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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, etc. I – RELATÓRIO Por brevidade, adoto o relatório de mov. 8.1 (agravo de instrumento): “Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO TRES FRONTEIRAS – SICOOB TRES FRONTEIRAS, em face de decisão proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0003684-94.2015.8.16.0030, oriundos da 2ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu, que deixou de autorizar a quebra do sigilo bancário dos recorridos, sob o fundamento de que não se coaduna com esta execução de título extrajudicial onde busca a satisfação de crédito decorrente de condenação de natureza cível (mov. 344.1 –processo originário).Nas razões recursais, sustenta a agravante, em síntese, que para assegurar maior celeridade processual, é possível medidas coercitivas necessárias para o cumprimento da ordem judicial, sendo um auxiliar do Exequente para dar fim ao litígio. Argumenta que tais medidas são medidas de exceção para casos em que as contrições típicas não se mostraram eficientes ou suficientes para satisfação da ordem, atuando após seu esgotamento. Aduz que as medidas atípicas não são uma violação ao princípio da patrimonialidade da execução ou uma sanção civil, mas medidas executivas indiretas que se valem da coerção psicológica. Ressalta que as medidas típicas ao longo dos autos não se mostraram eficazes para a solução do litígio, fazendo-se necessária a aplicação de medidas executivas que pressionam psicologicamente o devedor para que esse se convença de que o melhor a fazer é cumprir voluntariamente a obrigação. Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de dar celeridade e efetividade processual, sob o fundamento de que se vislumbra o perigo de dano, uma vez que os autos tramitam há cerca de 8 (oito) anos. Derradeiramente, requer o provimento do recurso, com a reforma do ato judicial agravado, para o fim de determinar a quebra do sigilo bancário dos recorridos, oportunizando, assim, acesso a utilização de cartões de crédito, sendo medida necessária para fundamentar eventual pleito de suspensão da referida facilidade econômica (mov. 1.1)”. Distribuídos, os autos foram conclusos a eminente Juíza Substituta em 2º Grau Dra. Vânia Maria da Silva Kramer, que deixou de antecipar a tutela almejada, por estarem ausentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015 (mov. 8.1 – agravo de instrumento).Devidamente intimados (movs. 9.0 e 11.0), os agravados deixaram de apresentar contrarrazões (mov. 16.0 e 17.0 – agravo de instrumento).Após, vieram os autos conclusos a este Relator.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, nada obsta o conhecimento do agravo de instrumento.Em breve síntese, trata o caso dos autos de execução de título extrajudicial proposta pela parte agravante, Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Três fronteiras – SICOOB TRÊS FRONTEIRAS, em face dos agravados, LSAC – Comércio e Serviços LTDA e Luiz Sbardelini Neto.A parte agravante requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão agravada que indeferiu o pedido de quebra de sigilo bancário.Aduz, para tanto, que a ação de execução tramita há quase 8 anos e que as diversas tentativas típicas de penhora de bens restaram infrutíferas, sendo que a quebra de sigilo bancário permitiria verificar eventual utilização de cartão de crédito pelos agravados, de modo a possibilitar um futuro pedido de suspensão dessa facilidade, como forma de coerção ao pagamento da dívida.Pois bem.Conforme se depreende do disposto do art. 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal, a intimidade e a vida privada são direitos constitucionalmente garantidos, senão vejamos: “Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(...)X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;(...)XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”. Nesse contexto, cumpre ressaltar a quebra dos sigilos fiscal e bancário é medida excepcional em nosso ordenamento jurídico, devendo ser preservado, sempre que possível, o direito constitucional à intimidade. Assim, embora seja autorizada a quebra dos referidos sigilos em casos excepcionais, tal somente deve ocorrer mediante decisão fundamentada, respeitando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e, quando haja elementos incontroversos que justifiquem a flexibilização do direito fundamental.Nesse sentido, confiram-se os precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CABIMENTO DE FORMA SUBSIDIÁRIA. SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À PROPORCIONALIDADE. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. FINALIDADE DE SATISFAÇÃO DE DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. INTERESSE MERAMENTE PRIVADO. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.1. O propósito recursal consiste em definir o cabimento e a adequação de medidas executivas atípicas especificamente requeridas pela recorrente, sobretudo a quebra de sigilo bancário.2. A jurisprudência desta Corte Superior, tal como já decidido no REsp n. 1.788.950/MT, admite a adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/2015, "desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 26/4/2019), a exemplo das providências requeridas no presente feito, de suspensão das Carteiras Nacionais de Habilitação (CNHs) e de apreensão dos passaportes dos executados. Precedentes.3. A falta de debate efetivo pelo Tribunal de origem acerca de questões levantadas nas razões do recurso especial caracteriza ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.4. O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988), integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação - dada a sua relatividade -, quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta.5. Sobre o tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001, a fim de regulamentar a flexibilização do referido direito fundamental, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das "suas operações ativas e passivas e serviços prestados" (art. 1º), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (art. 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (art. 7º) e condutas que ensejem a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (art. 6º).6. Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC n. 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o art. 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese.7. Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) -, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.”(REsp n. 1.951.176/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 28/10/2021.) (negritei) Nesse sentido, precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PLEITO DE QUEBRA DE SIGILO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DE TITULARIDADE DOS EXECUTADOS-AGRAVADOS – INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE – NÃO ACOLHIMENTO – MEDIDA GRAVOSA E EXCEPCIONAL QUE NÃO SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL NO CASO – NÃO COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DOS DEVEDORES OU OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO – EXECUÇÃO QUE, MUITO EMBORA ESTEJA PAUTADA PELOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO (ART. 6º DO CPC/2015) E DO RESULTADO (ART. 797 DO CPC/2015), TAMBÉM OBEDECE AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR (ART. 805 DO CPC/2015) – INDEFERIMENTO MANTIDO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”(TJPR - 14ª C.Cível - 0009884-66.2022.8.16.0000 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 30.05.2022) (negritei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. CASO CONCRETO. BACEN CCS E CNIB. UTILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. FERRAMENTAS ADEQUADAS AO ATUAL MOMENTO DO PROCESSO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO VIA SISBAJUD. REQUISIÇÃO DE EXTRATOS DE PIS E FGTS, FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO E CÓPIA DE CHEQUES. IMPOSSIBILIDADE MOMENTÂNEA. AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.1. É possível a consulta ao Bacen CCS, bem como a decretação de indisponibilidade de bens do devedor mediante o uso da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), vez que são ferramentas de que dispõe o Poder Judiciário para promover a satisfação da execução, notadamente nos casos em que frustradas outras diligências para localização de patrimônio passível de penhora.2. Embora disponível no Sisbajud, o afastamento de sigilo bancário, para exibição de documentos como extratos de PIS e FGTS, faturas de cartão de crédito e cópia de cheques, deve ser utilizado quando os elementos do caso concreto justificarem a medida, observados sempre os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.3. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.”(TJPR - 15ª C.Cível - 0004573-94.2022.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 23.05.2022) (negritei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PLEITO DO BANCO EXEQUENTE PARA OBTENÇÃO DE EXTRATOS JUNTO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NAS QUAIS OS DEVEDORES MANTÉM RELACIONAMENTO BANCÁRIO, MEDIANTE O SISTEMA SISBAJUD – IMPOSSIBILIDADE – QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO – RISCO DE OFENSA AO DIREITO FUNDAMENTAL DA INVIOLABILIDADE DA INTIMIDADE, INSCULPIDO NO ARTIGO 5º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – MEDIDA QUE SÓ PODE SER AUTORIZADA EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.”(TJPR - 16ª C.Cível - 0056558-39.2021.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 16.05.2022) (negritei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REQUERIMENTO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. VIA SISBAJUD. A exibição de extratos bancários resultará na quebra do sigilo bancário dos agravados, que é constitucionalmente protegida com fundamento na inviolabilidade da intimidade e da vida privada, bem como da garantia ao sigilo de dados. Agravo de instrumento desprovido.”(TJPR - 16ª C.Cível - 0064797-32.2021.8.16.0000 - Salto do Lontra - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 11.04.2022) (negritei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. EXCEPCIONALIDADE. NÃO COMPROVADA. ART. 139, INCISO IV DO CPC. CABIMENTO EXCEPCIONAL. EXECUÇÃO QUE DEVE SE DAR DE MANEIRA MENOS GRAVOSA AO DEVEDOR E DE FORMA A ATINGIR O RESULTADO BUSCADO. ART. 805 DO CPC. DEMONSTRAÇÃO DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO OU VIDA INCOMPATÍVEL. INEXISTENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.”(TJPR - 13ª C.Cível - 0063312-94.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 18.03.2022) (negritei) Consoante já salientado na decisão agravada (mov. 344.1 - processo de origem), a quebra de sigilo bancário, em regra, somente é autorizada em caráter excepcional de apuração de ilícito penal (art. 1º, § 4º, LC nº 105/01). Ademais, o caso em estudo trata de execução de título extrajudicial em que, nesse momento processual, não estão presentes elementos aptos a caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, nos termos do art. 139, IV, do CPC/2015.Destarte, tendo em conta que, no presente caso não houve demonstração de ocorrência de hipótese que legitime a determinação da medida excepcional – quebra de sigilo bancário, bem como, diante da necessidade de, sempre que possível, preservar o direito constitucional à intimidade, mister é negar provimento ao agravo de instrumento. III – DISPOSITIVO Do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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