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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0019930-17.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Mon Jul 18 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 18 00:00:00 BRT 2022

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. CONTA CORRENTE. CONVERSÃO DA MOEDA E ATUALIZAÇÃO DO INDÉBITO. CÁLCULOS CORRETOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. OFENSA À COISA JULGADA. CONSTATAÇÃO. RETIFICAÇÃO DETERMINADA DE OFÍCIO. EXPURGO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS COMPLEMENTARES.1. Devem ser mantidos os cálculos elaborados por perito em sede de cumprimento de sentença, nos pontos em que estiverem em consonância com o título judicial.2. Constatada ofensa à coisa julgada, a adequação dos cálculos de cumprimento de sentença pode ser determinada de ofício.3. Previamente à homologação do valor da condenação apurado por perícia em cumprimento de sentença, impõe-se o retorno dos autos ao perito, para que preste esclarecimentos complementares sobre questão não suficientemente elucidada.4. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, com reconhecimento, de ofício, de ofensa à coisa julgada.