, inexistindo qualquer previsão legal nesse sentido. Da mesma forma, a alegação genérica de atropelo processual sem a indicação dos atos em que consistiu a eventual nulidade, também não tem como ser acolhida.Diante desse cenário, não vislumbro qualquer ofensa ao direito de petição da parte, mas próprio zelo no andamento processual, que já se arrasta por mais de dez anos, contando, inclusive, com incidentes e manifestações questionáveis já de antes do falecimento do devedor falecido. Assim, tem-se que efetivamente questionável o intuito da manifestação de mov. 333.1, pois efetivamente postergou o andamento processual com questionamentos infundados, circunstância que se enquadra nas hipóteses do art. 80, do CPC, autorizando concluir-se pela higidez da decisão atacada.Voto, portanto, por conhecer e negar provimento ao recurso.É como voto.
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