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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Itaú Unibanco S.A. contra decisão proferida em mov. 91.1 da Execução de Título Extrajudicial (autos nº 0010114-20.2021.8.16.0170) ajuizada em face de Matriagro Ltda – ME e Outro, por meio da qual o juízo a quo determinou a suspensão da tramitação processual por 180 dias, a contar da decisão proferida em mov. 17.1 dos autos nº 0012361-71.2021.8.16.0170.Inconformada, a parte Agravante aduz, preliminarmente, que o recurso é cabível, pois o pronunciamento judicial de mov. 91 tem conteúdo decisório e que o deve ser distribuído por prevenção à Décima Quinta Câmara deste Tribunal de Justiça, haja vista a conexão com os autos de Agravo de Instrumento nº 0008766-55.2022.8.16.0000. No mérito, sustenta, em síntese, que: a) o crédito executado no presente feito não se submete ao juízo da Recuperação Judicial, pois possui garantia de cessão fiduciária sobre direitos creditórios, atraindo a exceção prevista no art. 49, §3º da Lei nº 11.101/2005; b) por se tratar de crédito extraconcursal, não se sujeita ao prazo de suspensão do art. 6º, §4º da Lei nº 11.101/2005 (stay period), razão pela qual deve ser retomada a marcha processual.Com base em tais argumentos, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso a fim de reestabelecer o prosseguimento da Execução e, ao final, seu provimento para que fosse modificada a decisão hostilizada. O pedido liminar foi indeferido (mov. 9.1 – autos AI), o que justificou a interposição de Agravo Interno pela parte recorrente, através do qual reitera os argumentos expostos no recurso de Agravo de Instrumento e requer a concessão de efeito suspensivo.Apresentadas as contrarrazões ao Agravo Interno (mov. 11.1 – AG1) e ao Agravo de Instrumento (mov. 15), o feito foi convertido em diligência para oportunizar a manifestação da parte recorrente sobre a preliminar suscitada pela parte recorrida.Após, vieram-me conclusos ambos os autos, que serão analisados em conjunto.É o Relatório.
VOTO. Primeiramente, a parte agravante sustenta a existência de conexão com os autos de Agravo de Instrumento nº 008766-55.2022.8.16.0000, que justificaria a prevenção da Décima Quinta Câmara Cível para julgamento do presente recurso.Entretanto, verifica-se que o referido Agravo de Instrumento foi interposto em face de decisão proferida na Execução de Título Extrajudicial nº 009998-14.2021.8.16.0170 e que o juízo a quo se pronunciou pela ausência de conexão entre as demandas de origem, pois se embasam em títulos executivos diversos (mov. 12.1). Logo, como a Exequente não se insurgiu oportunamente contra aquele decisum, operou-se a preclusão da questão atinente à conexão entre as execuções, o que impediu a distribuição deste recurso por prevenção, conforme consignado na decisão liminar de mov. 9.1.Não se conhece, portanto, do referido pedido.Ainda, cabe salientar que, durante a tramitação do procedimento recursal, houve o transcurso do prazo de 180 dias de suspensão da execução (stay period), o que leva ao perecimento do pedido de retomada imediata da marcha processual. Contudo, persiste o interesse recursal em definir se os efeitos da Recuperação Judicial nº 0012361-71.2021.8.16.0170 recaem sobre o caso, mormente porque a parte executada recentemente requereu a manutenção da suspensão nos autos de 1º grau (mov. 121).O art. 6º, inc. II da Lei nº 11.101/2005 prevê que o processamento da recuperação judicial terá como efeito a suspensão de execuções propostas em face da parte devedora, “relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência”.À luz da previsão legal, observa-se que a decisão de mov. 17.1 dos autos de Recuperação Judicial nº 0012361-71.2021.8.16.0170 (1ª Vara Cível de Toledo) determinou a suspensão dos feitos executivos em andamento e devidamente excetuou a hipótese de demandas fundadas em créditos fiduciários (art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005).Em preliminar, a parte agravada suscita que a natureza extraconcursal do crédito executado deve ser discutida em impugnação levada ao juízo da recuperação judicial, sob pena de supressão de instância.De fato, segundo o art. 8º da Lei nº 11.101/2005 e o entendimento do c. STJ, a definição sobre a natureza do crédito e a incidência de efeitos da recuperação judicial em tramitação devem ser analisadas em fase avançada do processo de recuperação judicial. Veja-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO PARA DETERMINAR SER DO JUÍZO UNIVERSAL A COMPETÊNCIA PARA DELIBERAR ACERCA DE CONSTRIÇÃO EFETIVADA SOBRE PATRIMÔNIO DA EMPRESA RECUPERANDA - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. É do juízo universal a competência para analisar acerca da validade de penhoras realizada sobre o patrimônio da empresa recuperanda, bem ainda acerca do eventual caráter extraconcursal de crédito discutido nos autos de ação de execução, ainda que tenha sido deferido pelo juízo da recuperação a alienação direta do bem, de modo que caberá àquele juízo analisar a pretensão da agravante, por reunir as informações essenciais do procedimento recuperacional, não cabendo a esta Corte Superior deliberar a respeito da controvérsia subjacente, sob pena de supressão de instância. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 855.198/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) Todavia, o exame provisório sobre a sujeição – ou não - do crédito aos efeitos da recuperação judicial ainda em fase inicial será realizado pelo juízo da execução, sem obstar a avaliação posterior pelo juízo da recuperação judicial. Além disso, a presente execução foi proposta antes (24.09.2021) do ajuizamento da ação de recuperação judicial (23.11.2021), o que não caracteriza a alegada “supressão de instância” aduzida pela parte agravada.Quanto ao mérito do recurso, constata-se de mov. 1.4 que o título extrajudicial que fundamenta a execução é a Cédula de Crédito Bancário nº 1637622133 que, por sua vez, é garantida por “cessão fiduciária de títulos em cobrança”: (mov. 1.4 e 85.1) O juízo da recuperação judicial expressamente ressalvou que os casos previstos no art. 49, § 3º da Lei nº 11.101/2005 não se submeteriam aos efeitos da suspensão determinada. E, conforme entendimento da Segunda Seção do c. STJ, os créditos garantidos por cessão fiduciária não se submetem aos efeitos da recuperação judicial: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NOVO CPC. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE CRÉDITOS. TRAVA BANCÁRIA. ART. 49, § 3º, DA LEI Nº 11.101/05. EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO SUJEIÇÃO. PRECEDENTES. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE JÁ DECIDIRAM SOBRE O CARÁTER EXTRACONCURSAL DO CRÉDITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC neste julgamento conforme o Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os créditos garantidos por cessão fiduciária não se submetem ao plano de recuperação, tampouco a medidas restritivas impostas pelo juízo da recuperação (art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005). 3. Na hipótese dos autos o juízo do soerguimento já decidiu sobre o caráter extraconcursal das dívidas da empresa recuperanda garantidas por alienação fiduciária. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 145.379/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 13/12/2017, DJe de 18/12/2017.) – Sublinhou-se. Além disso, cita-se o acórdão da Décima Quinta Câmara Cível, que deu provimento ao recurso de Agravo de Instrumento nº 0008766-55.2022.8.16.0000, originado de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as mesmas partes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECURSO DO CREDOR. PRETENSÃO DE RETOMADA DA MARCHA PROCESSUAL. ACOLHIMENTO. DECISÃO JUDICIAL QUE ADMITE O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXECUTADA COM SUSPENSÃO DE AÇÕES E EXECUÇÕES (“STAY PERIOD”), PORÉM OBSERVADAS AS EXCEÇÕES DO ART. 49, § 3º, DA LEI Nº 11.101/2005 (LEI DE FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS). APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA (RES. Nº 350/2020 DO CNJ C/C CPC, ART. 6º). EXECUÇÃO INSTRUÍDA COM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, GARANTIDA COM CESSÃO FIDUCIÁRIA DE TÍTULOS. CRÉDITO EXEQUENDO QUE SE ENQUADRA NAS EXCEÇÕES DO ART. 49, § 3º, DA LFRE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO NÃO APLICÁVEL NA ESPÉCIE, SEM PREJUÍZO DE AVERIGUAÇÃO DA NATUREZA DO CRÉDITO PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, OPORTUNAMENTE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0008766-55.2022.8.16.0000 - Toledo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 02.07.2022) – Sublinhou-se. Assim, como o título executivo apresenta garantia de cessão fiduciária de títulos em cobrança, enquadra-se na exceção prevista no art. 49, § 3º da Lei nº 11.101/2005 e, por isso, não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial.Diante disso, voto pelo parcial conhecimento e provimento do recurso de agravo de instrumento, para o fim de determinar o regular prosseguimento da execução, sem se sujeitar aos efeitos da recuperação judicial nº 0012361-71.2021.8.16.0170 (1ª Vara Cível de Toledo). Desse modo, resta prejudicado o agravo interno.
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