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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 24.1 – 1º Grau, proferida pela Juíza de Direito da 23ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais autuados sob o nº 0011108-73.2021.8.16.0194, decisão esta que indeferiu a tutela de urgência pleiteada que visava a retirada do ar dos sites comercializados pelo réu, que detinham o mesmo layout desenvolvido pela autora. Em suas razões, indicou a necessidade de julgamento conjunto do agravo de instrumento nº 0000762-29.2022.8.16.0000, eis que trata sobre a mesma causa de pedir e pedido. Relata que desenvolveu um sistema/programa de computador para criação e design de websites que possibilita a consulta e venda de automóveis e, recentemente, um de seus sócios constatou que os layouts, código-fonte e arquitetura de informação dos sites que desenvolve foram copiados de forma indevida pela empresa ré, ora agravada. Destaca que essa verificação foi possível, após a constatação de arquivos deixados na sede da empresa pelo ex-funcionário Christian, que foi seu empregado, desempenhando atividades relacionadas ao desenvolvimento de sites por 09 anos. Salienta que a probabilidade do direito é cristalina, não havendo necessidade de dilação probatória diante da juntada de vasta carga probatória documental. Aduz que quanto ao bem jurídico violado, trata-se do principal produto comercializado pela empresa, que foi desenvolvido e aprimorado durante anos, sendo detentora dos direitos autorais dessa produção digital. Argumenta que a agravada além de se apropriar indevidamente do produto desenvolvido pela empresa, sequer se deu ao trabalho de alterar a parte criativa do produto, sendo evidente a similaridade entre os sites desenvolvidos. Sustenta que discorreu com clareza toda a situação fática, acostando aos autos robusto arcabouço documental, constituído por uma série de documentos, atas notariais e comparação do layout do site e códigos-fonte dos sites, bem como demonstra cópia do código com o nome da agravante. Diz que está sofrendo com a concorrência desleal pela utilização de um site criado pela autora, com a venda/fornecimento de seu produto por um preço bem abaixo daquele desenvolvido pela empresa. Acrescenta que os websites copiados continuam em funcionamento na internet e o direito da parte tem sido maculado todos os dias, já que o material produzido foi usurpado sem qualquer autorização, prejudicando a sua atuação empresarial. Sustenta que a probabilidade do direito está presente diante da possibilidade de proteção da propriedade intelectual dos layouts dos sites desenvolvidos, bem como na demonstração da cópia do código-fonte e na configuração de ilícito por parte da agravada. Defende que há elementos suficientes para comprovar que a recorrente é a desenvolvedora/inventora dos layouts, arquitetura da informação, código-fonte e elementos gráficos dos sites. Indica que de acordo com a Lei do Software nº 9.609/98, não há necessidade de registro para que seja protegido o direito autoral e que os programas pertencem exclusivamente ao empregador, conforme art. 2º, §3º e art. 4º, da mesma Lei. Discorre sobre a inexistência de dano inverso para terceiros estranhos à lide, posto que o site pode ser colocado novamente no ar caso se verifique que não se trata de reprodução indevida. Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela recursal e o provimento do recurso ao final.Inicialmente, o recurso foi distribuído à 10ª Câmara Cível, ao Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira (mov. 7.1 – 2º Grau), que declinou da competência ante a constatação de prevenção do Desembargador Gilberto Ferreira, integrante desta 8ª Câmara Cível (mov. 12.1 – 2º Grau).Redistribuído o feito, foi indeferido o pedido de efeito ativo (mov. 21.1 – 2º Grau), bem como determinado o apensamento do agravo de instrumento nº 0000762-29.2022.8.16.0000, tendo a agravada apresentado suas contrarrazões no mov. 28.1 – 2º Grau.O feito foi incluído em pauta (mov. 34.1) e, posteriormente, foi retirado ante ao pedido de sustentação oral (seq. 37).Após novo pedido de inclusão em pauta (seq. 38 – 2º Grau), o Desembargador relator declarou a sua suspeição para atuar no feito (mov. 41.1).Redistribuído o feito, vieram-me conclusos os autos para julgamento. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Passando à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, observa-se que o recurso merece conhecimento.Insurge-se o agravante contra a decisão agravada, argumentando que estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, eis que a probabilidade do direito é cristalina, não havendo necessidade de dilação probatória, bem como há perigo de dano, pois está sofrendo com a concorrência desleal. Nos termos do artigo 300, do novo Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”. Acerca da probabilidade do direito, Fredie Didier Jr., Paula S. Braga e Rafael A. de Oliveira destacam que: "A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art.300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos" (Curso de Direito Processual Civil. 11. ed. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 608-609). Por outro lado, sobre o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero ensinam que "a tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito" (Novo Código de Processo Civil comentado. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 383).Na hipótese vertente, ao menos em uma análise inicial não exaustiva do mérito – que será realizada apenas ao final -, ao contrário do alegado pela empresa agravante, não se verifica a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência.Consoante já consignado na decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, trata-se de matéria complexa, essencialmente técnica, cujo conhecimento refoge ao campo especificamente jurídico, não sendo possível concluir, em análise perfunctória, pela ocorrência de plágio do layout, código-fonte e arquitetura da informação dos websites, tornando-se imprescindível dilação probatória para este fim, realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.Além do mais, como ressaltado na decisão inicial, há perigo de dano inverso, posto que a retirada do ar dos respectivos websites causará danos a terceiros estranhos à lide, isto é, os adquirentes dos sites desenvolvidos pelo réu.Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR PLEITEADA. ALEGAÇÃO DE PLÁGIO DE SITE DE VENDA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA, À PRIMEIRA VISTA, DE SEMELHANÇA SUBSTANCIAL ENTRE AS PÁGINAS DA WEB QUE PUDESSE CONFIGURAR O PLÁGIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 9ª C.Cível - 0020899-37.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 04.11.2019 - destaquei) Por fim, cumpre consignar que conquanto seja possível no curso da instrução processual, após o estabelecimento do contraditório e ampla dilação probatória, restar comprovada as alegações da agravante, ao menos nesse momento processual, tal conclusão não se mostra possível, ante aos fundamentos já expostos.Dessa forma, ausente os requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC, não merece provimento o recurso, impondo-se a manutenção da decisão agravada.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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