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Acórdão
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I.RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A, em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0012663-98.2016.8.16.0001, determinou a remessa dos autos ao arquivo provisório até manifestação do Exequente ou decurso do prazo prescricional, nos termos do art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC (mov. 377.1), nos seguintes termos: 1. Diante do requerimento de seq. 375.1 e da suspensão anteriormente deferida (seq. 285.1), remetam-se os autos ao arquivo provisório até ulterior manifestação da parte exequente ou o decurso do prazo prescricional, nos termos do artigo 921, §§ 2º e 4º do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Inconformado, o banco Exequente opôs aclaratórios (mov. 381.1), os quais foram rejeitados (mov. 391.1).Irresignado, sustenta o Agravante, em síntese, que: a) foi indeferido o pedido de suspensão apresentado, mesmo quando a redação antiga dada pelo art. 921, III, do CPC colocava que não havia impedimentos para que os autos serem suspensos mais de uma vez, lei que era vigente na época dos fatos processuais;b) a previsão legal se limitava a prever a suspensão pelo prazo de um ano, sendo que somente caso o Exequente não impulsionasse o feito após o prazo que haveria o início da contagem do prazo prescricional;não há qualquer impedimento para uma nova concessão de suspensão da execução, pois a redação anterior da norma não indicava que esta poderia ocorrer por uma única vez;c) é inequívoco que a norma não poderá retroagir, sendo que somente será aplicada a regra em situações constituídas sobre a vigência da lei revogada ou modificada, pelo princípio da irretroatividade;d) os efeitos da alteração do art. 921 do CPC somente serão aplicadas após sua vigência, sendo ex nunc, não havendo que se falar em impossibilidade de nova suspensão no caso concreto;e) deve ser observado o art. 14 do CPC no caso, sendo impossível retroagir a norma processual em situações consolidadas, devendo ser respeitado o ato processual praticado;f) a possibilidade de suspensão pelo prazo de um ano no caso concreto por uma única vez deverá ser implementada neste momento processual, observando a nova redação legal vigente, sem a ocorrência da contabilização do prazo prescricional.
Por fim, pleiteia que, ao final, seja dado provimento integral ao presente recurso, a fim de que seja reformada a decisão agravada, para que haja o deferimento da suspensão do feito executivo, nos termos do art. 921, III, § 1º, do Código de Processo Civil.Por meio da decisão de mov. 8.1, esta determinou que o Juízo singular fosse comunicado da decisão e que a parte agravada fosse intimada para apresentar contrarrazões.O Agravado deixou de apresentar contraminuta ao recurso de agravo de instrumento.Após, vieram-me conclusos os autos.É, em síntese, o relatório.
II.FUNDAMENTO O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os requisitos de admissibilidade recursal.Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Banco Bradesco S.A. em face de MCA Comercial Eletrônica LTDA e Maike Cristiano Ikeda Ribeiro com o intuito de executar a Cédula de Crédito Bancário – Conta Garantida Renovação Automática - PJ nº 003.258.279 e o Instrumento Particular de Aditamento a Cédula de Crédito Bancário de Constituição e/ou Substituição de Garantia nº 3258279 com a importância de R$ 93.782,95 (noventa e três mil, setecentos e oitenta e dois reais e noventa e cinco centavos) (mov. 1.5; 1.6).Com a propositura da demanda, foi determinada a citação da Executada para que no prazo de 03 (três) dias pagasse o débito (mov. 11.1). A citação dos Executados se deu por Edital (mov. 176.1), de modo que a Defensoria Pública compareceu aos autos requerendo a assistência judiciária gratuita, a fim de garantir o devido processo legal e propiciar a ampla produção de provas (mov. 193.1). Na sequência, o Exequente comparece aos autos requerendo o bloqueio online por meio do sistema Bacenjud, bem como o envio de ofício ao Detran/PR para efetuar o bloqueio de veículos que se encontram em nome dos Executados (mov. 195.1). Foi deferido o pedido de penhora online e a pesquisa via sistema Renajud e Infojud (mov. 198.1), entretanto o bloqueio pretendido restou infrutífero, por ausência de bens (mov. 198.2). Na pesquisa via sistema Renajud foi localizado o veículo Yamaha/Neo AT115, ano 2007, placa AOT-6847 (mov. 210.1), o qual já possui duas restrições judiciais. Na busca via Infojud não foram localizados bens penhoráveis (mov. 216).Considerando a inexistência de localização de bens penhoráveis, foi deferida, em 17.10.2018, a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, § 1º, do CPC, sendo que, após o decurso do prazo os autos deverão ser encaminhados ao arquivo provisório até a ocorrência da prescrição intercorrente ou manifestação do Exequente (mov. 222.1). Em 23.08.2019 o Banco compareceu aos autos requerendo a penhora de valores via Bacenjud (mov. 233.1), sendo este pedido deferido, porém sem qualquer localização de valores (mov. 236).Deste modo, foi pleiteado, em seguida, consulta ao sistema Renajud e a expedição de ofício a Delegacia da Receita Federal (mov. 239.1). O pedido foi deferido (mov. 243.1), sendo que por meio da pesquisa Infojud não foram localizados bens penhoráveis e na pesquisa Renajud somente foi localizado o mesmo veículo anteriormente indicado, que já possui outras restrições judiciais. A instituição financeira, após estas diligências, requereu a pesquisa junto ao sistema SREI e ao sistema CNIB (mov. 255.1), sendo que somente houve a expedição de ofício ao CNIB, uma vez que cabe ao Exequente realizar a pesquisa junto ao Registro de Imóveis (mov. 257.1). A indisponibilidade de bens foi incluída, sem localizar qualquer bem passível de penhora (mov. 270.1). Uma vez que houve dificuldade em localizar bens em nome da parte Executada, a parte Exequente requereu, em 27.01.2020, a suspensão do feito por um ano, nos termos do art. 921, III, do CPC (mov. 273.1), sendo que este pedido foi deferido, em 13.03.2020 (mov. 265.1). No término do prazo da suspensão, o Banco compareceu para pleitear novas diligências de localização de bens passiveis de penhora, por meio dos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud (mov. 293.1). Os pedidos foram deferidos (mov. 296.1), sendo que novamente não foram localizados bens. O Exequente requereu pesquisa via SREI e CNIB, bem como a inclusão dos dados dos Executados nos órgãos de proteção ao crédito (mov. 314.1). Com exceção da localização de bens via sistema SREI, o pedido do Exequente foi deferido, porém não houve qualquer resultado das pesquisas realizadas.Em seguida, novo pedido de localização de bens penhoráveis foi realizado pelo Exequente, que requereu a pesquisa de contratação de título de capitalização e/ou consórcio em qualquer instituição financeira (mov. 267.1), o qual foi deferido pelo Magistrado singular (mov. 343.1), porém não foi localizado qualquer uma das contratações.Diante do insucesso das diversas tentativas de localização de bens, a parte Exequente pleiteou, novamente, em 14.12.2021, a suspensão do feito pelo art. 921, III, do CPC (mov. 375.1). O juízo singular indeferiu o pedido de suspensão, ante a anteriormente deferida, porém determinou o envio dos autos ao arquivo provisório até manifestação do Exequente ou decurso do prazo prescricional (mov. 377.1). A decisão foi agravada.Pois bem.O presente recurso tem como ponto central o trecho da decisão que indeferiu o pedido de nova suspensão do feito nos termos do art. 921, III, § 1º, do CPC.Primeiramente, oportuno destacar que, no caso dos autos a decisão agravada, a qual indeferiu nova suspensão dos autos, foi proferida em 19.01.2022, sendo que o pedido foi realizado em 14.12.2021, posteriormente a mudança legislativa do art. 921 do Código de Processo Civil, que ocorreu em 26.08.2021. Assim sendo, conforme consta no art. 14 do CPC[1], bem como observando a teoria do isolamento dos atos processuais, cabe, neste momento, aplicar a nova redação do art. 921 do CPC, uma vez que, anteriormente ao pedido realizado após a alteração legislativa, já havia sido deferido, em duas oportunidades distintas, a suspensão do feito executivo pelo prazo de 01 (um) ano, conforme previsto na norma processual civil. Logo, considerando que as suspensões se concretizaram anteriormente e que neste momento processual encontra-se em vigor a nova redação processual, alterada pela Lei nº 14.195/2021, a qual deve incidir no processo imediatamente após sua publicação, conforme o art. 58, V, da lei supramencionada[2] c/c o art. 14 do CPC.Da leitura da norma processual, entende-se que ocorre a suspensão da ação executiva quando não for localizado o Executado ou bens penhoráveis, de modo, a partir do requerimento da parte Exequente, o Magistrado singular suspenderá a execução pelo prazo de um ano, momento em que também haverá a suspensão da prescrição, transcorrido este prazo sem a localização do Executado ou de bens penhoráveis, será ordenado o arquivamento do feito, até que se encerre o prazo prescricional ou seja realizada a quitação do débito. Logo, o que se percebe da leitura do art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC[3] é que decorrido o prazo processual de suspensão de um ano, ocorrerá o arquivamento do processo de execução, até o transcurso integral do prazo prescricional, não sendo possível após a passagem de tal período ocorrer nova suspensão, sob pena de eternização da demanda. Ademais, a norma processual, após sua alteração em 26.08.2021, é clara ao destacar que somente é possível a suspensão da demanda por uma única vez, pelo prazo máximo de 01 (um) ano: Art. 921. Suspende-se a execução:(...)§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. No caso dos autos, como anteriormente apresentado no breve relato, verifica-se que em duas outras oportunidades, em 17.10.2018 e 13.03.202, já houve o deferimento da suspensão da execução nos termos do art. 921, III, § 1º, do CPC, não sendo possível, em 14.12.2021, após o transcurso do prazo suspensivo, que o Juízo a quo autorize nova suspensão, sob pena de ferir o ordenamento jurídico, bem como eternizar a demanda executivaA propósito, destaco jurisprudência deste e. TJPR sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO DO PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE NOVA SUSPENSÃO DO PROCESSO, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS AO ARQUIVO PROVISÓRIO E O INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXEQUENTE, ORA AGRAVANTE, QUE SE LIMITOU A APRESENTAR REQUERIMENTO DE CONSULTA DE INFORMAÇÕES FISCAIS VIA INFOJUD. ATO QUE, NO CASO, NÃO OBSTA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. POSSIBILIDADE DA SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE POR APENAS UMA VEZ (§ 4º DO ART. 921 DO CPC). DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 6ª C.Cível - 0000894-86.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 24.04.2022) Assim sendo, ante a impossibilidade de ser acolhido o pedido da parte Agravante para que seja iniciada a contagem de novo prazo suspensivo da prescrição, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, nego provimento ao pleito de reforma da decisão agravada. III. VOTO. Em conclusão, nego provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, a fim de manter a r. decisão agravada, nos termos da fundamentação supra.É como voto. Tem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas e implicitamente tratadas neste recurso.
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