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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOEm observância ao princípio da celeridade processual, empresto o relatório do mov. 8.1 do recurso:“1. Trata-se de Agravo de Instrumento autuado sob nº 0019853-08.2022.8.16.0000, interposto por Augusto Mosko em face da r. decisão proferida nos autos dos Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Suspensão do Valor, Repetição de Indébito e Danos Morais n° 0004088-91.2022.8.16.0001, em face de decisão que indeferiu o pedido liminar de suspensão de descontos oriundos dos contratos questionados na inicial, realizados junto ao INSS (seq. 8.1). Irresignado, o agravante defende, em síntese, que: a) é cadeirante há mais de 30 (trinta) anos e depende do auxílio de terceiros para a realização de determinadas tarefas; b) sua filha, utilizando-se de procuração outorgada para retirada de receitas e remédios junto ao SUS, realizou empréstimos consignados em seu benefício previdenciário; c) o valor descontado mensalmente de seu benefício extrapola o limite máximo de amortização de operações de crédito nos proventos dos aposentados do INSS, que é de 35%, dos quais 5% exclusivamente para despesas e saques com cartão de crédito; d) a agravada Carmem Sofia Mosko Diniz praticou estelionato contra seu próprio pai com apoio do preposto do Requerido Bradesco que liberou valores incompatíveis com a renda do aposentado; e) a filha do agravante cometeu crime previsto no artigo 107, do Estatuto do Idoso e art. 89, do Estatuto da Pessoa com Deficiência; f) os empréstimos totalizam desconto superior aos 40% (quarenta por cento) limitado pela Lei n° 14.131/2021; g) diferente do que entendeu a magistrada de primeiro grau, o agravante não deseja suspender todos os descontos referentes aos contratos impugnados, mas somente os que ultrapassam o limite estabelecido em lei. Por fim, requereu a “a concessão da Liminar, limitando em último caso, os descontos em seu benefício previdenciário, nos termos da lei, de modo a não ficar descoberto de seus ganhos que se destinam a sua sobrevivência”.”. No mov. 8.1, foi indeferido o pedido de tutela de urgência recursal.Banco Bradesco S/A apresentou contrarrazões no mov. 16.1, sem preliminares.Paraná Banco S/A e Carmen Sofia Mosko Diniz não protocolaram resposta ao recurso.Vieram-me conclusos. É o relatório.
VOTODO CONHECIMENTO DO RECURSOEntendo que o recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. MÉRITOO agravante propôs Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual Combinada com Suspensão de Valor, Repetição de indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais, com Pedido de Tutela de Urgência, autuada sob o nº 0004088-91.2022.8.16.0001, em desfavor dos agravados.Segundo o agravante narrou em sua inicial, Carmen Sofia Mosko Diniz, sua filha e ora recorrida, utilizando-se de procuração outorgada para realizar atividades no interesse do recorrente (retirar medicamentos e receita no SUS, etc) celebrou indevidamente contratos de empréstimos consignados com Paraná Banco S/A e Banco Bradesco S/A, com anuência de seus prepostos, sendo que atualmente seu benefício previdenciário está comprometido com os descontos mensais pelos negócios jurídicos pactuados com as Instituições Financeiras.Com sua medida judicial, o agravante pretende o reconhecimento de inexistência das relações jurídicas mencionadas na inicial, a repetição do indébito e a reparação por danos morais.Sobreveio, no mov. 8.1, decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteado pelo agravante para suspender os descontos em seu benefício previdenciário e é em face desse pronunciamento que o agravante se insurge. Antes de adentrar ao mérito do pedido, é necessário esclarecer que, por se tratar de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que não concedeu a tutela de urgência, o juízo de cognição exercido nesta oportunidade é sumário e não tem o condão de influenciar o mérito da demanda. A análise exauriente das teses e provas produzidas pelas partes será feita oportunamente pelo Juízo de Primeiro Grau, quando for proferir sentença.Feito esse esclarecimento, passo a analisar o pedido.A tutela de urgência encontra previsão no art. 300 do Código de Processo Civil. A propósito:Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Da análise do dispositivo legal, é possível concluir que a concessão da tutela de urgência depende de dois requisitos: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Esses requisitos são cumulativos, de modo que a ausência de apenas um é suficiente para justificar o indeferimento do pedido.No caso, o agravante não faz jus à tutela de urgência.A tese do agravante de que a agravada Carmen teria, com auxílio - mesmo que culposo - de prepostos das Instituições Financeiras, praticado estelionato. A questão claramente demanda de dilação probatória, principalmente porque, ao que parece, as contratações foram feitas em razão da existência de procuração outorgada pelo agravante à agravada, de modo que não está claro, neste momento de cognição sumária, que eventual ato ilícito praticado por Carmen seria capaz de afetar as relações jurídicas firmadas com as Instituições Financeiras.Por isso, não é viável deferir a tutela de urgência pleiteada, seja para suspender a totalidade dos descontos ou apenas parte deles.Não fosse isso suficiente, como já destacado na decisão do mov. 8.1 dos autos recursais, o agravante recebe dois benefícios previdenciários, quais sejam “pensão por morte previdenciária”, no valor de R$ 1.100,00, e “aposentadoria por invalidez previdenciária”, no montante de R$ 1.375,00 (mov. 1.4 da origem).Em cada um dos benefícios é descontado mensalmente o total de R$ 364,50. Logo, os valores descontados correspondem ao percentual de 33% e 26,5%, respectivamente, do valor total recebido. Como se vê, ambos ficam abaixo do percentual de 35% previsto na Lei n° 14.131/2021. Inclusive, no extrato mencionado há a anotação de que ainda há margem para empréstimo nos valores de R$ 20,50 e R$ 116,75.Ante o exposto, mantenho a decisão recorrida.Desta feita, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, nos termos da fundamentação.À secretaria para que corrija a autuação, tendo em vista que o Dr. Arxibani Rodrigues Moncorvo, procurador do agravante, foi indevidamente cadastrado como advogado de Paraná Banco S/A.
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