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Acórdão
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1. Relatório
Da análise dos Autos, extrai-se que a Parte Autora interpôs o presente recurso de apelação cível (seq. 45.1) em face da respeitável decisão judicial (seq. 41.1) proferida em sede de ação de revisão de cláusulas contratuais cumulada com repetição de indébito n. 0040557-34.2021.8.16.0014, na qual o douto Magistrado[1] julgou improcedentes os pedidos inicialmente deduzidos, nos seguintes termos: Ante ao exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, Julgo com resolução de mérito, IMPROCEDENTES os pedidos da presente ação, motivo pelo qual condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo R$ 1.000,00 (mil reais), levando em consideração as disposições do artigo 85 § 2º e 8º do CPC, bem como o reduzido valor atribuído à causa, sopesando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, entretanto, por ser beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade do débito pelo período de 05 (cinco) anos nos termos do artigo 98 §3º do CPC.
Em suas razões recursais, a Apelante se insurgiu contra a cobrança da tarifa de avaliação do veículo, no valor de R$ 215,00 (duzentos e quinze reais). Neste sentido, a Apelante deduziu pretensão recursal com o objetivo de que seja reformada a decisão judicial, aqui, objurgada, para, assim, reconhecer a ilegalidade da cobrança.A Apelada, por sua vez, regular e validamente intimada, ofereceu contrarrazões (seq. 51.1), momento em que requereu, preliminarmente, a inadmissibilidade do presente recurso, a impugnação ao pedido da gratuidade da Justiça, o reconhecimento da prescrição e a inépcia da petição inicial. Ademais, a Apelada subsidiariamente, manifestou-se pelo não provimento do recurso de apelação cível. Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentos 2.1 Aspectos Procedimentais
De acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de apelação cível preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo[2]) de admissibilidade.
Portanto, ante a inexistência de vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, senão, que, tendo sido observados os requisitos objetivos e subjetivos para a admissibilidade recursal, entende-se que o presente recurso de apelação deve ser conhecido.Ademais, entende-se que o vertente recurso comporta provimento, consoante a seguir restará fundamentadamente demonstrado. 2.2 Preliminares 2.2.1 Dialeticidade
A Apelada sustentou em suas contrarrazões que o recurso de apelação cível não se ateve às regras dos incs. II e III do art. 1.013 da Lei n. 13.105/2015 (princípio da dialeticidade), pois não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, tendo sido apresentado de forma genérica.De acordo com o princípio supramencionado, é indispensável a demonstração das razões para a reforma da decisão judicial impugnada, com o específico combate aos seus fundamentos e à estrutura fática da demanda.Da leitura das razões do apelo, é possível a compreensão do inconformismo deduzido em relação à decisão apelada, em face da exposição clara, ainda que sucinta, acerca do pedido de reforma da decisão atacada, a qual tornou apta a manifestação de defesa pela Apelada. Neste sentido, tem-se que o requisito em comento restou atendido, mediante a impugnação específica aos fundamentos adotados na sentença.Assim, verifica-se que, no vertente caso legal (concreto), não houve ofensa ao princípio da dialeticidade, pelo que, afasta-se a preliminar suscitada. 2.2.2 Gratuidade da Justiça A Apelada, ao oferecer contrarrazões, requereu a revogação do benefício da gratuidade da Justiça, deferida à Apelante pelo douto Magistrado (seq. 12.1). Inicialmente, sabe-se que o inc. LXXIV do art. 5º da Constituição da República de 1988 assegura, no rol dos direitos fundamentais, que o Estado tem o dever legal de assegurar àqueles que comprovem a insuficiência de recursos, a prestação da gratuidade da Justiça. O benefício da gratuidade da Justiça é assegurado às pessoas que se declararem hipossuficientes econômico financeiramente para arcar com as custas judiciais, assim, deve ser comprovada a sua situação de necessidade capaz de comprometer o atendimento adequado de suas necessidades vitais básicas e de seu núcleo familiar. No que concerne à revogação do benefício, verifica-se que o egrégio Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente entendido que cabe ao Impugnante o ônus de comprovar os requisitos legais para a revogação da benesse em questão, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO. CAPACIDADE. ÔNUS DO IMPUGNANTE. DECISÃO MANTIDA. 1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada" (REsp 1333988/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe 11/04/2014). 3. Não há interesse recursal quando a decisão impugnada delibera no mesmo sentido da pretensão submetida a exame. 4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 5. No caso concreto, para modificar a distribuição do ônus da prova realizada pela instância de origem e a análise das razões apresentadas pela recorrente quanto à ausência de preenchimento dos requisitos para a concessão da assistência judiciária gratuita demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial. 6. "Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 83 do STJ" (AgInt no AREsp 1023791/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 29/03/2017). 7. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – 4ª Turma – AgInt. no AREsp. n. 720.453/SP – Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira – j. em 01.06.2020 – DJe 05.06.2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. PROVA DA CAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DO IMPUGNANTE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº S 7 E 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, apreciando as peculiaridades fáticas da causa, deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ – 4ª Turma – AgInt. no AREsp. n. 1.023.791/SP – Rel.: Min. Luis Felipe Salomão – Unân. – j. em 16.03.2017 – DJe 29.03.2017) O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, de igual maneira, acerca da impugnação da gratuidade da Justiça, tem entendido que: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL.CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA VENTILADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. AFASTAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. PERCENTUAL QUE EXCEDE A 1,5 (UMA VEZ E MEIA) A TAXA MÉDIA DE MERCADO DA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA NA FORMA SIMPLES. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, A QUAL SE DÁ PROVIMENTO. 1. É ônus da parte impugnante colacionar documentos hábeis a comprovar a inexistência de hipossuficiência econômica da parte beneficiária da gratuidade da justiça, sob pena de manutenção do deferimento. 2. Consoante orientação da 7ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, considera-se abusiva a taxa de juros remuneratórios praticada em patamar superior a 1,5 (uma vez e meia) a média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação. 3. Havendo a constatação de abusividades em relação aos valores cobrados, a repetição dos indébitos, na forma simples, é medida que se impõe, ante a inexistência de prova da má-fé. 4. Nos termos do que dispõe o art. 85, §11, do CPC/15, só haverá majoração dos honorários recursais, quando o recurso não for conhecido integralmente ou ocorra o seu desprovimento. (TJPR – 7ª Câm. Cível – Apel. Cível n. 0003239-16.2017.8.16.0092 – Imbituva – Rel.: Des. Francisco Luiz Macedo Junior – Unân. – j. 09.03.2020) No vertente caso legal (concreto), verifica-se que a Instituição Financeira Apelada não apresentou argumentos aptos a ensejar a revogação da benesse concedida pelo douto Magistrado à Apelante (seq. 12.1). Como é de conhecimento, o que se perquire, para a concessão do benefício da gratuidade da Justiça, não é o valor do patrimônio, mas a capacidade econômico-financeira, o que, no vertente caso legal (concreto) não se evidenciou. Ademais, para fins de concessão do benefício, admite-se a presunção legalmente prevista no § 1º do art. 4º da Lei n. 1.060/50 – assim como no § 3º do art. 99 da Lei n. 13.105/2015, ante a possibilidade jurídico-legal de não pagamento das custas. A presunção conferida à declaração é relativa ou iuris tantum, motivo pelo qual pode ser elidida pelo Juízo quando presentes fundadas razões que afastem a condição de hipossuficiência, in verbis: AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ADMITE-SE PROVA EM CONTRÁRIO. 2. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA ALEGADA INCAPACIDADE FINANCEIRA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que a simples declaração de pobreza firmada pelos requerentes do pedido de assistência judiciária gratuita é relativa, admitindo-se prova em contrário. 2. As instâncias ordinárias delinearam a controvérsia dentro do conjunto probatório dos autos e, analisando as peculiaridades do caso concreto, concluíram pela falta de comprovação da alegada hipossuficiência econômica dos ora agravantes. Desse modo, a alteração dessa premissa demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. (STJ – 3ª Turma – Ag. Int. no AREsp. n. 915.526/MT – Rel.: Min. Marco Aurélio Belizze – Unân. – j. em 27.09.2016) Logo, tendo-se em conta que não se verificam, nesses Autos, elementos que concretamente evidenciem a capacidade para suportar o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, entende-se que deve ser mantido o direito individual, de cunho fundamental, à gratuidade da Justiça, conforme concedido. 2.2.3 Prescrição Em sede de contrarrazões, a Apelada pugnou, ainda, pelo reconhecimento da prescrição, uma vez que ultrapassou o prazo prescricional de 3 (três) anos previsto no inc. IV do § 3º do art. 206 da Lei n. 10.406/2002. No vertente caso legal (concreto), verifica-se que o douto Magistrado afastou a alegação de prescrição, nos seguintes termos: Uma vez sendo matéria afeta a prescrição, aplica-se à espécie prazo prescricional geral do artigo 205 caput do Código Civil que dispõe:Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. Vale destacar que tal prazo é contado a partir do vencimento da última parcela, não havendo que se falar na data da celebração do pacto para contagem, nesse sentido: [...]Portanto, considerando a data da última parcela, a distribuição da ação e a inexistência de prescrição, rejeito a prejudicial para todos os efeitos. O egrégio Superior Tribunal de Justiça já exarou entendimento no sentido de que as ações revisionais de contrato bancário, como a presente, possuem natureza pessoal e, portanto, regem-se pela prescrição decenal, estabelecida no art. 205 da Lei n. 10.406/2002, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO RELATIVA AO DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO. PRESCRIÇÃO DECENAL. 1. Em se tratando de responsabilidade contratual, como sucede com os contratos bancários, salvo o caso de algum contrato específico em que haja previsão legal própria, especial, o prazo de prescrição aplicável à pretensão de revisão e de repetição de indébito será de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil. Precedentes. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial. (STJ – 4ª Turma – EDcl no AgInt no REsp. n. 1.429.893/ES – Rel.: Min. Maria Isabel Gallotti – j. 11.05.2020 – DJe 18.05.2020) Ademais, esse egrégio Tribunal de Justiça tem entendido que o início do prazo prescricional se dá com o vencimento da última parcela do contrato, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. APELAÇÃO 01 – ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – OCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO – DETERMINAÇÃO DE EXPURGO. APELAÇÃO 02 – ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO – ACOLHIMENTO – PRESCRIÇÃO TRIENAL – INOCORRÊNCIA – AÇÃO QUE VERSA SOBRE DIREITO PESSOAL – PRAZO DECENAL (ARTIGO 205 CC) – JUROS REMUNERATÓRIOS – LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO NOS INSTRUMENTOS EM QUE NÃO HOUVER SUA PRÉVIA ESTIPULAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO 01 CONHECIDO E PROVIDO – RECURSO DE APELAÇÃO 02 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR – 16ª Câm. Cível – Apel. n. 0034499-28.2020.8.16.0021 – Cascavel – Rel.: Desa. Maria Mercis Gomes Aniceto – Unân. – j. 26.04.2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. QUITAÇÃO DO CONTRATO. SITUAÇÃO QUE NÃO IMPEDE A DISCUSSÃO DA AVENÇA E O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. JULGAMENTO DA CAUSA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, §3°, I, DO CPC. PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REVISIONAL QUE SE SUJEITA AO PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. MERAS ALEGAÇÕES INSUFICIENTES PARA AFASTAR A CONDIÇÃO RECONHECIDA. ÔNUS DO IMPUGNANTE. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO VERIFICADA. ABUSIVIDADE APONTADA NO BOJO DA EXORDIAL. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA ESPECÍFICA. REFERÊNCIA AO “QUADRO DO PREÂMBULO”. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. TAXA PRATICADA QUE É SUPERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. PRECEDENTES DESSA CÂMARA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO NA MODALIDADE SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] (TJPR – 17ª Câm. Cível – Apel. n. 0002947-31.2019.8.16.0134 – Pinhão – Rel.: Des. Fabio Andre Santos Muniz – Unân. – j. 14.03.2022) A respeito da vexata quaestio, este Relator tem reiteradamente entendido que: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL. ART. 205 DA LEI N. 10.406/2002 (CÓDIGO CIVIL). TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO CONTRATO. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. SEGURO PRESTAMISTA. RESP. N. 1.639.259/SP. TEMA N. 972 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE ESCOLHA DA SEGURADORA PELO CONSUMIDOR. ILEGALIDADE CONFIGURADA. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. EXPRESSA PACTUAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO COMPROVADA. SÚMULA N. 566 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ILEGALIDADE. TEMA 958 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1. Em se tratando de responsabilidade contratual, como sucede com os contratos bancários, salvo o caso de algum contrato específico em que haja previsão legal própria, especial, o prazo de prescrição aplicável à pretensão de revisão e de repetição de indébito será de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil. Precedentes. (STJ – 4ª Turma – EDcl no AgInt no REsp. 1.429.893/ES – Rel. Min. Maria Isabel Gallotti – j. 11/05/2020 – DJe 18/05/2020). 2. O prazo decadencial de 90 (noventa) dias elencado no art. 26 da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) trata-se, em verdade, sobre a reclamação por vícios aparentes ou de fácil constatação quando do fornecimento de serviços, o que não se aplica no caso concreto. 3. A pendência do julgamento da ação revisional não induz o sobrestamento da ação de busca e apreensão conforme dispõe o §8º do art. 3º do Decreto Lei n. 911/65. 4. A cobrança de tarifa de avaliação do bem é válida, desde que prevista no contrato, seja prestado o serviço e seu valor não seja excessivo. 5. “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” (STJ – 2ª Seção – REsp. n. 1.639.259/SP – Rel.: Min. Paulo de Tarso Sanseverino – j. 12/12/2018 – DJe 17/12/2018). 6. “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira” (Súmula n. 566 do egrégio Superior Tribunal de Justiça), desde que haja comprovação da prestação do serviço. 7. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento” (§ 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015). 8. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR – 17ª Câm. Cível – 0009691-56.2019.8.16.0194 – Curitiba – Rel.: Des. Mario Luiz Ramidoff – Unân. – j. 15.02.2021) No vertente caso legal (concreto), verifica-se que as Partes firmaram contrato de financiamento de um veículo (seq. 1.6) na data de 29 de março de 2012, com vencimento da última parcela no mês de abril do ano de 2016. Por conseguinte, a vertente demanda fora ajuizada na data de 10 de agosto de 2021, ou seja, antes do término do prazo prescricional decenal. Ademais, ainda que se pudesse entender que o termo inicial do prazo prescricional fosse a data da assinatura do contrato (29 de março de 2012), in casu, a pretensão não estaria acobertada pela prescrição, haja vista mesmo a data de ajuizamento da ação (10 de agosto de 2021), e o prazo prescricional de 10 anos, aplicável à espécie.Portanto, entende-se que não comporta concessão a tutela jurisdicional pleiteada em sede recursal, razão pela qual a manutenção da respeitável decisão judicial, aqui, objurgada, é medida que legitimamente se impõe. 2.2.4 Inépcia da Petição Inicial A Apelada pugnou pela nulidade da decisão judicial, aqui, objurgada, diante da inépcia da petição inicial, tendo em vista que a Apelante não apresentou planilha de cálculo com os valores que entende serem indevidos, conforme disciplina o § 2º do art. 330 da Lei n. 13.105/2015: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: [...]§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. Em sua petição inicial, a Apelante sustentou que a cobrança da tarifa de avaliação do veículo é indevida. Entretanto, em que pese o entendimento da Instituição Financeira Apelada, verifica-se que a Apelante indicou o valor que entende ser indevido, vale dizer, de R$ 215,00 (duzentos e quinze reais), e apresentou cálculo (seq. 1.7), o que não acarretou prejuízos à Parte Ré. Acerca da temática, esse egrégio Tribunal de Justiça já proferiu o seguinte entendimento: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES.1. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVISÃO JUDICIAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS LIVREMENTE PACTUADAS. POSSIBILIDADE. 2. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA. AUTOR QUE APONTOU AS CLÁUSULAS QUE ENTENDE ABUSIVAS. INADIMPLÊNCIA QUE PERDURA HÁ VÁRIOS ANOS. DEMANDADO QUE JUNTOU EXTRATO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE OFENSA ÀS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. POSSIBILIDADE DE IMEDIATO JULGAMENTO (ART. 1.013, §3º, I, DO CPC/2015). COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO, NA FORMA SIMPLES, DOS VALORES COBRADOS A MAIOR, O QUE DEVE SER APURADO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DESEMBOLSO (SÚMULA 43 DO STJ). JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO POR SE TRATAR DE RELAÇÃO CONTRATUAL (ART. 405 DO CC).3. PREVISÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS. ABUSIVIDADE. OFENSA AO ART. 51, XII, DO CDC. AFASTAMENTO. PRECEDENTES. 4. ÔNUS SUCUMBENCIAL REDISTRIBUÍDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, INCLUSIVE RECURSAIS. APELAÇÃO CÍVEL (1) CONHECIDA E DESPROVIDA.APELAÇÃO CÍVEL (2) CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR – 10ª Câm. Cível – Apel. n. 0006017-73.2019.8.16.0193 – Colombo – Rel.: Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira – Unân. – j. 21.03.2022) Neste sentido, não se revela cabível a alegação de inépcia da petição inicial, devendo ser afastada, desse modo, a referida preliminar. 2.3 Mérito Recursal 2.3.1 Tarifa de Avaliação do Bem Em suas razões recursais, a Apelante sustentou a ilegalidade da cobrança da tarifa de avaliação do bem, quando, então, requereu a reforma da decisão judicial, para o fim de reconhecer a ilegalidade da cobrança.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça reconheceu, em sede de recurso especial repetitivo, a ilicitude da cobrança de tarifas contratuais sem que haja a especificação do serviço a ser prestado, bem como a comprovação da sua efetiva prestação, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ – 2ª Seção – Resp. n. 1.578.553/SP – Rel.: Min. Paulo de Tarso Sanseverino – j. 28.11.2018 – DJe 06.12.2018)
O douto Magistrado, acerca da cobrança da tarifa de avaliação do bem prevista no contrato, entendeu que: O valor cobrado de R$ 215,00 é absolutamente irrisório se comparado com o total financiado R$ 11.113,02 (onze mil cento e treze reais e dois centavos), além disso, há no contrato expressa previsão quanto a avaliação eis que houve clara menção quanto ao valor do veículo, valor que somente poderia ser encontrado com a prévia avaliação do bem, justificando assim a cobrança, razão pela qual deve permanecer hígida a estipulação realizada entre as partes sendo de rigor a improcedência dos pedidos. No vertente caso legal (concreto), verifica-se que houve a cobrança de tarifa de avaliação do veículo, no valor de R$ 215,00 (duzentos e quinze reais). Nesse contexto, haja vista que não cumpre ao consumidor, aqui, Apelante, o ônus probatório de comprovar ato que é pertinente a hipossuficiência do prestador do serviço, deveria a Apelada ter trazido aos Autos o laudo de avaliação do veículo dado em garantia.
Sobre o tema, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem entendido que: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRELIMINARES. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. BV FINANCEIRA S/A. BANCO VOORANTIM S/A. AUSÊNCIA DE AGIR QUANTO A ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COBRANÇA. SEGURO PRESTAMISTA E VENDA CASADA. INOVAÇÃO RECURSAL. MÉRITO. ILEGALIDADE NA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA PROVA EFETIVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ILEGALIDADE DA SUA COBRANÇA. SERVIÇOS DE TERCEIROS. COBRANÇA PERMITIDA APENAS QUANDO ESPECIFICADO O TIPO DE SERVIÇO A SER PRESTADO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP REPETITIVO Nº 1578553/SP. ESPECIFICAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. PRECEDENTES. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. SÚMULA 566/STJ. TARIFA DE REGISTRO. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE CADA DESEMBOLSO INDEVIDO PELO IPCA ATÉ A CITAÇÃO. TAXA SELIC DESDE A CITAÇÃO QUE ABARCA OS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR – 4ª Câm. Cível – Apel. n. 0005581-77.2020.8.16.0194 – Curitiba – Rel.: Desa. Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes – Unân. – j. 02.05.2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA A AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. 1) TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. ABUSIVIDADE CONSTATADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO. 2) JUROS REMUNERATÓRIOS EM PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. OUTRA DENOMINAÇÃO PARA A COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUA CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. AFASTAMENTO DOS JUROS DE MORA E DA MULTA CONTRATUAL. PRECEDENTES. RESTITUIÇÃO, DE FORMA SIMPLES, DE EVENTUAL QUANTIA PAGA INDEVIDAMENTE PELO CONSUMIDOR. 3) REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO² DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO¹ DO RÉU NÃO PROVIDO. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Apel. 0019040-27.2012.8.16.0001 – Curitiba – Rel.: Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto – Unân. – 14.03.2022) Destarte, conclui-se que, a despesa com avaliação do bem se mostrou ilegal, pelo que comporta concessão a tutela jurisdicional pleiteada em sede de apelação cível, razão pela qual, entende-se pela reforma da decisão judicial a fim de declarar abusiva a referida cobrança, com a consequente repetição do indébito de forma simples, corrigido monetariamente pela média do INPC/IGPDI, desde o desembolso, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. 3. Honorários Advocatícios Sucumbenciais 3.1 Majoração Quantitativa
Não há que se falar, no caso dos Autos, na aplicação do § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), para o fim de majorar, quantitativamente, os honorários advocatícios sucumbenciais – ou, ainda, na estipulação de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, em favor do Advogado da Apelante, com fundamento nos §§ 1º e 2º do referido dispositivo legal –, tendo-se em conta, mesmo, o provimento do presente recurso. 4. Conclusão
Diante do exposto, encaminha-se proposta de voto no sentido de conhecer o presente recurso de apelação cível, para, no mérito, dar-lhe provimento, para o fim de declarar a abusividade da tarifa de avaliação do bem, com a consequente repetição do indébito de forma simples, corrigido monetariamente pela média do INPC/IGPDI, desde o desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.No mais, mostra-se descabida a majoração quantitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, segundo a previsão do § 11 do art. 85 da vigente legislação processual civil, tendo em vista o provimento do recurso de apelação cível.
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