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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo interposto contra decisão proferida pelo Juízo de origem, que indeferiu o pedido da Defesa do Agravante para a progressão de regime para o semiaberto harmonizado com monitoramento eletrônico, vez que o Apenado não cumpriu o requisito objetivo necessário para progressão de regime, mesmo com a inclusão do período em que permaneceu preso cautelarmente. Irresignada, a Defesa apresentou o presente recurso em cujas razões alegou, em síntese, que a pena remanescente é menor que 08 (oito) anos, que os delitos não foram praticados com violência ou grave ameaça à pessoa, e que o Agravante é pessoa trabalhadora, de modo que a fixação de regime fechado constitui excesso de execução. Requereu, assim a progressão de regime e Harmonização da Pena para o regime semiaberto através do monitoramento eletrônico.Recurso foi recebido à mov. 68.1 – SEEU.O Agravado apresentou contrarrazões nas quais pugnou pelo desprovimento do recurso (mov. 1.4/TJPR).Em juízo de retratação, a decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 1.6/TJPR).A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador VALCLIR NATALINO DA SILVA, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 14.1/TJPR). É a breve exposição.
II. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, o recurso merece conhecimento, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Passa-se à análise do mérito recursal. Ao compulsar os autos, denota-se que o Agravante encontra-se cumprindo pena em regime fechado (Autos de Execução da Pena nº 4000952-62.2021.8.16.0030 – SEEU), em razão de condenação nos Autos de Ação Penal nº 0009514- 29.2015.8.16.0034, pela prática dos crimes do art. 33, da Lei nº 11.343/2006 e art. 180 do Código Penal.A pena total, restou fixada em 7 (sete) anos e 7 (sete) meses de reclusão em regime inicial de cumprimento fechado, já tendo cumprido um total de 9 (nove) meses e 27 (vinte e sete) dias de pena (em razão do período de prisão cautelar), requerendo, assim a progressão de regime.A Defesa do Agravante aduz que o quantum de pena remanescente não impede a concessão de regime semiaberto, e discorre sobre condições pessoais da parte que, entende, suficientes para o pleito de progressão do regime da pena. Alega que o indeferimento do pleito impele o sentenciado a cumprir pena em excesso.Razão não lhe assiste.Em que pese os argumentos da Defesa, não há que se falar em excesso de execução. Depreende-se dos autos que a imposição do regime fechado na condenação da ação penal 4000952-62.2021.8.16.0030 se deu, na sentença, em razão de circunstâncias judiciais prejudiciais consideradas como fator de imposição de regime mais gravoso do que a pena, isoladamente, indicava, nos termos do artigo 33, §2º, “b” c/c §3º, do Código Penal. E, posteriormente, na decisão colegiada substitutiva em análise do recurso de apelação, foi considerado cabível a manutenção do regime fechado, justamente diante das circunstâncias judiciais prejudiciais consideradas na primeira fase da dosimetria. Ou seja, irresignação em relação ao regime imposto somente poderia ser deduzida, observadas as condições próprias da ação, em revisão criminal, conforme entendimento deste E. Tribunal:RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. ANSEIO DE RECONHECIMENTO DA DETRAÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MEDIDA JÁ ADOTADA NO FEITO EXECUTIVO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO QUE MANTÉM O REGIME INICIAL FECHADO PARA O CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A PENA REMANESCENTE E O REGIME PRISIONAL FIXADO. IMPROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ESTABELECEU REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVADAS. JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE DEVE SE ATER AO COMANDO DO DECISUM. REGIME FECHADO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.I – Conquanto após operada a detração penal tenha restado ao agravante o cumprimento de 07 (sete) anos 09 (nove) meses e 20 (dias) de reclusão, entendo que o regime de cumprimento de pena mais gravoso do que a pena em tese comporta deve ser mantido desde que haja fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos, no caso as circunstâncias desfavoráveis. II – “No caso, apesar de o montante da sanção (5 anos e 10 meses de reclusão) comportar o regime semiaberto, o acórdão recorrido consignou a necessidade do regime mais gravoso com lastro na quantidade elevada da droga apreendida, a qual, inclusive, embasou a fixação da pena-base acima do mínimo legal, o que está em consonância à jurisprudência desta Corte e ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Precedentes - Habeas corpus não conhecido. (HC 310.389/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 16/11/2016)”. (TJPR - 4ª C.Criminal - 4000268-93.2021.8.16.0077 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 06.09.2021)No mais, extrai-se das informações constantes do SEEU que o apenado cumpriu apenas 13% (treze por cento) da pena, montante que sequer autoriza a progressão de regime, tratando-se, ainda, de condenação por crime equiparado a hediondo. Vejamos: AGRAVO EM EXECUÇÃO - PLEITO DE PROGRESSÃO ANTECIPADA DE REGIME – AUSÊNCIA DE SUPORTE LEGAL – RECORRENTE QUE CUMPRE PENA EM REGIME FECHADO E IRÁ PROGREDIR AO REGIME SEMIABERTO – REQUISITO OBJETIVO A SER CUMPRIDO, NOS TERMOS DO ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS – REGIME HARMONIZADO MEDIANTE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA RESERVADO A QUEM CUMPRE PENA EM REGIME SEMIABERTO E ESTÁ PRÓXIMO DE PROGREDIR AO REGIME ABERTO – PRISÃO DOMICILIAR RESERVADA A QUEM CUMPRE PENA EM REGIME ABERTO E CUMPRE OS DEMAIS REQUISITOS DO ART. 118 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 4001758-63.2021.8.16.0009 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 10.09.2021)O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, para a progressão de regime dos condenados pelo crime de tráfico de drogas, é necessário o cumprimento de 40% (quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) da pena, conforme o condenado seja ou não reincidente em delitos dessa espécie, nos termos do art. 112, inc. V e VII, da Lei de Execuções Penais:PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. CÁLCULO DE PENAS. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. INADMISSIBILIDADE DE COMINAÇÕES DE LEIS SUCESSIVAS. ANÁLISE DA PRETENSÃO À LUZ DE CADA UMA DAS NORMAS. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O entendimento desta Corte Superior é o de impossibilidade de combinação de leis, formando uma terceira lei. Assim, deve o julgador analisar, de forma individualizada, qual redação do artigo 112 da Lei das Execuções Penais é a mais benéfica ao sentenciado para fins de alcance do requisito objetivo necessário à progressão de regime - aquela com ou sem as modificações trazidas pela Lei n. 13.964/2019. 2. Na hipótese, a retificação do cálculo de penas do sentenciado, para aplicação dos lapsos de progressão de regime de 40% para os crimes equiparados a hediondo (tráfico de drogas) e 20% aos crimes comuns, cometidos sem violência ou grave ameaça (tráfico de drogas privilegiado e porte ilegal de arma de fogo) mostra-se mais benéfica para o agravante, devendo ser mantida sua aplicação. 3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC 699.653/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 16/11/2021)Deste modo, não está cumprido o requisito objetivo para progressão de regime no caso concreto. Ainda, de se ressaltar que o agravante ostenta a situação de foragido da Justiça, tendo contra si mandado de prisão em aberto após o início da execução da pena, estando o processo executivo suspenso até nova prisão do recorrente. A par disso, a definição de data-base para contagem da progressão de regime depende de atualização posterior à data da nova prisão, conforme definido na jurisprudência. Orienta o Superior Tribunal de Justiça que a unificação das penas, por si só, não altera a data-base para concessão de novos benefícios, devendo ser considerada a data da última prisão ou a data da última infração disciplinar. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS CONCEDIDO MONOCRATICAMENTE. EXECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. UNIFICAÇÃO. DATA-BASE PARA A CONCESSÃO DE NOVOS DIREITOS. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO, RESSALVADO, QUANTO AO BENEFÍCIO DA PROGRESSÃO DE REGIME, EVENTUAL FALTA GRAVE SUBSEQUENTE. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DO STJ.1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a unificação das penas, por si só, não altera a data-base para concessão de novos benefícios, devendo ser considerada a data da última prisão ou a data da última infração disciplinar (REsp n. 1.557.461, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 15/3/2018). 2. A alteração do termo a quo para fins de concessão de benefícios durante a execução da pena constitui afronta ao princípio da legalidade e ofensa à individualização da pena, motivo pelo qual o marco interruptivo anterior à unificação das penas deve prevalecer. Registre-se, ainda, que, caso o crime cometido no curso da execução tenha sido apenado como infração disciplinar, seus efeitos já repercutiram no bojo do cumprimento da pena, não podendo, portanto, a superveniência do trânsito em julgado da sentença condenatória servir para a análise do mérito do apenado, sob pena de flagrante bis in idem. Idêntico raciocínio aplica-se ao delito praticado antes do início da execução da pena, porquanto preexistente ao início da execução em curso, sendo estranho ao processo (REsp n. 1.835.094, Ministro Nefi Cordeiro, DJe 11/10/2019). 3. A nova orientação desta Casa alinha-se ao postulado pela defesa. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 456.329/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020)Por este raciocínio, reconhece-se que, de fato, o Agravante não faz jus a análise do pedido de atualização do relatório da situação processual executória enquanto apresentar a situação de foragido, mantendo-se, por via de consequência, incólume a decisão hostilizada. E já que não preenchidos os requisitos para progressão de regime, deixo de analisar o pleito de harmonização do regime semiaberto através de monitoramento eletrônico. Assim, considerando a ausência dos requisitos objetivo e subjetivo para a progressão de regime, o presente recurso não merece provimento, devendo ser mantida íntegra a decisão agravada.
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