Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ARTENGE CONSTRUÇÕES CIVIS S/A contra a r. decisão interlocutória de mov. 73.1, complementada por meio daquela de mov. 111.1, que determinou “as pesquisas CNIB, CENSEC, INFOJUD, DOI e DIRT” em seu nome, confirmando tal posicionamento em sede de embargos de declaração no mov. 111.1, sob o seguinte fundamento:“Vistos.A ré Artenge Construções Civis S/A opõe embargos à determinação de sua inclusão na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. A parte autora manifestou pela rejeição. É o relato.DECIDO.Conheço dos embargos por tempestivos e rejeito pela ausência de pressupostos específicos para a espécie.Apenas para argumentar. A utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, autorizada pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula560, que firmou entendimento no sentido de ser possível a utilização do referido sistema de busca após o esgotamento das diligências para buscas de bens penhoráveis. Vejamos:Súmula 560/STJ: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran. Da análise da marcha processual da liquidação judicial, em que pese causar estranheza em se tratando de sociedade anônima, foram realizadas pesquisas no SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD. Todas negativas. A estranheza está no fato da ré ter mais de trezentos imóveis apenas num ofício de registro imobiliário. (...)”Nas razões recursais, Artenge Construções Civis S/A argumenta que “atua no ramo de construção e comercialização de imóveis, de sorte que o referido registro implica diretamente na paralisação das suas atividades comerciais, o que, de forma contraproducente, inviabiliza qualquer expectativa de satisfação do crédito perseguido”, de modo a não ser medida efetiva para os interesses dos exequentes, mas onerosa o suficiente para a parte executada, ofendendo assim o princípio da preservação da empresa e o princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do CPC.Salienta que das matrículas de imóveis existentes em seu nome (mais de 300), “a grande parte já foi alienada, tendo a transferência dos imóveis para o nome dos compradores não ocorrido até o momento por opção dos mesmos”, sendo certo que a indisponibilidade dos bens irá comprometer não apenas os seus interesses, mas também de terceiros “que não possuem qualquer relação com a lide em questão”, podendo resultar em “eventuais novos litígios judiciais, absolutamente desnecessários”.Por essas razões, pleiteia pelo conhecimento do presente recurso de agravo de instrumento, com atribuição do “efeito suspensivo”, para retirar o nome no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), bem como o seu posterior e integral provimento.O pedido de concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida foi indeferido por este Relator (mov. 10.1, AI).Devidamente intimados, os agravados deixaram de apresentar contrarrazões.É, em síntese, o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEncontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade: objetivos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo), e subjetivos (legitimidade, interesse em recorrer e cabimento), razão pela qual se conhece do recurso. Trata-se de agravo de instrumento, interposto em face de decisão que determinou a inclusão da agravante na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, sob o fundamento de ser possível a utilização do sistema de buscas após o esgotamento das diligências para buscas de bens penhoráveis.Cinge-se a controvérsia recursal à possibilidade de manter os bens imóveis do agravante anotados como indisponíveis no sistema CNIB, entendendo este que referida medida implicaria diretamente na paralisação das atividades comerciais, o que ofenderia o princípio da preservação da empresa e o princípio da menor onerosidade, disposto no art. 805 do CPC.Pois bem.O Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, que regulamenta a Central de Indisponibilidade de Bens (CNIB), determina no art. 2º que a sua finalidade é “a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada”.Vale dizer, o ato de inserir determinado bem no sistema CNIB não resulta em ato expropriatório, mas tão somente reúne a informação de indisponibilidade decretada por magistrados ou autoridades administrativas sobre determinado bem, com a finalidade de evitar eventual dilapidação patrimonial. As anotações constantes no CNIB não configuram ato de penhora, e, sim, medida cautelar. O uso desta ferramenta, portanto, é permitido em favor dos direitos do exequente, mediante a observância dos requisitos instituídos pelo eg. Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo nº 1.3773507/SP (Tema 714), em acórdão assim ementado: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. [...] (STJ – 1ª Seção – REsp. n. 1.377.507//SP – Rel.: Min. Og Fernandes – j. 26/11/2014 – DJe 02/12/2014) (sem destaque no original)Do cotejo dos autos, verifica-se que os requisitos supracitados pela ementa foram devidamente preenchidos, sendo todas as diligências cumpridas para a busca do patrimônio (Bacenjud - mov. 52.1, Renajud - mov. 62.1 e Infojud - mov. 78.1) e sendo elas infrutíferas, legitima a anotação via CNIB. Outrossim, não houve cooperação efetiva do agravante no decorrer do processo, em ofertar bens livres e desembaraçados para garantia da execução. Assim, constata-se a possibilidade de promover a vindicada anotação à indisponibilidade dos bens, consoante a predominante orientação jurisprudencial deste Colegiado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU A INDISPONIBILIDADE DOS BENS DA EXECUTADA PELA CNIB. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO RESP 1.377.507/SP (TEMA 714/STJ). CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA EXECUTADA PARA REALIZAR O PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO OU OFERECIMENTO DE BENS À PENHORA. REALIZADAS DIVERSAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAR OS BENS DA DEVEDORA (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, OFÍCIOS, CAGED) AS QUAIS RESTARAM INFRUTÍFERAS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE (ART. 805, PAR. ÚN., CPC). PRECEDENTES DESTA CORTE IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO (ART. 932, V, B, DO CPC). APLICAÇÃO ANALÓGICA DO RESP 1.377.507/SP QUE IMPÕE O JULGAMENTO COLEGIADO. DECISÃO RECORRIDA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Indisponibilidade de bens pela CNIB: Pedido de reforma da decisão agravada que indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens pela CNIB. Possibilidade. Preenchimento dos requisitos estabelecidos no julgamento do REsp 1.377.507/SP, sob a temática dos recursos repetitivos (Tema 914/STJ). Executada devidamente citada e intimada para realizar o pagamento dos valores devidos. Pagamento não realizado e ausência de indicação de bens à penhora. Realizadas diversas diligências visando a localização de bens da executada para satisfazer a dívida (Bacenjud, Renajud, Infojud, Caged, ofícios). Buscas inócuas. Decisão recorrida reformada. Precedentes: TJPR - 6ª C. Cível - 0020681-38.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 16.08.2021; TJPR - 6ª C. Cível - 0034464-97.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 23.08.2021. (TJPR – 6ª C. Cível - 0047307-94.2021.8.16.0000 – Curitiba – Rel..: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 29.11.2021)AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INCONFORMISMO DA PARTE CREDORA – DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) – POSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EM BUSCA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA – OCORRÊNCIA – DILIGÊNCIAS REALIZADAS JUNTO AO BACENJUD, INFOJUD E RENAJUD INFRUTÍFERAS – INTELIGÊNCIA DO RECURSO REPETITIVO RESP. Nº 1.377.507/SP – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO JULGADO PARADIGMA – PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – DECISÃO AGRAVADA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0017160-85.2021.8.16.0000 - Catanduvas - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 06.12.2021)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). ESGOTAMENTO DE DEMAIS MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV/CPC. PROVIMENTO Nº 39/2014/CNJ. REQUISITOS PREENCHIDOS. RESP 1.377.507/SP. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 139, IV, do Código de Processo Civil, cumpre ao julgador dirigir o processo determinar medidas “indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; …”. 2. Esgotadas, sem sucesso as diligências para busca de bens e valores passíveis de penhora em nome do devedor, inclusive com retorno do mandado expedido com certidão negativa quanto ao seu cumprimento, por ausência de localização de bens restando frustradas tentativas via BANCEJUD, RENAJUD e INFOJUD, e ao Sistema NOTA PARANÁ, admite-se a expedição de ofício à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída pelo Provimento nº 39/2014 do CNJ, como medida adequada visando a satisfação do crédito perseguido pelo autor, exequente, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça firmado em sede de recurso repetitivo (REsp 1.377.507/SP). 2. Agravo de Instrumento à que se dá provimento. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0001039- 16.2020.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Juiz de Direito Francisco Carlos Jorge – Unân. – j. 10.08.2020)Pelas razões acima expostas, o presente recurso não deve ser provido.Ante o exposto, voto por conhecer o presente agravo de instrumento e negar-lhe provimento, mantendo a decisão que determinou a indisponibilidade dos bens do executado via CNIB.
|