Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Recurso de Agravo em Execução Penal, com fundamento no art. 197 da Lei de Execução Penal, interposto por ILDEMAR RIBEIRO, em face da r. decisão do d. juízo da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Guarapuava/PR, que indeferiu o pedido de remição de pena pela realização do Exame Nacional do Ensino Médio (mov. 118.1, SEEU).O agravante sustentou, em suas razões recursais (mov. 127.1, SEEU), em síntese, que faz jus à remição de pena pelo fato de ter sido aprovado em quatro campos de conhecimento do ENEM, nos termos da Resolução 391/2021 do CNJ. Argumentou que o artigo 126 da LEP deve ser interpretado de maneira analógica e em favor do apenado, aplicando-se o instituto da remição de pena ante a prática de atividades não previstas expressamente em lei, vez que a intenção da norma é incentivar o reeducando ao bom comportamento e proporcionar preparo para a reinserção social. Assim, pleiteou a remição de 80 (oitenta) dias de pena pela aprovação em quatro áreas de conhecimento do ENEM.O recurso foi recebido (mov. 130.1, SEEU).Em sede de contrarrazões recursais (mov. 133.1, SEEU), o Ministério Público de primeira instância se manifestou pelo desprovimento do recurso interposto pelo apenado.Em seguida, os autos foram remetidos ao Juízo a quo, o qual manteve a r. decisão recorrida por seus próprios fundamentos (mov. 136.1, SEEU).Encaminhados os autos para a superior instância, abriu-se vista à d. Procuradoria-Geral de Justiça, a qual opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo provimento do recurso, a fim de que seja deferida a remição de pena de 80 (oitenta) dias em favor do reeducando com base no certificado de aprovação do Exame Nacional do Ensino Médio (mov. 13.1, Projudi), retornando o processo para julgamento.É O RELATÓRIO, EM SÍNTESE.
VOTO.DO CONHECIMENTO. Estando presentes os pressupostos legais exigidos, conheço do recurso ora examinado.MÉRITO RECURSAL. REMIÇÃO DE PENA INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. PEDIDO DE DEFERIMENTO. ACOLHIMENTO. Insurge-se o ora agravante, sustentando que faz jus à remição de pena, nos termos da Resolução 391/2021 do CNJ, por ter sido aprovado em quatro dos cinco campos de conhecimento do ENEM. Argumentou que o artigo 126 da LEP deve ser interpretado de maneira analógica e em favor do apenado, aplicando-se o instituto da remição de pena pela prática de atividades não previstas expressamente em lei, vez que a intenção da norma é incentivar o reeducando ao bom comportamento e proporcionar preparo para a reinserção social. Assim, pleiteou a remição de 80 (oitenta) dias de pena pela aprovação em quatro áreas de conhecimento do ENEM.Assiste razão ao recorrente.Primeiramente, convém ressaltar que o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 391/2021, a qual substituiu a Recomendação n. 44/2013, conferindo interpretação extensiva ao art. 126 da Lei de Execução Penal, que possibilita a denominada remição da pena em decorrência do estudo pelo condenado recolhido em regime fechado ou semiaberto. Com o propósito de abranger a situação dos apenados que conduzem seus estudos individualmente, a dizer, sem que estejam vinculados formalmente a atividades regulares de ensino, o Conselho Nacional de Justiça publicou a aludida Resolução n.º 391/2021, que prevê o seguinte no parágrafo único do art. 3º:“Parágrafo único. Em caso de a pessoa privada de liberdade não estar vinculada a atividades regulares de ensino no interior da unidade e realizar estudos por conta própria, ou com acompanhamento pedagógico não-escolar, logrando, com isso, obter aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (Encceja ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, no montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, conforme o art. 4o da Resolução no 03/2010 do Conselho Nacional de Educação, acrescida de 1/3 (um terço) por conclusão de nível de educação, a fim de se dar plena aplicação ao disposto no art. 126, § 5o, da LEP.”Nesses casos, estabeleceu o Conselho Nacional de Justiça verdadeira hipótese de remição por “tempo ficto” de estudo. Em outras palavras, a despeito da ausência de comprovação regular de frequência e aproveitamento (exigida como regra geral), a remição será concedida quando da aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), presumindo-se, nesses casos, que o apenado estudou o equivalente a 50% da carga horária exigida para a conclusão do ensino médio. Por sua vez, a excelsa Superior Corte de Justiça se manifestou no sentido de que: “a norma do art. 126 da LEP, ao possibilitar a abreviação da pena, tem por objetivo a ressocialização do condenado, sendo possível o uso da analogia in bonam partem, que admita o benefício em comento, em razão de atividades que não estejam expressas no texto legal.” (REsp 744.032/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 5/6/2006).Busca-se, nessa toada, incentivar o estudo do apenado e, consequentemente, sua ressocialização, primordial objetivo da pena, buscando a readaptação ao convívio social. Assim, é cabível a remição para presos que estudam por conta própria, merecendo relevar, ainda, o louvável esforço individual empregado nesta atividade. Pois bem.Infere-se, in casu, que o reeducando realizou estudo de forma espontânea e informal no interior do estabelecimento prisional, sendo que a sua aprovação ainda que parcial no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) certifica este estudo, não havendo outra forma possível de se aferir se realmente estudava, já que não poderia demonstrar através de matrícula e histórico escolar.Nesse viés, o atual entendimento jurisprudencial assenta que “é cabível a remição pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM ainda que o Apenado já tenha concluído o ensino médio anteriormente, pois a aprovação no exame demanda estudos por conta própria mesmo para aqueles que, fora do ambiente carcerário, já possuem o referido grau de ensino. (REsp n. 1854391/DF, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/9/2020, DJe 6/10/2020) (AgRg no RHC 118.912/RO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 16/11/2020).”Portanto, revela-se escorreito o aproveitamento dos estudos realizados pelo reeducando com o objetivo específico de lograr aprovação nesta exigente avaliação nacional, nos termos do art. 126 da Lei de Execução Penal e da Resolução 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça. Nesse aspecto, há a possibilidade de ser computado o tempo de estudo informal despendido pelo reeducando na preparação para a realização de tal exame para fins de remição de pena, ainda que não seja mais admitida a certificação de conclusão do ensino médio por intermédio da realização e aprovação no ENEM. A jurisprudência desta Colenda Quarta Câmara Criminal já deliberou neste mesmo sentido. Confira-se: “AGRAVO EM EXECUÇÃO – RECURSO MINISTERIAL – REMIÇÃO DA PENA PELA APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM) – ALEGAÇÃO DE QUE O EXAME NÃO CERTIFICA A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO E DE QUE O AGRAVANTE NÃO DEMONSTROU A REALIZAÇÃO DE ESTUDO AUTÔNOMO – POSSIBILIDADE DE REMIÇÃO – ATIVIDADES EDUCACIONAIS REALIZADAS NO INTERIOR DA UNIDADE PRISIONAL – LEP, ART. 126 – ANALOGIA IN BONAM PARTEM – APROVAÇÃO NO ENEM APTA A COMPROVAR O ESTUDO INDIVIDUAL, INDEPENDENTEMENTE DE CERTIFICAÇÃO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 4002066-02.2021.8.16.0009 - * Não definida - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 06.09.2021).” “AGRAVO EM EXECUÇÃO – DEFERIMENTO DE PEDIDOS DE PRORROGAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR E DE REMIÇÃO DE PENA – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO RELATIVO À PRORROGAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA DECIDIDA EM HABEAS CORPUS CONCEDIDO PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE DEFERIU A REMIÇÃO DE PENA PELA REALIZAÇÃO DE ENEM – ALEGAÇÃO DE QUE O EXAME NÃO MAIS CERTIFICA A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO E DE QUE O ESTUDO NÃO SE REALIZOU DURANTE A EXECUÇÃO DE PENA – IMPROCEDÊNCIA – REALIZAÇÃO DO ENEM QUE PODE SER CONSIDERADA COMO ESTUDO AUTÔNOMO, INDEPENDENTEMENTE DE CERTIFICAÇÃO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO – AGRAVADO PRESO PREVENTIVAMENTE NO ANO DE 2018 – SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA NO ANO DE 2019 – ENEM REALIZADO NO ANO DE 2019 – ESTUDOS AUTÔNOMOS QUE SE REALIZARAM NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. (TJPR - 4ª C.Criminal - 4000927-15.2021.8.16.0009 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 24.06.2021).”Assim, mostra-se plenamente possível o aproveitamento do tempo de estudo informal despendido pelo reeducando para a realização da prova do ENEM para fins de remição de pena.Nesses termos, verifica-se que o agravante foi aprovado em quatro das cinco áreas de conhecimento do ENEM (mov. 127.2, SEEU), tendo em vista que superou em tais áreas o mínimo de 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos exigidos para inscrição no programa federal de bolsas de estudos universitários “Prouni”. É o que dispõe o artigo 4° da Portaria n° 212/2021 do Ministério da Educação e Cultura:“Art. 4º Poderá se inscrever às bolsas remanescentes o candidato que atenda ao disposto nos arts. 1º e 2º da Lei nº 11.096, de 2005, e que tenha participado do Enem a partir da edição definida no Edital Sesu e obtido média aritmética das notas nas cinco provas igual ou superior a 450 (quatrocentos e cinquenta pontos) e nota na prova de redação superior a zero, podendo optar por concorrer à bolsa:”Diante disso, tem-se que o apenado foi aprovado em quatro dos cinco campos de conhecimento do ENEM, na medida em que obteve mais de 450 pontos em relação às áreas de conhecimento denominadas “ciências da natureza e suas tecnologias”, “ciências humanas e suas tecnologias”, “linguagens, códigos e suas tecnologias” e “matemática e suas tecnologias”.Sendo assim, por não ter sido aprovado integralmente em todas os campos de conhecimento do ENEM, conclui-se que, de fato, o apenado tem direito à remição parcial de pena de 80 (oitenta) dias, considerando o percentual de 50% da carga horária definida legalmente para o ensino médio e o número de horas diárias para estudo.Nesse mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:“PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO. APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSIN O MÉDIO - ENEM. POSSIBILIDADE. ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CNJ. BASE DE CÁLCULO. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CNJ. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Conforme ressaltado no decisum monocrático vergastado, é pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a "Lei n. 9.394/1996, em seus arts. 24, I, e 35, estabelece que a carga horária mínima anual para o ensino médio corresponde a 800 (oitocentas) horas, cuja duração mínima é de três anos; conclui-se, assim, que o total da carga horária mínima para todo o ensino médio será de 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas. Destarte, considerando como base de cálculo 50% da carga horária definida legalmente para o ensino médio, 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas, ou seja, 1.200 (um mil e duzentas) horas, divide-se o total de horas por 12 (doze) horas diárias de estudo, encontrando-se o resultado de 100 dias para a aprovação no ENEM" (HC n. 525.381/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), DJe de 03/12/2019). II - In casu, como o ora agravante obteve aprovação no ENEM em 4 (quatro) áreas de conhecimento, o que corresponde a 20 (vinte) dias de remição para cada uma delas, totaliza-se 80 (oitenta) dias a serem remidos, conforme acertada decisão a quo. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1943380/RS, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 30/09/2021).”Ademais, apenas a título de argumentação, ainda que o ENEM possa ser realizado anualmente, permitindo que o examinando obtenha repetidas aprovações, não se faz possível o reconhecimento da remição baseada na Resolução 391/2021 do CNJ por mais de uma vez, sob pena de incorrer em bis in idem. A propósito, confira-se:“RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PEDIDO DE REMIÇÃO DA PENA DIANTE DA APROVAÇÃO NO ENEM-2019. BENEFÍCIO JÁ RECONHECIDO COM BASE NO EXAME REALIZADO EM ANO ANTERIOR (ENEM-2018). NOVA APROVAÇÃO QUE NÃO AUTORIZA A CONCESSÃO DA MESMA BENESSE, SOB PENA DE BIS IN IDEM. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0013349-03.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 17.08.2020).” Deste modo, deve ser provido o recurso interposto pelo apenado, para o fim de ser deferida a remição de 80 (oitenta) dias de pena pela aprovação do agravante em quatro campos de conhecimento do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM).CONCLUSÃO. Pelo o exposto, o voto que proponho aos meus eminentes pares é no sentido de conhecer do recurso de agravo em execução interposto e, no mérito, dar-lhe provimento, para o fim de ser deferida a remição de pena de 80 (oitenta) dias em favor do agravante diante da sua aprovação em quatro das cinco áreas de conhecimento do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), determinando a retificação de seu Relatório da Situação Processual Executória para constar tal remição, nos termos da fundamentação exposta.
|