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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 299.1 – 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito Substituto da 2ª Vara Cível de Pato Branco, nos autos da ação de prestação de contas NPU 0004522-69.2008.8.16.0131, segunda fase, em liquidação de sentença, que Mercado Almeida Ltda - EPP move em face do Banco Banestado S/A, pela qual homologou o valor de R$ 240.888,43 (duzentos e quarenta mil, oitocentos e oitenta e oito reais e quarenta e três centavos), a favor da autora, ora agravante, de acordo com os laudos de mov. 267 – 1º grau e mov. 286 – 1º grau.A agravante aduz que, “[...] convertendo simplesmente os valores dos extratos sem haver nenhuma correção destes valores no período, e conforme demonstrado no ‘anexo IV’ do laudo pericial apresentado em mov. 267.5, pelo sr. Perito, os valores atuais se aproximam de ‘zero’, e na maioria das vezes de R$0,01 (um centavo), inobstante haver inflação entre os anos de 1988 até a presente data” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07).Sustenta que “[...] no cálculo apresentado pelo sr. Perito gerou um valor fictício, porque qualquer índice multiplicado por R$ 0,00 (zero) ou R$ 0,01 (um centavo) sempre será zero ou R$0,01 (um centavo). Assim, a conclusão do sr. Perito que afirmou ‘Se fossem feitos todos os cálculos e após a conversão, o resultado seria o mesmo’ resta equivocada e fora do contexto porque se ‘esqueceu’ de considerar a variação monetaria do período” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07).Argui que “[...] resta equivocado o cálculo apresentado pelo sr. Perito a primeiramente converter os valores e depois atualizá-los porque no período entre os fatos e a data presente, houve uma variação monetaria muito grande, houve uma variação monetaria monstruosa” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 08).Assevera que “[...] a decisão proferida determinou que a repetição do indébito fosse devidamente corrigida desde o lançamento indevido. Assim, conforme apresentado, no cálculo apresentado pelo sr. Perito, este não se utilizou da tabela da correção monetária divulgada pelo Tribunal de Justiça do Paraná e, foi por isso que apresentou o cálculo equivocado, e em sentido antagônico às determinações judiciais [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 08).Diz que, “[...] nos trabalhos apresentados pelo sr. Perito, este se utilizou das mesmas taxas cobradas pelo banco requerido como taxas devidas, no período antecedente a julho/1994, gerando a diferença existente entre os valores a serem repetidos” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 09).Defende que “Isto gera enriquecimento ilícito do banco requerido em detrimento do autor da ação, ora requerente, bem como os cálculos de mov. 296.1 foram efetuados em contradição ao determinado pelo tribunal de Recurso quando do julgamento do recurso de apelação, na segunda fase do procedimento da ação de prestação de contas. Ocorre que foi determinado a revisão da conta corrente desde o ano de 1988 e as taxas média de mercado só começaram a ser divulgadas a partir de Julho/1994 e que conforme reiterada jurisprudência, deve ser aplicada ‘em todo o período’ a taxa média de mercado, ou na falta desta a média verificada por 3 (três) instituição financeira do país” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 10).Argumenta que “[...] a taxa média de juros, divulgada pelo Banco Central ou na falta desta a média praticada por 3 (três) instituições financeiras do país, deve ser empregada, porque demonstra o ponto de equilíbrio do mercado, e considera o custo e os lucros médios das instituições financeiras. Não se pode perder de vista que é firme o parâmetro para verificar as taxas de juros adotadas pelas instituições financeiras, nos termos do art. 113 do Código Civil” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 11).Ressalta que “[...] o trabalho apresentado pelo senhor perito em mov. 267.1 e 286.1 foi efetuado de forma incorreta e NÃO atendeu as decisões judiciais determinadas, especialmente no tocante a comparação entre a taxa cobrada e a taxa média de mercado e, na falta desta a taxa praticada por 3 (três) instituição financeira da época” (mov. 1.1 – 2º grau, ff. 11/12).Afirma que, “Conforme foi demonstrado nos cálculos apresentados pelo sr. Perito em mov. 267.3 (anexo II), este não excluiu a capitalização dos juros compostos e cobrados de forma mensal, nem aplicou o disposto no artigo 354 do Código Civil [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 12).Destaca que, “No relatório denominado Anexo II e apresentado em mov. 267.3, se observa que o sr. Perito afirma que houve ‘juros estornados’ (coluna), apresentando coluna denominada ‘artigo 354 CC’ e outra coluna denominada ‘juros diários’, apontando outra coluna denominada ‘juros acumulados’, sem especificar qual é a origem destes valores. Ainda, no referido relatório se observa que a data inicial é de 30/04/1994, embora a conta corrente data de 1988. Pergunta-se, no período anterior não houve capitalização de juros a serem repetidos?” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 12).Salienta que “[...] não basta apresentar um relatório afirmando a aplicação do artigo 354 do Código civil, mas sim deve demonstrá-lo de forma efetiva e em relatório que seja compreensível para que se possa dirimir as dúvidas existentes” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 12).Frisa que, “[...] em sede de cumprimento de sentença, o cálculo do valor da condenação deve ficar adstrito aos exatos limites da coisa julgada, independentemente do entendimento subjetivo do profissional nomeado para o encargo” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 13).Com base nesses fundamentos, requer o provimento do recurso, “[...] Reformando a decisão proferida em 17/03/2022 (movimento 299) que homologou o laudo pericial apresentado em mov. 267.1 e 286.1, tendo em vista todos os equívocos apresentados no referido trabalhos e devidamente impugnados, devendo ser determinado a realização de novos cálculos periciais, de acordo com as determinações proferidas na segunda fase do procedimento da ação de prestação de contas” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 15).O processamento do agravo de instrumento foi ordenado no mov. 8.1 – 2º grau.O agravado trouxe resposta no mov. 14.1 – 2º grau.Nos termos da decisão de mov. 16.1 – 2º grau, a agravante foi intimada para elucidar algumas incongruências/contradições verificadas em suas manifestações.Em atenção à ordem, apresentou esclarecimentos no mov. 19.1 – 2º grau.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. - Da conversão da moeda A agravante, Mercado Almeida Ltda – EPP, alega que “[...] resta equivocado o cálculo apresentado pelo sr. Perito a primeiramente converter os valores e depois atualizá-los porque no período entre os fatos e a data presente, houve uma variação monetaria muito grande, houve uma variação monetaria monstruosa” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 08).Todavia, sem razão.Isso porque, ao impugnar os cálculos periciais nesse quesito, a agravante não logrou demonstrar qual seria o real reflexo financeiro decorrente da almejada alteração da metodologia empregada pela perita.No laudo complementar de mov. 267 – 1º grau, a perita foi categórica ao afirmar que, com a modificação sugerida pela agravante, o resultado seria o mesmo.Veja-se: “Foi dito que o correto é calcular os valores na moeda contemporânea aos fatos, apresentar os valores a ser repetidos, após corrigi-los até a data da conversão, convertê-los e prosseguir com a atualização monetária até a data presente, no entanto, fazendo a conversão dos saldos, débitos a serem estornados e o valor dos juros logo ao iniciar os cálculos, torna os valores mais fácil de compreender pelo fato de trazer valores em Reais, que é a moeda que usamos atualmente. Se fossem feitos todos os cálculos e após a conversão, o resultado seria o mesmo, conforme demonstrado no Anexo IV do Laudo Pericial Complementar.” Anote-se, ademais, que a agravante conseguiu evidenciar, concretamente, a existência de supostos equívocos em apenas 02 períodos (outubro/1988 e maio/1994).A perita, a seu turno, prestou os devidos esclarecimentos no mov. 267 – 1º grau e, além disso, acolheu a insurgência da agravante em relação ao mês de maio/1994: “Relativo ao exemplo, observa-se o mês de outubro de 1988, onde a cobrança de juros foi de Cr$ 4.519,18. (Cruzado), onde a conversão para a moeda atual seria de R$ 0,1643338, estava sendo calculado usando apenas duas casas decimais e, em determinado momento, foi optado usar mais casas decimais pela necessidade de apresentação de números muito inferiores a um milésimo de real. Em caso de arredondamento o valor de R$ 0,1643338 seria R$ 0,16, portanto correto.Outro exemplo citado no mês de maio de 1994, onde o saldo da conta em 31 ficou negativa em CR$ -4.686.870,35. Convertendo o valor para a moeda atual (real), o valor convertido seria de R$ -1.704,32, neste exemplo realmente houve equívoco, foi somado (3.006.284,17) + (680.586,18) = (3.686.870,35) onde o correto é (3.006.284,17) + (1.680.586,18) = (4.686.870,35) na conversão o valor é de R$ (1.704,3165) como apontado pelo Requerente.” Portanto, o recurso não comporta provimento nesse particular. - Da correção monetária A agravante suscita que “[...] a decisão proferida determinou que a repetição do indébito fosse devidamente corrigida desde o lançamento indevido. Assim, conforme apresentado, no cálculo apresentado pelo sr. Perito, este não se utilizou da tabela da correção monetária divulgada pelo Tribunal de Justiça do Paraná e, foi por isso que apresentou o cálculo equivocado, e em sentido antagônico às determinações judiciais [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 08).A alegação não prospera.Na fase de conhecimento da demanda, determinou-se a correção monetária do indébito a partir de cada pagamento indevido, pela média do INPC/IGP-DI (mov. 1.54 – 1º grau, f. 06, e mov. 1.67 – 1º grau, f. 01).Na sentença de mov. 1.71 – 1º grau, o cálculo pericial de mov. 1.67 – 1º grau, f. 04, foi acolhido, observado o critério de atualização outrora estabelecido.E, conquanto a sentença tenha sido parcialmente reformada no julgamento da apelação cível n.º 1.262.735-9, a forma de atualização do indébito não foi controvertida à época.Por isso, a perita nomeada em sede de liquidação continuou a corrigir os valores a partir de cada lançamento indevido, pela média do INPC/IGP-DI.No laudo complementar de mov. 267 – 1º grau, consignou: “Ainda, conforme apresentado, no cálculo apresentado pelo sr. Perito, este corrigiu os valores a ser repetidos desde o lançamento indevido, e por isso apresentou o cálculo em consonância com o determinado que ‘na repetição do indébito atualizado pela média entre o INPC e o IGP-DI correção monetária a partir de cada lançamento indevido e após a citação com juros moratórios de 1% ao mês’.” A agravante, por sua vez, insiste que as quantias a restituir não foram atualizadas adequadamente, mas sem mínimo indício de prova.No petitório de mov. 272.1 – 1º grau, chegou a discorrer sobre suposta incongruência nos índices adotados pela perita, contudo, ao que parece, a impugnação não se refere a este caso concreto.Aliás, a agravante foi devidamente intimada neste juízo recursal, para que explicasse o conteúdo da petição de mov. 272.1 – 1º grau especificamente nesse aspecto, porém nada foi dito na peça de mov. 19.1 – 2º grau.À vista disso, o recurso não comporta provimento igualmente nesse ponto. - Dos juros remuneratórios Nas razões recursais, a agravante assevera que, no período anterior a julho/1994, “[...] o trabalho apresentado pelo senhor perito em mov. 267.1 e 286.1 foi efetuado de forma incorreta e NÃO atendeu as decisões judiciais determinadas, especialmente no tocante a comparação entre a taxa cobrada e a taxa média de mercado e, na falta desta a taxa praticada por 3 (três) instituição financeira da época” (mov. 1.1 – 2º grau, ff. 11/12).Entretanto, ao ser questionada por este juízo, sobre potencial ofensa à coisa julgada, admitiu que “[...] se equivocou ao requerer ao perito a limitação pela taxa média de mercado, porque a sentença proferida foi afastada e foi determinado ao Banco Requerido a devolver ao Requerente, a diferença de juros cobrados a maior, tendo como parâmetro a aplicação do Artigo 354 do CC, devendo ser mantida a taxa praticada” (mov. 19.1 – 2º grau).Nesse contexto, o recurso não enseja provimento também quanto ao tema.E, diante da flagrante violação à coisa julgada, matéria de ordem pública, que pode ser conhecida neste segundo grau de jurisdição, até mesmo de ofício, impõe-se determinar a retificação do laudo pericial de mov. 267 – 1º grau, a fim de que a perita mantenha as taxas de juros praticadas pelo banco no recálculo da conta corrente, inclusive nos períodos posteriores a julho/1994, eis que inexiste comando judicial para a limitação à média de mercado. - Da capitalização de juros Por fim, a agravante defende que a perita “[...] não excluiu a capitalização dos juros compostos e cobrados de forma mensal, nem aplicou o disposto no artigo 354 do Código Civil [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 12).A insurgência merece acolhida.É que, apesar dos esclarecimentos prestados pela perita, ainda não ficou suficientemente clara a metodologia empregada para o expurgo da capitalização de juros.No laudo de mov. 249 – 1º grau, a perita fez alusão à aplicação de “juros recalculados de forma descapitalizada”.Já no laudo complementar de mov. 267 – 1º grau, explicou: “Primeiramente, ‘descapitalizar a taxa de juros’, conforme mencionado no laudo pericial, não significa excluir a capitalização da conta corrente, eis que o correto é que os juros devidos devem ser transferidos para um relatório auxiliar e, quando haver depósito ou saldo positivo incorporar estes juros devidos à conta corrente (aplicação do artigo 354 do código Civil).Conforme antes dito, para haver a exclusão da capitalização de juros da conta corrente, deve ser transferido para um relatório auxiliar os valores devidos e, quando houver depósito ou saldo positivo incorporar estes juros devidos à conta corrente (aplicação do artigo 354 do código Civil).” Na sequência, falou, novamente, em “descapitalizar a taxa de juros”: “Ao analisar o anexo I – do Laudo Pericial, a forma utilizada para a elaboração do recálculo da conta corrente resta equivocada, embora o expert mencione que: foi estornado os juros da conta corrente e assim ajustado o saldo da conta, e consequentemente foram encontrados os novos juros e aplicado a taxa “descapitalizada”. Realmente não foi explicado claramente a forma do cálculo.Foram apontados os saldos diários de acordo com os extratos bancários fornecidos à perícia.Pelo Método Hamburguês (média ponderada dos saldos devedores) e tendo o valor cobrado de Juros pelo Banco, foi possível encontrar a Taxa de Juros cobrado.Ao se comparar a taxa de juros cobrada pelo Banco com a taxa de juros divulgadas pelo Banco Central do Brasil (BACEN), estas foram recalculadas pegando o valor do saldo em conta corrente e expurgando a capitalização quando a taxa do Banco foi menor. Quando a taxa do BACEN foi menor, a taxa de juros foi recalculada utilizando essa taxa de forma descapitalizada.Quando se fala em descapitalizar a taxa de juros, não é simplesmente dividi-la por 30 (trinta) como mencionado e sim aplicando a seguinte fórmula financeira:=(1+TAXA DE JUROS)^(1/30)-1”. Como se vê, ao menos a princípio, parece que a perita aplicou taxa “descapitalizada” no recálculo da conta corrente, metodologia que não é a usualmente adotada em perícias dessa natureza.Na realidade, como a própria perita elucidou no laudo complementar de mov. 267 – 1º grau, o correto seria optar pelo seguinte método: sempre que houver lançamento a crédito na conta corrente, independentemente do valor ou de saldo positivo, a quantia deverá ser destinada primeiro ao pagamento dos juros e depois do capital. Se o crédito não for suficiente (abatimento parcial), o remanescente dos juros deverá ser mantido em coluna apartada, para que não integre a base de novos juros no período subsequente, e assim sucessivamente.Logo, dada a dúvida sobre a forma de cálculo efetivamente utilizada pela perita, o recurso comporta provimento nesse tocante, para ordenar a retificação do laudo pericial de mov. 267 – 1º grau, a fim de que seja empregada a metodologia exposta no parágrafo anterior ou, então, sejam prestados novos esclarecimentos, caso o método já tenha sido porventura adotado. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto por Mercado Almeida Ltda - EPP, e: a) de ofício, reconhecer a ofensa à coisa julgada e determinar a retificação do laudo pericial de mov. 267 – 1º grau, a fim de que a perita mantenha as taxas de juros praticadas pelo banco no recálculo da conta corrente, inclusive nos períodos posteriores a julho/1994; e, b) dar-lhe parcial provimento, para ordenar a retificação do laudo pericial de mov. 267 – 1º grau, a fim de que seja empregada a metodologia de cálculo exposta na fundamentação deste acórdão, no que tange ao expurgo da capitalização de juros, pela aplicação do artigo 354, do Código Civil, ou, então, sejam prestados novos esclarecimentos, caso o método já tenha sido porventura adotado.
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