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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível de Curitiba que, em autos de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização nº 17015-26.2021.8.16.0001, afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, bem como a inversão do ônus da prova, e, ainda, fixou os pontos controvertidos.Eis o teor da decisão agravada, complementada pela rejeição de aclaratórios opostos pela ora agravante (movs. 52.1 e 72.1):Trata-se de Obrigação de Fazer c/c Indenização proposta por Libermaq Locadora de Máquinas Eireli em face de Paraná Equipamentos S.A. – Pesa, alegando que firmou proposta de compra e venda de três retroescavadeiras porém, a Requerida entregou somente uma. Do Código de Defesa do Consumidor A Autora entende que a legislação consumerista incide no caso em tela porque é hipossuficiente técnica e economicamente em relação ao Requerido. Sem razão. O maquinário encomendado é utilizado na cadeia produtiva da Autora. O legislador de consumo incorporara a teoria finalista como critério para definir o consumidor e para delimitação da natureza jurídica da relação jurídica (CDC, art. 2º), estabelecendo que somente se enquadra como consumidor o destinatário fático e econômico do produto ou serviço que coloca termo à cadeia produtiva, obstando que seja inserido na definição aquele - pessoa física ou jurídica - que adquire o produto ou serviço como simples insumo, reinserindo-os na cadeia produtiva. No caso o objeto do contrato foram retroescavadeiras utilizadas pela Autora para sua atividades empresarial de realização de obras públicas. Desta forma, não é consumidora final, uma vez que o serviço contratado teve por bem a implementação de sua atividade empresarial e que integra cadeia de produção que ainda não chegou ao consumidor final. Ainda não existe a hipossuficiência técnica ou econômica alegada pela Autora. Desta forma não há que se falar em incidência de Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova. Pontos controvertidos: a) se as partes firmaram contrato de compra e venda ou apenas um pedido; b) se a proposta poderia ser cancelada a qualquer momento por iniciativa de qualquer uma das partes sem ônus; c) o motivo pelo qual a Requerida não entregou as outras duas retroescavadeiras; d) a existência de caso fortuito ou força maior; e) se a Requerida tem responsabilidade pelo atraso da fábrica; f) se a não entrega do maquinário foi motivada por questão de preço; g) se a Requerida tem responsabilidade pelos gastos do Autor com locação de equipamentos. Desta forma, em relação à distribuição do ônus probatório, em atenção às diretrizes traçadas pelo Código de Processo Civil (art. 373, CPC), registre-se que fica a Autora incumbida de comprovar que a Requerida detinha obrigação de entregar as retroescavadeiras pelo preço de R$ 255.000,00 cada e no prazo de 90 dias, bem como comprovar os prejuízos apontados, enquanto a Requerida fica incumbida de comprovar o alegado caso fortuito ou força maior. Defiro a produção de prova documental e consigno que os documentos a serem apresentados pelas partes deverão ser juntados aos autos até a realização da perícia. Defiro o pedido de expedição de oficio a fabricante Cartepillar Ltda para que informe a relação de maquinários entregues à Requerida entre dezembro de 2020 à setembro de 2021. Indefiro o pedido do Autor para a exibição de documentos em poder do Requerido, conforme requerimento item 1, 2, 3, 4, 5 e 6 porque o Autor não apontou a finalidade da prova indicando os fatos que se relacionam com o documento, conforme determina o inciso II do art. 397 do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de produção de prova oral consubstanciado no depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas. Intimem-se as partes para que apresentem o rol de testemunhas e esclarecem de modo individualizado de que modo cada testemunha pode esclarecer os fatos controversos dos autos. A audiência de instrução e julgamento será designada após a apresentação do rol de testemunhas para uma melhor adequação da pauta.---PARANÁ EQUIPAMENTOS S.A. apresentou embargos de declaração na sequência 57.1 em face da decisão da sequência 52.1, alegando que existe omissão na decisão em relação ao pedido de expedição de ofício à Caterpillar. LIBERMAQ LOCADORA DE MÁQUINAS EIRELI apresentou embargos de declaração na sequência 59.1, alegando que a decisão é omissa em relação a fundamentação do indeferimento do pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e Inversão do ônus da prova. Argumenta que é vulnerável juridicamente porque possui apenas um processo registrado no Sistema Projudi, enquanto a Ré responde a pelo menos 235 processos. Diz que é vulnerável economicamente porque é microempresa enquanto a Ré é Sociedade Anônima com capital social de R$ 164.803.029,67 e detém monopólio do mercado de vendas da marca Caterpillar no Paraná. Indica que é vulnerável tecnicamente porque somente a Ré possui acesso as informações do estoque, projeção do prazo de entrega e justificativas do fabricante. Reclama que é hipossuficiente para cumprir o encargo estabelecido na distribuição do ônus da prova porque não tem acesso aos documentos de posse da Ré. Pugnou pela supressão do item b) dos pontos controvertidos ao argumento de que a questão não importa em controvérsia. Reclamou do indeferimento da exibição dos documentos ao argumento de que são imprescindíveis para a comprovação dos pontos controvertidos. Justificou a solicitação dos documentos. Ambos embargos foram opostos tempestivamente. DECIDO Conheço ambos os embargos por tempestivos. Acolho os embargos de declaração opostos pela Paraná Equipamentos S.A, vez que existe a omissão apontada. Defiro o pedido de produção de prova formulado pela Requerida consistente na expedição de ofício à Caterpillar Brasil Ltda (Rodovia Luiz de Queiroz, km 157, s/n, na cidade de Piracicaba, Estado de São Paulo), para que: 1) apresente os percentuais de reajustes aplicados ao modelo objeto da ação, do período de 11/2020 até a presente data ou da citação; 2) informe nos autos se a Caterpillar sofreu impacto em sua produção em decorrência da escassez de peças durante o período pandêmico. Com relação as insurgências apontadas por Libermaq Locadora de Máquinas Eireli não os acolho, visto que a insurgência da Embargante diz respeito ao mérito da causa. Com efeito, da leitura dos embargos resta evidente que a pretensão é rediscutir o mérito em sede de embargos de declaração. O artigo 1.022, do Código de Processo Civil, enuncia os requisitos que devem ser atendidos por aquele que intenta obter a declaração de um julgado. Na espécie, os alegados vícios nada mais são do que os pontos que a embargante gostaria que tivessem sido discutidos com desfecho distinto daquele constante da decisão impugnada. Conforme consignado na decisão embargada o Código de Defesa do Consumidor não incide quando o produto é adquirido para o fomento da atividade empresarial. O fato da parte Requerida ser litigante em várias demandas não impõe vulnerabilidade jurídica a Autora, pois a responsabilidade técnica é do advogado que patrocina a causa. A Autora não é vulnerável economicamente, pois o objeto da demanda trata de compra de equipamentos no valor de R$ 765.000,00. Não há que se falar em vulnerabilidade técnica porque a questão controvertida dos autos é negocial. O ônus de comprovar que a Requerida se comprometeu a entregar as retroescavadeiras no valor e data apontados recai sobre o Autor porque é fato constitutivo do seu direito e não configura fato negativo conforme alegado pelo Autor. A discricionariedade em relação a eventual cancelamento do contrato restou controvertida na medida em que a tese do Autor é de que a Requerida se obrigou a cumprir a negociação nos termos apontados na inicial, enquanto a Requerida afirma que: a proposta poderia ser cancelada a qualquer momento (inclusive neste momento), por iniciativa de qualquer uma das partes SEM ÔNUS QUALQUER. (sequência 31.1), razão pela qual a permanência do item b dos pontos controvertidos é pertinente. Com relação ao pedido de exibição de documentos o Autor especificou o que pretende comprovar com estes apenas por ocasião dos embargos de declaração, porém não vislumbro a utilidade defendida pelo litigante. Note-se que tratam de relatórios e planilhas, documentos que seriam unilateralmente produzidos pela parte Requerida, sendo certo que serão produzidos para corroborar a contestação. Desta forma, mantenho o indeferimento da exibição solicitada. A não concordância do vencido não tem o condão de tornar a decisão omissa, obscura ou contraditória, não se prestando os embargos como meio de rejulgamento. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE os presentes embargos de declaração, mantendo a decisão conforme lançada.Inconformada, sustenta a autora, resumidamente, que: (a) deve ser reconhecida a relação de consumo pela vulnerabilidade na relação estabelecida, como também a verossimilhança dos argumentos lançados durante todo deslinde processual, por conseguinte a hipossuficiência da agravante ante a agravada, o que legitima a inversão do ônus probatório nas diretrizes trazidas pelo art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; (b) o pedido de aplicação da relação e consumo se baseia na teoria finalista mitigada (também chamada de teoria finalista aprofundada ou temperada), que possibilita a aplicação do Código de Defesa do Consumidor mesmo nas relações em que a empresa não seja consumidora final; (c) importante reafirmar as razões da inicial da agravante, que demonstrou ser vulnerável tecnicamente, economicamente e juridicamente, frente à agravada S.A., que estabelece um desequilíbrio contratual e probatório, em especial em razão do acesso à prova dos acontecimentos, já que toda a documentação referente à negociação se encontra de posse da agravada; (d) a agravada possui o monopólio de vendas da marca Caterpillar no Paraná, o que torna impossível comprar maquinários novos da mesma marca de outro fornecedor, não havendo opção de escolha; (e) devemos levar em consideração a interpretação mais favorável ao aderente, visto como o comprador, como são os usos e costumes neste tipo de negociação, necessita do maquinário com urgência, com prazo e preço certo, não lhe sendo informado que se trata de contrato futuro e incerto, com preço variável ao arbítrio exclusivo da agravada; (f) basta a configuração de uma das hipóteses de vulnerabilidade para ser possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, podendo ser vulnerabilidade jurídica, econômica ou técnica; (g) o juízo a quo entendeu que a vulnerabilidade jurídica não seria aplicável porquanto a responsabilidade técnica seria do advogado que patrocina a causa; (h) a vulnerabilidade jurídica fica evidente porque a agravante possui apenas 1 processo registrado junto ao Sistema Projudi, que nem de longe se compara com a agravada que é litigante contumaz nessas ações, respondendo a pelo menos 235 processos; (i) a agravada responde judicialmente em casos análogos, sendo corriqueiro enfrentar a questão junto ao Judiciário, demonstrando que a capacidade jurídica de enfrentamento do tema é muito superior; (j) o contrato de compra e venda é realizado pela própria agravada na forma de adesão, não havendo a opção por parte dos compradores em incluir, excluir ou modificar cláusulas contratuais; (k) vulnerabilidade jurídica não se relaciona com representatividade de advogado na causa, mas sim a falta de conhecimento jurídico que permita ao consumidor entender as consequências jurídicas daquilo a que se obriga; (l) a vulnerabilidade econômica também se verifica ao comparar a capacidade econômica das partes; (m) de um lado da relação temos a agravante, que é microempresa, inscrita no simples nacional, conforme contrato social de mov. 1.3 e consulta optante ao simples nacional, e de outro lado da relação jurídica temos a agravada, sociedade anônima, que possui capital social de R$ 164.803.029,67 (cento e sessenta e quatro milhões, oitocentos e três mil e vinte e nove reais e sessenta e sete centavos), que monopoliza o mercado de vendas de máquinas da marca Caterpillar no Paraná, auferindo vultuoso lucro no mercado de consumo; (n) o negócio não foi concretizado com disponibilidade financeira própria da agravante, mas sim por meio de financiamento bancário conforme contratos de mov. 1.8 e 1.9, que estão sendo debitados mês a mês na conta da agravante, que sofre com os pagamentos mensais sem ter o maquinário disponível; (o) não podemos confundir a capacidade econômica com a capacidade de concessão de crédito bancário; (p) ficou evidente que a agravada é a única que tem acesso as informações do estoque, da projeção do prazo de entrega e justificativas da fabricante; (q) torna-se perceptível o fato de que a consumidora neste caso não consegue demonstrar fato diverso daquele contido no documento escrito, ou provar informação sobre o negócio que não foi prestada; (r) a agravada possui como atividade fim a compra e venda de equipamentos, o que não é corriqueiro para as atividades da agravante; (s) tecnicamente a agravada se encontra em situação favorável para a resolução do caso proposto, por se tratar de discussão corriqueira inserida em sua atividade fim; (t) o contrato celebrado entre as partes é de adesão, o que implica por si só o reconhecimento da vulnerabilidade técnica, diante da impossibilidade negocial na compra e venda dos equipamentos; (u) temos a vulnerabilidade de informação, pois em nenhum momento a agravante foi cientificada, seja por mensagens, e-mails ou outras formas de comunicação, de que não se tratava de uma compra e venda, mas sim um “mero pedido”, e que isso poderia acarretar variação de preço, alteração do prazo de entrega ou cancelamento; (v) deve ser determinada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como deferida a inversão do ônus probatório; (w) o processo baseia-se na tese autoral descrita no documento de mov. 1.5, que trata de proposta vinculativa expressamente definida no documento; (x) a agravada foi quem alegou fatos diversos do que está mencionado no documento, o qual estabeleceu prazo certo; (y) quem possui o encargo de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da agravante é a agravada, demonstrando que a negociação se deu de modo diverso daquele demonstrado documentalmente; (z) a agravante não tem como demonstrar que a negociação deu-se de modo diverso daquela que documentalmente foi demonstrada; (a2) nas negociações deve-se exigir respeito à boa-fé objetiva e consequentemente à cooperação por parte dos sujeitos, pois a finalidade do contrato depende das condutas em que surgiu a expectativa de uma proposta e, em ato contínuo, um contrato; (b2) variações de preço ou extensão do prazo de entrega não constam no documento e, em função disso, não é possível exigir que a agravante comprove o que não conseguirá provar; (c2) requer a reforma da decisão para impor que o dever de provar, em sentido contrário ao que foi definido contratualmente e por escrito, é da agravada, e não da agravante, vez que se insere na hipótese do ônus do inciso II do artigo 373 do CPC; (d2) a agravante não tem acesso aos documentos de posse da agravada, que tem maior possibilidade de apresentar ao juízo as provas que determinam a ausência de obrigação de entrega do maquinário, considerando que a relação das partes é incontroversa e consolidada pelo documento de mov. 1.5 e conversas de mov. 1.10; (e2) fixou-se como ponto controvertido “se a proposta poderia ser cancelada a qualquer momento por iniciativa de qualquer uma das partes sem ônus”; (f2) a questão ora em debate é que não houve cancelamento do contrato por nenhuma das partes; (g2) tanto a agravada como a agravante ainda entendem que o contrato está vigente; (h2) tornar essa questão como controvertida quando na verdade não se insere no campo de discussão dos autos é tratar as partes de maneira desigual, ferindo o artigo 7º do CPC; (i2) se a própria agravada não cancelou, não pode agora nesta fase processual agir diferente, visto que se trata de uma questão superada não passível de rediscussão; (j2) deve ser atribuído efeito suspensivo ao recurso.O recurso foi distribuído a esta Relatora por prevenção (mov. 3.1 – AI).Contrarrazões ao recurso ao mov. 16.1 – AI.É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Conhecimento parcial do recursoInsurge-se a agravante contra a fixação de um dos pontos controvertidos pelo juízo de origem (“se a proposta poderia ser cancelada a qualquer momento por iniciativa de qualquer uma das partes sem ônus”).Todavia, é manifesto o descabimento do presente instrumento recursal para discutir a mencionada questão.E assim porque a fixação de pontos controvertidos não é matéria que consta no rol do art. 1.015 do CPC, bem como não é hipótese que enseja a mitigação da taxatividade do respectivo dispositivo, tendo em vista que, para tanto, deve haver “urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”, nos exatos termos da tese fixada pelo STJ no REsp nº 1.696.396/MT[1], julgado sob o rito dos recursos repetitivos.Veja-se que a postergação da análise do cabimento de inclusão ou exclusão de determinado ponto controvertido não tem o condão de acarretar risco ao resultado útil do processo.Assim, a urgência alegada pela recorrente, além de não se confundir com a inutilidade do julgamento em Apelação, revela-se meramente eventual. Ademais, ainda que a sentença seja desfavorável à agravante, não será inviável a discussão da temática em sede recursal.A propósito:AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO POR MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE PONTOS CONTROVERTIDOS E DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. ARTIGO 932, INCISO III, DO CPC. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS RECURSOS REPETITIVOS 1.696.396 E 1.704.520. agravo não provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0002115-12.2019.8.16.0000 - Pinhão - Rel.: Desembargador Vitor Roberto Silva - J. 07.08.2019)DECISÃO MONOCRÁTICA.AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE FIXOU OS PONTOS CONTROVERTIDOS. RECURSO INADMISSÍVEL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO ROL CONTIDO NO ART. 1015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA INAPLICÁVEL AO CASO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0010672-51.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juíza Luciane Bortoleto - J. 19.03.2020) Nesse contexto, não sendo verificada urgência excepcional, decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual Recurso de Apelação, não deve ser aplicado o entendimento consolidado na Corte Superior a respeito da mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, nos exatos termos da tese fixada no REsp nº 1.696.396/MT, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, razão pela qual se mostra inadmissível o presente Agravo de Instrumento quanto ao ponto em tela. 2. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da provaCinge-se a controvérsia recursal à decisão que, em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização, afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, bem como a inversão do ônus da prova.Destacou que “o maquinário encomendado é utilizado na cadeia produtiva da Autora. O legislador de consumo incorporara a teoria finalista como critério para definir o consumidor e para delimitação da natureza jurídica da relação jurídica (CDC, art. 2º), estabelecendo que somente se enquadra como consumidor o destinatário fático e econômico do produto ou serviço que coloca termo à cadeia produtiva, obstando que seja inserido na definição aquele - pessoa física ou jurídica - que adquire o produto ou serviço como simples insumo, reinserindo-os na cadeia produtiva”.Pontuou que “o objeto do contrato foram retroescavadeiras utilizadas pela Autora para sua atividade empresarial de realização de obras públicas, e, que, “desta forma, não é consumidora final, uma vez que o serviço contratado teve por bem a implementação de sua atividade empresarial e que integra cadeia de produção que ainda não chegou ao consumidor final”.Ainda, ressaltou que “não existe a hipossuficiência técnica ou econômica alegada pela Autora”.Ademais, salientou que “o fato da parte Requerida ser litigante em várias demandas não impõe vulnerabilidade jurídica a Autora, pois a responsabilidade técnica é do advogado que patrocina a causa”.Afirmou que “a Autora não é vulnerável economicamente, pois o objeto da demanda trata de compra de equipamentos no valor de R$ 765.000,00”.Fundamentou que “não há que se falar em vulnerabilidade técnica porque a questão controvertida dos autos é negocial” e que “o ônus de comprovar que a Requerida se comprometeu a entregar as retroescavadeiras no valor e data apontados recai sobre o Autor porque é fato constitutivo do seu direito e não configura fato negativo conforme alegado pelo Autor”.Com base nos argumentos já expostos, pretende a parte recorrente a reforma da decisão agravada.Veja-se: entende o egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) que o CDC não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva), tendo, porém, admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). (AgInt no AREsp 1751595/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021).No caso em análise, a parte autora/recorrente não nega que a aquisição se deu com o fim de incrementar sua atividade econômica, e, destarte, apenas a presença de hipossuficiência, em uma de suas três vertentes supracitadas, justificaria a aplicação do Código de Defesa do Consumidor pela teoria finalista mitigada. Entretanto, a hipossuficiência não resta configurada no caso em análise.No que tange à hipossuficiência técnica, diferentemente do caso de Relatoria desta Desembargadora citado na fundamentação recursal, a presente discussão não versa sobre defeito ou vício do produto, ou seja, aquela condição deveria ser demonstrada em relação ao negócio jurídico de compra e venda das retroescavadeiras e de seus termos, o que não é o caso.Ainda, no que se refere à hipossuficiência jurídica, esta se encontra relacionada à representação jurídica e meios de exercício de seus direitos em juízo, não sendo relevante, para esse fim, a quantidade de feitos envolvendo as partes em trâmite no sistema Projudi. Ademais, quanto à alegada hipossuficiência econômica, também não se verifica que a possibilidade de existência de diferenças de faturamento ou capital social entre as empresas litigantes, no caso concreto, impacte em dificuldade de produção de provas ou de comprovação das suas alegações. Portanto, não se encontram presente os elementos necessários à aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto, não merecendo a decisão agravada reforma no ponto em debate.Ainda, quanto à ausência de inversão do ônus da prova referente à comprovação de que a requerida “detinha obrigação de entregar as retroescavadeiras pelo preço de R$ 255.000,00 cada e no prazo de 90 dias, bem como comprovar os prejuízos apontados”, considerando a inaplicabilidade da legislação consumerista, não há que se falar em inversão do ônus da prova com base em tal argumento.Importante ressaltar que o entendimento do Meritíssimo Juízo a quo, neste ponto, se concretiza com a correta distribuição do ônus da prova, conforme previsto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil, o qual destaca que a parte autora detém o ônus quanto ao fato constitutivo de seu direito. Nesse sentido é a jurisprudência:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. DECISÃO AGRAVADA NO SENTIDO DA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO NÃO CABIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ENTENDIMENTO ACERTADO. BEM MÓVEL ADQUIRIDO PARA O INCREMENTO DA ATIVIDADE PRODUTIVA/NEGOCIAL DA AGRAVANTE (FOMENTAR A ATIVIDADE LABORATIVA), NÃO POSSUINDO DESTINAÇÃO FINAL PARA FINS DE APLICAÇÃO DO CDC. INSUMO DE PRODUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INDISPENSÁVEL VULNERABILIDADE PARA FINS DE ADOÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO É AUTOMÁTICA E ABSOLUTA, MAS DEPENDE DA COMPROVAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR E DA PROVA DE SUA HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA OU ECONÔMICA. AGRAVANTE QUE SE LIMITA A DEFENDER QUE NÃO DETÉM ELEVADA CAPACIDADE FINANCEIRA PARA SUPORTAR A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL, SEM ALEGAR A SUA TOTAL INCAPACIDADE. EVENTUAL INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO SE CONFUNDE COM INVERSÃO DO ÔNUS FINANCEIRO DA PROVA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0040581-75.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 10.02.2020)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. COMPRA E VENDA DE INSUMOS AGRÍCOLAS. INAPLICABILIDADE DO CDC. PRECEDENTEs DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0008224-42.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 02.12.2019)Portanto, voto por conhecer parcialmente o recurso, e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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