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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação de habilitação de crédito ajuizada por PAULO JOSÉ DE CAMPOS em face de CASAALTA CONSTRUÇÕES LTDA, pela qual pretende a inclusão do seu crédito, decorrente de ação judicial trabalhista, na recuperação judicial (mov. 1.1). Após o regular trâmite do processo sobreveio sentença (mov. 38.1) nos seguintes termos, in verbis: EXPOSTAS ESTAS RAZÕES, de acordo com o art. 7º e seguintes da Lei 11.101/05, julgo procedente o pedido, para que o crédito do habilitante seja retificado no quadro-geral de credores de CASAALTA CONSTRUÇÕES LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, na importância de R$ 21.263,55 (vinte e um mil, duzentos e sessenta e três reais e cinquenta e cinco centavos), o qual deverá manter-se na classificação de trabalhista. Tal valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da data da última atualização.Custas e despesas judiciais a cargo da recuperanda, bem como condeno a recuperanda ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais nos termos do artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil, fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), ante a simplicidade da causa. A parte ré opôs embargos de declaração (mov. 50.1), os quais foram rejeitados (mov. 59.1). Inconformada, a parte ré interpôs recurso de agravo de instrumento (mov. 1.1), em cujas razões sustenta, em síntese, in verbis:a) “Extrai-se dos autos que o Agravado, através de Habilitação de Crédito, visava a inclusão do valor de R$ 21.263,55 (vinte e um mil e duzentos e sessenta e três reais e cinquenta e cinco centavos), no Quadro Geral de Credores – Classe I, em razão da condenação proveniente da 3ª Vara do Trabalho da Comarca de Bauru/SP, nos autos de n. 0010696-21.2016.5.15.0090. Devidamente citada, a Agravante não apresentou objeção ao pedido, concordando com a retificação do crédito já anteriormente incluso. Desta feita, o Administrador Judicial também optou pela procedência da retificação, e, no mesmo sentido, foi o parecer do Ministério Público";b) "In casu, inicialmente, o valor do crédito trabalhista do Agravado se encontrava devidamente inserido no Quadro Geral de Credores, ao passo que, em verdade, a pretensão seria de correção (ou ainda, de impugnação do valor anteriormente habilitado), eis que cabível a sua retificação. Ocorre que, em estrito cumprimento ao art. 7º, §1º da Lei 11.101/2015, foi oportunizado ao Agravado a apresentação de Divergência, fase administrativa de verificação dos créditos, diretamente ao Administrador Judicial. O edital (art. 52, §1º da Lei nº 11.101/2015) contendo a Relação de Credores da Agravante foi disponibilizado no DJ-E do TJPR (Edição nº 2.537) em 15/07/2019 (segunda-feira) e considerado publicado em 16/07/2019 (terça-feira). Logo, o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 7º, §1º da Lei 11.101/2005, para que os credores apresentassem suas Habilitações e/ou Divergências administrativas decorreu em 31/07/2019, se considerados dias corridos, e em 06/08/2019, se considerado em dias úteis. Todavia, o Agravado se manteve silente";c) "Assim sendo, é possível afirmar que a Agravante não deu causa a instauração do incidente originário, ao passo que, por força do princípio da causalidade (ao qual é subordinado o princípio da sucumbência), não deveria ter sido condenada ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Depois, de outro vértice, é necessário apontar que a Agravante não resistiu a pretensão do Agravado de impugnar o valor constante no QGC. Como colacionado acima, no evento 13, na primeira manifestação da Agravante, concordou-se com a pretensão veiculada. Assim, não houve litigiosidade no caso ora sub judice, uma vez que a Agravante não se opôs à retificação do crédito no Quadro Geral de Credores, e, também por este motivo, deve ser afastada a condenação em honorários advocatícios". Por tais razões pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença. Os autos vieram conclusos e este relator deferiu o processamento do recurso (mov. 10.1). O juízo a quo comunicou ciência no mov. 13. Contrarrazões não foram apresentadas (mov. 18.1). Pela douta Procuradoria-Geral de Justiça foi ofertado parecer no mov. 21.1. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. Tem-se que no caso concreto a única matéria discutida é referente ao custeio de honorários. Na hipótese, tem-se que foi julgado procedente o pedido inicial realizado em habilitação de crédito, a fim de habilitar o crédito da parte autora (mov. 38.1). Pois bem. Tem-se que a Lei 11.101/05, Lei de Recuperação de Empresas e Falências, estabelece que: Art. 5o Não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência:I – as obrigações a título gratuito;II – as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor. Ou seja, do referido dispositivo se extrai que não é exigível da recuperanda as despesas que os credores tiverem para fazer parte do quadro-geral de credores na recuperação judicial. A exceção a tal regra refere-se justamente as custas judiciais, porém, elas só serão devidas pelo credor quando este litigou contra o devedor. Ora, é possível verificar que não houve litigiosidade a ensejar a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, conforme explicado acima. Mutatis mutandi, o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO - CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELANTE QUE APRESENTOU IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE HABILITAÇÃO - PRETENSÃO RESISTIDA DO APELADO - CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR - APELANTE QUE DECLAROU EXPRESSAMENTE A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO - SENTENÇA REFORMADA PARA O FIM DE CONCEDER OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO APELANTE - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1592008-2 - Laranjeiras do Sul - Rel.: Denise Kruger Pereira - Unânime - J. 10.05.2017) APELAÇÃO CÍVEL. FALÊNCIA. HABITAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO INTERPOSTO PELA MASSA FALIDA. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO QUE FOI IMPUGNADO, CONFERINDO LITIGIOSIDADE AO PROCESSO.DISTRIBUIÇÃO DE ACORDO COM OS GANHOS E PERDAS DE CADA PARTE SOBRE A PARTE CONTROVERTIDA DO PEDIDO, NOS TERMOS DO ART. 86 DO CPC/2015.RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELO BANCO. 1.ALEGAÇÃO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES DE QUE A MATÉRIA IMPUGNADA NO RECURSO ESTARIA FULMINADA PELA COISA JULGADA. REFUTADA.DESNECESSIDADE DE CORRELAÇÃO ENTRE A MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ADESIVO E NO RECURSO Apelação Cível nº 1.612.525-6 fl. 2PRINCIPAL. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO NA FORMA ADESIVA QUE OBSTOU A OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA EM RELAÇÃO À MATÉRIA IMPUGNADA. 2.COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PROVA PERICIAL CONTÁBIL DEMONSTRANDO A INCIDÊNCIA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS E AINDA EM VALOR SUPERIOR À SOMATÓRIA DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS CONTRATADOS. IMPOSSIBILIDADE.LIMITAÇÃO DA HABILITAÇÃO DO CRÉDITO AOS PARÂMETROS DA SÚMULA 461 DO STJ. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1612525-6 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Luis Espíndola - Unânime - J. 19.07.2017) Assim, considerando que só haverá condenação em honorários advocatícios quando a recuperanda opõe óbice à habilitação do crédito, deve ser reformada a sentença que condenou a agravante ao pagamento de honorários. Portanto, é o caso de dar provimento ao recurso, reformando-se a sentença, apenas para afastar a condenação ao pagamento de honorários. Finalmente, conforme a fundamentação supra, tem-se por prequestionados os dispositivos legais apontados no recurso, que tenham expressa ou implicitamente pertinência com as questões examinadas no julgamento.
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