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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Roque da Silva, em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu, nos autos de ação de cobrança (em fase de cumprimento se sentença) nº 0019955-52.2013.8.16.0030, que indeferiu o pedido de inclusão do Sr. Roque da Silva (agravante) no polo passivo da presente execução, reportando-se à decisão de mov. 208.1, que indeferiu o ingresso do terceiro na presente demanda (mov. 464.1). Alegou o agravante, em suma, que: a) tem interesse legítimo em figurar no polo passivo da ação, a uma por estar tentando resolver a questão do débito e a dois porque o imóvel em questão foi penhorado ao arrepio da lei, ou seja, não foi intimado da penhora de seu imóvel, que ensejou o ingresso do agravante com ação de anulação de penhora, que tramita sob o n. 0010459-52.2020.8.16.0030. Nestes autos, foi requerido o cancelamento da hasta pública e anulação de todos os atos proferidos no processo, após a penhora do imóvel de propriedade do agravante; b) no julgamento do feito n. 0010459-52.2020.8.16.0030 foi homologada a desistência da arrematação nos autos n. 0019955-52.2013.8.16.0030; c) no caso dos presentes autos o Juízo ignorou por completo a situação do imóvel do agravante, que tem interesse direto na causa, em razão da penhora constante na matrícula n. 16.441, do Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício da Comarca de Foz do Iguaçu; d) o juízo ao indeferir a ação de anulação de arrematação, manteve a penhora do imóvel, ou seja, o agravante tem interesse direto no resultado da ação, pois seu imóvel permanece agravado e não consegue registrar a sua escritura de compra e venda que foi objeto de impugnação do Banco Itau S/A, ao juntar os documentos que comprovam a titularidade do imóvel em nome do agravante; e) o agravante está sendo penalizado duplamente, ou seja, pela falta de julgamento da ação anulatória e da negativa de figurar no polo passivo desta ação, mesmo tendo demonstrado todo o prejuízo que vem sofrendo em razão da falta de intimação da penhora, que decorreu única e exclusivamente em razão do agravado Condominio Residencial Italia; f) a desídia do agravado ao não requerer a intimação do coproprietário do bem, tornou todos os atos posteriores nulos e não foi o agravante que deu causa, já que explicitamente está tentando efetuar o pagamento ou negociar os valores para dar fim a presente ação e preservar seu patrimônio; g) a inclusão no polo passivo da ação do agravante é necessária, ou seja, se tivesse sido intimado no momento correto, já teria tentado uma solução amigável para os débitos de condomínio; h) o valor de R$ 39.095,63, depositado corresponde a mais de três vezes o valor de eventual condenação, haja vista que o valor atribuído na ação anulatória foi de R$ 145.000,00. Considerando a condenação, o valor correspondente é de R$ 14.500,00; i) o bloqueio dos valores pertencentes ao agravante não guardam qualquer pertinência a requerimento da parte favorecida ou esteja em fase de execução de sentença em decisão transitada em julgado e com direito líquido e certo do credor sobre qualquer valor; j) a decisão agravada é nula, por ausência de fundamentação. Nesses termos, pleiteou a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento.Através da decisão de mov. 8.1 o recurso foi recebido, restando indeferido o efeito suspensivo pleiteado. Contrarrazões (mov. 16.1). É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Roque da Silva, em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu, nos autos de ação de cobrança (em fase de cumprimento se sentença) nº 0019955-52.2013.8.16.0030, que indeferiu o pedido de inclusão do Sr. Roque da Silva (agravante) no polo passivo da presente execução, reportando-se à decisão de mov. 208.1, que indeferiu o ingresso do terceiro na presente demanda (mov. 464.1). Arguiu o Agravante, primeiramente, que a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação.Inicialmente, acerca da fundamentação das decisões judiciais, importante consignar os ensinamentos do ilustre processualista Fredie Didier Jr.: “A garantia da motivação das decisões judiciais possui natureza de direito fundamental do jurisdicionado. A própria Constituição Federal, em seu art. 93, IX, estabelece que toda decisão judicial deve ser motivada, e fugindo um pouco à sua linha, normalmente principiológica e descritiva, prescreve norma sancionadora, cominando pena de nulidade para as decisões judiciais desmotivadas” ( in Curso de Direito processual Civil, volume 2, 2007, p. 227/228). Com efeito, in casu, razão não assiste ao agravante. Isso porque, a decisão, ora combatida, não restou desmotivada, verificando-se que o julgador enfrentou a matéria de forma objetiva expondo de forma clara e concisa suas razões de convencimento. Nesse sentido: “A Constituição não exige que a decisão seja extensamente fundamentada. O que se exige é que o Juiz ou Tribunal dê as razões do seu convencimento”. (STF - 2ª Turma, AI 162.089-8-DF, rel. Min. Carlos Veloso) Apud Theotonio Negrão, "Código de Processo Civil", Saraiva, 28ª edição, pág. 339). Assim, as decisões interlocutórias, os despachos e as sentenças podem ser exteriorizados por meio de fundamentação concisa, breve, sucinta, sendo certo que concisão e brevidade não significam ausência de fundamentação.Outrossim, cumpre ressaltar que não se pode confundir a ausência de fundamentação, vício insanável ensejador da nulidade de decisão, com uma motivação sucinta, ou seja, forma breve e concisa de se expor os fundamentos que geraram a convicção do julgador.Isto porque a fundamentação tem por objetivo permitir que a parte tenha conhecimento das razões de decidir, de forma a possibilitar a interposição de recurso.Em análise dos autos constata-se a efetiva presença de fundamentação, capaz e suficiente a ensejar a sua regularidade e força impositiva, diante da legislação que rege a matéria.Diante disso, não procede a alegação de nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação.Sustentou o agravante que o processo estaria eivado de vícios por não ter sido ele incluído na ação de cobrança das cotas condominiais em atraso e o imóvel ter sido constritado e levado a hasta pública. Sem razão o recorrente. Isso porque, a obrigação de pagar despesas de condomínio tem natureza “propter rem”, principalmente para garantir o equilíbrio econômico e financeiro do condomínio. Sobre a obrigação “propter rem” Silvio Rodrigues ensina: “Aquela em que o devedor, por ser titular de um direito sobre uma coisa, fica sujeito a uma determinada prestação que, por conseguinte, não derivou da manifestação expressa ou tácita de sua vontade. O que o faz devedor é a circunstância de ser titular do direito real, e tanto isso é verdade, que ele se libera da obrigação se renunciar a esse direito” (in “Curso de Direito Civil”, vol. II, 23ª ed., São Paulo: Saraiva, 1995, p. 99). A executada Rosely da Silva Martins, embora tenha se divorciado de seu ex-marido, continua sendo coproprietária da unidade condominial geradora das despesas, e, ao que tudo indica, é também a ocupante da unidade.Logo, a executada continua ostentando a condição de condômina em face do exequente. E assim, considerando que o sistema legal impõe ao condômino a concorrência das despesas de condomínio por se tratar de obrigação pessoal, não há como se afastar a responsabilidade da executada pela dívida condominial em execução (Lei nº 4.591/61, artigo 12, “caput”, e Código Civil, artigo 1.336, inciso I).Por fim, considerando que a executada e o seu ex-cônjuge (agravante), enquanto coproprietários, continuam a figurar como condôminos perante o Condomínio exequente, respondem solidariamente pelo inadimplemento da obrigação, o que não atrai o instituto do litisconsórcio passivo necessário, sendo desnecessária a integração da execução também pelo ex-cônjuge da executada por se tratar de obrigação pessoal que pode ser cumprida por qualquer um dos obrigados.Acrescente-se que o chamamento do agravante ao processo somente tardaria a entrega da prestação jurisdicional, sendo totalmente desnecessário ao bom deslinde da crise de satisfação. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL. COBRANÇA DE DÍVIDA CONDOMINIAL. PRESCINDIBILIDADE DE CITAÇÃO DO CÔNJUGE EM AÇÕES DE NATUREZA PESSOAL. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. 1.- Os cônjuges, co-proprietários de imóvel, respondem solidariamente pelas despesas de condomínio, mas esta responsabilidade não implica litisconsórcio necessário em razão da natureza pessoal da ação de cobrança de cotas condominiais. Incidência da Súmula 83/STJ. 2.- Ausente impugnação a fundamentos do acórdão recorrido, aplica-se a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 3.- Agravo Regimental improvido." (AgRg no AREsp n. 213.060/RJ, relator Ministro Sidnei Benetti, Terceira Turma, DJe de 6/11/2012.). "RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. 1. Na ação de cobrança de cotas de condomínio, o direito vindicado tem natureza obrigacional, pois relaciona-se com a contraprestação pelos serviços postos à disposição dos condôminos, e não com o imóvel em si. 2. Tratando-se de obrigação solidária de ex-cônjuges, não há por que falar em litisconsórcio passivo necessário porque naquela pode o credor eleger a quem cobrar, e, elegendo apenas um, somente este arcará com os resultados da ação judicial ; já as prescrições do artigo 47 do Código de Processo Civil impõem a todos que suportem os resultados da ação. 3. Recurso especial não-conhecido." ( REsp n. 863.286/MG, acórdão de minha relatoria, Quarta Turma, Outrossim, na decisão de mov. 208.1, prolatada em 218/08/2018, a eminente Juíza assim se manifestou acerca do pedido de inclusão do ora agravante aos presentes autos: “indefiro a inclusão do Sr. Roque da Silva no polo passivo da presente execução, vez que o título judicial se formou exclusivamente em face da ora demandada, bem como porque não é o caso de aplicação do previsto no artigo 790, inciso IV, do NCPC”. Deste modo, diante do novo pedido de inclusão do agravante na lide, restou decidido na decisão ora agravada: “reporto-me ao evento n. 208.1. Referida decisão já preclusa, indeferiu o ingresso do terceiro que, novamente tenta participar da lide em comento, sendo que já litiga nos autos n. 0010459-52.2020.8.16.0030”. Ainda, quanto ao pedido de desbloqueio do valor depositado em juízo, e considerando que o agravante restou condenado ao pagamento de verba sucumbencial nos autos 0010459-52.2020.8.16.0030, prudentemente decidiu o eminente magistrado: “sem prejuízo, considerando que de fato, há possibilidade de condenação do terceiro (autor naqueles autos), aos ônus sucumbenciais naqueles autos, prudente manter o valor depositado em Juízo” (mov. 464.1). Portanto, deve ser mantida a r. decisão que indeferiu o ingresso do agravante na presente demanda e manteve o bloqueio do valor depositado em juízo. Diante do exposto, vota-se no sentido de negar provimento ao recurso.
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