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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Amil Assistência Médica Internacional S/A. contra a decisão que, proferida nos autos de ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos sob nº 0014816-26.2021.8.16.0035, deferiu o pedido de tutela antecipada, determinou que a parte requerida forneça o tratamento prescrito pelo médico, conforme solicitação de mov. 1.10, dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de aplicação de multa diária, e no caso de descumprimento da presente ordem, em estrita consonância com o permissivo insculpido no artigo 537, do Código de Processo Civil (mov. 28.1 dos autos originários). Nas razões recursais, a parte agravante sustentou, em síntese, a necessidade da concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto, tendo em vista que o procedimento pleiteado pela agravada não está previsto no rol da ANS, bem como não se trata de caso grave ou urgente que necessite da cirurgia de imediato. Desse modo, pugnou pelo provimento recursal, para o fim de ser reformada a decisão agravada (mov. 1.1 dos autos de agravo de instrumento). Vieram conclusos os autos a este Relator.Foi indeferido o efeito suspensivo e determinado o processamento do agravo de instrumento (mov. 8.1 dos autos de agravo de instrumento).A parte agravada ofereceu contrarrazões (mov. 12.1 dos autos de agravo de instrumento).Voltaram conclusos a este Relator.É sucinto o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Conheço do recurso por estarem presentes seus pressupostos de admissibilidade.A controvérsia recursal gira em torno presença ou não dos requisitos para a concessão da tutela de urgência concedida pelo juízo de primeiro grau.Pois bem.Nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”.Sobre a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pontuam Fernando da Fonseca Gajardoni, Luiz Dellore, André Vasconcelos e Zulmar Duarte de Oliveira Jr. o seguinte:“(...) 2. Probabilidade do direito. A plausibilidade de existência do direito invocado, a provável existência do direito a ser tutelado oportunamente, é o primeiro dos requisitos da tutela provisória. Não há razão para a concessão da tutela provisória quando a pretensão principal, de plano, for identificada como improcedente. Para análise do requisito, o magistrado não se aprofunda na verificação da existência do direito invocado ou a ser invocado. Sendo a sumariedade da cognição característica das tutelas provisórias, basta um juízo hipotético, de probabilidade, a respeito da pertinência da pretensão principal. A decisão acerca da pretensão definitiva só será proferida ao final, em cognição exauriente, salvo quando o sistema autorizar a estabilização da tutela provisória concedida (vide artigo 304, § 5.º, CPC/2015). (...) 4. Perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). (...) 4.2. O periculum in mora é o requisito que caracteriza, de modo principal, as tutelas de urgência. Não se pode negar que ele é preponderante: haverá casos em que se afrouxará o rigor na análise do requisito da probabilidade do direito, exatamente em prol da tutela de urgência. Basta pensar na situação de pessoa que, correndo risco de morte pela ausência de pronto atendimento em plano de saúde privado, demanda tutela provisória. 4.2. Tanto quanto a probabilidade do direito, a análise do periculum também se dá em cognição sumária. O simples risco de dano ao direito ou a possibilidade de ele perecer até decisão final do processo, quando o conflito se solucionará em cognição exauriente, já é bastante para a concessão da tutela provisória. 4.3. O perigo ou risco de dano (ao direito ou ao resultado útil do processo) deve ser objetivamente considerado, fundado em motivos que possam ser demonstrados. Não se defere tutela provisória com base em temor subjetivo, isto é, na suposição da parte de que pode haver comportamento do adverso capaz de causar dano. Exemplificativamente, a suspeita de que o devedor intente se desfazer de seu patrimônio para não cumprir a obrigação, de per si, não autoriza a tutela provisória cautelar de arresto. 4.4. Deve o dano ao direito ou o risco ao resultado do processo ser, ainda, grave e simultaneamente irreparável ou de difícil reparação. Por dano grave entende-se aquele capaz de suprimir consideravelmente a pretensão buscada ao final. Por dano irreparável ou de difícil reparação, entende-se aquele incapaz de ser reparado in natura ou no equivalente pelo seu causador. (...)” (GAJARDONI, Fonseca, F. D., DELLORE, Luiz, ROQUE, Vasconcelos, A. JR., Olive, Z.D. D. Teoria Geral do Processo - Comentários ao CPC de 2015 - Vol. 1. 2ª edição. Retirado de https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788530977122/, acesso em 25.11.2019, às 08:39).Igualmente, destaca-se que os conforme o artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor o contrato em questão deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois as suas cláusulas são "estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos e serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente o seu conteúdo".Por seu turno, em recentíssimo julgamento dos embargos de divergência nos Resp nº 188692-9/SP e REsp nº 1889704, em 08 de junho de 2022, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu ser taxativo, em regra, o rol de procedimentos e eventos da ANS, o que desobriga as operadoras de plano de saúde, em regra, a cobrirem tratamento e a fornecerem medicamentos não previstos na referida lista.Entretanto, o colegiado ressalvou ser possível, em casos excepcionais, que as operadoras sejam compelidas a oferecer cobertura de eventos não previstos no rol, mediante o cumprimento de alguns requisitos, quais sejam, conforme se extraí da notícia divulgada pela Corte Superior:1. não pode existir, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol;2. não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar;3. haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências;4. haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros;5. seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.No presente caso, a autora/agravada demonstrou em sua petição inicial a necessidade da concessão da tutela de urgência, pois evidenciou, por meio de prescrição médica, que necessita de “mamoplastia redutora”, tendo em vista a segurada possuir dorsalgia crônica (mov. 1.10 e 1.11) e, diante dos contratos de plano de saúde serem interpretados de forma mais favorável ao consumidor, a negativa do plano de saúde em análise, perfuntória, se mostra abusiva.Ademais, o médico teve contato direto com o paciente, e conhece a realidade da pessoa em quem o exame/procedimento seria realizado, sendo o profissional competente para a prescrição adequada. Nesse sentido:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PORTADORA DE DOENÇA DEGENERATIVA CERVICAL CRÔNICA PROGRESSIVA. INDICAÇÃO DE MAMOPLASTIA REDUTORA PARA RETIRADA DE SOBREPESO NA COLUNA VERTEBRAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES PREVISTOS NO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO SINGULAR MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. Ausentes os requisitos legais do art. 300 do Código de Processo Civil, autorizadores para a concessão da tutela de urgência, deve ser mantida a r. decisão objurgada por seus próprios fundamentos” (TJPR - 8ª C.Cível - 0059331-57.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 25.02.2022)."AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU À REQUERIDA A LIBERAÇÃO E CUSTEIO DO PROCEDIMENTO REPARATÓRIO DE MAMOPLASTIA REDUTORA À AUTORA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 – PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO EVIDENCIADOS – PACIENTE DIAGNOSTICADA COM HIPERTROFIA MAMÁRIA, QUE CAUSA FORTES DORES NA COLUNA, MASTALGIAS, DERMATITES, ALIADO AO APARECIMENTO DE NÓDULOS OS QUAIS PRECISAM SER REMOVIDOS – AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS – IRRELEVÂNCIA – OPERADORA DE SAÚDE NÃO PODE LIMITAR TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO COMPETENTE – PREVALÊNCIA DOS DIREITOS À VIDA E À SAÚDE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Presentes os pressupostos da probabilidade do direito e do perigo de dano ao resultado útil do processo, impõe-se a concessão de tutela antecipada de urgência pleiteada." (TJPR - 8ª C.Cível - 0058030-12.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 02.03.2021).Portanto, havendo prescrição médica, considerando ainda, em análise perfunctória o dever de cobertura de medicamento pelo plano de saúde, bem como diante da ausência de elementos que demonstrem a desnecessidade do procedimento é de rigor a manutenção da decisão agravada no tocante ao deferimento da tutela de urgência.III – VOTO:Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
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