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Acórdão
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I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de movimento 29.1 (Ag 5), publicado em 15.03.2022, em que foi desprovido o agravo interno interposto por KAWAN FELIPPE RODRIGUES MARTINS REPRESENTADO(A) POR PRISCILA KESLY DOS SANTOS MARTINS E OUTRA, nos termos da seguinte ementa: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE NO ARTIGO 1030, I, “A” DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.” (TJPR - Órgão Especial - 0000860-60.2019.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 14.03.2022) O embargante sustenta, em síntese, que: a) o art. 37, § 6°, da Constituição Federal encontra-se devidamente prequestionado; b) a matéria debatida possui repercussão geral, uma vez que a decisão recorrida viola frontalmente cláusulas pétreas da Constituição Federal (direito à vida, à liberdade e à igualdade); c) a multa do art. 1.021, § 4°, do CPC, não se aplica indistintamente, mas somente em situações de “manifesta inviabilidade do conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento de razões recursais porque inexoravelmente infundadas” e; d) o colegiado apresentou interpretações diversas para uma mesma situação quando conheceu do recurso de apelação apresentado pelo ente público, embora carente de dialeticidade, e não conheceu do Agravo Interno apresentado pelos embargantes, de modo que se requer o afastamento da multa aplicada.Nesses termos, requer o provimento dos aclaratórios, atribuindo-lhe efeitos infringentes para conhecer o recurso interposto e dá-lo provimento nos termos de suas razões (movimento 1.1).A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do decisum (mov. 10.1).A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento dos embargos de declaração e, no mérito, pela rejeição (mov. 13.1).É o relatório.
II – VOTO Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto extrínsecos como intrínsecos, é de se conhecer do recurso de Embargos de Declaração.Convém salientar, inicialmente, que os embargos de declaração devem cingir-se aos termos do artigo 1.022, incisos I, II e III, do CPC/2015, que dispõe: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Neste diapasão, os embargos declaratórios não correspondem à via recursal adequada para a modificação do mérito das decisões obtidas através do julgamento, prestando-se exclusivamente a esclarecer eventuais omissões, contradições, pontos obscuros que possam existir ou corrigir erro material.No caso em tela, os embargantes não sustentam a existência de qualquer vício no acórdão embargado, se limitando a alegar a existência de repercussão geral da questão constitucional debatida em seu recurso extraordinário e o seu efetivo prequestionamento, bem como pedindo o afastamento da multa aplicada em sede de agravo interno.Pois bem.Antes de adentrar nos motivos da irresignação da parte, faz-se necessário compreender os motivos que ensejaram o não conhecimento do recurso anteriormente interposto, senão vjeamos: “Os recorrentes manejaram o presente agravo sustentando, em síntese, que: a) todos os dispositivos mencionados no Recurso Extraordinário, em especial o art. 37, §6° da Constituição Federal, foram ventilados na decisão recorrida, tendo-se como vencido o requisito do prequestionamento e b) é inegável a repercussão geral do tema discuto nos autos, eis que demonstrada afronta a cláusulas pétreas da Constituição Federal (direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade).(...)A decisão agravada negou seguimento ao recurso extraordinário interposto por KAWAN FELIPPE RODRIGUES MARTINS E OUTRA, invocando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do REsp nº 841.526/RS (Tema 592 do STJ), que firmou a tese de que “em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento.” Confira-se a ementa do julgado: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10. Recurso extraordinário DESPROVIDO.” (RE 841526, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016) Entretanto, da leitura atenta das razões recursais, constata-se que o presente agravo interno carece de dialeticidade, eis que inexiste combate específico às razões adotadas na decisão objurgada. Salienta-se que os agravantes não se insurgem quanto aos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, restringindo-se a arguir a preliminar de repercussão geral da situação dos autos e aduzir que o prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como violados restou perfeitamente demonstrado.Nesse contexto, imperioso se mostra a aplicação do disposto no artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, que dispõe: “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”. De tal forma, para atender ao requisito da impugnação específica exigido para o agravo interno, cumpriria ao recorrente externar o seu inconformismo, trazendo argumentos voltados a convencer o órgão julgador acerca da inaplicabilidade do entendimento firmado no julgamento dos leadings cases utilizados para negar seguimento ao recurso extraordinário.Todavia, nas razões apresentadas os Agravantes não trouxeram a distinção entre o caso concreto e o paradigma citado, limitando-se a sustentar “todos os atos atacados neste Recurso Extraordinário foram ventilados na decisão recorrida, (...)”, bem como que “o presente caso trata-se de repercussão geral, visto se tratar de fatos comuns a todos aqueles que podem ser vítima indefesas do Estado”.”. (mov. 29.1 – autos de Agravo Interno) (sem destaques no original) In casu, é notável inexistir qualquer vício no acórdão recorrido, que se pronunciou de forma bem fundamentada acerca das razões do não conhecimento do Agravo Interno Cível, demonstrando, inclusive, que os embargantes falharam ao não apresentar as razões que, supostamente, distanciariam o acórdão combatido do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 841.256 (Tema 592 do STF).Veja-se que o embargante aparenta ignorar em absoluto que as razões que obstaram o seguimento ao seu Recurso Extraordinário (o Tema 592 do STF), insistindo no preenchimento de pressupostos formais para interposição do apelo nobre, como a existência de prequestionamento e repercussão geral, que sequer constam como fundamentos da decisão de negativa de seguimento.Como já esclarecido exaustivamente na decisão questionada, “por força do princípio da dialeticidade é ônus do recorrente expor os fundamentos de fato e de direito que embasam seu pedido de reforma da decisão, contrapondo-os aos fundamentos utilizados na decisão, sob pena de não conhecimento do recurso”.Quanto à fixação da multa prevista no artigo 1.021, § 4° do Código de Processo Civil, é bem verdade que o entendimento das Cortes Superiores se consolidou no sentido de que “em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta improcedência do recurso a autoriza sua aplicação” (AgInt nos EDcl no REsp 1373915/AM, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 13/05/2019, DJe 16/05/2019).Contudo, este Órgão Especial considerou que o Agravo interno anteriormente apresentado se mostrou carente de dialeticidade, declarando a manifesta inviabilidade do seu conhecimento, o que ensejou a aplicação da multa, o que está absolutamente em conformidade com o disposto no art. 1.021, § 4° do CPC e a jurisprudência das Cortes Superiores. “Agravo interno em ação rescisória. 2. Direito Processual Civil e Administrativo. 3. Demarcação de terra indígena. Discussão, em sede mandamental, da existência ou não de ocupação tradicional. Mandado de segurança extinto sem julgamento de mérito. Não cabimento de ação rescisória. 4. Ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada. 5. Princípio da dialeticidade. Violação ao §1º do art. 1.021 do CPC/2015. 6. Agravo interno não conhecido. 7. Votação, caso unânime, multa de cinco por cento do valor atualizado da causa (§ 4º do art. 1.021 do CPC).” (AR 2818 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 08/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-062 DIVULG 05-04-2021 PUBLIC 06-04-2021) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO E COMPETÊNCIA. 1. Completa ausência de dialeticidade entre as razões do especial e o acórdão recorrido. Manifesta improcedência do presente recurso. 2. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.” (AgInt no REsp 1654680/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2018, DJe 16/11/2018) Ademais, quanto ao fato de supostamente a interpretação deste colegiado ter sido mais vantajosa ao Estado quando do julgamento do seu recurso de apelação, ao rejeitar a alegação de ausência de dialeticidade do recurso apresentada em sede de contrarrazões, cabe tecer algumas considerações. O julgamento da Apelação Cível foi realizado pela c. 1ª Câmara Cível, momento em que aquele órgão fracionário, ao apreciar os argumentos dos embargantes, concluiu que “conforme se depreende das razões recursais do réu, mov. 317.1, embora deforma sucinta, o apelante não se limitou a repetir os “ inclusive argumentos iniciais”, contrapondo seus argumentos à sentença. Assim, não há falar em ausência de impugnação específica, tendo-se por observados o princípio da dialeticidade e o disposto no artigo 1.010 do Código de Processo Civil.” (mov. 41.1 – autos de Apelação Cível).A apreciação do Agravo Interno Cível, no entanto, não foi realizada pelo mesmo colegiado, mas por este Órgão Especial e, diferentemente do que a parte aponta, na oportunidade não houve contraposição dos argumentos da decisão de negativa de seguimento nem de forma sucinta, o que impediu em absoluto o conhecimento daquele recurso.São situações distintas, apreciadas por Órgãos Julgadores distintos, que acarretaram conclusões também distintas.Com efeito, o que se vê é mais uma insurgência recursal que sequer consegue servir ao seu propósito - atacar as decisões de negativa de seguimento do Recurso Extraordinário e a própria decisão de não conhecimento do agravo interno anteriormente apresentado. Mais uma vez, não há mínima observância do que a técnica processual exige, obrigando a esse colegiado se pronunciar pela segunda vez sobre argumentos desconexos quanto ao prequestionamento do art. 37, § 6°, da CF, e a existência da repercussão geral da questão debatida (o que está colocado no próprio Tema 592 do STF, utilizado no barramento do apelo nobre). Finalmente, os embargos de declaração possuem a função meramente integrativa da decisão recorrida a fim de aprimorá-la no caso de eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sem, contudo, introduzir a possibilidade de nova discussão sobre as questões já tratadas no julgamento embargado. A respeito: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PRERROGATIVA DO PRAZO EM DOBRO AFASTADA. PRAZO SIMPLES. PROCESSO EM AUTOS ELETRÔNICOS. PRAZO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. ART. 229, § 2º, DO NCPC. RECURSO PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. DECISÃO MANTIDA. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo interno em razão de sua intempestividade. 4. A regra prevista no art. 229 do NCPC, deixa de incidir quando apenas um dos litisconsortes apresenta recurso, devendo o prazo recursal ser contado de forma simples. 5. Tratando-se de processo em autos eletrônicos, não há que se falar em prazo em dobro para litisconsortes com procuradores distintos, conforme o art. 229, § 2º, do NCPC. 6. Em virtude da rejeição dos presentes aclaratórios, e anterior advertência em relação à aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista em seu art. 1.026, § 2º, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa. 7. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.” (EDcl no AgInt no AREsp 715.025/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017 – sem destaques no original). Diante disso, considerando a ausência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada, bem como que a irresignação da embargante tem por corolário somente introduzir a possibilidade de nova discussão sobre as questões já tratadas no julgamento embargado, os presentes aclaratórios se mostram manifestamente protelatórios e ensejam a aplicação da multa disciplinada no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.Acerca de referida multa, a doutrina esclarece:“Compreende-se porque a preocupação do legislador tenha sido mais intensa no que diz respeito aos embargos de declaração protelatórios e não aos outros recursos. É que, embora se trate de um recurso de fundamentação vinculada, as possíveis razões que levam à interposição dos embargos de declaração – omissão, contradição, obscuridade e correção de erro material – podem significar, para o litigante malicioso, uma porta aberta para malabarismos verbais em que se pretende, por exemplo, demonstrar a existência de obscuridade, onde não há sequer suave e insignificante traço de falta de clareza”. (ALVIM, Teresa Arruda. Embargos de declaração: como se motiva uma decisão judicial? [livro eletrônico]. 3 ed. São Paulo, Thomson Reuters Brasil, 2018) (grifo nosso) Ainda, colhe-se da jurisprudência:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC/15. JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REITERAÇÃO DE EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DA MULTA ANTERIORMENTE APLICADA NOS TERMOS DO ART. 1.026, § 3°, DO CPC/15. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022). A ausência do enquadramento fático às hipóteses mencionadas não permite o acolhimento do presente recurso. 2. Os embargantes, na verdade, desejam a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca. A referida pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios. 3. O recurso revela-se manifestamente inadmissível e protelatório, a ensejar a majoração da multa anteriormente aplicada, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito prévio de respectiva quantia, nos termos do art. 1.026, § 3º, do CPC/15. 4. Embargos de declaração rejeitados, com majoração da multa para 5% sobre o valor atualizado da causa”. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 992.489/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 05/12/2017, DJe 12/12/2017) “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. EMBARGOS REJEITADOS. (...) 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo interno. 4. Em razão dos embargos se mostrarem manifestamente protelatórios e da anterior advertência em relação à incidência do NCPC, deve ser aplicada a multa prevista em seu art. 1.026, § 2º, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa. 5. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa”. (EDcl no AgInt no AREsp 1079539/PE, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 30/11/2017). Isso posto, cumpre rejeitar os presentes embargos, ante a ausência de qualquer vício, devendo incidir a aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.Ressalta-se que o pagamento do valor da multa deverá ser feito ao final do processo, por ser a parte embargante beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 1.026, § 3º, do CPC.
CONCLUSÃO Ante o exposto, voto por conhecer e rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.
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