SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0019881-73.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luiz fernando tomasi keppen presidente do tribunal de justica
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon Jul 25 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 03 00:00:00 BRT 2022

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PLEITO DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO DOS EXECUTADOS REFERENTE À UTILIZAÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. MEDIDA EXCEPCIONAL – DECISÃO MANTIDA.1. A quebra dos sigilos fiscal e bancário, é medida excepcional em nosso ordenamento jurídico, devendo ser preservado, sempre que possível, o direito constitucional à intimidade.2. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça “(...) o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o art. 139, IV, do CPC/2015 (...)” (REsp n. 1.951.176/SP).3. Recurso conhecido e não provido.