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Acórdão
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Vistos, etc.Neste agravo de instrumento, interposto com requerimento de efeito suspensivo, a agravante pretende a reforma da decisão proferida na Ação por Procedimento Comum nº 0001655-51.2021.8.16.0098 por meio da qual o juiz de direito, Dr. Roberto Arthur David, saneando o feito, no que aqui interessa, deferiu a inversão do ônus da prova (mov. 26.1).Em suas razões recursais (mov. 1.1-TJ), a agravante sustenta, em síntese, que “inexiste nos autos qualquer material probatório capaz de convalidar as alegações de supostos vícios ocultos presentes no bem em questão, assim, inexistente, também, o requisito para a inversão do ônus da prova, qual seja, a verossimilhança”. No despacho inicial, oportunizei à agravante a comprovação da hipossuficiência financeira para fins de concessão da gratuidade da justiça por ela requerida (mov. 8.1-TJ).Após a juntada de documentos (movs. 12.1/12.5-TJ), sobreveio decisão na qual indeferi a gratuidade da justiça, concedendo prazo para recolhimento das custas recursais (mov. 14.1-TJ).Efetuado o preparo (mov. 17.1/17.2-TJ), recebi o recurso atribuindo-lhe efeito suspensivo e concedendo prazo para as partes se manifestarem sobre a provável consumação da decadência (mov. 19.1-TJ).A agravada se manifestou no mov. 24.1-TJ, ao passo que a agravante se manifestou nos movs. 26.1 e 28.1-TJ.Conclusos para julgamento, os autos foram incluídos em pauta.É o relatório.
VotoA controvérsia gira em torno da presença dos requisitos legais autorizadores da inversão do ônus da prova.Ocorre que tal questão restará prejudicada, porquanto, no caso, as agravadas decaíram de sua pretensão.Sim, porque o veículo com supostos vícios redibitórios fora adquirido pelas consumidoras (agravadas) em 28/09/2020 (mov. 1.7), havendo relato na inicial de que seus prejuízos ocorrem "desde que pegaram o veículo" (mov. 1.1, p. 3), o que permite concluir não se tratar de vícios ocultos. Todavia, a ação originária foi ajuizada em 19/04/2021, ou seja, mais de 06 meses após o conhecimento dos vícios, tendo a fornecedora, ora agravante, arguido prejudicial de decadência em sua contestação (mov. 16.1), em relação à qual as agravadas nada disseram em réplica (mov. 19.1). Instadas a se pronunciarem sobre a prejudicial nesta instância recursal, as agravadas não apresentaram qualquer causa obstativa da decadência, limitando-se a afirmar que se aplica ao caso o prazo previsto no CC (180 dias, art. 445, § 1º), e não o prazo do CDC (90 dias, art. 26, II, do CDC).Não lhes assiste razão, porém,.Primeiro, porque a relação é de consumo, tanto que elas próprias requereram a inversão do ônus da prova e o exercício do direito potestativo de “substituição do bem do mesmo valor, modelos e características, ou restituição do valor pago com veículo, com incidência de juros e correção monetária, na forma do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, paragrafo 1º, incisos I e II do Código de Defesa do Consumidor” (item B dos pedidos, mov. 1.1).E segundo, porque mesmo se fosse aplicável o prazo de 180 dias do Código Civil, tal prazo também se consumou, porque decorridos mais de 200 dias desde a aquisição do veículo e conhecimento do vício, conforme detalhamento da contagem de dias reproduzido no mov. 28.1-TJ.Nesse contexto, no âmbito do efeito translativo do recurso, reconheço e pronuncio a decadência, julgando extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC.Condeno as autoras (agravadas) ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), observada a gratuidade da justiça (mov. 6.1).Posto isso, de ofício, reconheço a consumação da decadência, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito e, por consequência, PREJUDICADO o agravo de instrumento.
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