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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de mov. 185 que, nos autos de Ação Revisional em Fase de Liquidação de Sentença nº 0000077-75.2000.8.16.0070, o Juiz homologou os cálculos apresentados pela perita (mov. 171), determinando a apresentação de planilha com valor atualizado do débito pelo credor, assim que preclusa a decisão, bem como, em seguida, a intimação do devedor para realizar o pagamento (art. 523 do CPC).Alega o agravante equívoco do cálculo homologado, porque não existe óbice para compensação dos créditos e débitos (art. 368 do CPC), já que a Confissão de Dívida nº 1.512.250-0, não foi firmada para cobrir o saldo negativo da conta corrente, mas, para cobrir o saldo devedor de outro contrato de empréstimo. Nessa linha, destaca que a extinção da execução nº 0000133-40.2002.8.16.0070, com fulcro no art. 924, inciso V do CPC, não obsta a aplicação do art. 368 do CC na demanda revisional, especialmente por não haver a extinção do débito, atingindo apenas a pretensão (art. 189 do CPC), consoante entendimento do STJ. Assim, requer a reforma da decisão.Foi deferido o processamento do recurso, sem a concessão de efeito suspensivo (mov. 9.1) e foram apresentadas contrarrazões (mov. 15.1).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.Ao que consta, diferentemente do sustentado, certo é que houve, na perícia realizada, a análise de todos os contratos firmados entre as partes, inclusive o de confissão de dívida aqui levantado, nº 1512250-0, o qual foi pactuado para cobrir o saldo negativo da conta corrente e deveria ser revisado no presente momento, em caso de pendência após a revisão das movimentações financeiras realizadas pelo agravante na conta corrente, sendo que a perícia concluiu pela ausência de débitos neste ponto, havendo, em contraposição, um crédito, de R$ 153.297,89 (cento e cinquenta e três mil, duzentos e noventa e sete reais e oitenta e nove centavos), na conta corrente nº 4747-7, e um crédito de R$ 198.378,14 (cento e noventa e oito mil, trezentos e setenta e oito reais e quatorze centavos), na conta corrente nº 139-6.Portanto, não há como se reconhecer válido o pedido de reenvio dos autos para nova análise pelo expert referente ao contrato de confissão de dívida, quando este já foi devidamente analisado e constatou a inexistência de débitos e a presença de créditos nas contas revisadas.Ademais, conforme bem exposto na decisão agravada:“Em razão disso, não há nenhuma razoabilidade na impugnação apresentada pelo banco, pois não faz sentido compensar o valor da confissão de dívida nº 1.512.250-0, quando na realização não havia nenhuma dívida. Ora, se não havia dívida nas contas correntes, o contrato de confissão de dívida tornou-se inexistente, em decorrência da revisão das ilegalidades cometidas pela instituição financeira. É importante ressaltar, outrossim, que o fato de ter constado expressamente no acórdão que a taxa de juros cobrada no contrato de confissão de dívida nº 1.512.250-0 era legítima, não significa que ele deveria ser levado em consideração no laudo pericial. Isso porque, na época da lavratura do acórdão, não era possível saber se, após a revisão das contas correntes, haveria saldo credor ou devedor. Assim, o Tribunal de Justiça analisou as cláusulas do contrato de confissão de dívida nº 1.512.250-0, pois caso houvesse débito por parte do autor, ele deveria ser calculado de acordo com as cláusulas da confissão. Entretanto, a revisão das contas correntes gerou um crédito a favor do autor, motivo pelo qual não há que se falar em confissão de uma dívida que não existe”.Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
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