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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ALCENIR JOSÉ CASAGRANDE em face de sentença proferida nos autos de ação anulatória de ato administrativo c/c pedido de tutela de urgência (mov. 241.1) que julgou improcedente o pedido formulado na exordial, e procedente o pedido formulado na reconvenção, para condenar o ora apelante a “restituir ao erário o valor de R$ 130.954,97”.Em razão da sucumbência, condenou o autor, ora apelante, ao pagamento das custas processuais tanto da ação anulatória quanto da reconvenção, e honorários advocatícios, fixados em, em ambas as ações, em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Opostos embargos de declaração por ALCENIR JOSÉ CASAGRANDE (mov. 249.1), estes foram rejeitados (mov. 258.1).Em suas razões recursais (mov. 267.1) sustenta o apelante que houve violação ao contraditório, pois não foi intimado sobre documentos que embasaram a decisão de sua demissão. Alega que às fls. 235/244 dos autos “apresentou-se diversos documentos os quais não foi possível ao apelante à verificação acerca da veracidade de seu conteúdo, aliás, na sua maioria, estão ilegíveis e não possuem fonte”. Defende que, mesmo tendo sido apresentada notificação para manifestação do apelante sobre os documentos, dirigida ao patrono do apelante, o documento em questão não chegou às suas mãos, sendo recebido por pessoa totalmente estranha ao processo. Aponta que o artigo 15, do Decreto n. 5.792, prevê que a intimação deverá ser entregue pessoalmente ao indiciado mediante recibo.Argumenta que a repetição de atos em um determinado sentido gera nas partes a expectativa de que os próximos atos seguirão a mesma lógica, de acordo com o princípio da confiança, e que a última intimação do apelante se deu quando ele foi informado acerca das datas de depoimento de testemunha.Aduz que a publicação em jornal acerca do ato de demissão não é válida, e que o ato publicado não menciona os nomes dos procuradores do apelante, ou o número da matrícula do funcionário, como exige o artigo 26, do Decreto n. 5.792.Afirma que não foi aberta Sindicância antes do Processo Administrativo Disciplinar, resultando na violação do princípio da legalidade, pois a Lei n. 6.174/70 prevê a instauração de Sindicância em caráter obrigatório. Sustenta a ausência de “animus abandonandi”, pois o apelante se apresentou à unidade do DER em Cascavel para retornar às suas funções, e informou que estava à disposição do órgão, passando a receber sua remuneração a partir de então, nos termos do artigo 147, I, do Estatuto dos Servidores. Alega que recebeu ordens para aguardar ser chamado para atuar em nova função que seria determinada pelo órgão.Por fim, pede o provimento do recurso. Apresentadas contrarrazões (mov. 272.1 e 273.1).A douta Procuradoria-Geral de Justiça, instada a se manifestar, opinou pelo não provimento do recurso (mov. 14.1).É o relatório.
VOTO Trata-se de ação anulatória formulada por ALCEDIR JOSÉ CASAGRANDE em razão da pena de demissão que lhe fora imposta por abandono de emprego.Primeiramente cabe observar que a sentença foi omissa em algumas questões, caracterizando uma sentença citra petita. Extrai-se da petição inicial que o autor, ora apelante, pleiteou a anulação do processo administrativo em razão de suposta ausência de intimação para que ele se manifestasse sobre alguns documentos.Esta nulidade não foi analisada pelo juízo de origem, muito embora tenha sido objeto de análise por esta Câmara quando do julgamento do Agravo de Instrumento n. 1606938-6 (mov. 189).Ademais, a sentença também deixou de analisar os fundamentos apresentados pelo autor referentes à ausência de “animus abandonandi”. Contudo, em razão da desnecessidade de produção de novas provas, aplica-se o artigo 1.013, §3º, III, do CPC, com a análise destas questões no julgamento do presente recurso: Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. (...)§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: (...)III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; Pois bem.Dessume-se dos autos que em 21/10/2014 foi instaurado processo administrativo disciplinar por abandono de cargo, para apuração dos fatos narrados no protocolo nº 12.192.610-5 (mov. 1.7). Consta do Ofício nº 527/14 da Superintendência Regional Oeste que o apelante usufruíra licença sem vencimentos no período de 05/01/2009 a 04/01/2011. O retorno ao trabalho, previsto para 05/01/2011, contudo, não teria ocorrido.Em 20/11/2014 o apelante foi notificado para acompanhar a instrução processual, tendo-lhe sido facultada a extração de cópias, com prazo de cinco dias para indicação do rol de testemunhas, bem como demais provas que entendesse cabíveis (mov. 1.10).Foram ouvidas as testemunhas (mov. 1.12 e 1.13), e por motivo de saúde o apelante foi ouvido apenas em 08/12/2014 (mov. 1.13). O apelante apresentou sua defesa (mov. 1.15), indicando, nessa oportunidade, rol de testemunhas.A testemunha Norberto Hart, indicada pelo apelante, foi ouvida em 19/02/2015 (mov. 1.15). Foram juntados documentos (mov. 1.15 e 1.16).E em 13/03/2015 a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar apresentou Relatório, tendo considerado que o apelante efetivamente abandonou o emprego, manifestando-se, por conseguinte, pela aplicação da pena de demissão, nos termos do art. 293, V, alínea “b” e parágrafo 1º da Lei 6174/70 (Estatuto do Servidor-Funcionários Civis do Paraná) (mov. 1.16).O Procurador Jurídico do DER/PR emitiu parecer favorável à demissão do apelante por abandono de cargo (mov. 1.16), que foi acolhido pelo Diretor-Geral da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística do DER em 27/11/2015 (mov. 1.17), resultando na demissão do apelante pelo Governador do Estado em 22/12/2015 (mov. 1.17).Inicialmente, sem razão o apelante ao sustentar a ausência de “animus abandonandi”.Em que pese alegue que compareceu à unidade do DER em Cascavel para retornar às suas funções após o fim das suas licenças sem vencimentos, não comprovou esta alegação. As testemunhas ouvidas no processo administrativo deixaram claro que o apelante não compareceu em sua unidade de trabalho, e não entrou em contato com os responsáveis para retornar às suas funções: Gilmar Nogueira Antunes (técnico administrativo) (mov. 1.13):“Comissão: Como é o procedimento ao término da licença sem vencimento?Depoente: O servidor deve se apresentar a chefia imediata e retornar ao trabalho.(...)Comissão: O servidor Aldecir José Casagrande teve contato com o Setor de Recursos Humanos ou outro servidor da Superintendência no período de 05/01/2011 até a presente data?Depoente: Não. Ele não compareceu, não ligou e não sei informar se ligou para outra pessoa.” Elizete Cardoso Boaretto (gerente administrativo financeiro) (1.13):“Comissão: Qual o procedimento legal ao término da licença sem vencimento?Depoente: O funcionário tem que retornar ao trabalho, pois ele sabe o término do período de seu afastamento.Comissão: Sabe como funciona o sistema quando o funcionário retorna da licença sem vencimento com relação a folha de pagamento?Depoente: A SEAP retorna folha de pagamento normal.” Wilson Pereira Machado (coordenador de recursos humanos do DER/PR) (mov. 1.14):“Comissão: O Sr. Alcedir em seu depoimento falou que ligou para o Departamento Pessoal em Curitiba quando venceu a licença sem vencimento, ele ligou para o Senhor ou sabe informar se ligou para outro servidor do Setor de Recursos Humanos?Depoente: Para mim ele não ligou, para o RH não ligou.(...)Comissão: O Senhor pode relatar como é o procedimento desde o início até o término da licença sem vencimento.Depoente: A licença sem vencimento é requerida pelo servidor (...). Até o exercício de 2005 o servidor tinha seu pagamento suspenso e só retornaria a receber salário mediante comunicação pela chefia do seu retorno ao trabalho. A partir de 2006 com a mudança do sistema de pagamento, o sistema não aceita deixar em aberto o período final da licença sem vencimento, ao cadastrar a licença deve ser incluído o início e o término da licença, e assim sendo, ao término da licença o servidor volta a receber seus salários automaticamente.” A única prova favorável à narrativa do apelante é o depoimento da testemunha Norberto Hart (mov. 1.15), que alegou que em janeiro de 2011 levou o apelante até a Superintendência Regional Oeste em Cascavel, sem conseguir precisar o que o apelante foi fazer no local. Ressalta-se que o apelante não possui nenhum protocolo ou registro de eventual contato que tenha feito com os apelados para retornar ao exercício de suas funções. Diante do exposto, inexiste prova nos autos de que o abandono do cargo não foi intencional. Na realidade as provas existentes são contrárias a esta alegação. E, no tocante às alegações de nulidade, em que pese na sessão por videoconferência do dia 26/07/2022 tenha me manifestado pela existência de nulidade no processo administrativo disciplinar, melhor analisando o caso e as divergências apresentadas entendo que não há nulidade no caso. Como se sabe, ao Poder Judiciário não é conferido o poder de revisitar o mérito das decisões administrativas, senão apenas o de apurar a existência de eventuais ilegalidades no curso dos respectivos procedimentos, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.Assim, no presente caso concreto, somente diante de flagrante ilegalidade, seria possível afastar-se a pena imposta ao servidor público na seara judicial.Primeiramente sem razão o apelante ao alegar que a nulidade existiria pela ausência de instauração de sindicância prévia. Isto porque o artigo 306, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 6.174/1970 expressamente prevê a desnecessidade de instauração de sindicância nos casos em que a falta for manifestamente evidente ou restar comprovada documentalmente: Art. 306. A autoridade que tiver ciência ou notícia de irregularidade no serviço público estadual, ou de faltas funcionais, é obrigada, sob pena de se tornar co-responsável, a promover, de imediato, sua apuração. Parágrafo único. A apuração poderá ser efetuada:(...)III- através de sindicância, como condição preliminar à instauração de processo administrativo, em caráter obrigatório, nos casos cujo enquadramento ocorra nos incisos V a VII, também do art. 291”.IV - por meio de processo administrativo, sem preliminar, quando a falta enquadrável em um dos dispositivos aludidos no inciso anterior, for confessada, documentalmente provada ou manifestamente evidente. Portanto, diante do fato de que o apelante claramente abandonou seu cargo, ao deixar de comparecer para o exercício de suas funções durante três anos, recebendo remuneração, não há necessidade de instauração de sindicância prévia. Neste sentido já decidiu esta Câmara: “APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESNECESSIDADE DA INSTAURAÇÃO DE SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA PRECEDENTE AO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUTORIA INDUBITÁVEL. ART. 164, PAR. 1º E 2º, DA LEI MUNICIPAL Nº 1730/2006. ASSÉDIO MORAL NÃO CARACTERIZADO. INEXISTÊNCIA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.”(TJPR - 1ª C.Cível - 0006701-85.2017.8.16.0025 - Araucária - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FERNANDO CESAR ZENI - J. 28.09.2020). Ademais, cabe ressaltar que o processo administrativo é muito mais completo do que a sindicância, e que o apelante teve a oportunidade de exercer sua defensa no referido processo, inexistindo qualquer prejuízo na ausência de instauração de sindicância. Na realidade, a sindicância é um instrumento sumário que tem como principal finalidade a elucidação da irregularidade, por meio de investigação prévia, que não possui o condão de condenar o investigado.Com relação à suposta ausência de intimação do apelante, o recurso também não comporta acolhimento. Ainda que em uma análise sumária, em decisão intermediária, esta Câmara tenha verificado indícios de ausência de intimação, analisando melhor as provas e documentos apresentados, verifica-se que esta nulidade não está presente. Extrai-se dos autos que o apelante foi citado no processo administrativo em 20/11/2014 (mov. 1.10, fl. 50), e que em 24/11/2014 constituiu procurador para acompanhar os atos processuais (mov. 1.12).Conforme adiantado, o apelante foi ouvido perante a Comissão processante no dia 08/12/2014 (mov. 1.13, fl. 17), e foi intimado, por meio de seu advogado, para apresentar defesa administrativa escrita (mov. 1.14, fl. 21). A referida defesa foi tempestivamente apresentada em 12/02/2015 (mov. 1.15, fl. 1 a 7).Diante do exposto, conclui-se que o apelante teve a oportunidade de se defender no processo administrativo, sem prejuízos ao contraditório e à ampla defesa.Cabe, inclusive, transcrever trecho do voto manifestado pelo e. Desembargador Lauri Caetano da Silva, na sessão do dia 26/07/2022: “(...) verifica-se que ao autor, na condição de servidor processado administrativamente, foi dado amplo direito ao contraditório e ampla defesa. Tanto é verdade que constituiu a Sociedade de Advogados “Casa Grande & Santos” para sua defesa. Aliás, na data de 25.11.2014, o patrono obteve cópia integral dos autos do processo administrativo, circunstância que evidencia que o autor e seu representante legal tinham pleno conhecimento da gravidade das faltas funcionais imputadas ao servidor público, o que poderia culminar em sua demissão.Ainda, verifica-se que o autor teve oportunidade de arrolar testemunha para sua defesa – Norberto Hart (mov. 1.15) – que foi ouvida na data de 19.002.2015, bem como oportunidade para juntar novos documentos pertinentes a sua defesa (movs. 1.15 e 1.16). Assim, diante deste cenário, não parece razoável anular todo o trâmite administrativo somente porque uma das intimações foi recebida por pessoa estranha aos autos (Cristiane Duarte mov.). Sobretudo, quando tal intimação visava tão somente dar vistas ao autor acerca de diversas notícias da imprensa que mencionavam a atuação deste como vereador do Município de Dionísio Cerqueira/SC. Significa dizer que os documentos (movs. 1.15, fls. 14 a 20 e mov. 1.16, fls.1 a 4) não traziam qualquer fato novo ao conhecimento do autor, pelo contrário, apenas confirmavam o abandono do cargo para exercer mandato edil no Município de Dionísio Cerqueira/SC. Portanto, ausente qualquer prejuízo ao servidor público, notadamente no que diz respeito à sua defesa. Em verdade, os fatos são incontroversos: o autor teve sua licença sem remuneração encerrada no dia 04.01.2011, momento em que não retornou ao exercício do cargo, mas começou a receber remuneração indevida até dezembro de 2014. “ Destarte, é de se negar provimento ao recurso.Por fim, em observância ao artigo 85, §11, do CPC, é de se majorar os honorários fixados em decorrência do trabalho adicional realizado em grau recursal para 11% sobre o valor da causa, observados os benefícios da gratuidade da justiça já concedidos.
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