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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0019850-53.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 08 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 08 00:00:00 BRT 2022

Ementa

Agravo de instrumento. habilitação de crédito. ausência de pretensão resistida. recuperanda que concordou com o crédito habilitado. não cabimento de condenação em honorários advocatícios. recurso provido.1. Não é exigível da recuperanda as despesas que os credores tiverem para fazer parte do quadro-geral de credores na recuperação judicial.2. Considerando que só haverá condenação em honorários advocatícios quando a recuperanda opõe óbice à habilitação do crédito, deve ser reformada a sentença que condenou a agravante ao pagamento de honorários, ante ausência de pretensão resistida.