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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório1. Itaú Unibanco S.A. interpõe agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência contra a r. decisão de mov. 94.1, proferida pelo juízo de direito da 3ª Vara Cível de Toledo nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0009999-96.2021.8.16.0170, ajuizado pelo agravante em face de Claudio Moresco da Costa e Matriagro Ltda. Me., agravados, pela qual determinada a suspensão do trâmite processual em razão da decisão proferida na Ação de Recuperação Judicial nº 12361-71.2021.8.16.0170. Eis o seu teor: A sustentação do agravante, em síntese, é a de que a decisão admitiria revisão. Preliminarmente, destaca o cabimento recursal e a prevenção da 15ª Câmara Cível sobre o feito, considerando a prévia distribuição do AI 0008766-55.2022.8.16.0000, oriunda de feito em que figuram como partes os ora litigantes e com causa semelhante à presente. Adentrando ao mérito, sustenta que o “crédito executado possui garantia de cessão fiduciária sobre direitos creditórios”, ou seja, não estaria abrangido no processo de Recuperação Judicial conforme previsão do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/05. Salienta que, desse modo, o período de suspensão previsto na Lei de Falência seria inaplicável ao caso. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e o seu provimento ao final. O agravo foi recebido sem a concessão de efeito suspensivo, determinando-se a intimação da parte contrária para contrarrazões (mov. 8.1-TJ), o que foi feito no mov. 13.1-TJ. Ante o decurso do prazo estabelecido na decisão, determinou-se a intimação da parte agravante para se manifestar sobre o seu interesse no prosseguimento do recurso, ante a possibilidade de perda superveniente do objeto recursal (mov. 15.1-TJ). A parte agravante se manifestou no mov. 18.1-TJ, alegando possuir interesse no julgamento do agravo, “dado o fato de que embora tenha decorrido o prazo inicial estipulado pelo juízo a quo, verifica-se que os Agravados requereram novo pedido de suspensão nos autos da Recuperação Judicial nº 0012361-71.2021.8.16.0170”. Em paralelo, contra a decisão que não concedeu efeito suspensivo ao recurso houve a interposição do Agravo Interno nº 0019771-74.2022.8.16.0000 Ag 1, pugnando-se pela concessão do efeito suspensivo almejado (mov. 1.1 – Ag 1). A parte contrária ofereceu resposta ao agravo interno no mov. 7.1 – Ag 1. É o relatório do que interessa.
Voto 2. De início, assim como consignado na decisão liminar, não há prevenção da 15ª Câmara Cível, considerando que o presente feito tem origem em execução lastreada na Cédula de Crédito nº 1552734731 (mov. 1.4), aparentemente autônoma e diversa daquela que embasa a execução nº 0009998-14.2021.8.16.0170 e que deu origem ao AI 0008766-55.2022.8.16.0000, distribuído àquele órgão julgador e com origem na Cédula de Crédito nº 1601167289. 3. Consoante se infere dos autos, tanto o agravo interno quanto o agravo de instrumento se encontram aptos ao julgamento, razão pela qual, a fim de evitar maiores delongas na prestação jurisdicional, realizar-se-á o julgamento simultâneo de ambos os recursos. 4. DO AGRAVO INTERNO 4.1. O recurso interposto não merece conhecimento. Voltando-se o Agravo Interno contra a decisão monocrática que indeferiu a tutela de urgência destinada a suspender os efeitos da decisão agravada, evidente a perda de objeto ocasionada pelo julgamento do Agravo de Instrumento na presente sessão de julgamento. Como é cediço, sobrevindo decisão definitiva, a tutela de urgência deixa de existir, sendo substituída pelo acórdão que resolve a controvérsia recursal. 5. DO AGRAVO DE INSTRUMENTO 5.1. Observando-se a controvérsia recursal, verifica-se que o presente recurso de agravo de instrumento também não admite conhecimento. É que, como já destacado, a suspensão processual foi deferida até o dia 30.05.2022, prazo que já se esgotou no presente momento.
Portanto, cabe as partes a continuidade da demanda, com os requerimentos que julgarem necessários, pois a decisão não possui mais validade atualmente. Destaque-se, no mais, que o simples fato de ter havido pedido de nova suspensão na recuperação judicial, conforme documento anexado no mov. 18.2-TJ pelo agravante, não altera essa conclusão, já que ao eventualmente ser deferida ou não tal medida na execução, esta será inegavelmente por uma nova decisão, não mais pela aqui agravada. Assim, evidente a perda superveniente do objeto recursal a justificar o exame da pretensão por este Colegiado, que não mais se apresenta útil e necessário. 6. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de: (a) julgar prejudicado o Agravo Interno e (b) não conhecer do Agravo de Instrumento.
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