SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0019890-35.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Octavio Campos Fischer
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jul 25 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 25 00:00:00 BRT 2022

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL –– DECISÃO QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE SER DECLARADA NOVA SUSPENSÃO, NOS TERMOS DO ART. 921, § 1º, DO CPC.Pleito de nova suspensão dos autos executivos, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC – Impossibilidade – Pedido de nova suspensão e decisão agravada que foi proferida posteriormente a alteração legislativa do art. 921, § 4º, do CPC, em 26.08.2021 – Aplicação da nova redação da norma, de acordo com o art. 14 do CPC c/c art. 58, V, Lei nº 14.195/2021, bem como da teoria do isolamento dos atos processuais – Suspensão do prazo prescricional que somente poderá ocorrer em uma oportunidade pelo período de um ano, o que já ocorreu anteriormente no processo, não cabendo, posteriormente, ser deferido novo pedido de suspensão, sob pena de eternização da demanda executiva, bem como violação da norma processual – Jurisprudência deste e. TJPR – Manutenção da decisão.RECURSO NÃO PROVIDO.