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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOPor brevidade, reporto-me ao relatório elaborado por ocasião da decisão de mov. 8/TJ:Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Fernanda Regina Simões contra decisão de mov. 43.1 que, em autos de Ação Comum ajuizada em face de Banco Santander S/A, indeferiu a tutela provisória requerida pela autora, ora agravante.A decisão combatida restou assim fundamentada:“[...]. Partindo desses pressupostos jurídicos, passo a analisar o pedido de antecipação de tutela formulado pela Autora. A Autora não explica, como deveria, as nuances dos fatos subjacentes à causa de pedir, deixando de esclarecer os meandros da relação contratual mantida com o Réu, isto é, por quanto tempo durou, se já pagou a dívida inscrita ou se nunca a contraiu. Tal deficiência é efeito colateral da já conhecida petição inicial padronizada em apreço, desprovida de qualquer cuidado em adaptá-la ao caso em concreto. Enfim, trata-se inequivocamente de uma ação repetitiva, em massa, predatória do sistema judicial e sem comprometimento com o dever de colaboração processual, o que será alvo de atenção ao final do processo, a fim de se perquirir sobre eventual má-fé da Autora. À vista da deficiência acima, por certo que o pedido liminar formulado pela Autora não comporta deferimento. 3.2. Diante do acima exposto, com fundamento no art. 300, "caput" do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela antecipada requerida. [...].”.Em suas razões recursais, a Agravante defende que jamais celebrou qualquer contrato ou utilizou serviços do banco Agravado que pudessem gerar a dívida inscrita no sistema SCPC, de forma que a contraparte teria praticado conduta ilícita ao cobrar um débito inexistente. Nesta linha, afirma que a prática está lhe causando profundo constrangimento social e moral, sendo necessária a remoção da inscrição.Ademais, sustenta ser ônus do Agravado provar a existência da dívida.Sob estes argumentos, pugna pela reforma da decisão para que lhe seja concedida a tutela provisória. Não obstante, requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal.Recebidos os autos, a antecipação da tutela recursal foi indeferida (mov. 8.1/TJ).Intimada, a Agravada apresentou contrarrazões ao mov. 14.1/TJ.Nestas condições, vieram-me conclusos os autos.É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1 - O presente recurso comporta ser integralmente conhecido, pois verifico estarem preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade inerentes à espécie, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento) quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo ou gratuidade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer).2 - Por meio deste Agravo de Instrumento, a Agravante sustenta estarem preenchidos os requisitos necessários para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, no caso, a retirada, desde logo, da inscrição de seu nome realizada pela Agravada do registro de seu nome no cadastro SCPC. Pois bem. A questão devolvida pela Agravante exige a revisão da presença dos pressupostos para a concessão da tutela urgência, ou seja, aqueles definidos pelo art. 300 e seguintes do CPC. Neste sentido, a legislação processual estabelece que a parte, ao requerer a antecipação dos efeitos da tutela fundada em urgência, deverá demonstrar, concomitantemente, a probabilidade da existência do direito reclamado e o perigo de dano ou ao resultado útil do processo decorrente da demora no provimento da demanda. CPC/15 - Art. 300.: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”. No caso concreto, a medida liminar requerida pela Agravante consiste na retirada de seu nome do sistema SCPC, supostamente incluído de forma indevida pela Agravada. Para tanto, sustenta que jamais manteve vínculos contratuais com a contraparte, sendo inexistente o débito cobrado.Ocorre que no caso em análise não identifico o risco de dano, na medida em que, examinando o extrato do sistema SCPC apresentado na inicial (mov. 1.17), constata-se a presença de outras nove inscrições em nome do autor, inclusive, anteriores àquela realizada pela ré.Note-se que, enquanto a inscrição realizada pela ré data de 26/09/2018, ela possui outras três realizadas por Banco Itaucard S/A, OMNI S/A e FIDC NPL2, respectivamente, em 25/09/2018 e 05/09/2018. Não obstante, após aquela realizada pela ré, seguiram-se mais seis inscrições em seu prejuízo.Confira-se:Outrossim, não há nos autos qualquer referência a respeito de que as demais inscrições estejam sendo contestadas judicialmente. Assim, a presença de diversas outras inscrições em nome da autora conjugada com a ausência de impugnação judicial das mesmas, impede o reconhecimento da urgência necessária à concessão da medida postulada pela parte, eis que, mesmo que fosse determinado à Agravada que providenciasse remoção da inscrição, persistiriam as outras. Assim, a liminar pleiteada em nada afastaria o perigo de dano suscitado pela parte autora, porquanto continuaria com o seu nome negativo. Ainda, observe que a medida pouco contribuiria para a melhora do score da demandante, posto que remanesceriam nove inscrições, mantendo-o baixo.Neste sentido:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMUM C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE MAUS PAGADORES. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA DÍVIDA QUE GEROU A INSCRIÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ART. 300/CPC. REQUISITOS CUMULATIVOS DA PROBABILIDADE DO DIREITO (“FUMUS BONI IURIS”) E DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO (“PERICULUM IN MORA”). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, DE PLANO, DA PROBABILIDADE DO DIREITO. EXTRATO DA SERASA QUE ATESTA QUE A INSCRIÇÃO QUESTIONADA FOI REALIZADA HÁ MAIS DE 02 (DOIS) ANOS E AINDA APONTA A EXISTÊNCIA DE OUTRAS NEGATIVAÇÕES POSTERIORES. PERIGO DE DANO NÃO EVIDENCIADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Ausentes os requisitos legais do art. 300 do Código de Processo Civil, autorizadores para a concessão da tutela antecipada, deve ser mantida a r. decisão objurgada.”. Destaquei.(TJPR - 8ª C. Cível - 0065963-02.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - J. 04.04.2022)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER A INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RECURSO INTERPOSTO POR ELE. EXISTÊNCIA DE OUTRAS ANOTAÇÕES RESTRITIVAS EM NOME DO REQUERENTE. LEGITIMIDADE DAS DEMAIS RESTRIÇÕES NÃO IMPUGNADA PELO DEMANDANTE. CONSUMIDOR QUE JÁ ESTARIA, DE QUALQUER FORMA, INSERIDO NO ROL DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.”. Destaquei. (TJPR - 10ª C. Cível - 0053161-69.2021.8.16.0000 - Colombo - Rel.: Des. Guilherme Freire De Barros Teixeira - J. 14.02.2022 )Portanto, imperativo reconhecer que não se faz presente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois a agravante, de qualquer maneira, continuará a sofrer com os efeitos negativos de ter o seu nome inscrito em órgãos de proteção ao crédito.CONCLUSÃOSob os fundamentos expostos, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau que indeferiu a tutela de urgência requerida pela autora.
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