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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO.Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Autora, LF Indústria e Comércio de Plásticos - EIRELI EPP., em face da r. decisão de mov. 70.1 proferida nos autos de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL nº 0001855-10.2021.8.16.0017, por meio da qual o magistrado a quo indeferiu a aplicação da legislação consumerista e acolheu a preliminar de incompetência arguida pela Ré, determinando a remessa do feito ao juízo da Comarca de Londrina/PR. Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese, que é inquestionável que se trata de uma típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidora e fornecedora, constantes nos art. 2° e 3° do CDC, e a norma consumerista prevê ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos. Nas ações que envolvem relações de consumo, o STJ já firmou entendimento de que cabe ao consumidor a escolha entre o foro de eleição contratual ou o do seu domicílio, em face do disposto no art. 101, inciso I, do CDC e no parágrafo único, do art. 112, do CPC. Afirma, ainda, que estando diante de uma relação de consumo, em todo o caso, faz jus a Agravante à inversão do ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º, VIII, do CDC, tendo em vista a verossimilhança das alegações ora proferidas, bem como, a hipossuficiência técnica, econômica e informacional em relação a Agravada.Requereu, em sede liminar, a concessão do efeito suspensivo. Ao fim, requer: a) o reconhecimento da competência da Comarca de Maringá para apreciar o feito; b) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; c) a inversão do ônus da prova em seu favor. O pleito liminar restou indeferido (mov. 8.1 – TJ).A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 15.1 - TJ).É, em síntese, o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO.JUÍZO DE ADMISSIBILIDADEDe início, cumpre consignar que não há como conhecer das alegações e do pedido de inversão do ônus da prova, porquanto se trata de assunto que não foi objeto de deliberação pelo Juízo Singular na decisão agravada.E, como se sabe, as matérias, provas e pedidos que podem ser discutidos em sede de Agravo de Instrumento são aqueles que foram debatidos na decisão recorrida, ou seja, não cabe neste momento análise de argumentos e pleito que não foram objeto da decisão impugnada.No mais, presentes os pressupostos processuais intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conhece-se dos outros tópicos do recurso.MÉRITOInsurge-se a Agravante em face da decisão que afastou a aplicabilidade das normas previstas pelo Código de Defesa do Consumidor e acolheu a preliminar de incompetência territorial apresentada pela parte requerida, determinando a remessa dos autos para a Comarca de Londrina/PR (mov. 70.1):“(...) 2. A rigor, a cláusula de eleição de foro prevista contratualmente é válida, como se extrai da Súmula 335, do STF:É válida a cláusula de eleição de foto para os processos oriundos do contrato.Entretanto, em determinados casos, pode ser relativizada. Este, não é um deles. O CDC define consumidor como “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto e/ou serviço como destinatário final” (art. 2º, caput), e os que se inserem nesse rol ou status por equiparação (arts. 2º, parágrafo único, 17 e 29), e como fornecedor, quem comercializa produtos e/ou presta serviços (art. 3º, caput). O estudo sobre o Direito do Consumidor gira na construção de teorias no intuito de definir em que circunstâncias a pessoa física ou jurídica pode ser considerada como destinatária final para se enquadrar como consumidora, a teor do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.Para a teoria finalista, destinatário final é a pessoa física ou jurídica que retira definitivamente de circulação do produto ou serviço do mercado, utilizando o serviço para suprir uma necessidade ou satisfação pessoal, e não para o desenvolvimento de outra atividade de cunho profissional. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem mitigado os rigores da teoria finalista, autorizando a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a parte, embora não seja destinatária final do produto ou serviço, se apresente em situação de vulnerabilidade. (...).No caso, a autora utilizava-se dos serviços de fornecimento de gás liquefeito de petróleo (GLP) prestados pela parte ré e, a princípio, verifica-se que a contratação objetivava incrementar o negócio, visando o desenvolvimento da atividade mercantil. Logo, para a mitigação da teoria finalista, faz-se necessário demonstrar a vulnerabilidade, que pode ser técnica, jurídica ou econômica. No contrato social da autora, observa-se que seu objeto social (seq. 1.3 e 52.2) é a fabricação de embalagens de material plástico, sendo o produto alienado pela ré, para execução de suas atividades. Vai daí que, se a parte ativa emprega tal produto em sua fabricação, presume-se que minimamente possui conhecimento técnico para manuseio. Ainda, embora a parte ré seja companhia de renome na distribuição de gás residencial e GLP, tem-se que a discussão dos autos se limita a rescisão por suposta onerosidade excessiva, ante os aumentos dos preços do produto, afastamento de cobrança e multa contratual. Tal situação não enuncia vulnerabilidade da parte ativa em comprovar suas alegações, vez que se referem a supostas abusividades contratuais, não exigindo expertise sobre a situação, mas, análise jurídica, isto é, de direito, tanto que a própria parte ativa não quer dilação probatória (seq. 67.1). Portanto, ao caso, não se aplica o CDC. Em consequência, havendo cláusula de eleição de foro, está deve ser respeitada, vez que regular sua pactuação, devendo o contrato ser cumprido. (...)”.Inconformada, a Agravante sustenta, em síntese, que ao presente caso devem ser aplicadas as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, pois é evidente sua hipossuficiência técnica, econômica e informacional, assim como é imperativa a inversão do ônus da prova em seu favor. Defende, ainda, a necessidade de modificar a decisão quanto ao foro competente para julgamento da lide. Pois bem.Da análise dos autos verifica-se que a Agravante, empresa individual de responsabilidade limitada, atuante no ramo de fabricação de embalagens de material plástico, celebrou contrato junto à Agravada, fornecedora de GLP (gás liquefeito de petróleo), circunstância, todavia, que não afasta de pronto a aplicação do regramento estabelecido pela Lei Consumerista.Isso porque, ainda que a Autora seja pessoa jurídica atuante no ramo industrial e, por esse motivo, não esteja no fim da cadeia de consumo, é certo que o produto, GLP (gás liquefeito de petróleo), foi adquirido para o desenvolvimento da sua própria atividade e não para revenda ou aprimoramento.E em casos assim, tanto a doutrina como a jurisprudência reconhecem a incidência da teoria finalista mitigada, a qual prevê que também merece proteção preconizada pelo microssistema consumerista as empresas que exercem a condição de consumidoras de bens (duráveis ou não duráveis) destinados ao desenvolvimento da sua própria atividade, desde que sua posição na relação jurídica ostente o requisito de vulnerabilidade em relação ao fornecedor[1].Assim, a pessoa jurídica também poderá ser considerada consumidora quando a vulnerabilidade estiver caracterizada por questão fática, técnica ou econômica[2], situação que se verifica no caso em tela.É que não há como negar a vulnerabilidade econômica da Agravante, eis que se trata de empresa individual de responsabilidade limitada com capital social de R$ 75.000,00 (mov. 1.3), frente à Agravada (CNPJ nº 61.602.199/0001-12), sociedade anônima cujas quotas sociais, em rápida pesquisa na rede mundial de computadores, perfazem o montante de R$ 1.035.385.011,07[3].Da mesma forma, não há como negar a vulnerabilidade técnica da Autora, fabricante de embalagens de material plástico, em relação à parte contrária, empresa atuante no ramo de comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP) em âmbito nacional.Aplica-se no caso, então, as normas previstas no CDC.Nesse sentido:Agravo de instrumento. Procedimento de cobrança. Fornecimento de Gás Liquefeito de Petróleo – GLP. Decisão que inverteu o ônus da prova em razão da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Irresignação da autora. Alegação de nulidade por falta de fundamentação. Improcedência. Decisão que apresentou fundamentação e motivação suficientes. Alegação de inaplicabilidade do CDC. Não acolhimento. Aplicação da teoria finalista mitigada. Precedentes do STJ. Relação de consumo verificada pela vulnerabilidade e disparidade econômica da recorrida diante da recorrente. Aplicabilidade do CDC. Cabimento da inversão do ônus da prova. Recurso conhecido e desprovido. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não tecnicamente destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou de submissão da prática abusiva, autorizando a aplicação das normas prevista no CDC”. (TJPR – 12ª C.Cível – 0034325-28.2021.8.16.0000 – Pinhais – Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL – J. 13.10.2021). Ocorre, todavia, que a atual orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a cláusula de eleição de foro não pode ser afastada tão somente pela existência de uma relação de consumo, mas sim quando verificada dificuldade de acesso à justiça pela parte ou a sua hipossuficiência, nos termos do art. 6.º, VIII, do CDC[4].Isso quer dizer que, apesar da proteção contratual do consumidor estabelecida pelo Código Consumerista, o benefício do foro privilegiado não acarreta, por si só, a nulidade absoluta das cláusulas de eleição de foro estabelecidas contratualmente, a qual, então, é, em princípio, válida e eficaz, salvo quando, a presença de alguma das seguintes situações, caracteriza-a como abusiva: i) se no momento da celebração, a parte não dispunha de intelecção suficiente para compreender o sentido e as consequências da estipulação contratual; ii) se da prevalência de tal estipulação resultar inviabilidade ou especial dificuldade de acesso ao judiciário; e iii) se se tratar de contrato de obrigatória adesão, assim entendido o que tenha por objeto produto ou serviço fornecido com exclusividade por determinada empresa[5]. E analisando a hipótese em tela não se observa eventual hipossuficiência da parte agravante ou inviabilidade de seu acesso ao Poder Judiciário caso não seja afastado o foro de eleição contratual. Na verdade, a parte recorrente sequer citou eventuais dificuldades de acesso ao Judiciário e o consequente prejuízo para a sua defesa. Assim, como não foi demonstrada eventual dificuldade de acesso à Justiça ouhipossuficiência da parte, é caso de manter a decisão agravada que acolheu a preliminar de incompetência arguida pela Ré, determinando a remessa do feito ao juízo da Comarca de Londrina/PR.Portanto, é caso de reconhecer a aplicabilidade das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, bem como determinar a manutenção da decisão quanto à competência do foro de Londrina/PR para apreciar o feito.Por fim, cumpre consignar cabe a parte agravante formular junto ao Juízo Singular pedido de inversão do ônus da prova diante do reconhecimento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso e do não conhecimento do recurso quanto a essa matéria. Ante o exposto, voto pelo parcial conhecimento do recurso, e, nesta parte, pelo seu parcial provimento, nos termos da fundamentação.
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