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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, etc.Trata-se de ação previdenciária objetivando a concessão de benefício acidentário que, no que aqui interessa, foi assim relatada e decidida pelo Juiz de Direito Frederico Alencar Monteiro Borges (evento 114.1):“Trata-se de ‘Ação de Restabelecimento de Auxílio Doença com Processo de Reabilitação Profissional e ou Concessão de Auxílio Acidente e ou Aposentadoria por Invalidez’ ajuizada por IZANETE LOWE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.Na inicial, a autora relatou, em síntese, que em 29/09/2010 foi contratada pela Copacol – Coop Agroindustrial Consolata para exercer a função de auxiliar de industrializados II e, a partir de 18/07/2017 passou a exercer a função de higienização no segundo turno.Aduziu que, em julho de 2013, sofreu acidente de trabalho, quando uma escada de ferro caiu sobre sua cabeça. Na ocasião sua coluna cervical e pescoço ficaram inchados, sendo que atualmente seu pescoço ainda incha.Afirmou que após o acidente também foi acometida pelas patologias chamadas fibromialgia e inversão da lordose cervical, as quais foram agravadas pelo trabalho.Ao final, requereu a procedência do pedido inicial, para que a autarquia ré seja condenada a lhe conceder o benefício da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença ou auxílio-acidente.A petição inicial foi instruída com os documentos juntados aos movs. 1.2/1.40.Citado, o INSS apresentou contestação (mov. 20.1) suscitando o não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício. Assim, requereu a improcedência dos pedidos iniciais.Impugnação à contestação apresentada ao mov. 23.1.Na decisão saneadora proferida no mov. 32.1, foram fixados os pontos controvertidos e determinada a realização de prova pericial.O laudo pericial foi juntado ao mov. 85.1.A parte requerida manifestou concordância quanto ao teor do laudo pericial e reiterou o pedido de improcedência da ação (mov. 89.1).A parte autora apresentou pedido de tutela de urgência (mov. 111.1).(...)Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos iniciais formulados por IZANETE LOWE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.Pela sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios ao(s) procurador(es) do INSS, os quais fixo no mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, diante da simplicidade da demanda (artigo 85, §2º, do CPC).Entretanto, em razão do deferimento da gratuidade da justiça (mov. 8.1), a exigibilidade dos encargos sucumbenciais deverá ficar sob a condição suspensiva prevista no artigo 98, §3º, do CPC.Condeno o Estado do Paraná ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo INSS (Tema repetitivo 1.044 do STJ).” (sic)Contra a sentença recorreu a autora, ora apelante, aduzindo, em síntese, que sua incapacidade existe desde o ano de 2017, quando ainda detinha a qualidade de segurada, e que suas patologias decorrem do trabalho e sempre foram as mesmas, tendo apenas se agravado com o tempo (evento 120.1).Apresentadas contrarrazões (evento 123.1), vieram os autos ao Tribunal.Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo desprovimento do recurso (evento 13.1-TJ).É o relatório.
VotoI – Indo direto ao ponto, o recurso não comporta provimento.Na inicial (evento 1.1), narrou a autora que trabalhava como auxiliar de produção industrial e sofreu acidente de trabalho em julho de 2013, que lhe causou lesão no pescoço/coluna cervical.Afirmou também que em 2014 desenvolveu outras patologias, quais sejam: fibromialgia e inversão da lordose cervical, ambas, segundo ela, decorrentes do trabalho.Por fim, relatou que “em decorrência de muito produto químico a autora em uma ocasião ficou sem voz e em outra teve intoxicação sendo que a pele ficou manchada em decorrência do produto que teve contato com a pele” (sic), e que em decorrência disso desenvolveu depressão e problemas psicológicos.Pois bem. De início, cabe dizer que a depressão e os problemas psicológicos alegados na inicial são fatos que não podem ser considerados na presente ação para fins de averiguação de incapacidade, já que não foram objeto do requerimento administrativo, conforme se extrai do laudo médico juntado pelo INSS ao evento 15.5 – não impugnado pela autora –, no qual consta que as doenças declaradas na ocasião foram fibromialgia e inversão da lordose cervical/torcicolo, e suas queixas foram de “... dores no corpo, dores nas pernas, cansaço fácil”.Estabelecidos esses limites, então, sendo certo que apenas se podem considerar para os fins da presente ação as alegações de fibromialgia (que causa dores no corpo) e a lesão na coluna cervical, pertinente desde logo mencionar que o perito judicial foi categórico ao afirmar que “a patologia da coluna cervical que alega ter sido ocasionada pelo acidente, NÃO ESTÁ GERANDO A INCAPACIDADE LABORAL ATUAL. Atualmente a incapacidade decorre da sua patologia da coluna lombar, o qual não guarda nexo de causa ou concausa com esse acidente, pois o trauma alegado foi em região cervical, não em região lombar” (evento 85.1).Como se vê, embora constatada a existência de incapacidade, ela não decorre do acidente de trabalho que lesionou a região cervical da autora, tampouco da fibromialgia, que, embora tenha sido confirmada na perícia, não foi mencionada como motivo.A conclusão do sr. perito foi clara, pois, no sentido de que a incapacidade decorre exclusivamente de patologia na coluna lombar da autora, o que tampouco foi objeto do pedido administrativo e, portanto, se trata de doença desconhecida do INSS.Para além disso, o laudo pericial também é conclusivo quanto à data de início da incapacidade causada pela patologia na coluna lombar, que foi estabelecida em 11/11/2020, conforme atestou exame médico trazido pela autora, data que é posterior até mesmo ao ajuizamento da ação, que ocorreu em 10/09/2018.No ponto, ressalto que a existência de doença não implica necessariamente presença de incapacidade, de modo que, ainda que a autora tenha comprovado que as doenças mencionadas na inicial lhe acometem há muito tempo, fato é que elas não são causadoras de qualquer impedimento para o trabalho.Por outro lado, a doença que de fato é a causadora de sua incapacidade somente foi constatada em 2020 e não fez parte do pedido administrativo – e nem poderia, afinal, é posterior a ele –, de modo que não deve ser considerada para essa finalidade no âmbito da presente ação, que está restrita ao que foi requerido perante o ente previdenciário.Não bastasse, cabe ainda anotar que, para além dessa questão, ainda pesa para a improcedência do pedido inicial o fato de que, quando a incapacidade se iniciou (em 2020), a autora não detinha mais a qualidade de segurada, eis que sua última contribuição ocorreu em junho de 2017, conforme o CNIS juntado ao evento 15.4.Assim, mesmo que se pudesse levar em conta a incapacidade gerada pela nova doença – o que se cogita apenas por amor ao debate –, de qualquer modo a sentença não comportaria reforma.Ressalte-se, por fim, que não obstante o juiz não esteja adstrito à conclusão pericial, fato é que, na hipótese dos autos, não há elementos nos autos que militem em desfavor do laudo produzido pelo perito judicial, de sorte que sua adoção é de rigor.Posto isso, voto no sentido de negar provimento ao recurso.Deixo de majorar os honorários advocatícios fixados na sentença com base no § 11 do artigo 85 do CPC ante a isenção a que faz jus a autora (artigo 129 da Lei n.º 8.213/91).
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