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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de Apelação Criminal interposta contra a r. sentença de mov. 113.1, por meio da qual o Juiz a quo julgou parcialmente procedente a denúncia, condenando o réu André do Nascimento Benedito, como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, à pena de 7 (sete) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além de 33 (trinta e três) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. A denúncia tem o seguinte teor (mov. 11.1): “No dia 16 de agosto de 2014, por volta das 11h30, no interior da farmácia San Rafael, localizada na avenida Guilherme de Almeida, nº 2827, nesta cidade e comarca de Londrina/PR, o denunciado ANDRE DO NASCIMENTO BENEDITO, juntamente de um indivíduo não identificado, agindo dolosamente, em unidade de desígnios e comunhão de esforços, cientes da ilicitude e da reprovabilidade de suas condutas, subtraíram, para si, mediante grave ameaça, consistente na utilização de arma de fogo (não apreendida), a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais) de propriedade da vítima Maurício Shunsuke Okano e, em seguida, empreenderam fuga do local. Consta dos autos que o policial militar, ao ser acionado pela vítima, conferiu as imagens gravadas pelas câmeras de segurança do local e, em seguida, saiu à procura dos indivíduos, não obtendo êxito na data dos fatos. Todavia, em 20 de agosto de 2014, por volta das 09h00, na rua Oduvaldo Viana, nº 234, o policial avistou um indivíduo com características semelhantes às do autor do referido crime, dessa forma, realizou a abordagem do indivíduo identificado como André do Nascimento Benedito e o encaminhou à farmácia onde ocorreu o delito, oportunidade em que a vítima prontamente o reconheceu como o autor do ilícito.”
Em suas razões de irresignação[1], o recorrente clamou, preliminarmente, pela nulidade do reconhecimento pessoal produzido, asseverando afronta aos ditames do artigo 226, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pretendeu a absolvição com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, aplicando-se o princípio in dubio pro reo. Concluiu requerendo a fixação de honorários advocatícios em favor da Sociedade de Advogados Belizário e Melo Advogados Associados. Em contrarrazões, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. (mov. 164.1) Os autos foram encaminhados a este Tribunal. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se no parecer de mov. 13.1, pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto pelo réu, com arbitramento de estipêndio ao advogado nomeado. Os autos vieram conclusos a este Relator. É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Preliminar de nulidade do reconhecimento Prefacialmente, a defesa aventou a nulidade do reconhecimento pessoal realizado em sede inquisitiva e por fotografia em juízo. Asseverou que a condução do réu pelo policial militar até o estabelecimento comercial para ser identificado pela vítima em sede inquisitiva revelou sua condição de algoz, possuindo interesse direto em sua condenação, contaminando a versão apresentada pela vítima ao apresentá-lo diretamente e na condição de suspeito. Acrescentou que judicialmente o reconhecimento foi confirmado por fotografia exibida durante a audiência, caracterizando “procedimento indutivo e em total desacordo com as comezinhas regras processuais previstas no ordenamento processual penal pátrio”, ensejando a nulidade do ato. Todavia, tal pleito não merece prosperar. A priori, a vítima destacou, desde o início, que a ação dos denunciados foi filmada[2], sendo certo que a imagem do recorrente estava nítida em sua memória, mencionando inclusive que tal vídeo foi apresentado aos agentes públicos, justamente ensejando a prisão do réu. Na sequência, o ofendido compareceu à delegacia, narrou os fatos e descreveu os agressores, nos seguintes termos[3]:
Após sua oitiva, foi realizado o reconhecimento, conforme termo consignado na mov. 11.6:
Judicialmente[4] Mauricio Shunsuke descreveu os fatos, reconheceu novamente o acusado, revel, desta vez pela fotografia apresentada, enfatizando que não resta qualquer dúvida quanto à identificação, eis que ficou “olhando de cara com ele”, “olhando olho no olho”, porque o agressor prendeu sua mão e o manteve perto de si durante a ofensiva. Efetivamente, a vítima descreveu o réu, foi colocada em sala separada e, sem ser vista por ele, reconheceu-o dentre outros indivíduos dois indivíduos, que lhe foram conjuntamente apresentados, após o que foi lavrado o auto pormenorizado, respeitando o procedimento previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal. No caso em tela, em que pese a apresentação do réu pelo policial ao ofendido, tal situação não o coloca em posição de algoz ou denota qualquer interesse em seu falso reconhecimento, eis que não conhecia o apelante e nenhum indício nesse sentido foi sequer suscitado. Após o reconhecimento pessoal, nos moldes supracitados, foi realizada sua ratificação em audiência, por fotografia, eis que o réu não foi localizado, sendo inclusive decretada sua revelia. Pontue-se que não foi apresentada uma fotografia do réu à vítima, mas sim dele na companhia de outras duas pessoas, atendendo as disposições legais aplicáveis. Convém destacar que não se olvida que o reconhecimento fotográfico é prova inominada em nosso ordenamento jurídico pátrio que, pelo postulado da não taxatividade probatória, deve seguir os ditames ritualísticos do art. 226 do Código de Processo Penal. Acerca do reconhecimento fotográfico, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE RELATIVA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. DISPOSIÇÕES DO ART. 226 DO CPP. RECOMENDAÇÃO LEGAL E NÃO EXIGÊNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO RATIFICADO EM JUÍZO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA GARANTIDOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCOMPATÍVEL COM O RITO CÉLERE E DE CONGNIÇÃO SUMÁRIA DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é harmônica no sentido de que a eventual inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, constitui nulidade relativa, sendo necessária, portanto, a efetiva demonstração de prejuízo, não observada no caso em análise. Ademais, esta Corte Superior vem entendendo que as disposições insculpidas no artigo 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência, cuja inobservância não enseja a nulidade do ato. (AgRg no RHC n. 122.685/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 01/06/2020).III - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o reconhecimento fotográfico do réu, quando ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova para fundamentar a condenação. (AgRg no AREsp n. 1204990/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 12/03/2018).IV - De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, desconstituir a análise das instâncias ordinárias com o desígnio de absolver o paciente demandaria o reexame aprofundado de todo o conjunto fático-probatório dos autos, procedimento este incompatível com ação constitucional de rito célere e de cognição sumária da via eleita.V - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício.Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 733.908/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE DELITIVA. INVASÃO DE DOMICÍLIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. FUNDADAS SUSPEITAS. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.2. Caso em que se busca o reconhecimento da nulidade das provas que levaram à condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas, em razão da violação da garantia constitucional de proteção do domicílio, por ocasião da prisão em flagrante.3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616, apreciando o tema 280 da repercussão geral, fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".4. Segundo registrado nas decisões anteriores, após denúncia de que no local indicado estaria ocorrendo o comércio de drogas, os policiais montaram um ponto de observação, momento em que viram o paciente, um conhecido do meio policial pelo envolvimento com o tráfico e integrante da organização "Comando Vermelho", colocar um pote pequeno com a inscrição "CV" no tronco de uma árvore. Diante das suspeitas adicionais, abordaram o paciente fora da residência e, indagado, afirmou que havia mais drogas na casa. Após autorizar o ingresso, os agentes localizaram pedaços de maconha, além do material ilícito encontrado na árvore do quintal. A abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão para a realização da prisão em flagrante. Ausência de constrangimento ilegal. Precedentes.5. Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 729.860/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022.)
Desta forma, não havendo demonstração do prejuízo, tendo em vista o reconhecimento pessoal extrajudicialmente realizado e ratificado por meio fotográfico em juízo, sob o crivo do contraditório, razão pela qual refuta-se a tese de nulidade apresentada. Pleito absolutório A defesa clamou pela absolvição com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sustentando que a condenação foi baseada em meras conjecturas, inábeis a autorizar o juízo de censura. Afirmou que a vítima não visualizou a arma de fogo descrita na denúncia, mencionando a existência de incongruências em seu depoimento. Na sequência, teceu comentários acerca da nulidade do reconhecimento, tese já afastada anteriormente. A materialidade do delito restou sobejamente demonstrada pela portaria do inquérito policial (mov. 8.2), boletins de ocorrência (mov. 8.3 e 8.7), termo de reconhecimento (mov. 8.6), imagens das câmeras de segurança (mov. 11.17), além da prova oral colhida. A autoria também é certa e recai sobre o apelante, conforme se demonstra a seguir. Em 19.08.2014 o ofendido lavrou o boletim de ocorrência nº 2014/786260, noticiando[5]: “Solicitante informou a equipe que dois indivíduos deram voz de assalto ao mesmo subtraindo uma quantia de duzentos reais e que os mesmos possuíam uma arma de fogo.” Em 20.08.2014, constou do BO 149675[6]: “Após abordar o suspeito André a equipe reconhecendo o mesmo pelas imagens de um roubo ocorrido no dia 16/08 e prontamente reconhecido pela vítima, o indivíduo foi conduzido à delegacia para providências”. Constou das declarações do policial Jorge Bueno Junior[7]:
Sob o crivo do contraditório[8], o agente narrou que foi chamado para atender a uma ocorrência em uma farmácia. Chegando ao local, a vítima descreveu os fatos e lhe apresentou uma filmagem das câmeras de segurança. Esclareceu que foi por meio desse vídeo que verificou as características físicas do agente, contudo, naquele momento, não logrou êxito em encontrá-lo, apesar de patrulhar os arredores. Alguns dias depois, avistou um indivíduo com as mesmas características, conduzindo-o à farmácia onde foi prontamente reconhecido pelo ofendido. O acusado não resistiu à prisão, mas não se recorda se confessou a autoria delitiva. Em suas declarações preliminares, Maurício Shunsuke Okano, descreveu os fatos e os agressores, nos seguintes termos[9]:
Ouvido novamente em 09.11.2017, o ofendido ratificou a versão anteriormente declinada e acrescentou que a farmácia ainda possuía as filmagens do roubo ocorrido e poderia apresentá-las[10]. Judicialmente, Maurício Shunsuke Okano declarou que, na data dos fatos, um indivíduo entrou na farmácia e aproximou-se para cumprimentá-lo. Esclareceu que não o conhecia, mas era comum tal saudação, razão pela qual lhe estendeu a mão sem desconfiar de nada. Neste momento, o agressor prendeu sua mão sobre a bancada e, em tom de voz baixo, anunciou o assalto, exigindo seu telefone celular. Como não estava na posse do aparelho, o agressor ordenou que lhe entregasse o dinheiro e uma outra funcionária, prontamente, obedeceu, fornecendo-lhe R$ 200,00 (duzentos reais). Esclareceu que esse valor era de propriedade da farmácia e não foi recuperado. Acrescentou que um outro rapaz estava acompanhando o assaltante e, no momento da subjugação, aproximou-se e permaneceu junto a ele. Pormenorizou que os agressores mencionaram que possuíam uma arma de fogo, inclusive ameaçaram retornar e matá-lo caso acionasse a polícia, enfatizando que não viu o mencionado artefato. Declarou que mostrou as filmagens da câmera de segurança da farmácia para a polícia e, aproximadamente três ou quatro dias depois do assalto, o réu foi preso e levado à farmácia, onde foi reconhecido, sem qualquer dúvida. Verberou que o identificou novamente na delegacia, seguramente, através “de um buraco na parede”, dentre outros rapazes. Identificou o réu em juízo, através de uma fotografia apresentada, verberando não possuir qualquer dúvida porque ficou bastante tempo com seu rosto próximo do agente, fitando-o diretamente. Por sua vez, o réu, extrajudicialmente, negou nos fatos, nos seguintes termos[11]:
Judicialmente, não foi encontrado para receber a intimação por ocasião da audiência, tendo sua revelia decretada conforme termo de mov. 105.1. Pois bem. Após a instrução, a prova produzida indica que o apelante participou do crime em concurso de pessoas, sendo reconhecido pessoalmente pela vítima Maurício Shunsuke Okano na esfera extrajudicial, sendo a identificação ratificada judicialmente por fotografia. Conjugando as declarações apresentadas, verifico que não há razões para duvidar das declarações prestadas pelo ofendido, que inclusive mencionou não ter visto a arma mencionada pelo réu para ameaçá-lo, enfatizando que “não quis pagar para ver se ele estava realmente armado”, sentindo-se intimidado e obedecendo aos comandos após ser proferida voz de assalto. Frise-se que, inclusive, tal causa especial de aumento da pena foi afastada pelo magistrado a quo. Contudo, o simples anúncio do assalto já configura a grave ameaça, elementar do delito de roubo. A propósito, confira-se a lição de Guilherme de Souza Nucci[12]: “a grave ameaça é o prenúncio de um acontecimento desagradável, com força intimidativa, desde que importante e sério. O termo violência, quando mencionado nos tipos penais, como regra, é traduzido como toda forma de constrangimento físico voltado à pessoa humana.” Neste sentido, CÉZAR ROBERTO BITENCOURT[13] também lecionada: “Ameaça grave (violência moral) é aquela capaz de atemorizar a vítima, viciando sua vontade e impossibilitando sua capacidade de resistência. A grave ameaça objetiva criar na vítima o fundado receio de iminente e grave mal, físico ou moral, tanto a si quanto a pessoas que lhe sejam caras”. (...)“Mediante grave ameaça” constitui forma típica da “violência moral”; é a vis compulsiva, que exerce força intimidativa, inibitória, anulando ou minando a vontade e o querer do ofendido, procurando, assim, inviabilizar eventual resistência da vítima. Na verdade, a ameaça também pode perturbar, escravizar ou violentar a vontade da pessoa, como a violência material.” No caso, o efeito surpresa, com voz de assalto, prendendo a mão da vítima e mantendo-a junto ao balcão, dentro do estabelecimento comercial, ameaçando-a, declarando portar arma de fogo, apesar de não apresentar o artefato, reforça o entendimento da prática do crime de roubo. Assim, a abordagem intimidativa do apelante foi suficiente para atemorizar o ofendido e, de consequência, configurada a grave ameaça necessária para a capitulação do injusto de roubo. Acerca da matéria, têm-se os seguintes julgados: APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO (ARTIGO 157, I E II, DO CÓDIGO PENAL) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA – PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA DETERMINAR QUE O ACUSADO PRATICOU O DELITO DE ROUBO JUNTAMENTE COM O CORRÉU IDENTIFICADO NOS AUTOS – PALAVRA DAS VÍTIMAS CONTUNDENTES EM INDICAR QUE O APELANTE DEU VOZ DE ASSALTO E AMEAÇOU COM UMA FACA – DEPOIMENTO DO CORRÉU NO SENTIDO DE QUE AMBOS PLANEJARAM E EXECUTARAM O DELITO - VERSÃO DO ACUSADO NO SENTIDO DE QUE FOI SURPREENDIDO PELA AÇÃO DO CORRÉU ISOLADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INIMPUTABILIDADE DO ACUSADO – IMPOSSIBILIDADE – LAUDO PSIQUIÁTRICO QUE DETERMINOU QUE O AGENTE TINHA CAPACIDADE DE DETERMINAR-SE SOBRE O CARÁTER ILÍCITO DO ATO PRATICADO – EMBRIAGUEZ PARCIAL VOLUNTÁRIA QUE NÃO AFASTA A IMPUTABILIDADE PENAL - SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS - RECURSO DA DEFESACONHECIDO DESPROVIDO.(TJPR - 3ª C.Criminal - 0001427-04.2017.8.16.0135 - Piraí do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 04.03.2022) APELAÇÃO CRIME – ROUBO MAJORADO (CP, ART. 157, §2º, II) – CONDENAÇÃO – RECURSO PELAS DEFESAS E PELA ACUSAÇÃO. PEDIDOS (APELAÇÕES 2 E 3) DE JUSTIÇA GRATUITA – TEMA QUE DEVE SER INICIALMENTE APRECIADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO – NÃO CONHECIMENTO DOS RECURSOS 2 E 3 NESSA PARTE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO (APELAÇÃO 2) – IMPROCEDÊNCIA – SUFICIENTE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO CRIME E DA COAUTORIA DOS FATOS PELOS APELANTES – PALAVRAS DA VÍTIMA CORROBORADAS PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES E PELA CONFISSÃO DOS RÉUS – CONJUNTO PROBATÓRIO VÁLIDO PARA JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO – CONDENAÇÕES MANTIDAS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE ROUBO MAJORADO PARA FURTO (APELAÇÃO 3) – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA A PESSOA – IMPROCEDÊNCIA – PROVA SUFICIENTE DE QUE UM DOS RÉUS DEU VOZ DE ASSALTO E MOSTROU ESTAR ARMADO – ELEMENTO BASTANTE PARA CONFIGURAR O DELITO DE ROUBO, E NÃO DE FURTO – CIRCUNSTÂNCIA ELEMENTAR DO TIPO QUE SE COMUNICA A TODOS OS COAUTORES. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA A FORMA TENTADA (APELAÇÕES 2 E 3) – ALEGAÇÃO DE QUE O BEM NÃO SAIU DA ESFERA DE VIGILÂNCIA DAS VÍTIMAS – IMPROCEDÊNCIA – INVERSÃO DA POSSE DA COISA – TEORIA DA APPREHENSIO (OU AMOTIO) – CRIME CONSUMADO. DOSIMETRIA – PEDIDO GENÉRICO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PELA (APELAÇÕES 2 E 3) – IMPROCEDÊNCIA – QUANTIDADES DE PENAS E REINCIDÊNCIA DE UM DOS RÉUS QUE IMPEDEM A MODIFICAÇÃO DO REGIME IMPOSTO PELA SENTENÇA (INICIAL SEMIABERTO PARA O RÉU MATHEUS E INICIAL FECHADO PARA O RÉU WAGNER). PEDIDO DE APLICAÇÃO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA “J”, DO CÓDIGO PENAL (APELAÇÃO 1) – IMPROCEDÊNCIA – INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA EM RAZÃO DA COVID-19 MOTIVOU OU FACILITOU O COMETIMENTO DO CRIME. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA MAJORANTE RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (APELAÇÃO 1) E PEDIDO DE EXCLUSÃO DA REFERIDA CAUSA DE AUMENTO (APELAÇÃO 2) – CAUSA DE AUMENTO DE PENA NÃO RECONHECIDA PELA SENTENÇA – PROVA SUFICIENTE (PALAVRAS DAS VÍTIMAS E CONFISSÃO DOS RÉUS) DE QUE O CRIME FOI PRATICADO MEDIANTE USO DE ARMA DE FOGO – NÃO NECESSIDADE DE APREENSÃO OU DE PERÍCIA NA ARMA PARA CARACTERIZAR A MAJORANTE RELATIVA AO SEU EMPREGO – TESE DE QUE SE TRATAVA DE MERO SIMULACRO DE ARMA DE FOGO, ADEMAIS, NÃO COMPROVADA – ÔNUS PROBATÓRIO DA DEFESA (CPP, ART. 156) – CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA QUE DEVE SER APLICADA– ACOLHIMENTO DO PEDIDO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO (APELAÇÃO 1) E NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO FORMULADO PELO RÉU WAGNER (APELAÇÃO 2) – NECESSIDADE DE READEQUAR AS PENAS, ALTERAR O REGIME DE INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PELA PELO RÉU MATHEUS PARA O FECHADO E MANUTER O REGIME INICIAL FECHADO PARA O RÉU WAGNER. RECURSOS DOS RÉUS (APELAÇÕES 2 E 3) PARCIALMENTE CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS E RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (APELAÇÃO 1) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 4ª C.Criminal - 0006835-13.2020.8.16.0024 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 28.02.2022) Sabe-se que, em delitos patrimoniais, normalmente cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância, devendo ser considerada para o reconhecimento da autoria delitiva, conforme vem reiteradamente afirmando a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO FUNDADA EM EVIDÊNCIA ROBUSTA QUE DEMONSTRA DE FORMA INCONTESTÁVEL TODO O CONTEXTO FÁTICO DO CRIME PRATICADO PELO RECORRENTE. PROVA INEQUÍVOCA DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA QUE GUARDA ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES PATRIMONIAIS. RECONHECIMENTO EFETUADO DE MANEIRA SEGURA E CONFIRMADO EM JUÍZO. LOCALIZAÇÃO DO RÉU NO MOMENTO DOS FATOS CONFIRMADA POR MEIO DE RELATÓRIO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INVIABILIDADE. SERVIÇOS PRESTADOS POR ADVOGADA/PROFESSORA DE NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. PROFISSIONAL REMUNERADA PELA PRÓPRIA UNIVERSIDADE. DESEMPENHO DE MUNUS SOCIAL À PESSOAS NECESSITADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A prova utilizada para condenar o réu como incurso no crime descrito na denúncia é calcada em elementos concretos e idôneos, de modo que não há necessidade de qualquer procedimento abstrato para comprovar a prática delitiva e todas as suas circunstâncias.2. A autoria está comprovada acima de qualquer dúvida razoável nestes autos, tudo em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: "Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos" (STJ, AgRg no AREsp 1078628/RJ). 3. A prova colhida foi capaz de reconstruir e elucidar os fatos, afastando o julgador da sombra da dúvida, de modo a impossibilitar a absolvição com fulcro no princípio in dubio pro reo. 4. Os Núcleos de Prática Jurídica são tradicionalmente reconhecidos pelo seu caráter pedagógico, visando promover um primeiro contato entre o estudante de direito e a vida prática. No entanto, afora tal função, faz-se mister reconhecer que exercem papel social relevante para a universalização do acesso à justiça. Diversamente do que ocorre com o defensor dativo, a advogada atuante nos autos exerce a advocacia junto ao Núcleo de Prática Jurídica de Instituição de Ensino Superior, a qual já provê a remuneração pelos trabalhos exercidos pela profissional e viabiliza esta prestação de serviços jurídicos à população como múnus social, tornando-se, assim, indevido o arbitramento de honorários a serem suportados pelo Estado do Paraná.5. Recurso conhecido e não provido.(TJPR - 4ª C.Criminal - 0012077-32.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 06.06.2022) Por tais razões, não havendo qualquer dúvida quanto à autoria do delito, mantém-se a condenação do apelante pela prática do crime descrito no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. Honorários advocatícios Finalmente, o defensor clamou pela fixação da verba honorária ante a apresentação das razões de apelação. É dever do Estado pagar honorários profissionais ao advogado dativo regularmente nomeado, visto que a atuação do defensor é indispensável para assegurar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.Ademais, a sentença penal transitada em julgado que arbitra honorários do advogado a serem pagos pelo Estado, constitui título executivo, o qual pode ser executado por gozar dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. Os Tribunais têm entendido que a Tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem natureza orientadora, não vinculando, portanto, o julgador, devendo ser ajustável à realidade fática do caso em concreto. Neste diapasão, para arbitramento do quantum de verbas remuneratórias do trabalho do causídico, o julgador deve levar em consideração a complexidade da causa, bem como o zelo e a diligência profissional. Assim, fixa-se R$ 600,00 (seiscentos reais) ao defensor nomeado, atinente à interposição e acompanhamento recursal, nos termos da Resolução Conjunta nº 015/2019 da PGE/SEFA/PR. Frise-se que a nomeação como defensor dativo é pessoal[14], bem como a verba arbitrada, sendo impossível fixá-la em favor de sociedade integrada pelo advogado subscritor da peça recursal. Por tais razões, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, com fixação de honorários ao defensor nomeado Carlos Eduardo Bazani Cabral de Melo, nos termos do voto do Des. Relator.
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